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segunda-feira, 6 de abril de 2015

Mantida ação penal contra juíza e advogado acusados de corrupção

Por unanimidade, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em habeas corpus interposto por uma juíza e um advogado trabalhista contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que manteve ação penal aberta contra ambos. Eles são acusados de corrupção passiva e ativa, respectivamente.
Segundo a acusação, no exercício do cargo em vara trabalhista no estado do Rio de Janeiro, a juíza teria recebido vantagem indevida paga pelo advogado com a finalidade de obter decisões favoráveis aos seus clientes, além de apoio, facilidades e favores no patrocínio de suas causas. 
O advogado teria custeado a realização de obras em um imóvel de propriedade da juíza.
Inicialmente, o TRF2 determinou o trancamento da ação penal, mas a decisão foi reformada em embargos de declaração apresentados pelo Ministério Público Federal.
A juíza e o advogado recorreram ao STJ alegando, entre outros pontos, nulidade no julgamento dos embargos por violação ao princípio da identidade física do juiz; falta de justa causa; ausência da tipicidade da conduta; e prescrição da punibilidade, uma vez que os supostos crimes teriam ocorrido em 2002. Requereram o trancamento da ação penal.
Decisão correta
Segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, a apontada violação ao princípio da identidade física do juiz não ocorreu no caso, já que a convocação de juízes de primeira instância para substituição nos tribunais federais é prevista no artigo 4º da Lei 9.788/99, na Resolução 72/09 do Conselho Nacional de Justiça e no próprio regimento interno do TRF2.
Assim, ao julgar o mérito do habeas corpus, o juiz convocado exauriu sua competência, retornando os autos ao relator originário, o que descaracteriza a ofensa ao princípio da identidade física do juiz, já que não havia nenhuma pendência processual a ser sanada pelo magistrado convocado. “Pensar de forma contrária eternizaria algo que é para ser temporário, como o caso da convocação de juízes para atuar no âmbito dos tribunais”, afirmou o ministro em seu voto.
Citando trechos do acórdão, Gurgel de Faria destacou que o TRF2 entendeu que "a inicial não é inepta, porquanto expôs o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualificou os acusados e classificou o crime supostamente cometido por cada um, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa", o que derruba a alegação de atipicidade da conduta e de ausência de justa causa para a ação penal.
Para o ministro, os fortes indícios da prática dos ilícitos penais constatados no decorrer das apurações por ato de improbidade administrativa são suficientes para a deflagração da ação penal. Quanto à pretensão de extinção da punibilidade pela prescrição, Gurgel de Faria concluiu que o prazo prescricional de 12 anos não foi ultrapassado.
“Tomando como marco inicial a data do fato delituoso, que teria ocorrido no início do ano de 2002, e levando-se em consideração a pena menos gravosa, de 1 a 8 anos, para corrupção ativa anteriormente à reforma pela Lei 10.763/03, não decorreu o lapso prescricional de 12 anos previsto no artigo 109, IV, do Código Penal até a data do recebimento da denúncia, em abril de 2013”, afirmou o relator.
Fonte: STJ

quarta-feira, 16 de abril de 2014

LADRÃO DE CARRO É CONDENADO PELO ROUBO E ABSOLVIDO DE CORROMPER COMPARSA MENOR

Um homem foi condenado à pena de sete anos, três meses e três dias de reclusão e 16 dias-multa pelo juízo da 17ª Vara Criminal central, por roubo em parceria com outras pessoas, entre eles um menor de idade, mas se exime do crime de corrupção deste comparsa.

         De acordo com a denúncia, o acusado e três companheiros chegaram de mansinho em um carro e abordaram outro veículo, com cinco pessoas em seu interior. Uma das vítimas disse que acordou com os gritos de sua amiga dizendo que estavam sendo assaltadas e que deveriam descer do carro e deixar todos os seus pertences, mas que não viu arma de fogo com eles. Outra vítima afirmou que eles estavam armados.

        A polícia foi acionada e minutos depois dois dos acusados (o réu e o menor de idade) foram presos com o veículo roubado, em alta velocidade e dirigido pelo adolescente. Na delegacia foram reconhecidos pelas vítimas, mas não foram encontradas armas com eles.

