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sábado, 6 de setembro de 2014

FALHA NA SEGURANÇA PÚBLICA GERA DEVER DE INDENIZAR

 A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Fazenda do Estado a indenizar em R$ 200 mil a título de danos morais mãe que teve o filho assassinado. Ela também terá direito a receber pensão vitalícia.

         De acordo com os autos, após receber ameaças e sofrer tentativa de homicídio, o rapaz procurou a Guarda Municipal e a Delegacia de Polícia de Sertãozinho para buscar proteção contra seu agressor, mas, um mês após o ocorrido, foi perseguido e morto a tiros. 


         Para o relator, desembargador Magalhães Coelho, houve omissão do Estado, que deveria ter agido de forma a evitar o evento lesivo. “Não se cuida de constituir o Estado como segurador universal ou obrigá-lo a um serviço de segurança pública individualizado, mas, diante de situações de risco extraordinário que ele cria por ato comissivo ou por omissão, deve ser chamado à responsabilização, quando o ônus de sua atividade recai de forma gravosa sobre alguns.”


         Os desembargadores Eduardo Gouvêa e Luiz Sergio Fernandes de Souza também participaram do julgamento, que teve votação unânime. 

         Apelação nº 0004233-44.2013.8.26.0597

Fonte: TJSP

sexta-feira, 5 de setembro de 2014

NEGADA INDENIZAÇÃO A FOTÓGRAFO FERIDO EM MANIFESTAÇÃO

         A 2ª Câmara Extraordinária de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença que condenou a Fazenda do Estado a pagar indenização a um repórter fotográfico, atingido por bala de borracha durante manifestação grevista na Avenida Paulista em 2003.

         O autor trabalhava na cobertura jornalística do movimento e foi ferido no olho esquerdo. O acidente causou perda da visão e incapacidade para o trabalho.

         Para o relator Vicente de Abreu Amadei, a conduta dos manifestantes, que fizeram uso de pedras, paus e outros objetos contra os policiais, justificou reação mais enérgica da Tropa de Choque, com a utilização de bombas de efeito moral e disparos de balas de borracha, fato que exclui a ilicitude e a responsabilidade estatal no episódio. Ainda de acordo com o magistrado, ao buscar informações do que ocorria, o fotógrafo colocou-se em situação de perigo.

         “Permanecendo no local do tumulto, dele não se retirando ao tempo em que o conflito tomou proporções agressivas e de risco à integridade física, mantendo-se, então, no meio dele, nada obstante seu único escopo de reportagem fotográfica, o autor colocou-se em quadro no qual se pode afirmar ser dele a culpa exclusiva do lamentável episódio do qual foi vítima”, concluiu.

         O juiz substituto em 2º grau Maurício Fiorito e o desembargador Sérgio Godoy Rodrigues de Aguiar também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

         Apelação nº 0108144-93.2008.8.26.0000
Fonte: TJSP

sexta-feira, 1 de agosto de 2014

CONCEDIDA INDENIZAÇÃO A MULHER QUE TEVE CARRO FURTADO E LEILOADO COMO SUCATA

        A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão de primeiro grau que determinou à Fazenda estadual o pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma mulher que teve o carro furtado em maio de 2009. Apesar de apreendido e identificado, o veículo foi levado a leilão e vendido como sucata.

        A autora narrou que seu filho identificou o automóvel na delegacia, mas que procedimentos burocráticos não levaram à restituição imediata do carro, apesar da exibição de documentos e de boletim de ocorrência. O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco, José Tadeu Picolo Zanoni, apontou em sentença a responsabilidade extracontratual do Poder Público: “Ter o carro recuperado, mas perdê-lo logo em seguida por um erro indesculpável do Estado, não pode ser tido como normal, muito menos como um mero aborrecimento. Mero aborrecimento é ficar um tempo a mais na fila. Mero aborrecimento é um congestionamento um pouco mais longo. É pegar operação comboio na descida da serra. O acontecido com a autora está bem longe disso”. O magistrado fixou os danos morais em R$ 10 mil e os materiais, em R$ 5 mil, quantia equivalente ao valor de mercado do bem.

