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segunda-feira, 10 de março de 2014

Titular do registro pode exigir que licenciado acompanhe mudança nos padrões da marca

O proprietário da marca tem o direito de exigir do licenciado os ajustes necessários para a manutenção dos padrões adotados. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso sobre um caso em que o licenciado se recusava a se adequar aos padrões exigidos pelo dono da marca. 

A Turma considerou que a marca é mais que mera denominação, pois traz em si um conceito identificado com desempenho e eficiência, facilita o reconhecimento e a captação de clientes e diminui o risco para a clientela, mediante a padronização de produtos, serviços e atendimento.

O recurso foi interposto pela empresa Quick Food Lanches e Refeições Ltda., impedida de continuar a explorar a marca Dona Lenha. Ela obteve autorização de exploração em 2001 e, em 2005, foi convidada a adotar as mudanças sugeridas pela rede, com as quais não concordou.

Sem condições 
Em primeira instância, a Justiça entendeu que a não adequação aos padrões da marca poderia resultar em alguma sanção, mas não na inibição do uso do nome. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) reformou essa decisão, ao entendimento de que caberia à ré manter os padrões da marca.

No recurso ao STJ, a Quick Food sustentou que as condições de uso da marca, para produzirem efeitos limitadores ao licenciado, deveriam constar do contrato, o que não ocorreu no caso.

O TJDF reconheceu que não foi imposta nenhuma condição ou limitação temporal para o uso da marca. O licenciamento de uso, entretanto, previsto pelo artigo 139 da Lei 9.279/96, autoriza o titular do registro a exercer controle sobre as especificações, natureza e qualidade dos produtos e serviços.

Segundo o relator no STJ, ministro João Otávio de Noronha, com a licença de uso, o licenciado se compromete, de acordo com a lei, com a integridade e a reputação da marca, obrigando-se a zelar por ela. No caso, o layout da loja estava diferente do sugerido pelo titular, bem como o cardápio e a logomarca.

Irrelevante 
Noronha considerou irrelevante o fato de não haver condições limitadoras na autorização de uso, porque “é da essência da própria marca que o uso por terceiros deve respeitar-lhe as características”.

“Por óbvio, se a recorrida, titular do registro, optou por adotar novo conceito para a marca, é porque queria superar aquele então adotado”, disse o ministro. “Nessa medida, a manutenção do padrão antigo pelo recorrente prejudica a nova identificação proposta”, acrescentou.

Para o relator, o licenciado deve respeitar as novas características, pois a inobservância dos traços distintivos desvirtua a existência da marca. 
Fonte: STJ

terça-feira, 5 de março de 2013

TJSP MANTÉM RESTRIÇÃO A USO DE MARCA DE REFRIGERANTE


       A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça decidiu manter a restrição da utilização do nome 'Refree Cola', excluindo-o de campanhas publicitárias, embalagens, impressos, letreiros de prod utos, etiquetas, internet, cartazes, ou qualquer outro meio que revele seu produto ao público, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

        O relator Neves Amorim afirmou que “trata-se de demanda proposta pela empresa Indústria e Comércio de Bebidas Funda Ltda. com o objetivo de impedir a empresa-ré,  Refrigerantes Marajá S.A., de fazer uso da expressão 'Refree Cola', tendo em vista a existência de legítimo registro para a marca 'Refricola', de sua propriedade, junto ao Instituto Nacional de Propriedade – INPI”.

        “É importante desde logo esclarecer que o centro do debate não é a utilização da expressão ‘Cola’ ou a utilização da marca ‘Refree’, mas, a utilização de ambas, em destaque no rótulo, seja em conjunto, justapostas ou superpostas”, destacou o relator em seu voto. “Em todas estas situações existe a possibilidade de confusão”, complementou.

        "Cabe esclarecer ainda que", prossegue o relator, "é bem verdade que a ré não fez uso específico da marca registrada pela autora (‘Refricola’), porém a composição por ela formulada entre a marca a ela concedida (‘Refree’) e a expressão ‘Cola’ tornaram as expressões foneticamente idênticas, com a clara possibilidade de o consumidor ser enganado".

        Neves Amorim concluiu que “revela-se correta a decisão em primeiro grau em determinar à ré a abstenção do uso da expressão ‘Refree Cola’”. Quanto ao pedido indenização, disse que “a jurisprudência considera tal indenização consequência direta da violação de direitos de propriedade industrial, conforme dispõe o artigo 209 da Lei 9279/96”, finalizou.

        Do julgamento, decisão unânime, participaram também os desembargadores José Joaquim dos Santos e Alvaro Passos.
Fonte: TJSP