A 5ª Câmara Civil do TJ manteve sentença que condenou um homem a pagar R$ 20 mil reais, a título de indenização por danos morais, em favor de uma mulher que teve vídeo íntimo - filmado sem seu consentimento quando ela tinha apenas 16 anos - divulgado na internet. A autora relata que, em setembro de 2005, tomou conhecimento de que circulava na rede um vídeo no qual aparecia em relações sexuais com o réu.
Segundo uma das testemunhas ouvidos ao longo do processo, o próprio rapaz contava que costumava levar meninas para o escritório do pai, onde colocava uma câmera escondida para gravar seus encontros íntimos em detalhes, posteriormente assistidos por seus amigos. Em sua apelação, contudo, ele negou ser o autor das gravações e muito menos o responsável por sua difusão na rede mundial de computadores. O desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator do recurso, rechaçou tal argumento.
Para ele, baseado no entendimento já manifestado em 1º Grau, no momento em que o requerido fez o registro do ato de forma clandestina, passou a ser responsável pela sua guarda e também por eventual risco de sua divulgação. Na sua opinião, os autos trazem a tona discussão sobre a existência de um limite não apenas legal, mas moral, na utilização da internet, já que os valores humanos estão situados em patamar superior ao de outros direitos.
“O requerido ao gravar e mostrar a seus amigos a mídia contendo sua relação sexual com a autora a humilhou expondo de maneira esdrúxula sua intimidade”, frisou o desembargador. Presente o ato ilícito, assim como o nexo de causalidade entre eles, finalizou o desembargador, não há sequer necessidade da produção de provas em relação aos danos suportados, já que facilmente presumidos. A decisão foi unânime
Fonte: TJSC
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terça-feira, 1 de outubro de 2013
sexta-feira, 20 de setembro de 2013
Gravações de vídeo servem como prova para qualificar furto por escalada de muro
É válida a prova de escalada de muro com base em fotografias, gravações de vídeo e testemunhos, mesmo sem perícia específica. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a qualificadora de furto praticado após o condenado pular por duas vezes um muro.
Para a defesa, a qualificadora não fora demonstrada pois não houve perícia válida. As provas baseadas em fotografias seriam insuficientes para demonstrar o esforço incomum que caracteriza a escalada.
Prova notória
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, porém, entendeu que a dinâmica do furto qualificado pela escalada foi registrada por câmeras de monitoramento. As instâncias ordinárias fundamentaram a prova de materialidade nas fotografias e filmagens lançadas nos autos.
Conforme a condenação na origem, o esforço físico incomum para pular o muro duas vezes era notório. “Não é necessária lógica apurada para inferir que o sujeito atuou com engenho e astúcia não só mental, mas física, a fim de alcançar o seu destino”, registram os magistrados nos autos.
O relator ressaltou que o STJ não reconhece nulidades sem provas efetivas de prejuízo. Para a jurisprudência do Tribunal, a forma não pode preponderar sobre a essência no processo penal.
Recursos modernos
“Não pode o processo penal andar em descompasso com a realidade, desconsiderando-se elementos de prova mais modernos e reiteradamente usados”, asseverou o ministro.
“Com efeito, atualmente existem inúmeros recursos aptos a registrar imagens, as quais, na maioria das vezes, podem revelar de forma fiel a dinâmica delitiva e as circunstâncias do crime praticado”, concluiu.
Fonte: STJ
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