        Em sua sentença, a juíza Fátima Vilas Boas Cruz, julgou a ação penal parcialmente procedente, afastando a qualificadora do emprego de arma de fogo, tendo em vista que a arma não foi achada e periciada. Ela também afirma em sua decisão que não ficou caracterizado o crime de corrupção do menor, “que tem outras passagens pela Vara da Infância e da Juventude, não havendo elementos que demonstrem que tenha sido corrompido pelo acusado a praticar o crime” completou a magistrada.
Fonte: TJSP

quarta-feira, 9 de abril de 2014

Terceira Seção rejeita recurso e mantém condenação de Luiz Estevão e cúmplices

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu não conhecer dos embargos de divergência apresentados por Luiz Estevão, José Eduardo Corrêa e Fábio Monteiro, mantendo a condenação dos três, que já havia sido confirmada pela Sexta Turma do STJ. A relatora é a ministra Regina Helena Costa.

Juntamente com o juiz aposentado Nicolau dos Santos Neto, os empresários foram acusados de fraudar a licitação e superfaturar a construção do fórum do Tribunal Regional do Trabalho em São Paulo. As penas a que Estevão foi condenado somam 31 anos de prisão, além do pagamento de multa. Já José Eduardo Corrêa foi condenado a 27 anos e Fábio Monteiro, a 32 anos, mais multa para ambos. Entre outras acusações, os três réus respondem por peculato, corrupção ativa, estelionato, uso de documento falso e formação de quadrilha.

Os embargos de divergência são um tipo de recurso interno apresentado quando há entendimentos jurídicos diferentes entre órgãos do tribunal. No caso, a defesa dos réus contestava diversos pontos do acórdão da Sexta Turma no Recurso Especial (REsp) 1.183.134, julgado em 2012. Para tanto, alegou divergência com julgados da Corte Especial, da Primeira e Segunda Turmas (integrantes da Primeira Seção) e da Quinta Turma (da Terceira Seção).

Por trazer acórdãos de Turmas que compõem Seções diferentes, inicialmente os embargos foram avaliados pela Corte Especial do STJ. Os ministros rejeitaram o recurso sob o argumento de que não existia similitude de fatos entre os precedentes citados pela defesa. No entanto, quanto aos precedentes citados da Quinta Turma, a Corte Especial decidiu encaminhar o julgamento à Terceira Seção, formada por dez ministros e encarregada de avaliar matéria penal.

Casuística

Ao expor seu voto, a ministra Regina Helena Costa afirmou que o caso é de não conhecimento, basicamente, por defeito formal dos embargos de divergência. A maior parte dos precedentes citados como paradigmas pela defesa é de habeas corpus, que não se prestam para configurar a divergência. Nos outros paradigmas, não há identidade factual.

A defesa de Luiz Estevão sustentou a ocorrência de omissão no acórdão da Sexta Turma no que diz respeito à produção de prova pericial contábil quanto ao crime de peculato. Mas, segundo a relatora, a conclusão de cada caso emerge dos fatos em concreto e não se pode alegar similitude que sustente o recurso. Para a ministra, o julgamento dos embargos de declaração (que contestam a omissão) é casuístico e seria preciso que os casos fossem idênticos para caracterizar a divergência.

Regina Helena Costa também ressaltou que não há dissídio entre acórdão que não conhece de uma determinada questão por incidência da Súmula 7/STJ e outro que, ultrapassado o juízo de conhecimento, adentra o mérito recursal. Quanto à irresignação sobre a pena aplicada aos réus, a ministra entende que este ponto não pode ser enfrentado em embargos de divergência.

A defesa de José Eduardo Corrêa protestava contra a decisão que não considerou cerceamento de defesa o fato de o julgamento no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) ter ocorrido um dia após ele ter destituído seu advogado no caso. Neste ponto, a relatora também não constatou terem sido apresentadas nos embargos teses jurídicas antagônicas.

Quanto às alegações da defesa de Fábio Monteiro sobre o cálculo da pena, considerada excessiva, e sobre suposta inépcia da denúncia, a ministra disse que foram invocados paradigmas da Segunda Turma, já refutados pela Corte Especial. No mais, todos os outros precedentes foram proferidos em habeas corpus, o que não é permitido pelo Regimento Interno do STJ para caracterizar a divergência.

Esta notícia se refere ao processo: EREsp 1183134
Fonte: STJ