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sábado, 6 de setembro de 2014

FALHA NA SEGURANÇA PÚBLICA GERA DEVER DE INDENIZAR

 A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Fazenda do Estado a indenizar em R$ 200 mil a título de danos morais mãe que teve o filho assassinado. Ela também terá direito a receber pensão vitalícia.

         De acordo com os autos, após receber ameaças e sofrer tentativa de homicídio, o rapaz procurou a Guarda Municipal e a Delegacia de Polícia de Sertãozinho para buscar proteção contra seu agressor, mas, um mês após o ocorrido, foi perseguido e morto a tiros. 


         Para o relator, desembargador Magalhães Coelho, houve omissão do Estado, que deveria ter agido de forma a evitar o evento lesivo. “Não se cuida de constituir o Estado como segurador universal ou obrigá-lo a um serviço de segurança pública individualizado, mas, diante de situações de risco extraordinário que ele cria por ato comissivo ou por omissão, deve ser chamado à responsabilização, quando o ônus de sua atividade recai de forma gravosa sobre alguns.”


         Os desembargadores Eduardo Gouvêa e Luiz Sergio Fernandes de Souza também participaram do julgamento, que teve votação unânime. 

         Apelação nº 0004233-44.2013.8.26.0597

Fonte: TJSP

segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

PREFEITURA DE RIO CLARO É CONDENADA POR AÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS

Um homem que teve sua residência invadida à noite por guardas municipais receberá da Prefeitura de Rio Claro indenização de R$ 20 mil por danos morais. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.

        De acordo com o processo, o autor foi chamado no portão de sua casa por duas pessoas não identificadas. Por acreditar que seria vítima de um assalto, escondeu-se com a família no interior da residência. Os dois homens somente se identificaram como guardas municipais após arrombarem a entrada do local. Na sequência, ordenaram que o casal e a filha de 4 anos permanecessem no chão enquanto realizavam busca por objetos de um crime ocorrido na região.

        O relator do recurso, desembargador Paulo Barcellos Gatti, afirmou em seu voto que a reparação é devida, pois os agentes de segurança feriram a garantia da inviolabilidade da residência familiar ao agirem com coerção. “A responsabilidade do ente estatal, com a evolução do Estado Liberal para o Estado Social de Direito, mudou de um viés subjetivo (lastreado na culpa do agente) para um foco objetivo (teoria do risco administrativo), exigindo da Administração a estrita observância das regras de conduta a que estava submetida, sob pena de, em caso de ato desvirtuado de legalidade e causador de um dano, ser compelida ao ressarcimento do prejuízo ocasionado.”

        Os desembargadores Ricardo Feitosa e Rui Stoco também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJSP