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sexta-feira, 10 de julho de 2015

Shopping não terá de indenizar família de consumidor atingido por tiro na porta do estabelecimento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a morte de um consumidor na porta de umshopping center, causada por tiro disparado de fora do estabelecimento, não caracteriza responsabilidade civil objetiva do centro comercial. Os ministros entenderam que houve culpa exclusiva de terceiro e afastaram a indenização que havia sido imposta pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).
Para a turma, que seguiu o voto do relator, ministro Moura Ribeiro, não ficou demonstrado nexo causal entre o dano e a conduta do shopping. Segundo o ministro, configurou-se hipótese de caso fortuito externo, imprevisível, inevitável e autônomo, o que não gera o dever de indenizar.
“O shopping em nada contribuiu para o evento que provocou a morte da vítima. Logo, não há que se lhe imputar responsabilidade, por ausência de nexo de causalidade, já que o fato só pode ser debitado a um fortuito externo”, acrescentou o relator.
Risco do empreendimento
Os recursos julgados eram do condomínio do shopping e da seguradora. Eles contestavam a decisão do TJRJ que determinou ao shopping o pagamento de pensão mensal e indenização de danos morais em favor dos familiares da vítima.
Segundo o processo, o tiro fatal foi disparado por um menor, que na verdade pretendia atingir outro frequentador do local, de quem era desafeto.
“O Código de Defesa do Consumidor (CDC) esposou a teoria do risco do empreendimento, pela qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa”, afirmou a decisão do TJRJ.
Para o tribunal, “a responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços”.
Nexo afastado
Em seu voto, Moura Ribeiro ressaltou que em casos semelhantes o STJ já decidiu que o fato de terceiro afasta a causalidade e, portanto, a responsabilidade do fornecedor de serviços. De acordo com ele, a circunstância de um terceiro efetuar disparos de arma de fogo em direção ao estabelecimento e atingir o frequentador que estava na porta não configura nexo de causalidade entre o dano e a conduta do shopping.
Entre outros, o ministro citou como precedente o REsp 1.133.731, julgado pela Quarta Turma, que tratava de disparos feitos por um estudante dentro da sala de cinema em um shopping de São Paulo.
Na ocasião, os ministros concluíram que “não se revela razoável exigir das equipes de segurança de um cinema ou de uma administradora de shopping centers que previssem, evitassem ou estivessem antecipadamente preparadas para conter os danos resultantes de uma investida homicida promovida por terceiro usuário, mesmo porque tais medidas não estão compreendidas entre os deveres e cuidados ordinariamente exigidos de estabelecimentos comerciais de tais espécies”.
O acórdão do julgamento na Terceira Turma foi publicado no dia 1º.
Fonte: STJ

domingo, 16 de março de 2014

Shopping deve indenizar por acidente em elevador de carga

O Ponteio Lar Shopping, em Belo Horizonte, deverá pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a um entregador que sofreu acidente em um elevador de carga. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Consta nos autos que J.H.C.C., em 27 de fevereiro de 2008, foi entregar verduras e legumes em um estabelecimento comercial que fica nas dependências do shopping. Ao tentar manusear o elevador de carga, J. teve sua mão esquerda esmagada pela parte inferior da porta, o que causou fraturas expostas e outras lesões graves. 
O entregador ajuizou ação de indenização por danos morais contra o Ponteio Lar Shopping.

A juíza Iandára Peixoto Nogueira, da 28ª Vara Cível de Belo Horizonte, julgou procedente o pedido de J. e condenou o shopping a pagar R$ 15 mil de indenização.

O Ponteio recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que manuseou de forma indevida o elevador. O shopping pediu a reforma da decisão de Primeira Instância ou a diminuição do valor da indenização, caso o TJ mantivesse a condenação.

Segundo o desembargador Alvimar de Ávila, relator do recurso, a prova pericial apurou que o sistema de funcionamento do elevador apresentava risco à segurança dos usuários. “Portanto, conclui-se que o estabelecimento foi negligente ao manter equipamento que não disponibiliza a segurança plena dos usuários, oferecendo maior risco de lesões”, afirmou.

Em relação ao valor da indenização, o relator considerou razoável o arbitrado pela juíza, pois a quantia compensa os dissabores por que passou a vítima e não representa enriquecimento ilícito.


Sendo assim, o relator manteve a decisão de Primeira Instância, tendo seu voto acompanhado pelos desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho.


Fonte: TJMG

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

SHOPPING DEVE INDENIZAR CLIENTE POR CONSTRANGIMENTO

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou um shopping a pagar indenização de R$ 6 mil por danos morais a cliente que foi acusado de pedofilia.

