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sexta-feira, 7 de novembro de 2014

TJSP SUSPENDE DECISÃO QUE PROIBIA USO DE BALAS DE BORRACHA EM PROTESTOS

        O desembargador Ronaldo Andrade, da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, suspendeu, em liminar proferida ontem (5), efeitos de decisão que determinava o regramento da conduta da Polícia Militar em manifestações públicas no Estado, como a proibição do uso de balas de borracha.

        A ordem judicial de primeira instância, proferida em ação proposta pela Defensoria Pública, havia imposto prazo de 30 dias para seu cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 100 mil.

        Para o relator, a não-concessão do efeito suspensivo poderia resultar em manifestações incontroláveis, pois a PM não poderia intervir de forma a garantir a proteção do patrimônio público e a integridade física dos agentes de segurança. “A utilização de armas letais e não letais são admitidas para a preservação da vida e integridade físicas dos policiais, sendo certo que eventuais abusos devem ser punidos e, principalmente, evitados, mas não se pode conceber que o policial seja obrigado a colocar sua vida em risco sem o direito de legitimamente se defender", afirmou. "Não se pode ignorar que em manifestações populares há a presença de manifestantes bem intencionados e pacíficos, contudo também há a presença daqueles que se aproveitam da oportunidade para o vandalismo e para a prática de outros crimes.”

        O mérito do recurso ainda será analisado pelo colegiado.
Fonte: TJSP

quinta-feira, 17 de julho de 2014

PREFEITO DE SALTINHO É CONDENADO POR FRAUDE EM LICITAÇÃO DE MERENDA ESCOLAR

O prefeito de Saltinho, Claudemir Francisco Torina, foi condenado pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo por improbidade administrativa. O colegiado determinou a suspensão de seus direitos políticos por três anos e o pagamento de dez vezes o valor da remuneração percebida no cargo que ocupa.

        Em ação civil pública, a Promotoria acusou o político de fraudar licitação ao contratar diretamente empresa alimentícia, cujo sócio é seu parente em 1º grau, para fornecimento de merenda escolar. Também relatou que a Administração criou situação emergencial e limitou os valores dos alimentos adquiridos ao teto legal de modo a permitir a dispensa da licitação. O pedido foi julgado improcedente, e o Ministério Público recorreu.

        Para o relator Marcelo Berthe, embora não se tenha comprovado dano ao erário ou existência de superfaturamento nos contratos celebrados, o prefeito infringiu a legislação. “Nenhuma dúvida paira sobre o ato ímprobo do agente que não se utilizou de certame licitatório para a contratação de empresa quanto esta é imposta pela ordem jurídica, uma vez que ele violou a lei e atentou contra os princípios da moralidade e, especialmente, portanto, o da legalidade”, afirmou em voto.


        Participaram da turma julgadora, que decidiu por unanimidade, os desembargadores Maria Laura de Assis Moura Tavares e Fermino Magnani Filho.
Fonte: TJSP

terça-feira, 8 de abril de 2014

DECISÃO SUSPENDE EXECUÇÃO DE DÍVIDAS CONTRA SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

O desembargador Carlos Henrique Abrão, da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve, em decisão proferida ontem (7), a suspensão dos processos de execução existentes contra os sócios de um frigorífico pelo prazo de 180 dias.

        O banco HSBC recorreu ao TJSP objetivando a continuidade da execução contra os sócios da empresa, sob o fundamento de que eles seriam solidariamente responsáveis por dívida contraída com o banco, independentemente de o frigorífico se encontrar em recuperação judicial.

        Ao julgar o pedido, o desembargador entendeu pela fixação do prazo para evitar que os sócios sejam prejudicados em razão da crise da empresa. “A possibilidade de se prosseguir contra os garantes solidários deve ser temperada e mitigada com o estágio da recuperação. Assim, se a moratória for aprovada e abranger a todos os credores cujos créditos foram declarados e habilitados, não faria sentido, ao menos dentro do espírito da recuperação, se dirigir contra o patrimônio dos sócios, exceto se estiver comprovado que o credor não está inserido no plano ou que a forma e o método de pagamento não foram satisfeitos.”
Fonte: TJSP

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

Corte Especial mantém suspensão de venda de planos de saúde

O ato administrativo deve ter presunção de legitimidade, principalmente quando visar a proteção da saúde. Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a suspensão da venda de planos de saúde imposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 

A Corte rejeitou recurso de entidades do setor e confirmou a decisão do presidente do Tribunal, ministro Felix Fischer, proferida em outubro de 2013. O ministro Fischer lembrou na sessão desta quarta-feira (19) que o Supremo Tribunal Federal (STF) também manteve o ato ao denegar a liminar em reclamação ajuizada pelas operadoras.

