Mostrando postagens com marcador CÓDIGO PENAL. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador CÓDIGO PENAL. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 19 de maio de 2016

Sexta Turma reconhece proteção jurídica a profissionais do sexo

Ao conceder habeas corpus a uma garota de programa 
acusada de roubo, a Sexta Turma do Superior Tribunal de 
Justiça (STJ) afirmou, na última terça-feira (17), que 
profissionais do sexo têm direito a proteção jurídica e que 
seria possível cobrar em juízo o pagamento por esse tipo de 
serviço.
Os ministros concluíram que a conduta da acusada, ao tomar 
à força um cordão folheado a ouro do cliente que não quis 
pagar pelo sexo, não caracterizou roubo, mas o crime de 
exercício arbitrário das próprias razões previsto no artigo
345 do Código Penal, cuja pena máxima é de um mês de 
detenção.
“Não se pode negar proteção jurídica àqueles que oferecem 
serviços de cunho sexual em troca de remuneração, desde 
que, evidentemente, essa troca de interesses não envolva 
incapazes, menores de 18 anos e pessoas de algum modo 
vulneráveis e desde que o ato sexual seja decorrente de livre 
disposição da vontade dos participantes”, afirmou o relator 
do habeas corpus, ministro Rogerio Schietti Cruz.
Cobrança judicial
O juiz de primeiro grau havia condenado a ré pelo artigo 345 
do CP, mas o Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) 
reformou a decisão para roubo. Para o TJTO, o compromisso 
de pagar por sexo não seria passível de cobrança judicial, 
pois a prostituição não é uma atividade que deva ser 
estimulada pelo Estado.
De acordo com o Ministério Público do Tocantins, que 
sustentou a acusação contra a mulher, “não teria o menor 
cabimento considerar exercício arbitrário das próprias 
razões – delito contra a administração da Justiça – a atitude
 do agente que consegue algo incabível de ser alcançado
 através  da atividade jurisdicional do Estado”.
Categoria reconhecida
Em seu voto, o ministro Schietti lembrou que o Código 
Brasileiro de Ocupações de 2002, do Ministério do Trabalho, 
menciona a categoria dos profissionais do sexo, o que 
“evidencia o reconhecimento, pelo Estado brasileiro, de que 
atividade relacionada ao comércio sexual do próprio corpo 
não é ilícita e, portanto, é passível de proteção jurídica”. 
Além disso, afirmou, a Corte de Justiça da União Europeia 
considera a prostituição voluntária uma atividade econômica 
lícita.
Essas considerações, disse o relator, “não implicam apologia 
ao comércio sexual, mas apenas o reconhecimento, com seus 
naturais consectários legais, da secularização dos costumes 
sexuais e da separação entre moral e direito”.
Segundo ele, o processo demonstra que a garota de 
programa pensava estar exercendo uma pretensão legítima,
 já que não recebeu os R$ 15,00 prometidos em acordo verbal
 pelo cliente (o fato ocorreu em 2008). Com a decisão de 
enquadrar o caso no artigo 345 do Código Penal, a turma 
reconheceu a prescrição do crime, já que a pena 
correspondente é bem menor do que na hipótese de roubo.
Fonte: STJ

segunda-feira, 23 de setembro de 2013

Regra técnica: o cuidado da Justiça para evitar dupla punição no homicídio culposo

A falta de submissão do profissional às regras técnicas exigidas para o exercício do seu ofício pode custar a vida de alguém. O Código Penal (CP) estabelece que a pena para o crime de homicídio culposo é majorada em um terço se o ato que deu causa à morte da vítima foi praticado com inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício (artigo 121, parágrafo 4°, primeira parte). 

Segundo a ministra Laurita Vaz, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o homicídio culposo se caracteriza com a imprudência, negligência ou imperícia do agente, “modalidades da culpa que não se confundem com a inobservância de regra técnica da profissão, causa especial de aumento de pena que se situa no campo da culpabilidade, por conta do grau de reprovabilidade da conduta concretamente praticada” (HC 94.973).

Especificamente sobre a imperícia, o ministro Arnaldo Esteves Lima, da Primeira Turma do STJ, ressalta que ela não pode ser confundida com a inobservância de regra técnica de profissão, “pois naquela o agente não detém conhecimentos técnicos, ao passo que nesta o agente os possui, mas deixa de empregá-los” (HC 17.530).

Dever de cuidado

De acordo com o jurista Heleno Cláudio Fragoso, a causa de aumento de pena prevista no artigo 121, parágrafo 4º, do CP é aplicável apenas ao profissional, “pois somente em tal caso se acresce a medida do dever de cuidado e a reprovabilidade da falta de atenção, diligência ou cautela exigíveis” (Lições de Direito Penal – Parte Especial).

Para melhor entendimento, Fragoso menciona uma situação hipotética: "Se alguém constrói um muro divisório de seu terreno e se tal muro vem a ruir causando a morte, por ter sido edificado com a inobservância de regras técnicas, parece evidente que uma culpa agravada só poderia ter um técnico na construção de muros”.

Isso porque, segundo o jurista, se o muro for construído por um profissional, com inobservância dos deveres de seu ofício, “a censurabilidade será bem maior, porque o profissional está adstrito a mais graves responsabilidades”.

Bis in idem

Há casos em que o juiz aplica o aumento de um terço pela inobservância de regra técnica de profissão, mesmo quando esta circunstância já fora considerada para a fixação da pena-base. Nessas hipóteses, configura-se o bis in idem (quando há mais de uma condenação pelo mesmo fato).

No julgamento do RHC 22.557, o desembargador convocado Haroldo Rodrigues afirmou que, “embora a causa de aumento de pena referente à inobservância de regra técnica de profissão se situe no campo da culpabilidade, demonstrando que o comportamento do agente merece uma maior censurabilidade, não se pode utilizar do mesmo fato para, a um só tempo, tipificar a conduta e, ainda, fazer incidir o aumento de pena”.

O recurso em habeas corpus foi impetrado em favor de um engenheiro civil, denunciado como incurso no artigo 121, parágrafos 3º e 4º, do CP, devido à morte de um homem soterrado enquanto trabalhava no interior de uma vala. O profissional foi contratado pela Sociedade Torre de Vigia, localizada em Cesário Lange (SP), para a colocação de tubulação de escoamento de águas pluviais. Consta na denúncia que ele não observou as regras de segurança instituídas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, o que causou o desabamento das paredes da escavação.

Ação típica 
Ao analisar o recurso, o desembargador Haroldo Rodrigues, relator, constatou que a denúncia "em momento algum esclarece em que consistiu a causa de aumento de pena, apenas se referindo à inobservância de regra técnica como a própria circunstância caracterizadora da negligência do agente, fazendo de sua ação, uma ação típica”.

O relator se baseou em precedentes do STJ para dar provimento ao recurso e excluir a causa de aumento de pena da imputação.

Gás carbônico 
Em agosto de 2013, a Sexta Turma analisou o caso em que uma auxiliar de enfermagem da Real e Benemérita Sociedade Portuguesa de Beneficência do Rio de Janeiro foi denunciada, juntamente com duas técnicas de enfermagem, após uma paciente ter falecido por intoxicação (HC 167.804).

Uma das técnicas pediu ajuda ao segurança do hospital para que este efetuasse a troca de um cilindro de oxigênio vazio por um cheio, utilizado para o tratamento da paciente. Contudo, o segurança pegou o cilindro de gás carbônico equivocadamente. Quando a auxiliar de enfermagem assumiu o plantão na manhã seguinte, ela tentou nebulizar a paciente, sem perceber que o cilindro estava trocado.

No final da tarde, foi substituída por uma técnica de enfermagem, que procedeu da mesma forma, mas diante da reação negativa da paciente, interrompeu a medicação – tarde demais.

Ampla defesa 
No habeas corpus impetrado perante o STJ, a defesa pediu que fosse declarada a inépcia da denúncia oferecida pelo Ministério Público (MP), que, segundo ela, não descreveu detalhadamente a conduta delituosa, impossibilitando o exercício da ampla defesa. Subsidiariamente, pediu o afastamento da causa de aumento de pena por inobservância de regra técnica da profissão.

O ministro Sebastião Reis Júnior, relator do habeas corpus, verificou que a conduta da auxiliar que teria ocasionado o falecimento da vítima foi devidamente descrita na denúncia. Em relação à causa de aumento de pena, ele mencionou que o MP restringiu-se a afirmar que, por inobservância de regra técnica nos cuidados dispensados à vítima, a auxiliar e as técnicas causaram lesões que provocaram sua morte.

Para o relator, ficou configurado o bis in idem. “Não houve, portanto, o devido esclarecimento do que configurou a majorante, evidenciando que a própria inobservância de regra técnica foi utilizada para caracterizar a imperícia”.

Diante disso, a Sexta Turma, em decisão unânime, excluiu a causa de aumento de pena e possibilitou o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo.

Trabalho de parto

Em abril de 2013, os ministros da Quinta Turma divergiram ao julgar o habeas corpus de médico obstetra responsabilizado pela morte de um feto. A maioria dos ministros entendeu que o aumento de pena deveria ser mantido, pois, em seu entendimento, não ficou configurado o bis in idem (HC 181.847).

O médico foi condenado por homicídio culposo, agravado pela inobservância de regra técnica de profissão, porque não esteve presente no decorrer do trabalho de parto da paciente. Com isso, deixou de diagnosticar a necessidade de intervenção cirúrgica que poderia evitar o descolamento prematuro da placenta da gestante e, consequentemente, a morte do feto.

A defesa pretendia afastar a causa de aumento, sob o argumento de que houve bis in idem, pois a negligência atribuída ao médico teria sido duplamente valorada.

Voto vencido 
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, votou pelo reconhecimento do bis in idem e foi acompanhado pelo ministro Jorge Mussi. “Se o componente da culpabilidade não excede o que regularmente se requer para a configuração do crime culposo, o reconhecimento da causa de aumento significa uma dupla valoração inadmissível”, afirmou Bellizze.

Para ele, a circunstância de aumento de pena só poderia ser aplicada com a indicação clara de qual regra técnica não fora observada pelo profissional, “exigindo-se da sentença condenatória a descrição precisa do fato correspondente à imprudência, negligência ou imperícia, bem assim do dado que indique a inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício”.

Contrariando o entendimento do relator, a Turma acompanhou o voto proferido pelo desembargador convocado Campos Marques, para quem não houve bis in idem.

“O legislador, ao estabelecer a circunstância de especial aumento de pena, pretendeu impor uma maior reprovabilidade na conduta do profissional que, ao agir de forma culposa, o fez com inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício”, declarou o desembargador.

Home care

A incidência da causa especial de aumento prevista no artigo 121, parágrafo 4º, do CP deve estar fundamentada em fato diferente daquele que compõe o próprio tipo culposo. Com esse entendimento, a Sexta Turma deu provimento a recurso em habeas corpus impetrado em favor de uma técnica de enfermagem que prestava serviço de home care a uma mulher de 84 anos (RHC 26.414).

De acordo com a denúncia, a técnica de enfermagem deixou de observar seu dever de cuidado e de evitar dano que lhe era previsível, “dando assim causa às lesões corporais que foram a causa da morte da vítima”.

Enquanto dava banho na idosa, ela permitiu que a bomba infusora de alimentação caísse na cabeça da vítima, o que provocou traumatismo craniano-encefálico com hematoma subdural e edema cerebral.

Assistente de acusação

A denúncia foi recebida e a filha da vítima habilitou-se no processo como assistente de acusação. Ela requereu um aditamento para incluir a causa especial de aumento do parágrafo 4º do artigo 121 do CP, com objetivo de inviabilizar a suspensão condicional do processo.

No STJ, a defesa questionou a inclusão da majorante, pois estaria colocada em flagrante bis in idem. Para ela, não havia a descrição de nenhum fato diferente da própria ação culposa (típica).

Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do recurso, houve bis in idem, pois, no aditamento à denúncia, o MP limitou-se a afirmar que não foi observada regra técnica da profissão, sem especificar de forma clara e precisa o que teria dado causa ao aumento de pena.

“O só fato de ser técnica de enfermagem, conforme posto no aditamento, não é suficiente para viabilizar a incidência da causa especial de aumento, pois seria a própria culpa”, ressaltou a ministra.

Leia também:

Inobservância de regra técnica não se confunde com imperícia e agrava pena de médicos

Médica acusada de provocar morte de nascituro não consegue habeas corpus 
Fonte: STJ

sexta-feira, 13 de setembro de 2013

HOMEM ‘ALUGAVA’ CASA PARA ESCONDER CAMINHÃO ROUBADO E ARMAS

Um homem foi condenado a 6 anos e 6 meses de prisão como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal porque mantinha em sua residência um caminhão roubado, da marca Mercedes-Benz, e um revólver com numeração suprimida.

        Em depoimento, ele negou ter roubado o veículo, mas admitiu que, a pedido de um amigo, concordou em esconder o caminhão e armas de fogo, mediante pagamento de R$ 500 por mês. Uma denúncia anônima levou os policiais até o local onde estava o caminhão, com as placas trocadas, além de armas e placas de outros veículos.

        Em sua sentença, o juiz Waldir Calciolari, da 25ª Vara Criminal Central, ressaltou que o réu é reincidente, mas deixou de aumentar a pena em razão de sua confissão espontânea e do alegado arrependimento. D.N.S. foi condenado a 2 anos de reclusão pela receptação e a 4 anos e 6 meses pelo porte ilegal de arma, perfazendo a pena total de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, além de 35 dias-multa com valor unitário no mínimo legal.
Fonte: TJSP

sexta-feira, 12 de abril de 2013

JUSTIÇA ABSOLVE POLICIAIS ACUSADOS DE TORTURA APÓS ATAQUE A QUARTEL


“Não há qualquer outra prova, colhida na instrução da ação penal, que demonstre a autoria imputada aos réus.” Com esse fundamento, o juiz Adevanir Carlos Moreira da Silveira, da 27ª Vara Criminal da Barra Funda, absolveu dois policiais militares processados por suposta tortura contra suspeitos de atacar um quartel no bairro de Santa Cecília, região central de São Paulo.

