Mostrando postagens com marcador JORNALISTA. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador JORNALISTA. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 25 de março de 2014

Confirmada indenização que o jornalista Celso de Freitas terá de pagar à Globo

O jornalista Celso de Freitas terá de pagar indenização à TV Globo pela quebra de um contrato assinado em abril de 2000. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou seu recurso para modificar decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que acolheu o pedido de multa por ele ter deixado a emissora um mês antes do cumprimento do contrato. No caso, o contrato deveria se encerrar em junho de 2004. O valor da indenização foi fixado pelas instâncias inferiores em R$ 600 mil. 

A TV Globo ajuizou ação de indenização contra o jornalista e a empresa Multimídia Produções e Comunicações S/C Ltda., com o argumento de que Celso de Freitas se obrigou a prestar serviço com exclusividade pelo período de quatro anos e três meses. Mas antes do término do contrato, o jornalista decidiu estrear como apresentador do programa Domingo Espetacular, da Rede Record, sem comunicar à emissora. Somente dias após a divulgação da estreia, a Globo teria recebido notificação sobre a rescisão contratual.

Na ação de indenização, a Globo pediu a condenação dos réus ao pagamento da multa prevista para o caso de rescisão unilateral e imotivada do contrato – R$ 1,2 milhão, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais. As instâncias ordinárias fixaram a condenação em 50% desse valor.

Inadimplência parcial 
O jornalista Celso de Freitas pediu que a multa fosse proporcional ao percentual não cumprido do contrato, já que houve um proveito útil de 95,22% do acordo estabelecido.

Mas o entendimento das instâncias inferiores foi que o valor da multa contratual não deveria obedecer à lógica puramente matemática. A conduta do jornalista teria sido reprovável, ao comparecer para trabalhar em outra emissora enquanto ainda tinha compromissos firmados com a Globo, com a qual manteve relação amistosa por quase 30 anos.

Ambas as partes interpuseram recurso ao STJ. A TV Globo alegou que a multa deveria ser aplicada na sua totalidade, em função do investimento feito ao longo dos anos na imagem, credibilidade e técnica profissional do jornalista. Os réus, por sua vez, pediam a redução proporcional, com o argumento de que quase a totalidade do contrato foi cumprida.

O relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, disse que há dois tipos de cláusula penal associados ao caso: um vinculado ao descumprimento total da obrigação, outro que incide quando do descumprimento parcial.

Ideal de justiça

Sob a vigência do Código Civil de 1916, era facultado ao magistrado reduzir a cláusula penal caso o adimplemento da obrigação fosse parcial. Na vigência do Código de 2002 – afirmou o ministro Salomão –, é dever do juiz reduzir a cláusula penal se a obrigação tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for excessivo, como determina o artigo 413.

O ministro explicou que a redução equitativa feita pelo juiz, quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, não é sinônimo de redução proporcional. “A equidade é cláusula geral que visa um modelo ideal de justiça, com aplicação excepcional nos casos legalmente previstos”, disse o ministro.

O relator entendeu que foi correta a redução da cláusula penal em 50%, visto que o critério adotado pelo Código Civil de 2002 é o da equidade. Entender de modo contrário, segundo o ministro, descaracterizaria a função coercitiva da cláusula penal, o que estimularia rupturas contratuais de forma abrupta, em busca da melhor oferta dos concorrentes. 
Fonte: STJ

quinta-feira, 13 de março de 2014

Jornalista que ofendeu senador Renan Calheiros pagará R$ 50 mil de indenização

O jornalista Ricardo Noblat deve pagar ao senador Renan Calheiros a quantia de R$ 50 mil, a título de reparação de danos morais, por tê-lo chamado, em notícias veiculadas em seu blog, de “mentiroso, patife, corrupto, pervertido”, entre outros xingamentos. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Na ação, Renan Calheiros sustentou que sua honra foi abalada pelas publicações no blog do jornalista, nas quais se afirmou que ele mentiu em discurso feito no Senado, omitiu bens à Receita Federal, usou “laranja” para compra de veículos de comunicação, simulou tomada de empréstimos e beneficiou empresa de lobista. Em meio a outros xingamentos, o político foi tachado de “corrupto, patife e covarde”.

Em sua contestação, o jornalista alegou a inexistência de qualquer ofensa ou inverdade nas matérias publicadas, uma vez que os fatos narrados foram amplamente divulgados por toda a imprensa nacional, bem como investigados pela Polícia Federal. Afirmou que não haveria danos passíveis de compensação.

Sem intenção

A sentença entendeu que não ficou demonstrada a intenção de ofender ou injuriar, nem mesmo evidenciado excesso culposo a partir da análise das publicações veiculadas no blog. No entendimento do juiz de primeiro grau, “não há que se falar em indenização por danos morais, pois o homem público está sujeito a críticas, porquanto inerentes ao sistema democrático, necessárias ao aperfeiçoamento das instituições”.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) manteve a sentença, entendendo que “os conteúdos disponibilizados pelo apelado (Noblat) em seu blog eram de conhecimento público e se basearam em diversos outros meios de comunicação que, em meados de 2007, deram ampla cobertura aos fatos”.

No STJ, a defesa de Calheiros afirmou que houve claro abuso do direito de informação e ofensa à sua honra no uso das expressões “patife, corrupto, pervertido, depravado, velhaco, pusilânime, covarde”, e também quando o jornalista afirmou que o senador teria “superado seus próprios recordes de canalhices”. Argumentou, ainda, que a sua condição de homem público não justifica o uso de expressões altamente ofensivas.

Abuso 
Em seu voto, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, em se tratando de questões políticas e de pessoa pública, como um senador da República, é natural que haja exposição à opinião e à crítica dos cidadãos e da imprensa. Entretanto, não se pode tolerar que essa crítica desvie para ofensas pessoais.

Ela ressaltou que, embora na maior parte das publicações de seublog o jornalista tenha sido diligente na divulgação das informações sobre as investigações em andamento, ao proferir xingamentos à pessoa do senador, acabou ultrapassando a linha tênue existente entre a liberdade de expressão e a ofensa aos direitos da personalidade de outrem.

“O exercício da crítica, bem como o direito à liberdade de expressão, não pode ser usado como pretexto para atos irresponsáveis, como os xingamentos, porque isso pode implicar mácula de difícil reparação à imagem de outras pessoas – o que é agravado para aquelas que têm pretensões políticas, que, para terem sucesso nas urnas, dependem da boa imagem pública perante seus eleitores”, disse a ministra Andrighi.

E continuou: “Ao contrário do que entenderam o juízo de primeiro grau e o tribunal de origem, convém não esquecer que pessoas públicas e notórias não deixam, só por isso, de ter o resguardo de direitos da personalidade.”

Ao reconhecer o dano moral causado ao senador, a ministra fixou a reparação em R$ 50 mil, corrigidos monetariamente a partir da data do julgamento na Terceira Turma e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso.

A decisão foi unânime. 
Fonte: STJ

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

TJSP NEGA INDENIZAÇÃO A PROFESSOR POR MATÉRIA CONSIDERADA OFENSIVA

 A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que julgou improcedente ação indenizatória movida por professor universitário contra jornalista e órgão de imprensa por matéria ofensiva a educadores de universidade paulista.

        Consta do pedido que o autor, que apelou da decisão inicial, considerou agressiva matéria jornalística intitulada “A saia da moça e a ira dos boçais”, por constar, em certo trecho, que os estudantes da universidade na qual o autor é professor “engolem em silêncio mensalidades abusivas, professores medíocres e o sistema de ensino que fabrica fortes candidatos ao desemprego”. A matéria tratava de episódio que ganhou notoriedade nacional, quando uma estudante foi hostilizada pelos alunos por trajar vestimenta considerada provocante.

        O relator do recurso, desembargador Rui Cascaldi, afirmou em seu voto que a avaliação governamental do Ministério da Educação (MEC) com relação à universidade apresenta conceitos que vão entre 1 a 3, numa escala que vai até 5. “O que bem denota que a referida universidade oferece ensino de qualidade abaixo da média e, sendo assim, a reportagem em questão não veiculou inverdade. Note-se que na matéria não se afirmou que todos os professores são medíocres, mas sim que há professores medíocres, nenhuma referência fazendo ao nome do autor, seus atributos pessoais e profissionais”, afirmou.

        Os desembargadores Christine Santini e Claudio Godoy também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

        Apelação nº 0026192-88.2010.8.26.0011
Fonte: TJSP

segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

JORNALISTA E EDITORA SÃO CONDENADOS A INDENIZAR EX-JOGADOR DO CORINTHIANS

        A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um grupo de comunicação e um jornalista a indenizarem ex-jogador do time de aspirantes do Corinthians em R$ 50 mil por danos morais em razão de reportagem que associou seu nome a suposto tráfico e consumo de entorpecentes.