Reclamações

Nos recursos, as entidades argumentavam que liminares da Justiça do Rio de Janeiro e de São Paulo que suspendiam a proibição imposta pela ANS deveriam ser restabelecidas.

Para elas, as decisões apenas impediam que a ANS considerasse, na avaliação dos atendimentos, as reclamações respondidas pelas operadoras. Alegavam que a própria ANS entendia necessária a realização de diligências, em processo administrativo, para apuração de eventuais infrações pelas operadoras.

Ou seja, as decisões apenas impediriam que a ANS considerasse negativamente reclamações não confirmadas pela própria agência como procedentes. Além disso, a punição, com a suspensão das vendas, seria desproporcional e excessiva, segundo as entidades do setor.

Saúde e ordem 
Os ministros da Corte Especial divergiram das entidades. Eles entenderam correta a decisão do ministro Fischer dada em outubro. O presidente do STJ havia considerado que as liminares contra o ato da ANS causavam grave lesão à ordem pública e à saúde de uma imensa coletividade.

Ele destacou que o Poder Judiciário, ao atuar na solução de lides desse tipo, deve intervir com cautela, privilegiando o ato administrativo, exceto em caso de comprovação técnica de sua ilegalidade. 
Fonte: STJ

quarta-feira, 6 de novembro de 2013

JUSTIÇA DE SÃO PAULO CONCEDE LIMINAR QUE IMPEDE AUMENTO DE IPTU

A 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital concedeu liminar em ação civil pública proposta pelo Ministério Público de São Paulo contra a Câmara Municipal de São Paulo para determinar o impedimento imediato da sanção do projeto de lei nº 711/2013, que trata do aumento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) na cidade.

        O juiz Emílio Migliano Neto afirma em sua decisão que “votar propositura que sequer foi incluída, previamente, na ordem do dia, tendo sido incluída a proposição na própria sessão em que é votada torna o ato viciado e passível de nulidade insanável, eis que malfere os princípios constitucionais da legalidade e da publicidade e afronta o próprio Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo”.
        Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJSP

quarta-feira, 9 de outubro de 2013

Julgamento de pensão à amante é suspenso e convertido em diligência

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu a análise do recurso que discute se ex-amante tem direito a pensão alimentícia. O julgamento foi convertido em diligência porque a amante, autora da ação de alimentos que deu origem ao recurso, faleceu em 2008. Com isso, foi fixado prazo de 20 dias (a contar da publicação da decisão) para que se habilite algum substituto processual da autora – por exemplo, a filha que ela teve com o alimentante. 

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, considerou inicialmente que, mesmo com a morte da autora, o STJ poderia analisar o caso e fixar uma tese. Contudo, ao submeter essa questão preliminar ao debate, os ministros entenderam que o processo deveria ser suspenso, conforme estabelece o artigo 265 do Código de Processo Civil em caso de morte de uma das partes.

A pensão foi concedida pela Justiça do Rio de Janeiro no percentual de 20% sobre os vencimentos do homem, que é casado. Os magistrados de primeira e segunda instância consideraram que ficou comprovado que a relação durou mais de 20 anos e que havia dependência econômica em relação ao amante, que sempre a sustentou. A pensão foi requerida em 2004, quando o homem rompeu o relacionamento com a amante, que estava doente. Eles tiveram uma filha, atualmente maior de idade.

Mesmo após a morte da ex-amante em 2008, a pensão judicial continuou sendo descontada e depositada em sua conta bancária. A conta está bloqueada e, no recurso ao STJ, o alimentante sustenta que os alimentos são indevidos porque a relação era concubinária.
Fonte: STJ

segunda-feira, 16 de setembro de 2013

CONTINUA SUSPENSO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-MORADIA A DEPUTADOS ESTADUAIS

 A 7ª Câmara de Direito Público do TJSP julgou hoje (16) recurso que pretendia reverter a suspensão do pagamento do auxílio-moradia aos deputados estaduais. A decisão manteve a suspensão determinada em janeiro pela 13ª Vara da Fazenda Pública em ação civil movida pelo Ministério Público contra a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp) e a Fazenda do Estado.

