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sexta-feira, 12 de abril de 2013

JUSTIÇA ABSOLVE POLICIAIS ACUSADOS DE TORTURA APÓS ATAQUE A QUARTEL


“Não há qualquer outra prova, colhida na instrução da ação penal, que demonstre a autoria imputada aos réus.” Com esse fundamento, o juiz Adevanir Carlos Moreira da Silveira, da 27ª Vara Criminal da Barra Funda, absolveu dois policiais militares processados por suposta tortura contra suspeitos de atacar um quartel no bairro de Santa Cecília, região central de São Paulo.

        De acordo com a denúncia, os PMs O.A.L. e D.V.S. teriam desferido chutes contra dois suspeitos de atirarem em direção ao quartel onde os agentes são lotados, além de tê-los ameaçado de morte, apontando armas de fogo contra suas cabeças. Ouvidas, as vítimas confirmaram as agressões, mas não identificaram os réus como os autores do fato criminoso.

        Diante do não-reconhecimento por parte das vítimas e da ausência de outras provas que pudessem incriminar os acusados, o magistrado acabou por absolvê-los, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Fonte: TJSP

terça-feira, 26 de março de 2013

Quinta Turma nega habeas corpus a policial acusado de estupro no exercício da função


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a Justiça do Ceará julgue com celeridade a ação penal em que um policial militar é acusado de ter estuprado uma adolescente de 16 anos. 
O estupro teria acontecido no exercício da função pública, enquanto a vítima era conduzida até a delegacia. De acordo com a acusação, o policial determinou que o motorista estacionasse o carro em uma estrada rural e violentou a adolescente.

O réu responde pelo crime descrito no artigo 213, parágrafo 1º, do Código Penal. A defesa pediu a concessão de habeas corpus pelo STJ com a alegação de que houve constrangimento ilegal praticado pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), ao negar a ordem para revogar a prisão cautelar do réu.

A defesa alegou que a prisão cautelar foi desprovida de fundamentação. Além disso, o policial se encontra preso há mais de cinco meses sem que a instrução criminal tenha sido concluída, o que caracterizaria violação da garantia da duração razoável do processo.

O desembargador convocado Campos Marques, relator do pedido, entendeu que a prisão do policial encontra-se fundamentada, em razão de sua periculosidade e por se tratar de um agente da lei.

Alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que não mais admite a impetração de habeas corpus em substituição a recurso ordinário, a Quinta Turma não conheceu do pedido. A Turma, entretanto, determinou que o juízo processante acelere o julgamento da ação penal. 
Fonte: STJ

quinta-feira, 8 de novembro de 2012

Mantida prisão preventiva de policial civil acusado de integrar quadrilha


Um agente da polícia civil acusado de integrar associação criminosa deve continuar preso. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu estar evidenciada a periculosidade concreta do acusado, o que torna imprescindível a manutenção da prisão cautelar, para o bem da ordem pública. 
A Polícia Civil de Pernambuco realizou investigação, entre julho de 2011 e março de 2012, que resultou na prisão de 13 denunciados, entre eles o paciente do habeas corpus, agente da Delegacia de Crimes contra a Propriedade Imaterial.

Segundo a denúncia, a quadrilha, que atuava supostamente sob o comando do delegado titular daquela unidade, desviava em proveito próprio valores e bens apreendidos nas operações realizadas pela delegacia, e recebia vantagens indevidas devido à função pública de seus membros.

Em março de 2012, o juiz de primeiro grau decretou a prisão preventiva do policial. O juiz da Vara de Crimes contra a Administração Pública considerou que a prova de materialidade dos delitos estava nas gravações realizadas, havendo fortes indícios de autoria. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva.

Garantia da ordem
Segundo os autos, as condutas apontadas são de altíssima gravidade e revelam um esquema sólido e forte entre particulares e policiais civis. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, já que há grandes riscos de que, solto, o acusado poderia reiterar as condutas criminosas em razão do acesso a informações e a toda a logística necessária à realização de ilícitos.

A defesa alegou que houve constrangimento ilegal, pois estariam ausentes os fundamentos que autorizam a prisão preventiva. Sustentou ainda que o agente já foi afastado de suas funções e não teria mais poder referente à atividade policial. Por fim, alegou excesso de prazo para o término da instrução criminal, ressaltando que o paciente está preso desde março de 2012.

O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, lembrou que a vedação à liberdade provisória não pode estar fundamentada apenas na gravidade abstrata do crime. Porém, no caso, ele identificou elementos concretos que evidenciam a necessidade de manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.

Ações contínuas 
No entendimento do ministro, as circunstâncias apontam para a existência de um grupo bem estruturado, voltado de forma habitual para a prática de crimes como falsidade ideológica, peculato, corrupção passiva e abuso de autoridade. Para o relator, não é um fato isolado, mas uma continuidade de ações criminosas cometidas por quem tem a obrigação de evitar a prática de ações semelhantes.

Segundo o ministro, o juiz não se baseou em informações abstratas, tendo feito referências à periculosidade do agente quanto a atos concretos, principalmente pelo fato de integrar quadrilha de policiais acusada de cometer diversos crimes de maneira habitual. No que se refere ao excesso de prazo, a matéria não foi analisada pelo tribunal de origem, o que impede sua apreciação pelo STJ, pois isso configuraria supressão de instância. 
Fonte: STJ

terça-feira, 6 de novembro de 2012

Clube de futebol terá de indenizar policial ofendido por jogador durante partida


O América Futebol Clube, do Rio Grande do Norte, terá de indenizar policial militar que teria sido chamado de “macaco” por um jogador do time durante um partida de futebol. O ministro Luis Felipe Salomão rejeitou a pretensão do clube de levar ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a discussão sobre o caso. Para o magistrado, a análise do recurso exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ pela Súmula 7. Por isso, a condenação, imposta pela Justiça potiguar, fica mantida. 
A agressão teria ocorrido em 21 de abril de 2008. No intervalo do jogo, o policial foi solicitado, juntamente com uma guarnição, a fazer a segurança do árbitro em campo, quando terminou por esbarrar no jogador, que teria gritado contra ele a expressão “preste atenção, seu macaco”. Na ação de indenização ajuizada pelo policial contra o clube, consta que, após ser expulso do jogo por um cartão vermelho no segundo tempo, o jogador foi preso em flagrante por crime de racismo. O atleta nega a ofensa.

Em primeira instância, o processo foi extinto sem julgamento de mérito porque, no entender do juiz, o clube seria parte ilegítima para responder à ação, uma vez que, “no momento da ocorrência, a partida de futebol estava paralisada e o jogador estava fora de campo”.

Apelação

Insistindo na possibilidade de responsabilização civil do patrão por ato de seu contratado, o policial recorreu. Em segunda instância, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) reconheceu a legitimidade passiva do clube para responder objetivamente pelos danos causados por jogador de seu time.

Para o TJRN, “o uso de expressões injuriosas, por jogador de futebol, no decorrer da partida é passível de gerar indenização por danos morais, quando possuem conotações racistas”. A indenização foi fixada em R$ 2 mil, mais juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento e correção a contar do julgamento da apelação, em setembro de 2010.

A decisão do TJRN não é inédita na Justiça brasileira. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em 2010, já havia confirmado a condenação do Vasco da Gama, do Rio de Janeiro, ao pagamento de indenização por danos morais em razão de ofensas racistas praticadas por jogadores de seu time contra o árbitro, em 2006. 
Fonte: STJ