        O relator do recurso da Fazenda, desembargador José Luiz Gavião de Almeida, entendeu que a decisão deve ser mantida. “A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de Direito Público não depende de prova de culpa, o que restou até a ser demonstrada, bastando a realidade do prejuízo e o nexo causal da autoria. Tudo como restou provado. Merece, assim, ser mantida a bem lançada sentença.”

        Os desembargadores Luiz Edmundo Marrey Uint e Armando Camargo Pereira participaram do julgamento e também negaram provimento ao recurso.
Fonte: TJSP

quinta-feira, 8 de maio de 2014

PRISÃO INDEVIDA DE HOMEM NO GUARUJÁ GERA INDENIZAÇÃO

Um homem que esteve detido, indevidamente, por sete meses no Guarujá receberá indenização por danos morais da Fazenda Estadual. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça.

        O autor relatou nos autos que permaneceu preso entre fevereiro e setembro de 2003 na Cadeia Pública do município em decorrência de um processo criminal do qual já havia cumprido pena. Sentença condenou o Estado a indenizá-lo em R$ 20 mil. Em razão do resultado desfavorável, houve recurso.

        O relator Luis Fernando Camargo de Barros Vidal explicou em seu voto que o homem foi mantido encarcerado devido a erro relativo ao exame de informações – não havia sido dado baixa no mandado de prisão que o tinha levado à cadeia, e o alvará de soltura, apesar de expedido, não fora cumprido. “O cumprimento de uma ordem de soltura não pode ser postergado por qualquer ato imputável ao aparato estatal, por mais legítimo ou aparentemente justificável que seja. E qualquer demora desarrazoada há de ser compreendida como mau funcionamento do serviço público, o que enseja a responsabilização da administração pública.”

        Os desembargadores Paulo Barcellos Gatti e Ana Luiza Liarte também participaram da turma julgadora e seguiram o entendimento do relator.

        Apelação nº 0364437-65.2009.8.26.0000
Fonte: TJSP

sábado, 26 de abril de 2014

DETENTO QUE SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO RECEBERÁ INDENIZAÇÃO DE R$ 20 MIL

 A Fazenda do Estado e uma empresa de segurança do trabalho foram condenadas a indenizar um presidiário que sofreu acidente dentro da unidade prisional onde cumpre pena. A decisão é da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.

        O autor contou que perdeu as falanges distais dos polegares porque não teria recebido o equipamento necessário para o manuseio da máquina em que trabalhava nem o treinamento necessário à sua operação. Sentença da Comarca de Tatuí fixou a indenização solidária em R$ 20 mil a título de danos morais, mas autor e Fazenda recorreram da decisão. Ele pediu a majoração da indenização, e a ré sustentou que as medidas necessárias para evitar acidentes de trabalho haviam sido devidamente observadas.

        A relatora Silvia Maria Meirelles Novaes de Andrade entendeu que as rés devem responder pelo dano ocorrido. “Cumpre ao Estado o dever de zelar pelo bem-estar físico e psíquico da pessoa que se encontra sob sua custódia. E a empresa privada responde pela culpa in vigilando, eis que deveria ter fiscalizado corretamente o desempenho da função, administrado o competente treinamento e fornecido todos os equipamentos de proteção necessários, o que não restou comprovado nos autos”, anotou em seu voto a magistrada, que manteve inalterado o montante da condenação.

        Os desembargadores Sidney Romano dos Reis e Reinaldo Miluzzi também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto da relatora, negando provimento ao recurso.
Fonte: TJSP

quarta-feira, 9 de abril de 2014

FAZENDA PÚBLICA INDENIZARÁ MÃE DE JOVEM MORTA EM AÇÃO POLICIAL

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Fazenda Pública do Estado a pagar indenização de 200 salários mínimos à mãe de uma mulher morta em ação policial. A jovem estava na sacada de sua casa, na favela São Remo, assistindo às brincadeiras de carnaval dos moradores, quando um grupo de policiais, para conter tumulto, efetuou uma série de disparos. Um deles teria atingido a vítima.

        Na esfera criminal, um policial foi julgado e absolvido pelo 5º Tribunal do Júri. O exame de confronto de balística – para comprovar se o tiro partiu da arma dele – não ocorreu, porque o projétil extraído do corpo da jovem desapareceu da delegacia de polícia.

        O relator do recurso, desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez, destacou que a absolvição no âmbito penal não exclui a responsabilidade civil do Estado. Afirmou que, de acordo com as provas, houve disparos de arma de fogo pelos policiais e que o fato de não ter sido realizado o exame apenas reafirma o dever de indenizar, uma vez que comprova falha do Poder Público, “consubstanciada na conduta dos agentes que permitiram o extravio de prova essencial para o deslinde do fato”.

        “Com base na teoria do risco administrativo, no dever geral de preservar a incolumidade das pessoas que se encontravam no local, em relação às quais a ação policial não se mostrava justa (porque a vítima não estava envolvida no suposto tumulto, nem se apresentava armada), prevalece o dever de reparar pelo dano causado, mostrando-se acertada a conclusão exposta na sentença, pela responsabilização do Poder Público.”

        O julgamento, que teve votação unânime, também contou com a participação dos desembargadores Xavier de Aquino e Aliende Ribeiro.
 Fonte: TJSP

segunda-feira, 7 de abril de 2014

CORINTHIANS E FAZENDA ESTADUAL DEVEM INDENIZAR TORCEDOR ATINGIDO POR BALA DE BORRACHA

 O juiz Marcelo Sergio, da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, condenou o Sport Club Corinthians Paulista e a Fazenda Estadual a pagarem indenização por danos morais a um torcedor que foi atingido por um tiro de bala de borracha no olho direito e precisou extrair o globo ocular. O fato ocorreu após confronto entre torcedores e a Polícia Militar no jogo Corinthians X River Plate pelo torneio Libertadores da América, no dia 4 de maio de 2006.

        O magistrado entendeu que a agremiação e a Policia Militar devem ser solidariamente responsabilizadas pelo incidente. A indenização foi fixada em R$ 300 mil para o Corinthians e R$ 40 mil para a Fazenda Estadual, com atualização monetária e juros.

        Em sua decisão, o juiz afirmou que, com base no artigo 14 do Estatuto do Torcedor (Lei Federal nº 10.671/03), o clube é responsável pela segurança dos torcedores em eventos que é detentor do mando do jogo. Destacou, ainda, que a ação da Polícia Militar foi corajosa naquele dia, pois poucos policiais detiveram grande massa enfurecida, mas que extrapolou os limites, pois atingiu pessoas que não estavam no tumulto.

        “Inegavelmente, houve falha grave na segurança dos torcedores, de modo que a agremiação esportiva deve ser responsabilizada, até porque fomenta a participação dos chamados ‘torcedores organizados’ nos jogos. Em programa de televisão que foi ao ar no dia 1º de abril, o ex-presidente do Corinthians afirmou que fornecia ingressos aos torcedores organizados. De fato, o dirigente de entidade privada tem direito de fornecer ingresso a quem lhe convier, mas, por consequência, deve assumir responsabilidades pelos danos causados por seus torcedores.”

        Cabe recurso da decisão.
Fonte: TJSP

quinta-feira, 27 de março de 2014

DETENÇÃO ERRÔNEA DE SUPOSTO FORAGIDO GERA INDENIZAÇÃO

 Acórdão da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve decisão que mandou a Fazenda do Estado indenizar um homem, levado preso à delegacia de polícia por estar supostamente foragido.

        O autor da ação relatou nos autos que estava em um cartório eleitoral para justificar a ausência em votação, ocasião em que foi conduzido ao distrito policial por haver um mandado de captura expedido contra ele. Verificou-se posteriormente que um outro homem, condenado por roubo, teria utilizado o mesmo nome, data de nascimento e filiação dele e que, beneficiado pela saída temporária do Dia das Crianças em 2007, não retornou à prisão e, por isso, foi considerado fugitivo. Laudo pericial comprovou que as impressões digitais do autor eram diferentes das presentes nos autos do processo criminal. Condenada a pagar indenização de R$ 25 mil, a Fazenda recorreu.

        Para a desembargadora Vera Lucia Angrisani, o fato de um cidadão de bem ser confundido com um criminoso gera abalo moral. “Embora o autor não tenha sido preso, passou por intenso sofrimento moral, visto haver condenação criminal em seu desfavor. A ineficiência da administração pública, a qual falhou em seu serviço de informações, fez com que o autor passasse por tal situação, sendo certo que uma ação mais atenta por parte da apelante bastaria para evitar situações como essa”, anotou em seu voto a relatora, que reduziu a quantia indenizatória a R$ 10 mil.

        O julgamento foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Renato Delbianco e José Luiz Germano.
         Apelação nº 0033187-54.2011.8.26.0053
Fonte: TJSP

segunda-feira, 24 de março de 2014

JUSTIÇA DETERMINA FORNECIMENTO DE REMÉDIO A PACIENTE COM LÚPUS

A juíza Alexandra Fuchs de Araujo, da 6ª Vara da Fazenda Pública da capital, condenou o Estado a fornecer medicamento de uso diário a uma paciente portadora de doença grave (lúpus eritematoso sistêmico).

        Consta do processo que a autora não tinha condições de custear o remédio. Ao pleitear à Fazenda Pública o fornecimento, foi informada que o medicamento não constava da lista padronizada e o pedido foi negado.

        A magistrada foi favorável à tese apresentada pela paciente. “O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.”

        Cabe recurso da decisão.
Fonte: TJSP

quarta-feira, 19 de março de 2014

ESTADO INDENIZARÁ PAIS DE POLICIAL MORTO POR FACÇÃO CRIMINOSA

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Fazenda Estadual indenize os pais de um policial militar executado por integrantes de facção criminosa. Cada autor deve receber a quantia de R$ 100 mil.

        Os pais afirmaram que o policial atuava contra o crime organizado e havia solicitado proteção estatal aos superiores hierárquicos em 2006 por sofrer constantes ameaças de morte. Após três anos, faleceu sem que o pedido fosse apreciado.

        Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente e os autores apelaram. Para a relatora do recurso, desembargadora Silvia Meirelles, o “dever de indenizar ficou comprovado pela ausência de providências efetivas com relação às ameaças sofridas pela vítima, além do fato de o Estado não tomar qualquer providência quanto ao seu pedido de transferência para a Capital, que sequer foi apreciado pela autoridade administrativa responsável, evidenciando verdadeira omissão da Administração, situação que culminou com a facilitação da morte do filho dos autores”.

        Os desembargadores Reinaldo Miluzzi e Maria Olívia Alves também participaram do julgamento. A votação foi unânime.
Fonte: TJSP

sábado, 8 de março de 2014

PODER PÚBLICO CONDENADO A REDUZIR POPULAÇÃO CARCERÁRIA EM SERRA AZUL

A 7ª Câmara de Direito Público do TJSP manteve decisão de primeira instância que condenou a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a implementar melhorias na Cadeia Pública de Serra Azul, sob pena de multa pecuniária.

        A ação original foi ajuizada pelo Ministério Público, que requereu, entre outras demandas, a redução da população carcerária ao limite da capacidade do presídio em 365 dias, sob pena de multa diária de 1 mil Ufesp’s (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, cujo valor em 2014 é R$ 20,14) por preso inserido além da capacidade, e a abertura de concurso público para cargos de profissionais de saúde. A Justiça local julgou os pedidos procedentes, e a Fazenda apelou.

        Para o desembargador Paulo Magalhães da Costa Coelho, o tratamento dado aos detentos é desumano, pois a capacidade da cadeia é de 768 vagas – relatório da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária apontou 1.345 presos em dezembro de 2010. O relator alterou a sentença para dilatar o prazo para organização de concurso público e oferecimento de estrutura mínima para o serviço de saúde de 360 para 720 dias e reduzir a multa diária para R$ 10 mil.

        Os desembargadores Eduardo Gouvêa e Sérgio Coimbra Schmidt também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJSP 

sexta-feira, 7 de março de 2014

DECISÃO GARANTE PERMANÊNCIA DE CANDIDATO EM CONCURSO PÚBLICO

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista manteve decisão que determinou a permanência de candidato em concurso público para o cargo de soldado 2ª Classe da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

        O autor fora considerado inapto para desempenho das atividades policiais em razão do diagnóstico de joanete – inflamação óssea que ocorre nos dedos dos pés. A decisão proferida em primeira instância foi favorável ao candidato, fato que levou a Fazenda do Estado a apelar.