        O relator do caso, desembargador Luiz Sérgio Fernandes de Souza, negou provimento ao recurso. Seu voto foi acompanhado pelos desembargadores Moacir Andrade Peres e Sérgio Coimbra Schmidt.

        Em primeira instância, a ação civil pública também já foi julgada. O juiz Luis Manuel Fonseca Pires condenou a Alesp a suspender o pagamento da verba aos deputados e a Fazenda do Estado a suspender o repasse da quantia que corresponde a esse gasto mensal.

        O magistrado afirmou que a remuneração dos deputados estaduais deve respeitar a regra do subsídio, ou seja, deve ocorrer por meio de parcela única. Isso significa que não comporta valor principal e acréscimos em forma de adicionais, gratificações, auxílios ou outras rubricas remuneratórias. Portanto, a Lei Estadual nº 14.026/13, que permite a remuneração dos deputados em parcelas autônomas, violaria o parágrafo 4º do artigo 39 da Constituição Federal.

        O auxílio-moradia também não se caracterizaria como verba indenizatória, tendo em vista que não há critério algum para tal reembolso, pois todos os deputados receberiam o pagamento independentemente de residirem ou não na capital, de terem ou não imóvel próprio e de morarem próximos ou não da Assembleia. O fato de a remuneração ser geral mostra que não se trata de indenização.

        O entendimento da 7ª Câmara de Direito Público quanto à antecipação da tutela foi similar ao do juízo de primeira instância. “No caso concreto, o deputado eleito não exerce seu mandato ‘fora da sede’, pelo que não parece razoável o entendimento segundo o qual possa o deputado manter duas residências à custa do erário, considerado o princípio da moralidade pública”, afirmou o desembargador Fernandes de Souza.

        A Fazenda e a Mesa Diretora da Alesp recorreram da sentença. Já houve resposta à apelação por parte do Ministério Público e o processo segue para julgamento no Tribunal.

        Agravo de Instrumento nº 0036191-93.2013.8.26.0000
Fonte: TJSP

quinta-feira, 29 de agosto de 2013

CONDENADO POR DIRIGIR EMBRIAGADO TEM CNH SUSPENSA E DEVE PRESTAR SERVIÇOS À COMUNIDADE

O juiz Marcos Alexandre Coelho Zilli, da 15ª Vara Criminal Central da Capital, condenou um homem a sete meses de detenção, em regime aberto, e à suspensão da carteira de habilitação pelo mesmo período, por ter sido preso em flagrante dirigindo em estado de embriaguez. A pena privativa de liberdade foi substituída pela prestação de serviços à comunidade, que será especificada pelo juízo da execução.

        De acordo com a denúncia, em outubro do ano passado o acusado provocou acidente de trânsito na região da Santa Cecília. Policiais militares que atenderam a ocorrência teriam percebido cheiro de álcool no motorista, o que justificou a realização do teste do bafômetro. Testemunhas confirmaram a versão dos policiais.

        Em sua decisão, o juiz destacou que a prova produzida ao longo do processo foi suficiente para conferir certeza à tese da acusação. “O réu realmente conduzia veículo automotor em estado de embriaguez, que foi detectada por exames realizados imediatamente após os fatos e confirmado por relatos de testemunhas. A conduta foi suficiente para provocar um perigo à coletividade. Afinal, o réu se envolveu em acidente de trânsito que se encontra plenamente detalhado e ilustrado por laudo de exame pericial e de vistoria no próprio local”, afirmou Zilli.
        Cabe recurso da decisão.
Fonte:TJSP

quinta-feira, 15 de agosto de 2013

Sócio da boate Kiss não consegue suspender processo criminal

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou liminar em recurso em habeas corpus impetrado pela defesa de Elissandro Callegaro Spohr, sócio da Boate Kiss. Spohr pretendia a suspensão do processo criminal, alegando a incompetência do juízo processante. 
Spohr, que chegou a ser preso preventivamente, foi denunciado como participante dos fatos que levaram ao incêndio na casa noturna, em Santa Maria (RS), em 27 de janeiro último. A tragédia, que matou 242 pessoas e feriu outras 116, foi causada pelo acendimento de um sinalizador por integrante da banda que se apresentava na boate durante uma festa de universitários.