        Consta dos autos que o autor, ao utilizar o banheiro do estabelecimento, levou junto sua neta – que tinha três anos de idade e não poderia ficar sozinha – e foi abordado pelos seguranças, que o acusaram de pedofilia. Por esse motivo, ajuizou ação indenizatória, que foi julgada procedente, razão pela qual o centro comercial apelou.

        Para o relator do recurso, desembargador Helio Faria, o autor foi exposto a situação extremamente humilhante e vexatória, sendo cabível a indenização. “Não seria esperada outra conduta do avô zeloso, que parece ser o autor, pois as outras possibilidades – deixar a neta do lado de fora do banheiro, utilizar o mictório com a criança ao lado, deixá-la dentro do banheiro e utilizar a cabine, fazer uso do banheiro feminino ou pedir ajuda a alguma mulher – não são nem um pouco adequadas, tampouco seguras.”

        A votação, por maioria de votos, contou também com a participação dos desembargadores Luiz Ambra e Grava Brazil.
Fonte: TJSP

quinta-feira, 28 de novembro de 2013

Shopping deve indenizar por tentativa de assalto em estacionamento

Acompanhando voto divergente do ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) que condenou um shopping center ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8 mil, a uma consumidora que foi vítima de tentativa de assalto dentro do seu estacionamento. 

Segundo o processo, quando deixava o Manaíra Shopping Center na companhia do marido e do filho menor de idade, a cliente foi surpreendida por três indivíduos, dois deles armados com revólveres, no momento em que parou no leitor ótico que libera a cancela para a saída do veículo do estacionamento. Eles apontaram as armas, anunciaram o assalto e ordenaram que todos saíssem do carro.

O marido, que dirigia o veículo, engatou marcha a ré e escapou da mira dos assaltantes. O segurança da empresa, que estava junto à cancela, fugiu do local. Os assaltantes desistiram.

O TJPB condenou a empresa por responsabilidade objetiva, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na Súmula 130 do STJ.

O shopping recorreu ao STJ, alegando violação dos artigos 186 do Código Civil e 14 do CDC; e inviabilidade de aplicação por analogia da Súmula 130, uma vez que ela trata de efetivo furto ou dano no interior do estacionamento, e não em sua área limítrofe.

Sustentou, ainda, que não houve omissão ou negligência da empresa, pois o evento ocorreu na cancela de saída do estacionamento, além dos limites de proteção, numa área de alto risco de roubos.

Relação de consumo

Para o ministro Luis Felipe Salomão, está fora de dúvida que o caso envolve relação de consumo, uma vez que o shopping disponibiliza estacionamento privativo, pago, e por isso fica obrigado a zelar pela segurança do veículo e pela integridade física do consumidor.

“A empresa que fornece estacionamento aos veículos de seus clientes responde objetivamente pelos furtos, roubos e latrocínios ocorridos no seu interior, uma vez que, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, o estabelecimento assume o dever de lealdade e segurança, como aplicação concreta do princípio da confiança”, consignou o ministro em seu voto.

Segundo Salomão, a responsabilidade civil objetiva do shopping center é evidenciada nos termos do artigo 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Além disso, o ministro citou a Súmula 130, segundo a qual "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento". Para ele, esse texto não pode ser interpretado de forma restritiva, “no sentido de se fechar os olhos à situação dos autos, em que configurada efetivamente a falha do serviço – quer pela ausência de provas quanto à segurança do estacionamento, quer pela ocorrência do evento dentro das instalações do shopping”.

Fortuito interno

De acordo com o ministro, ainda que o crime não se tenha consumado, a aflição e o sofrimento da vítima não podem ser considerados simples aborrecimentos cotidianos, sobretudo tendo em vista que se encontrava acompanhada do filho menor e temia pela sua integridade física.

“De fato, trata-se de ameaça à vida sob a mira de arma de fogo, o que, definitivamente, afasta-se sobremaneira do mero dissabor, sendo certo que o fato danoso insere-se na categoria de fortuito interno, uma vez que estreitamente vinculado ao risco do próprio serviço”, disse o ministro.

Citando precedentes e doutrina, Luis Felipe Salomão concluiu que os danos indenizáveis não se resumem aos danos materiais decorrentes do efetivo dano, roubo ou furto do veículo estacionado nas dependências do estabelecimento comercial, mas se estendem também aos danos morais decorrentes da conduta ilícita de terceiro.

Por maioria de três votos a dois, a Turma manteve a decisão que condenou o shopping a pagar indenização por dano moral. 
Fonte: STJ

sexta-feira, 12 de julho de 2013

JUSTIÇA CONDENA DOIS HOMENS POR FURTO A RELOJOARIA EM SHOPPING

        O juiz da 4ª Vara Criminal Central de São Paulo, Rafael Henrique Janela da Rocha, condenou L.M. e J.S.D. por furto a uma relojoaria localizada em shopping na avenida Paulista. Consta da denúncia que os homens fingiram ser clientes do estabelecimento e distraíram a vendedora para subtrair dois relógios que estavam em cima do balcão.

        
Os réus foram pegos por policiais militares que faziam patrulhamento pela calçada da avenida e notaram a atitude suspeita, pois os rapazes saíram correndo de dentro do shopping. Em audiência, L.M. confirmou a prática do furto. Já J.S.D. disse que apenas acompanhava o amigo e teria corrido porque se assustou, mas que não sabia que o colega furtaria as peças.


        
O juiz, porém, afirma em sua decisão que a versão dos acusados deve ser vista com reservas, tendo em vista que se dirigiram até a loja com o evidente propósito de subtraírem os relógios. “Não é crível que o réu J.S.D. não soubesse da ação, especialmente levando-se em conta que ele também se evadiu com o parceiro. Caso não tivesse ciência da conduta do réu L.M., não teria tentado se evadir do local. O concurso de agentes restou comprovado nos autos”, disse o magistrado. 


        
Ambos foram condenados a dois anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, sendo que a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade (também por dois anos) e prestação pecuniária no valor de três salários mínimos para cada um dos acusados a favor de entidade assistencial localizada em São Paulo.
Fonte: TJSP

sexta-feira, 21 de junho de 2013

LEI QUE REGULA GRATUIDADE DE ESTACIONAMENTO EM SHOPPING CENTERS É INCONSTITUCIONAL

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente, por unanimidade de votos, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) da Lei nº 13.819, de 23 de novembro de 2009, do Estado de São Paulo que regula a gratuidade de estacionamento em shopping centers no Estado. 

        A mencionada lei, originária da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, foi impugnada pela Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce) que alega que a lei viola iniciativa privativa da União por versar sobre matéria de direito civil já que trata do direito de propriedade. Afirma também a violação do princípio da livre iniciativa e da concorrência, bem como lesão ao direito adquirido.

        Em seu voto, o relator da Adin, desembargador Marrey Uint, fundamentou: “o que se verifica é que o dispositivo legal atacado impôs restrição ao uso, gozo e função da coisa pertencente a particular (exploração de estacionamento em estabelecimentos comerciais), restringindo direitos inerentes à propriedade privada, matéria regulada pelo Direito Civil e, portanto, de competência legislativa da União, conforme preceitua o artigo 22, inciso I da Constituição Federal”.

        O desembargador: “desnecessário se faz a análise de qualquer outro argumento, pois basta um motivo para que uma lei seja considerada inconstitucional”.
Fonte: TJSP

quarta-feira, 2 de janeiro de 2013

PROFESSORA RECEBERÁ INDENIZAÇÃO POR ACUSAÇÃO DE USO DE CÉDULA FALSA EM RESTAURANTE


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma professora seja indenizada em R$ 20 mil por ter sido acusada de colocar em circulação uma cédula de R$ 100 falsa em loja de um shopping center.

        A mulher foi inquirida em sala de administração do centro comercial por seguranças do local. Funcionárias do restaurante em que teria ocorrido a entrega da nota falsa não a reconheceram como a pessoa que entregara a cédula irregular. A apelada permaneceu na sala da administração por longo tempo, sendo exposta à situação vexatória. O episódio, segundo consta na decisão do relator, desembargador Natan Zelinschi de Arruda, “ocasionou afronta à dignidade da pessoa humana da autora, além de enorme angústia e profundo desgosto, ampliando inclusive a aflição psicológica”.

        Consta ainda na decisão que “se efetivamente existira a introdução em circulação de moeda falsa, conforme disposto no artigo 289, § 1º, do Código Penal, caberia comunicar à autoridade policial de plano, e não fazer com que a mulher permanecesse em local inapropriado, ampliando inclusive a aflição psicológica. No mais, se eventualmente ocorrera a introdução em circulação de moeda falsa, isto não restou evidenciado, consequentemente, se nem o fato em si está caracterizado quanto mais a alegada autoria atribuída à apelada”.

        Participaram do julgamento, que foi unânime, também os desembargadores Maia da Cunha e Teixeira Leite.
Fonte; TJSP