        Sob alegação de que a matéria prejudicou sua carreira, ele ajuizou ação, que foi julgada procedente, mas ambas as partes apelaram da sentença. O autor pleiteava o aumento da indenização para R$ 300 mil, ao passo que os requeridos pediam a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a redução do valor da condenação.

        O relator, desembargador Hamilton Elliot Akel, afirmou que ficou comprovado que o ex-jogador não praticou os crimes relatados na publicação, mas que a reportagem não foi a causadora de sua demissão, e sim, a ausência de atributos suficientes para ser aproveitado no time profissional do clube.

        Porém, ele acrescentou que a matéria jornalística cometeu erro grave ao imputar falsamente o crime de tráfico de drogas ao reclamante e manteve a condenação. “Notória a humilhação e o constrangimento suportados, pois ficou ele maculado no seu convívio pessoal e familiar como possível envolvido na prática de ilícito de natureza grave.”

        Os desembargadores Luiz Antonio de Godoy e Rui Cascaldi também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJSP

quarta-feira, 2 de outubro de 2013

Ex-guarda municipal é condenado a 10 anos e 8 meses

O ex-guarda municipal A.L.S. foi condenado a 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, pela tentativa de homicídio contra sua ex-noiva, a jornalista T.A.A.P., em 4 de dezembro de 2007, no bairro Aparecida, região noroeste de Belo Horizonte. A decisão é da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença proferida pelo juiz Ronaldo Vasques, do 1º Tribunal do Júri da comarca de Belo Horizonte.

A.L.S. havia sido condenado, em janeiro de 2011, pelo mesmo crime, ocasião em que também foi condenado pelo homicídio da mãe da jornalista. Porém, após recurso da defesa, a pena pela tentativa de homicídio foi anulada, ficando mantida a condenação do réu, pelo homicídio da ex-sogra, a 14 anos de prisão.

O Tribunal do Júri julgou novamente o crime praticado contra T., em outubro de 2012. Na ocasião, o Conselho de Sentença entendeu que houve tentativa de homicídio qualificado. A pena por esse crime foi fixada em 11 anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado.

Apelação criminal

Diante da sentença, a defesa recorreu, pedindo a revisão do cálculo da pena, a fim de reduzi-la, e a aplicação da “continuidade delitiva” para o estabelecimento da pena definitiva do réu. De acordo com o Código Penal, há continuidade delitiva “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro”. Nesses casos, o CP determina que deve se aplicar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. No caso de crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, o aumento pode ser de até um triplo.

Já o Ministério Público pediu a manutenção da decisão.

Na sessão de julgamento realizada no plenário da 4ª Câmara Criminal, na tarde desta quarta-feira, 2 de outubro, proferiram sustentação oral o assistente da acusação, Ércio Quaresma Firpe, e o advogado de defesa, Alaor de Almeida Castro.

A defesa pediu para os desembargadores considerarem a tese de arrependimento eficaz (quando o agente, depois de executar o crime, age de modo a impedir a produção do resultado), sustentando que, ao pedir socorro para a vítima, o acusado impediu a consumação do crime de tentativa do homicídio.

O advogado de defesa sustentou ainda que A. é réu confesso, está preso desde o crime e teve a pena exacerbada no que se refere à tentativa de homicídio. “A. não pode receber pena maior por recurso aviado pela defesa”, argumentou Alaor Castro, indicando que no primeiro julgamento o guarda municipal foi condenado a 7 anos de prisão por tentativa de homicídio, e no segundo julgamento, realizado após a defesa ter entrado com recurso, a pena pelo crime aumentou para 11 anos e 4 meses.

Já o assistente de acusação pediu que a sentença fosse mantida, lembrando que o réu cometeu o crime motivado por um “sentimento de posse” e que pôs fim à vida da mãe de T. e provocou grave lesão na jornalista, ao atingi-la no peito. Ércio Quaresma disse que não cabia, no caso, a tese de arrependimento eficaz, afirmando que o ex-guarda municipal só teria se arrependido de tentar se suicidar. “Suplico, em nome de T., da família dela e da sociedade, que a sentença não seja alterada, por ser correta”, ressaltou.