        Para a relatora do recurso, Maria Isabel Caponero Cogan, o ato da Administração que determinou a exclusão não foi devidamente motivado. “A contraindicação, pura e simples, em decorrência da verificação de joanete nos pés do candidato, não é a motivação desejada pela Constituição Federal para excluir o acesso ao cargo público. Apenas relata a possibilidade futura do agravamento da patologia que poderá vir a comprometer a sua saúde. Faltando motivo plausível, não ocorre justa causa para a eliminação”, afirmou.

        O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Osvaldo José de Oliveira e Luiz Burza Neto.
 Fonte: TJSP

sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

MORTE DE PACIENTE APÓS ACIDENTE EM HOSPITAL GERA RESPONSABILIZAÇÃO

A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Fazenda do Estado a pagar pensão à esposa de paciente que faleceu após sofrer acidente durante período de internação em hospital da rede pública. A decisão, proferida no último dia 21, também aumentou o valor da condenação por danos morais.

        Consta dos autos que o paciente foi internado após sofrer acidente vascular cerebral, mas que, durante o tratamento, sofreu duas quedas, que provocaram traumatismo crânio-encefálico, levando-o à morte. Por esse motivo, sua esposa ajuizou ação pleiteando pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais, mas a sentença determinou apenas o pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais, razão pela qual apelou. A Fazenda do Estado também recorreu, buscando a reforma da sentença. 


        Para o relator do recurso, desembargador Ricardo Dip, ficou constado pelo exame efetuado no Instituto Médico Legal que a morte da vitima ocorreu em virtude do traumatismo. “A análise do conjunto probatório permite concluir que a causa da morte em pauta ocorreu durante a internação da vítima na rede estadual de saúde, por falta de observância de exigíveis cuidados com um paciente cujo diagnóstico primitivo era de acidente vascular cerebral, quadro a inspirar particular atenção, falhando o serviço médico do Estado no atendimento.”


        Diante desses fatos, determinou o pagamento de pensão mensal no valor equivalente a 2/3 do recebido pela vitima como salario à época dos fatos, até a data em que completaria 73 anos, além da fixação de 300 salários mínimos para cada um dos autores – esposa e dois filhos – pelos danos morais suportados.


        O julgamento teve votação inânime e contou com a participação dos desembargadores Pires de Araújo e Luis Ganzerla.

Fonte: TJSP

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

MÃE É INDENIZADA EM VIRTUDE DA DEMORA NA ASSISTÊNCIA AO SEU PARTO


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente apelação para condenar a Fazenda do Estado a pagar indenização a uma mãe que, em virtude da demora na assistência a seu parto, acabou perdendo seu bebê.

        Em 1ª instância, a ação foi julgada improcedente. Inconsolada a mãe apelou ao Tribunal de Justiça alegando que seu filho nasceu morto em razão da demora, o que lhe provocou intensa dor moral.  

        A autora, grávida e na iminência de dar a luz, procurou por diversas vezes o serviço médico do Estado e sempre foi orientada a retornar para casa, até que o desfecho trágico se ultimou com o óbito fetal-intrauterino.

        O relator do recurso, desembargador Magalhães Coelho, afirmou que é mais do que evidente que se a autora tivesse tido tratamento médico adequado, como, por exemplo sua imediata assistência, internação e diagnóstico mais preciso, com a realização de exames complementares, as probabilidades de sobrevivência do filho seriam extraordinariamente maiores ou, pelo menos, não restaria o sabor amargo no coração de se saber que foi ela, em verdade, mais uma vítima do descaso institucional do sistema público de saúde.

        Em seu voto, o desembargador ainda esclareceu que o dano perseguido não só decorre do sofrimento moral e físico suportado pelo paciente, mas decorre, inexoravelmente, da violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, vetor axiológico fundamental do Estado Democrático e Social de Direito.

        “Aqui, sofrimento moral sério, impossível de ser mensurado na abstração matemática dos signos e que, portanto, se arbitra como censura e desejo de reparação em cem mil reais, com correção monetária desta data e juros de mora da citação, respeitada a incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação atualizada pela Lei nº 11.960/09”, concluiu o relator.

        Os desembargadores Eduardo Gouvêa e Guerrieri Rezende também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJSP