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terça-feira, 16 de dezembro de 2014

Imobiliária restituirá compradores por entregar imóvel com metragem menor do que a prometida

Uma imobiliária de Brasília terá que restituir compradores que receberam um imóvel com a metragem menor do que a prometida. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso da imobiliária por entender que a vaga de garagem não entra na soma da área privativa do imóvel vendido.

Para a Turma, a questão levantada pela imobiliária não faz sentido, já que, no contrato firmado entre as partes, a vaga tem numeração própria e delimitação específica no terreno.

Além disso, a vaga de garagem só deve ser considerada área comum de condomínio quando não se vincular a uma unidade residencial específica e, consequentemente, não se destinar ao uso exclusivo do proprietário dessa unidade, podendo ser usada, assim, por todos os condôminos.

Ação

Inicialmente, os proprietários ajuizaram ação pedindo a restituição da quantia paga pela compra do imóvel, já que a área privativa do apartamento era menor do que a prometida.

A imobiliária contestou o pedido alegando que a área total prometida no contrato se refere à soma das áreas da unidade habitacional e da vaga de garagem.

Em primeira instância, a imobiliária foi condenada a pagar o valor equivalente à área não entregue, convertido ao padrão monetário atual e corrigido monetariamente pelos índices do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC) e pela Taxa Referencial (TR).

O juízo de primeiro grau entendeu que a vaga de garagem não deve ser considerada na soma da área privativa do imóvel vendido, pois compreende “área real de uso comum”.

Mudança de índice

Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) proveu parcialmente o recurso da imobiliária para determinar que a correção monetária seja feita com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Para o TJDFT, apurado diferença a menor, é válido o pedido de abatimento no preço do bem, na forma do artigo 1.136 do Código Civil de 1916.

Inconformada, a imobiliária recorreu ao STJ, insistindo na tese. Sustentou que a área da vaga de garagem contratualmente prometida e entregue ao comprador é área privativa de sua propriedade e de uso exclusivo, devendo, portanto, ser inclusa na soma da área total do imóvel vendido.

Unidades autônomas

Em seu voto, o relator, ministro Marco Buzzi, destacou que as instâncias ordinárias se equivocaram ao afirmar que a vaga de garagem deve ser considerada como área de uso comum.

De acordo com Buzzi, a vaga de garagem pode ser de uso comum ou de uso particular. E, quando for de uso particular, a vaga pode constituir apenas um direito acessório ou configurar-se como unidade autônoma, caso em que terá registro próprio em cartório.

O relator ressaltou também que a tendência atual é de que as vagas de garagem não sejam mais caracterizadas como área de uso comum, mas sim como unidades autônomas. Este entendimento tem sido seguido pelo STJ, que reconhece a possibilidade do seu registro autônomo em cartório e admite até mesmo sua penhora.

“Mesmo quando a vaga de garagem é apenas um direito acessório, porque não registrada em cartório como unidade autônoma, ela também será de uso privativo do seu proprietário se for individualizada, e nesse caso pode até ser objeto de cessão”, acrescentou Buzzi.
Fonte: STJ

terça-feira, 26 de agosto de 2014

STJ reforma decisão da Justiça paulista e condena padrasto que fazia sexo com enteada de 13 anos

Em julgamento unânime, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, sob o argumento de ter havido consentimento da menor, absolveu um homem processado por fazer sexo com sua enteada de 13 anos.

“Repudiáveis os fundamentos empregados pela magistrada de primeiro grau e pelo relator do acórdão impugnado para absolver o recorrido, reproduzindo um padrão de comportamento judicial tipicamente patriarcal, amiúde observado em processos por crimes dessa natureza, nos quais o julgamento recai inicialmente sobre a vítima para somente a partir daí julgar-se o réu”, declarou o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do recurso especial do Ministério Público de São Paulo.

Ao condenar o réu, a Turma seguiu entendimento recentemente pacificado na Terceira Seção do STJ, segundo o qual a presunção de violência nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor contra menores de 14 anos (prevista na redação do Código Penal vigente até 2009) tem caráter absoluto.

Critério objetivo

De acordo com esse entendimento, o limite de idade “constitui critério objetivo para se verificar a ausência de condições de anuir com o ato sexual” (Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.152.864).
O Supremo Tribunal Federal também interpreta que a presunção de violência é absoluta nos crimes cometidos antes da vigência da Lei 12.015/09, como no caso julgado pela Sexta Turma, em que as práticas delitivas se deram entre 2004 e 2006.

A partir da Lei 12.015, que modificou o Código Penal em relação aos crimes sexuais, o estupro (sexo vaginal mediante violência ou ameaça) e o atentado violento ao pudor (outras práticas sexuais) foram fundidos em um só tipo, o crime de estupro. Também desapareceu a figura da violência presumida, e todo ato sexual com pessoas não maiores de 14 anos passou a configurar estupro de vulnerável.

Livre vontade

Denunciado por sua companheira, o padrasto da menor foi absolvido em 2009 pelo juízo de primeiro grau. Para a magistrada, a menor não foi vítima de violência presumida, pois “se mostrou determinada para consumar o coito anal com o padrasto. O que fez foi de livre e espontânea vontade, sem coação, ameaça, violência ou temor. Mais: a moça quis repetir e assim o fez”.

O TJSP manteve a absolvição pelos mesmos fundamentos. Conforme o acórdão, a vítima narrou que manteve relacionamento íntimo com o padrasto por diversas vezes, sempre de forma consentida, pois gostava dele.

A maioria dos desembargadores considerou que o consentimento da menor, ainda que influenciado pelo desenvolvimento da sociedade e dos costumes, justificava a manutenção da absolvição.

Nova ordem

Ao julgar o recurso do Ministério Público, o ministro Schietti refutou a posição das instâncias ordinárias. Para ele, a sentença e o acórdão do tribunal paulista violaram o artigo 224, alínea “a”, do Código Penal – vigente à época dos fatos –, segundo o qual a violência é presumida quando a vítima não tem mais de 14 anos.

“A interpretação que vem se firmando sobre tal dispositivo é no sentido de que responde por estupro o agente que, mesmo sem violência real, e ainda que mediante anuência da vítima, mantém relações sexuais (ou qualquer ato libidinoso) com menor de 14 anos”, afirmou o relator.

Segundo Schietti, seja qual for o enfoque – jurídico, sociológico ou humanístico –, os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias distanciam-se da nova ordem constitucional e dos novos contornos que a política de proteção integral a crianças e adolescentes vem crescentemente assumindo no Brasil e no mundo.

Discurso anacrônico

Para o ministro, é frágil a alusão ao “desenvolvimento da sociedade e dos costumes” como razão para relativizar a presunção legal de violência prevista na antiga redação do Código Penal. O “caminho da modernidade”, disse Schietti, é o oposto do que foi decidido pela Justiça paulista.

“De um estado ausente e de um direito penal indiferente à proteção da dignidade sexual de crianças e adolescentes, evoluímos paulatinamente para uma política social e criminal de redobrada preocupação com o saudável crescimento físico, mental e afetivo do componente infanto-juvenil de nossa população”, afirmou o ministro.

Ele também considerou “anacrônico” o discurso que tenta contrapor a evolução dos costumes e a disseminação mais fácil de informações à “natural tendência civilizatória” de proteger crianças e adolescentes, e que acaba por “expor pessoas ainda imaturas, em menor ou maior grau, a todo e qualquer tipo de iniciação sexual precoce”.

Culpa da vítima

“A vítima foi etiquetada como uma adolescente desvencilhada de preconceitos, muito segura e informada sobre os assuntos da sexualidade, pois ‘sabia o que fazia’. Julgou-se a vítima, pois, afinal, ‘não se trata de pessoa ingênua’. Desse modo, tangenciou-se a tarefa precípua do juiz de direito criminal, que é a de julgar o réu, ou, antes, o fato delituoso a ele atribuído”, disse o relator, citando expressões da sentença.

O ministro externou perplexidade com a afirmação do relator da apelação de que o vínculo afetivo que a vítima nutria por seu padrasto afastaria a incidência do direito penal: “Tal afeto deve imperar neste afastamento por ser legítimo e até moral”, chegou a dizer o desembargador do TJSP.

“A lógica é perversa”, acrescentou Schietti, “porque não apenas legitima o sexo entre adultos e adolescentes/crianças, como é também simplista, ao desconsiderar a gravidade e a dimensão da violência sexual intrafamiliar, tão corrente na praxe judiciária, amiúde perpetrada sem o emprego de outra força que não mera ascendência de quem se impõe pela autoridade ou mesmo pelo disfarçado afeto à(o) filha(o), neta(o), sobrinha(o) ou enteada(o).”

Papel de pai

“Nenhuma relevância se conferiu nas decisões [de primeira e segunda instância] ao fato de que o réu se encontrava, como padrasto, na condição de substituto da figura paterna da ofendida”, criticou o ministro, ressaltando que esse aspecto só foi levantado pela desembargadora do TJSP que proferiu o único voto divergente.

Para a desembargadora, “cabia a ele zelar pelo adequado desenvolvimento físico e psicológico da vítima e não desvirtuá-la à prática de atos que indiscutivelmente afastam a menina da ingenuidade que seria adequada à sua idade. A menor encontrava-se em sua casa, local inviolável que deveria lhe proporcionar proteção e amparo. Certamente isso não lhe foi oferecido”.

A Sexta Turma deu provimento ao recurso para condenar o padrasto pela prática do crime de atentado violento ao pudor (cometido antes da Lei 12.015). O processo foi remetido ao TJSP para a fixação da pena.
Fonte: STJ

quarta-feira, 16 de abril de 2014

LADRÃO DE CARRO É CONDENADO PELO ROUBO E ABSOLVIDO DE CORROMPER COMPARSA MENOR

Um homem foi condenado à pena de sete anos, três meses e três dias de reclusão e 16 dias-multa pelo juízo da 17ª Vara Criminal central, por roubo em parceria com outras pessoas, entre eles um menor de idade, mas se exime do crime de corrupção deste comparsa.

         De acordo com a denúncia, o acusado e três companheiros chegaram de mansinho em um carro e abordaram outro veículo, com cinco pessoas em seu interior. Uma das vítimas disse que acordou com os gritos de sua amiga dizendo que estavam sendo assaltadas e que deveriam descer do carro e deixar todos os seus pertences, mas que não viu arma de fogo com eles. Outra vítima afirmou que eles estavam armados.

        A polícia foi acionada e minutos depois dois dos acusados (o réu e o menor de idade) foram presos com o veículo roubado, em alta velocidade e dirigido pelo adolescente. Na delegacia foram reconhecidos pelas vítimas, mas não foram encontradas armas com eles.

        Em sua sentença, a juíza Fátima Vilas Boas Cruz, julgou a ação penal parcialmente procedente, afastando a qualificadora do emprego de arma de fogo, tendo em vista que a arma não foi achada e periciada. Ela também afirma em sua decisão que não ficou caracterizado o crime de corrupção do menor, “que tem outras passagens pela Vara da Infância e da Juventude, não havendo elementos que demonstrem que tenha sido corrompido pelo acusado a praticar o crime” completou a magistrada.
Fonte: TJSP

segunda-feira, 3 de março de 2014

MENOR QUE SOFREU QUEIMADURAS SERÁ INDENIZADA

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou servidora e o município de Parisi a indenizar menor que sofreu queimaduras em projeto realizado pela Prefeitura local. 

        Consta dos autos que, enquanto participava das atividades do “Projeto Espaço Amigo”, a autora escorregou em certa quantidade de produto químico deixado no local pela servidora e caiu, sofrendo queimaduras de segundo grau, com lesões permanentes em seus órgãos inferiores. 


Para pleitear indenização, sua mãe ajuizou ação, que condenou a Municipalidade a indenizá-la em R$ 40 mil pelos danos morais, mas ela apelou, requerendo a majoração do valor e também a condenação pelos danos estéticos sofridos. 

        Para a relatora do recurso, desembargadora Maria Olívia Alves, são visíveis as lesões sofridas pela vítima. “A autora sofreu queimaduras de segundo grau. Terá, segundo o laudo pericial, lesões permanentes e danos estéticos na região das nádegas e pernas. É menina e, sem dúvida, é presumível o sofrimento que suportou com o tratamento e que suportará, ao longo dos anos.” Diante desses fatos, fixou a indenização por danos morais em R$ 60 mil e os danos estéticos em R$ 20 mil. 


        O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Evaristo dos Santos e Leme de Campos.

Fonte: TJSP

sábado, 12 de outubro de 2013

COMPANHIA AÉREA CONDENADA A INDENIZAR PAIS DE MENOR TRANSFERIDO DE VOO

A 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa aérea a pagar indenização de R$ 20 mil aos pais de um menor que, viajando desacompanhado, foi reacomodado em outro voo sem o conhecimento deles.

        Segundo a companhia, o jovem foi retirado de dentro do avião em razão da necessidade de acomodação urgente de um passageiro portador de necessidades especiais. Os pais souberam do ocorrido apenas quando pediram informações a representantes da empresa – o menor chegou ao destino com atraso de cinco horas.

        De acordo com decisão do desembargador Nelson Jorge Júnior, relator do recurso da empresa-ré, ficou comprovado que houve negligência da companhia aérea, que alterou o roteiro de destino contratado sem ciência ou comunicação prévia, de maneira injustificada. “Tendo em vista o inescusável descuido da companhia aérea, ao não informar aos genitores do menor a alteração do voo em que seguiria, causando-lhes grande aflição, de rigor a manutenção da verba de R$ 20 mil, valor que bem compensará o dano moral provocado e, ainda, servirá de desestímulo à prática de outros atos semelhantes pela companhia aérea.”

        Participaram da turma julgadora os desembargadores Afonso Braz e Paulo Pastore Filho. A votação foi unânime.
        Apelação nº 0183202-93.2008.8.26.0100
Fonte: TJSP

quinta-feira, 12 de setembro de 2013

Homem é condenado por agredir adolescente nas dependências de clube

Homem que agrediu menor nas dependências de um clube no bairro Teresópolis, em Porto Alegre, foi condenado por danos morais. Os responsáveis pelo local onde o caso ocorreu também foram responsabilizados. A decisão unânime foi dos Desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJRS.

Caso

O autor, à época com 13 anos, ajuizou ação por dano moral contra o agressor e o Teresópolis Tênis Clube, local onde o fato aconteceu. O menor, atingido por uma cabeçada na face, foi socorrido no Hospital de Pronto Socorro. Além da agressão física, o homem foi acusado por agressões verbais.

O réu confirmou a acusação, todavia, alegou incômodo gerado pelo menor, que estaria realizando brincadeiras que, segundo ele, não seriam seguras, motivo pelo qual o teria repreendido. Afirmou também que houve provocação do menor, que lhe respondeu com postura e olhar desafiadores.

O clube onde o caso ocorreu foi acusado por ineficiência na segurança para com seus associados, tratando-se de responsabilidade objetiva (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).

Sentença

Em 1º Grau, o Juiz de Direito, Murilo Magalhães Castro Filho, julgou procedente a acusação contra o agressor. O réu foi condenado a pagar indenização de R$ 3 mil por danos morais.

Quanto ao clube, o magistrado avaliou improcedente o pedido. O clube requerido não teria a possibilidade de evitar a agressão de qualquer maneira, ainda que diversos seguranças estivessem próximo ao local dos fatos, já que não se pode impedir ou prever a agressão entre sócios do clube, mormente quando os fatos ocorrem de forma rápida.

Recurso

O autor apelou da decisão quanto à negação de culpa do clube. O réu condenado ingressou com recurso pedindo redução do valor indenizatório, alegando a culpa parcial do autor, além de sua condição financeira.

Para o relator do processo, Desembargador Túlio de Oliveira Martins, a agressão fere os direitos fundamentais estampados no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como na Constituição Federal, que reserva especial atenção à criança e ao adolescente.

Já o clube, por ser o prestador do serviço, também é responsável pelo dano sofrido e responde pelos riscos existentes no interior do local.  Ainda, segundo testemunhas, a segurança do clube havia sido avisada sobre o incômodo causado pelas brincadeiras, perante as quais foi negligente.

O relator julgou procedente o pedido do autor e condenou o clube ao pagamento de indenização ao autor no valor de de R$ 5 mil. Por fim, negou provimento à apelação do réu, mantendo o valor indenizatório de R$ 3 mil.

Os Desembargadores Marcelo Cezar Müller e Paulo Roberto Lessa Franz acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJRS

segunda-feira, 12 de agosto de 2013

Fundação Casa deve indenizar por intervenção em unidade de Ribeirão Preto (SP)

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – Fundação Casa de São Paulo, antiga Febem, que visava extinguir processo que a condenara, junto com a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ao pagamento de indenização após intervenção na unidade de internação de Ribeirão Preto, durante uma rebelião. 
Resultado de ação civil pública, a condenação por danos morais difusos determinou o pagamento de indenização ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Segundo a sentença, confirmada por decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), os menores custodiados foram submetidos a tratamento desumano e vexatório nas datas de 30 julho e 7 de agosto de 2003, quando a tropa de choque da Polícia Militar de São Paulo e funcionários da própria fundação intervieram na unidade.

Recurso ao STJ

Insatisfeita com a decisão, a Fundação Casa entrou com recurso especial no STJ. Em decisão monocrática, o ministro Humberto Martins, relator do processo, não acatou suas considerações e negou provimento ao recurso. A instituição fez novo pedido, para que o ministro reconsiderasse a decisão ou a submetesse à apreciação do colegiado da Segunda Turma.

Em seu pedido, a recorrente alegou que o Ministério Público (MP) não era parte legítima para propor a ação civil pública, pois não haveria no caso interesses de natureza difusa, já que a titularidade da ação pertence aos pais e familiares dos adolescentes. Além disso, questionou a aplicação da Súmula 7 pela decisão do relator, alegando que o debate é sobre matéria de direito, como a excludente de responsabilidade civil estatal ante caso fortuito.

Para a fundação, além de não existir dano a ser reparado, o valor indenizatório é desproporcional e a multa por manobra judicial protelatória é descabida, pois os embargos declaratórios propostos visavam esclarecer omissão na decisão do TJSP.

Legitimidade do MP e Súmula 7

Em seu voto, o relator reafirma a jurisprudência do STJ e o que está previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que definem o MP como parte legítima para promover inquérito civil e ação civil pública que vise proteger interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência.

Quanto à inexistência de dano, Humberto Martins esclarece que a decisão do TJSP foi tomada levando em consideração informações constantes no processo, como fotografias, laudos de exame de corpo de delito e depoimentos, que comprovariam o tratamento desumano e vexatório imposto aos menores. Discordar dos motivos que levaram à decisão implicaria nova análise dos fatos e provas, o que é impossível no recurso especial, segundo a Súmula 7.

Redução de valores e multa 
Segundo a jurisprudência, a redução do valor da indenização só seria possível se ficasse comprovado que ele é abusivo ou irrisório. Para o ministro, no caso, o valor de 500 salários mínimos é razoável, tendo em conta que as graves especificidades do caso foram levadas em consideração pelo TJSP na hora de fixá-lo.

Humberto Martins também verificou o intuito protelatório dos embargos de declaração opostos na segunda instância pela recorrente, uma vez que tentavam rediscutir matéria devidamente analisada. A multa prevista pelo Código de Processo Civil foi mantida.

Após analisadas todas as questões levantadas pela Fundação Casa e levando em consideração que não há no pedido nada capaz de modificar a decisão anterior, a Turma, de forma unânime, negou provimento ao recurso. 
Fonte: STJ

segunda-feira, 25 de março de 2013

TJSP NEGA INDENIZAÇÃO A PAIS DE MENORES BARRADOS EM SHOW DE MÚSICA


A 6ª Câmara de Direito Privado manteve decisão que negou indenização, por danos morais, aos pais de dois menores de 12 anos, que foram impedidos, mesmo acompanhados por seus responsáveis, de entrar em um show de música.

        F.D.S.R. e F.F.P.R. adquiriram cinco ingressos para o show “U2 360º Tour”, organizado pela empresa T4F Entretenimento S/A. Pretendiam que seus três filhos assistissem ao show, acompanhados por eles, responsáveis. Os pais alegaram que, em razão do disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, possuíam o direito de acompanharem seus três filhos menores ao show. Dois deles R. e E. tinham 11 e 9 anos, respectivamente. Portanto, idades inferiores à indicação etária estabelecida pela empresa organizadora. Diante da negativa, a mãe foi embora, levando consigo os dois filhos que não puderam entrar no evento. Requeriam serem ressarcidos no valor de três ingressos (R$ 720,00) e R$ 2 mil a título de indenização por danos morais.

        O relator, desembargador Fortes Barbosa, afirmou em seu voto que, “muito embora se compreenda o incômodo causado por toda a situação, não há prova nos autos acerca da ilicitude da conduta da apelada e de que tenha sido causado gravame imaterial aos autores, não sendo viável reconhecer a presença do dever de indenizar. Não há enquadramento no artigo 186 do Código Civil vigente”.

        Os pais alegaram que a classificação de idade servia apenas para efeito indicativo citando o Estatuto da Criança e do Adolescente. Afirmaram que a proibição da entrada de pessoas de determinada faixa etária conferia à produtora o poder de censura. Diante de tais alegações, o relator destacou que, “deve ser considerado o fato de a empresa ter divulgado amplamente a restrição discutida, a qual, inclusive, estava especificada nos ingressos adquiridos e que a escolha da produtora de restringir o acesso de menores de 12 anos ao concerto em questão, mesmo que acompanhado dos pais, se mostra razoável e responsável, para garantir sua segurança”.

        Referindo-se, ainda, à questão da faixa etária, Fortes Barbosa afirmou, “a restrição de idade, inclusive, pode decorrer de limitação judicial imposta; não como decorrência do conteúdo do show, mas para garantir a segurança de crianças frente à possibilidade de situações imprevistas e trágicas, quando reunidas multidões”.
        Concluiu seu voto afirmando que, “na hipótese houve mero aborrecimento, o que não caracteriza dano moral, devendo ser mantida a sentença”.                   
        Da decisão da turma julgadora, tomada por votação unânime, participaram também os desembargadores Alexandre Lazzarini e Vito Guglielmi.
Fonte: TJSP