        De acordo com a denúncia, os PMs O.A.L. e D.V.S. teriam desferido chutes contra dois suspeitos de atirarem em direção ao quartel onde os agentes são lotados, além de tê-los ameaçado de morte, apontando armas de fogo contra suas cabeças. Ouvidas, as vítimas confirmaram as agressões, mas não identificaram os réus como os autores do fato criminoso.

        Diante do não-reconhecimento por parte das vítimas e da ausência de outras provas que pudessem incriminar os acusados, o magistrado acabou por absolvê-los, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Fonte: TJSP

terça-feira, 26 de março de 2013

Assumindo os próprios erros: a importância da confissão espontânea no processo penal


Reconhecer a autoria do crime é atitude de especial relevância para o Judiciário. O réu pode contar com a atenuante da pena e colaborar com as investigações em curso. Pode contribuir ainda com um julgamento mais célere e com a verdade dos fatos. Mas em que circunstâncias a admissão do crime implica realmente benefício para o culpado e qual a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto? 
O artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal dispõe que a confissão espontânea de autoria do crime é circunstância que atenua a pena. Assim, aqueles que, em tese, admitirem a autoria do fato em presença de uma autoridade terá como prêmio uma pena mais branda. O primeiro elemento exigido pela lei, então, é a confissão ser voluntária; a segunda é que seja em presença de autoridade.

A autoridade pode ser tanto o delegado de polícia, o magistrado ou o representante do Ministério Público. É entendimento do STJ que não cabe ao magistrado fazer especulações sobre os motivos que conduziram o réu a admitir a culpa. A jurisprudência dispõe que a confissão, prevista no texto da lei, é de caráter meramente objetivo. Isso significa que o acusado não precisa apresentar motivação específica ou qualquer outro requisito subjetivo para sua caracterização (HC 129.278).

Arrependimento 
O STJ entende que pouco importa o arrependimento ou a existência de interesse pessoal do réu ao admitir a culpa. A atenuante tem função objetiva e pragmática de colaborar com a verdade, facilitando a atuação do Poder Judiciário. “A confissão espontânea hoje é de caráter meramente objetivo, não fazendo a lei referência a motivos ou circunstâncias que a determinaram,” assinalou o ministro Paulo Gallotti, ao apreciar um habeas corpus de Mato Grosso do Sul (HC 22.927).

É entendimento também do STJ de que não importa se o réu assumiu parcial ou totalmente o crime ou mesmo se houve retratação posterior. “Se a confissão na fase inquisitorial, posteriormente retratada em juízo, alicerçou o decreto condenatório, é de ser reconhecido o benefício da atenuante do artigo 65, III, alínea d, do CP”, assinalou a ministra Laurita Vaz em um de seus julgados. (HC 186.375).

“A confissão, realizada diante de autoridade policial quanto a um delito de roubo, mesmo que posteriormente retratada em juízo, é suficiente para incidir a atenuante quando expressamente utilizada para a formação do convencimento do julgador”, assinalou o ministro Jorge Mussi em um julgado. Segundo ele, pouco importa se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial (HC 217.687).

Os magistrados entendem que a lei não faz ressalva em relação à maneira como o agente pronunciou a confissão. A única exigência legal, segundo a Corte, é que essa atenuante seja levada em consideração pelo magistrado quando da fixação da pena (HC 479.50). Mesmo havendo retratação em juízo, segundo o STJ, se o magistrado usar da confissão retratada como base para o reconhecimento da autoria do crime, essa circunstância deve ser levada em consideração no momento da dosimetria da pena (HC 107.310).

Confissão qualificada

O STJ tem se posicionado no sentido de que não cabe a atenuante em casos de confissão qualificada – aquela em que o acusado admite a autoria, mas alega ter sido acobertado por causa excludente da ilicitude. É o caso de um réu confessar o crime, mas alegar que agiu em legítima defesa.

Isso porque, segundo uma decisão da Sexta Turma, nesses casos, o acusado não estaria propriamente colaborando para a elucidação do crime, mas agindo no exercício de autodefesa (REsp 999.783).

Na análise de um habeas corpus oriundo do Rio Grande do Sul, a Quinta Turma reiterou o entendimento de que a confissão qualificada não acarreta o reconhecimento da atenuante. No caso, um réu atirou em policiais quando da ordem de prisão, mas não admitiu o dolo, alegando legítima defesa (HC 129.278).

“A confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, não tem o condão de ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal”, sustentou a ministra Laurita Vaz, na ocasião do julgamento. A versão dos fatos apresentada pelo réu não foi utilizada para embasar sua condenação.

Personalidade do réu 
A atenuante da confissão, segundo decisões de alguns ministros, tem estreita relação com a personalidade do agente. Aquele que assume o erro praticado, de forma espontânea – ou a autoria de crime que era ignorado ou atribuído a outro – denota possuir sentimentos morais que o diferenciam dos demais.

É no que acredita a desembargadora Jane Silva, que atuou em Turma criminal no STJ, defendendo a seguinte posição: “Penso que aquele que confessa o crime tem um atributo especial na sua personalidade”, defendeu ela, “pois ou quer evitar que um inocente seja castigado de forma não merecida ou se arrependeu sinceramente”. E, mesmo não se arrependendo, segundo a desembargadora, o réu merece atenuação da pena, pois reconhece a ação da Justiça – “à qual se sujeita”, colaborando com ela.

A desembargadora definiu a personalidade como conjunto de atributos que cada indivíduo tem e desenvolve ao longo da vida até atingir a maturidade; diferentemente do caráter, que, segundo ela, é mutável. Dessa forma, o réu que confessa espontaneamente o crime "revela uma personalidade tendente à ressocialização, pois demonstra que é capaz de assumir a prática de seus atos, ainda que tal confissão, às vezes, resulte em seu prejuízo, bem como se mostra capaz de assumir as consequências que o ato criminoso gerou, facilitando a execução da pena que lhe é imposta” (REsp 1.012.187).

Reincidência

No Brasil, conforme previsão do artigo 68 do Código Penal, o juiz, no momento de estabelecer a pena de prisão, adota o chamado sistema trifásico, em que primeiro define a pena-base (com fundamento nos dados elementares do artigo 59: culpabilidade, antecedentes, motivação, consequências etc.), depois faz incidir as circunstâncias agravantes e atenuantes (artigos 61 a 66) e, por último, leva em conta as causas de aumento ou de diminuição da pena.

A Terceira Seção decidiu em maio do ano passado, por maioria de votos, que, na dosimetria da pena, devem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, por serem igualmente preponderantes. A questão consistia em definir se a agravante da reincidência teria maior relevo ou se equivalia à atenuante da confissão. A solução foi dada com o voto de desempate da ministra Maria Thereza de Assis Moura (EREsp 1.154.752)

Segundo explicação do desembargador convocado Adilson Macabu, proferida no curso do julgamento, o artigo 65 do Código Penal prevê as circunstâncias favoráveis que sempre atenuam a pena, sem qualquer ressalva, e, em seguida, o artigo 67 determina uma agravante que prepondera sobre as atenuantes. Os ministros consideraram na ocasião do julgamento da Terceira Seção que, se a reincidência sempre preponderasse sobre a confissão, seria mais vantajoso ao acusado não confessar o crime e, portanto, não auxiliar a Justiça.

O entendimento consolidado na ocasião é que a confissão revela traço da personalidade do agente, indicando o seu arrependimento e o desejo de emenda. Assim, nos termos do artigo 67 do CP, o peso entre a confissão – que diz respeito à personalidade do agente – e a reincidência – expressamente prevista no referido artigo como circunstância preponderante – deve ser o mesmo. Daí a possibilidade de compensação.

Autoincriminação

No julgamento de um habeas corpus em que aplicou a tese firmada pela Terceira Seção, o desembargador Adilson Macabu considerou que a confissão acarreta “economia e celeridade processuais pela dispensa da prática dos atos que possam ser considerados desnecessários ao deslinde da questão”. Também acrescentou que ela acarreta segurança material e jurídica ao conteúdo do julgado, pois a condenação reflete, de maneira inequívoca, a verdade real, buscada inexoravelmente pelo processo (HC 194.189).

O magistrado destacou que a escolha do réu ao confessar a conduta “demonstra sua abdicação da proteção constitucional para praticar ato contrário ao seu interesse processual e criminal”, já que a Constituição garante ao acusado o direito ao silêncio e o direito de não se autoincriminar. “Por isso deve ser devidamente valorada e premiada como demonstração de personalidade voltada à assunção de suas responsabilidades penais”, concluiu Macabu.