Desmembramento

A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), sustentando a ilegalidade de suposto desmembramento do inquérito policial, feito pelo delegado de polícia. O tribunal estadual negou o pedido.

No recurso dirigido ao STJ, a defesa alega que a decisão do TJRS apresenta manifesta ilegalidade, uma vez que a decisão de desmembramento do inquérito policial não caberia ao delegado de polícia nem ao juiz de primeiro grau, mas apenas ao juízo competente – no caso, o próprio tribunal estadual.

Julgamento colegiado 
Segundo a decisão do STJ que negou a liminar, não se verifica, no caso, constrangimento ilegal ou abuso de poder a cercear a liberdade de locomoção de Spohr. Além disso, o pedido do habeas corpus exige um exame mais aprofundado das circunstâncias que levaram ao desmembramento do inquérito, o que deve ser feito pela Sexta Turma do STJ, no julgamento de mérito.

“Resulta evidente que a medida liminarmente pleiteada imbrica-se com o mérito da impetração, revelando assim seu caráter satisfativo, o que demonstra ser apropriada a análise da questão, em tempo oportuno, pelo colegiado”, diz a decisão. 
Fonte: STJ

terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

São Paulo terá de parar construção de presídio no interior


O estado de São Paulo continua impedido de levar adiante a construção de uma unidade prisional no município de Florínea, em razão de supostas irregularidades na licença ambiental concedida para a obra. A presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Eliana Calmon, negou suspensão de decisão judicial solicitada pelo estado. 
A decisão que o estado tenta suspender é uma sentença dada pela 1ª Vara da 16ª Subseção Judiciária de Assis, em ação popular movida contra a construção do presídio. A sentença determinou a anulação da licença ambiental prévia, concedida pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo.

Além disso, condenou a Fazenda Estadual à obrigação de não fazer, para que se abstenha de prosseguir na construção do presídio, sem que antes seja providenciado o licenciamento do empreendimento junto ao Ibama, devidamente precedido de minucioso estudo e respectivo relatório de impacto ambiental, conforme determinado pelo artigo 225, inciso IV, da Constituição Federal.

O estado apelou da sentença para o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), mas o recurso, que não tem efeito suspensivo, ainda não foi julgado.

Licença ambiental

No pedido dirigido ao STJ, o estado sustentou a regularidade da licença ambiental. Além disso, alegou grave lesão à economia pública, considerando o valor já empregado na obra, de mais de R$ 1,7 milhão.

Quanto à possibilidade de grave lesão à saúde pública, citou a possibilidade de propagação de doenças infectocontagiosas constantemente detectadas em unidades com grande aglomeração de presos.

Afirmou, ainda que a superlotação de unidades prisionais significa risco de fugas, rebeliões e suas drásticas consequências, como morte de presos e servidores e depredação do patrimônio público. Para o estado, isso pode configurar perigo de lesão à ordem e à segurança.

Interesses públicos 
Ao decidir, a ministra Eliana Calmon destacou que o deferimento da suspensão de liminar ou de sentença está condicionado a que esteja plenamente caracterizada a ocorrência de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde ou à economia públicas. E isso não ocorreu no caso em questão.

Para a ministra, o que se vê no caso é o cotejo de interesses públicos, de ambos os lados. De parte do estado de São Paulo há a preocupação real com a superlotação carcerária, que demanda a construção de novos presídios. Do outro lado, conforme sustentado na ação popular, há a constatação do impacto ambiental negativo que colocaria em risco a bacia hidrográfica do Médio Paranapanema.

Para a ministra, a decisão impugnada entendeu que, sem a regular licença ambiental, a construção poderá causar grave risco à saúde pública, à vida de cidadãos e ao meio ambiente. Tal decisão, segundo ela, não pode ser considerada lesiva a qualquer dos bens tutelados pela lei que regula o instituto da suspensão.

“Ao decidir, o magistrado, utilizando-se da ponderação de valores constitucionalmente assegurados, concluiu que a construção do referido presídio, da forma como levada a termo pelo estado de São Paulo, implica grave risco à tutela do meio ambiente e à saúde da população local”, acrescentou Eliana Calmon. 
Fonte: STJ