Recurso parcialmente provido

O desembargador relator, Delmival de Almeida Campos, constatou que o Conselho de Sentença reconheceu a incidência de duas qualificadoras no caso – o motivo torpe e o recurso que impossibilitou a defesa. “Optou o Juízo, na dosimetria [cálculo da pena], em utilizar uma das qualificadoras como agravantes na segunda fase”, observou, acrescentando que permitiria que essa qualificadora, reconhecida pelos jurados, fosse utilizada na segunda fase do cálculo da pena.

Analisando os autos, o relator avaliou que não houve confissão por parte do réu, que apenas sustentou que “efetuou um disparo acidental em T.”.

Tendo em vista as peculiaridades do caso, manteve a condenação de A., acatando apenas parcialmente o recurso do ex-guarda municipal, reduzindo a pena para 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado.

Com relação à aplicação da continuidade delitiva, observou que, como não cabem mais recursos quanto à “pena fixada ao delito mais grave, passa a ser competência do juízo da execução a definição da nova sanção (...)”.

Os desembargadores Eduardo Brum e Júlio Cezar Guttierrez votaram de acordo com o relator.
Fonte: TJMG

quarta-feira, 21 de agosto de 2013

Jornalista não terá de responder por calúnia e difamação contra deputado

O jornalista Ricardo Noblat não responderá penalmente pelas acusações de calúnia e difamação contra o deputado federal Eduardo Cunha (RJ), atual líder do PMDB na Câmara. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o recurso do deputado e acabou mantendo decisão de segunda instância que considerou que os comentários publicados pelo jornalista em seu blog não configuraram a intenção de caluniar ou difamar o político, mas apenas de prestar informações jornalísticas. 

O deputado ofereceu queixa-crime contra o jornalista porque este o teria acusado de chantagear o governo na expectativa de obter nomeações para cargos públicos. A sentença de primeiro grau, que absolveu o jornalista, foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Eduardo Cunha recorreu ao STJ contra a decisão do TRF1. No julgamento da apelação, o tribunal regional concluiu que, apesar da aspereza de algumas palavras existentes no texto publicado por Noblat, o excesso não representou pretexto suficiente para uma sanção penal, já que no Estado Democrático de Direito a liberdade de expressão e de crítica é uma garantia constitucional assegurada aos profissionais da imprensa.

O deputado federal sustentou violação aos artigos 138 e 139 do Código Penal. Alegou ter havido abuso do direito de informar, por ter o jornalista publicado, em seu blog na internet, matéria de conteúdo calunioso e difamatório, na qual haveria nítida vontade de ofender sua honra e imagem, o que demonstraria a presença de dolo específico.

Ausência de dolo 
Ao analisar a questão, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que as instâncias ordinárias consideraram atípica a conduta do jornalista. Para elas, apesar da crítica negativa que acompanhou a narrativa dos fatos noticiados no blog, não houve intenção de caluniar ou difamar o deputado, ou seja, não houve dolo específico.

As instâncias ordinárias concluíram ainda que a atuação do jornalista se deu nos limites da profissão e da liberdade de expressão e imprensa que lhe é garantida pela Constituição da República.

Quanto à alegada existência de dolo específico, o ministro relator afirmou que, para verificar se houve a intenção de caluniar ou difamar, seria necessário o reexame de fatos e provas do processo, o que é vedado ao STJ em recurso especial.

Questão constitucional 
Por fim, Sebastião Reis Júnior observou que o acórdão do TRF1 também possui fundamento constitucional, consistente na afirmação de que a conduta do jornalista estaria protegida pela liberdade de expressão e imprensa prevista na Constituição, e para dirimir controvérsias constitucionais a competência não é do STJ, mas do Supremo Tribunal Federal (STF).

Como não houve a interposição de recurso extraordinário para o STF, simultaneamente ao recurso especial dirigido ao STJ, o ministro aplicou a Súmula 126: “É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.” 
Fonte: STJ

sexta-feira, 15 de março de 2013

Quarta Turma rejeita pedido para suspender decisão que condenou jornalista por danos morais


O jornalista Paulo Henrique Amorim não conseguiu suspender a decisão da Justiça do Rio de Janeiro que o condenou a indenizar o banqueiro Daniel Dantas em R$ 250 mil, por matérias jornalísticas veiculadas no blog Conversa Afiada. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido apresentado pelo jornalista em medida cautelar, com a qual ele pretendia que fosse dado efeito suspensivo a um recurso interposto contra a condenação. 

Em dezembro de 2009, nota veiculada no blog referiu-se a Dantas como “maior bandido do país”, “banqueiro bandido”, “miserável” e “orelhudo”. O banqueiro ajuizou ação indenizatória, que em primeira instância foi julgada improcedente. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reformou a sentença e condenou o jornalista, por considerar que a publicação representou “abuso do direito de informar”.

Amorim ingressou com recurso especial no STJ, na tentativa de cassar o acórdão do TJRJ que reconheceu o dano moral e o condenou a pagar R$ 250 mil de indenização. Na sequência, ajuizou medida cautelar para que fosse dado efeito suspensivo ao recurso especial, alegando que, sem essa providência, a condenação poderia vir a ser executada provisoriamente, o que o levaria a sofrer bloqueio de bens e prejuízos de difícil reparação.

Viabilidade 
Em janeiro, no exercício da presidência do STJ durante as férias forenses, a ministra Eliana Calmon indeferiu a medida cautelar. Segundo ela, a jurisprudência estabelece que a concessão de medidas cautelares como essa exige, entre outros requisitos, a verificação da viabilidade do recurso ao qual se quer dar efeito suspensivo.

A ministra observou que, em seu recurso especial, o jornalista não pretende apenas reduzir o valor da condenação, mas reformar o acórdão do TJRJ para restabelecer a sentença que havia julgado improcedente a ação de Daniel Dantas.

“Se o tribunal de origem, com base na análise dos fatos e provas, reconheceu que ficou configurado dano moral a ensejar a reparação decorrente de matérias publicadas em blog, a revisão de tal entendimento demandaria revolvimento do conjunto fático-comprobatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ”, afirmou Eliana Calmon.

Valor

Ela disse ainda que a revisão do valor de indenizações por dano moral só é possível em recurso especial quando se mostra irrisório ou exorbitante, o que, em sua opinião, não é evidente no caso.

“Não se vislumbrando, em princípio, a viabilidade do provimento do recurso especial, não resta demonstrada a presença do fumus boni iuris [fumaça do bom direito] necessário para a atribuição do efeito suspensivo”, decidiu a ministra.

Paulo Henrique Amorim recorreu dessa decisão com agravo para a Quarta Turma, mas o entendimento da vice-presidente interina do STJ foi confirmado. Segundo o relator do agravo, ministro Luis Felipe Salomão, o jornalista também não demonstrou a existência de risco iminente – outra exigência para a concessão da cautelar pretendida –, pois apontou apenas a possibilidade de vir a ficar propenso à execução provisória.

O recurso especial, que vai manter ou reformar a decisão do TJRJ, ainda será julgado. 
Fonte: STJ

terça-feira, 12 de março de 2013

TJSP CONDENA JORNALISTA EM TUPÃ A PAGAR INDENIZAÇÃO A VEREADORA


Decisão da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um jornalista de Tupã a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma vereadora do município.

        T.T. havia ajuizado ação indenizatória contra o blogueiro J.A.N., que em textos veiculados na internet teria utilizado vocábulos ofensivos – como “traidora”, “Judas” e “imoral” – e imputado à parlamentar prática de crimes, tais como omissão, prevaricação e corrupção. Em primeira instância, a autora teve seu pedido julgado improcedente e, em decorrência disso, apelou da sentença.

        O desembargador James Siano, relator do recurso, deu provimento à apelação. Para ele, a liberdade de expressão, ao lado dos demais direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, não é ilimitada e deve encontrar seus limites nos outros direitos consagrados na Carta Magna.

        “Ora, referir-se a alguém lançando mão dos vocábulos imoralilegal e Judas, além de relacionar a pessoa aos crimes de prevaricação, omissão e corrupção, ofendem a honra, ainda que o réu tenha agido culposamente, no âmbito putativo. A partir do momento que tais expressões foram lançadas em seu blog e expostas no universo virtual da internet, a honra da autora passou a estar ligada a termos negativos, desabonando e colocando em xeque a conduta da autora, além de ofender atributos de sua personalidade”, afirmou em seu voto.

        O julgamento foi unânime e participaram da turma julgadora também os desembargadores Moreira Viegas e Edson Luiz de Queiróz.

        Apelação nº 0010252-14.2011.8.26.0637
Fonte: TJSP