Condenação anterior

No julgamento de um habeas corpus, contudo, a Quinta Turma do STJ adotou o entendimento de que, constatado que o réu possui condenação anterior por idêntico delito, geradora de reincidência, e que há uma segunda agravante reconhecida em seu desfavor (no caso, crime cometido contra maior de 60 anos), não há constrangimento ilegal na negativa de compensação das circunstâncias legais agravadoras com a atenuante da confissão espontânea (HC 183.791).

Sobre o tema, o STJ tem entendimento de que a atenuante da confissão espontânea não reduz pena definida no mínimo legal, nem mesmo que seja de forma provisória. A matéria se enquadra na Súmula 231, do STJ.

Flagrante

Em relação à atenuante quando da ocorrência da prisão em flagrante ou quando há provas suficientes nos autos que possam antecipadamente comprovar a autoria, as Turmas criminais do STJ entendem que “a prisão em flagrante, por si só, não constitui fundamento suficiente para afastar a incidência da confissão espontânea”. Com isso, foi reformada a decisão proferida pela instância inferior (HC 68.010).

Em um caso analisado pelo STJ, um réu foi flagrado transportando 6,04 quilos de cocaína e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), na análise de fixação da pena, não considerou a atenuante da confissão espontânea, ao argumento de que o réu foi preso em flagrante (REsp 816.375).

Em outra decisão, sobre o mesmo tema, a Quinta Turma reiterou a posição de que “a confissão espontânea configura-se tão somente pelo reconhecimento do acusado em juízo da autoria do delito, pouco importando se o conjunto probatório é suficiente para demonstrá-la ou que o réu tenha se arrependido da infração que praticou” (HC 31.175). 
Fonte: STJ

quinta-feira, 21 de março de 2013

POLICIAIS DIVERGEM EM DEPOIMENTO E SUSPEITO DE TRÁFICO É ABSOLVIDO


Pelo fato de os depoimentos de dois policiais militares serem contraditórios, o juiz Marcos Fleury Silveira de Alvarenga, da 12ª Vara Criminal Central, absolveu um homem suspeito de tráfico de drogas no Jardim São Paulo, bairro da zona norte da capital.

        Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público, o acusado C.C.D. foi abordado pelos PMs próximo a um conhecido ponto de tráfico, que teriam encontrado com ele quatro invólucros de cocaína, 58 pedras de crack e 22 papelotes de maconha, além de R$ 60 em espécie. Interrogado, afirmou ser usuário de entorpecente e disse que estava esperando pelo traficante que lhe venderia a droga para consumo próprio.

        No entanto, em depoimentos prestados em juízo, os agentes não apresentaram versões similares, fato que, segundo o magistrado, deixou dúvidas quanto à autoria do delito. “Não há como condená-lo por tal crime exclusivamente em razão de sua presença e revista quando da abordagem efetuada pelos policiais”, declarou.

        Diante disso, julgou o pedido improcedente e, como consequência, absolveu o réu por falta de provas.
Fonte: TJSP

segunda-feira, 11 de março de 2013

HOMEM CONDENADO POR ROUBAR CAMINHÃO E MANTER VÍTIMAS EM CÁRCERE PRIVADO


“O réu cometeu gravíssimo delito, elencado entre aqueles que colocam a sociedade em desassossego”, afirmou o juiz Rodolfo Pellizari, da 11ª Vara Criminal da Barra Funda, ao condenar um homem acusado de roubar um caminhão e manter as vítimas em cárcere privado na zona leste da capital.

        Segundo relato dos ocupantes do veículo, eles foram abordados por três assaltantes que, simulando estarem armados, exigiram a entrega do caminhão. Em seguida, o motorista e o ajudante foram levados até uma residência, onde ficaram sob custódia do réu W.F.G. até o momento em que policiais chegaram ao local e o prenderam. Os outros dois acusados não foram localizados.

        Diante dos testemunhos e das demais provas produzidas durante a instrução processual, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido – ele afastou o uso de arma de fogo na prática criminosa – e condenou o denunciado a cumprir pena de cinco anos e seis meses de reclusão em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 dias-multa, calculados no valor mínimo legal. O juiz negou-lhe ainda o direito de recorrer em liberdade.
Fonte: TJSP

sexta-feira, 8 de março de 2013

Íntegra da sentença julgamento caso Eliza



 S E N T E N Ç A
Autos n°: 0079.10.035.624-9
Autor: Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Réus: Bruno Fernandes das Dores de Souza e Dayanne Rodrigues do Carmo Souza
Vistos, etc.
Bruno Fernandes das Dores de Souza e Dayanne Rodrigues do Carmo Souza, qualificados nos autos, foram regularmente processados nesta Comarca e, ao final, pronunciados como incursos, o primeiro nas sanções do art. 121, § 2°, incisos I, III e IV, art. 148, § 1º, IV, em relação à vítima Bruno Samúdio e art. 211, todos do Código Penal e a segunda, como incursa nas sanções do art. 148, § 1º, IV, em relação à vítima Bruno Samúdio.

Nesta data foi realizado o julgamento pelo Tribunal do Júri, oportunidade em que os Senhores Jurados, ao votarem a primeira série de quesitos em relação ao réu Bruno Fernandes das Dores de Souza, no tocante ao crime de homicídio, por 04 (quatro) votos reconheceram a materialidade do fato e a autoria. Por 04 (quatro) votos a 01(um) foi afastada a tese de participação de crime menos grave e negado o quesito absolutório. Por 04 (quatro) votos a 03(três) afastada a tese de participação de menor importância. Por 04 (quatro) votos a 01(um) foi reconhecida a qualificadora do motivo torpe. Por 04 (quatro) votos foram reconhecidas as qualificadoras do emprego da asfixia e do recurso que dificultou a defesa da vítima.

Proposta a segunda série de quesitos, ainda em relação ao réu Bruno Fernandes das Dores de Souza, quanto ao crime previsto no art.148, § 1º, IV, do CPB, contra a vítima Bruno Samúdio, por 04 (quatro) votos a 03 (três) reconheceram a materialidade do crime de sequestro. Por 04 (quatro) votos a 02 (dois), foi negado o quesito absolutório. Por 04 (quatro) votos foi reconhecida a qualificadora prevista no inciso IV, do § 1º, do art. 148 do CPB.

Na terceira e última série de quesitos, quanto ao crime de ocultação de cadáver, por 04 (quatro) votos reconheceram a materialidade. Por 04(quatro) votos contra 01 (um) voto foi reconhecida a autoria, sendo por 04(quatro) votos a 02 (dois) negado o quesito absolutório.

Ao votarem os quesitos em relação à ré Dayanne Rodrigues do Carmo Souza, no tocante ao crime do art.148, § 1º, IV, do CP contra a vítima Bruno Samúdio, por 04 (quatro) votos reconheceram a materialidade. Por 04(quatro) votos contra 01 (um) voto foi reconhecida a autoria, sendo por 04(quatro) votos a 03 (três) foi afirmado o quesito absolutório.

Assim exposto e considerando a vontade soberana do Júri, declaro o réu Bruno Fernandes das Dores de Souza incurso nas sanções do art. 121, § 2°, I, III e IV, art.148, § 1º, IV, e art. 211, todos do CPB. Absolvo a ré Dayanne Rodrigues do Carmo Souza do crime previsto no art.148, § 1º, IV, do CP. Passo à dosimetria da pena.

Réu Bruno Fernandes das Dores de Souza, pelos crimes do art. 121, 2°, I, III e IV, do CP e art. 148, § 1º, IV, do CP, art. 211 do CPB:
Culpabilidade. A culpabilidade dos crimes é intensa e altamente reprovável. O crime contra a vida praticado nestes autos tomou grande repercussão não só pelo fato de ter entre seus réus um jogador de futebol famoso, mas também por toda a trama que o cerca e pela incógnita deixada pelos executores sobre onde estariam escondidos os restos mortais da vítima. Embora para esta indagação não se tenha uma resposta, certamente pela eficiência dos envolvidos, a sociedade de Contagem que em outro julgamento já tinha reconhecido o assassinato da vítima, hoje reconheceu o envolvimento do mandante na trama diabólica.

A investida do réu contra a vítima não foi a primeira vez, mas certamente foi a última. Ficou cristalino o interesse do réu em suprimir a vida de Elisa Samúdio. Agiu sempre de forma dissimulada da sua real intenção.

Assim Elisa foi sequestrada no Rio de Janeiro e trazida cativa para o sítio em Esmeraldas, onde ficou por quase uma semana esperando a operacionalização de sua morte. O desenrolar do crime de homicídio conta com detalhes sórdidos e demonstração de absoluta impiedade. A culpabilidade é pelos mesmos motivos, igualmente acentuada em relação ao crime de sequestro tendo como vítima a criança Bruno Samúdio, sendo igualmente intensa e reprovável em relação ao crime de ocultação de cadáver. O réu Bruno Fernandes acreditou que consumindo com o corpo, a impunidade seria certa.

Conforme se infere das folhas de Antecedentes Criminais de f. 9.519/9.523, 9.724/9.727 e 9.638 bem como Certidões de Antecedentes Criminais de f. 9.524/9.525, 9.686, 9.667, 9.654/9.655, 9.8361, 13.106/13.110, 9.653 e 15.228 o réu embora tecnicamente primário já conta com condenação criminal, de modo que não pode ser tido como de bons antecedentes. A circunstância atinente à conduta social não lhe favorece, eis que há informações nos autos de que tinha envolvimento com o tráfico de drogas (f. 15865/15870). A conduta social é igualmente desfavorável considerando o comprovado envolvimento do réu Bruno Fernandes na face obscura do mundo do futebol. No tocante à personalidade tal circunstância, igualmente não favorece ao acusado, uma vez que demonstrou ser pessoa fria, violenta e dissimulada. Sua personalidade é desvirtuada e foge dos padrões mínimos de normalidade. O réu tem incutido na sua personalidade uma total subversão dos valores. Os motivos do crime de homicídio já foram apreciados para efeito de reconhecimento da qualificadora do motivo torpe. Os motivos dos crimes de sequestro da vítima Bruno Samúdio e do crime de ocultação de cadáver, não serão interpretados desfavoravelmente, tendo em vista que a motivação exsurgida, no caso em apreço, foi inerente aos tipos penais. As circunstâncias não o favorecem uma vez que a vítima foi atraída para o Rio de Janeiro, onde permaneceu hospedada em hotel, às expensas do réu, até o momento de seu sequestro no dia 04.06.2010, quando foi agredida e rendida com a concorrência do corréu Luiz Henrique Ferreira Romão e do então adolescente Jorge Luiz. Foi levada para a casa do acusado Bruno Fernandes, no Recreio dos Bandeirantes/RJ e de lá foi trazida para Minas Gerais, onde ficou igualmente cativa, juntamente com seu bebê e permaneceram sucumbidos até o dia em que Elisa foi levada para as mãos de seus executores. Tais circunstâncias demonstram a firme disposição para a prática do homicídio que teve a sua execução meticulosamente arquitetada. As circunstâncias do sequestro do bebê, são pelos mesmos fundamentos desfavoráveis. Também não lhe favorecem as circunstâncias da ocultação de cadáver. A supressão de um corpo humano é a derradeira violência que se faz com a matéria, num ato de desprezo e vilipêndio. As conseqüências do homicídio foram graves, eis que a vítima deixou órfã uma criança de apenas quatro meses de vida. As consequências quanto ao crime de seqüestro da criança são igualmente desfavoráveis, eis que, no primeiro dia do crime ficou, inclusive privada da companhia de sua mãe que tinha sido agredida na cabeça. Foi, ainda, privada de sua liberdade do decorrer dos dias seguintes e depois da execução de sua mãe, passou pelas mãos de diversas pessoas igualmente estranhas. As circunstâncias do crime de ocultação de cadáver, não serão interpretadas em seu desfavor, uma vez que não foram reveladas. No tocante ao comportamento das vítimas, não constam nos autos provas de que tenha havido por parte delas qualquer contribuição. Registro que o fato de a vítima Elisa estar cobrando o reconhecimento do filho e respectiva pensão não eram motivos para serem alvos de tão bárbaros delitos.

Com tal diagnóstico, na 1ª. fase, em relação ao crime do art. 121, 2°, I, III e IV, do CPB com preponderância das circunstâncias desfavoráveis e reconhecidas as qualificadoras do motivo torpe, do emprego de asfixia e recurso que dificultou a defesa da vítima, fixo a pena base em 20 (vinte) anos de reclusão.

Na 2ª fase, registro que durante todo o processo o réu negou qualquer envolvimento no crime, inclusive por ocasião do seu interrogatório ocorrido na data de ontem. Naquele depoimento, prestou esclarecimentos, identificando o executor do homicídio. Hoje, o réu, pediu para ser novamente ouvido, oportunidade em que reconheceu que sabia que a vítima Elisa Samúdio iria morrer. Não quis mais responder às perguntas. Data vênia, mas essa lacônica confissão não merece a mesma redução concedida ao corréu Luiz Henrique Ferreira Romão, no julgamento passado como quer a defesa.

Naquela ocasião consignei que a admissão do réu Luiz Henrique de que realmente tinha levado Elisa Samúdio para ser executada, ao afirmar que a levou ao encontro com a morte, colocou uma pá de cal na discussão criada desde o início pela defesa dos acusados que sempre afirmou que Elisa estava viva.

Dessarte, dou à confissão do réu Bruno Fernandes hoje no Plenário valoração que permite a redução pela atenuante em 03 (três) anos, ficando, pois, fixada em 17 (dezessete) anos de reclusão.

Reconheço a agravante do art. 62, I, CPB, eis que sustentado no Plenário pela acusação que o réu agiu na qualidade de mandante da execução da vítima, fato este comprovado nos autos pela prova oral, mormente pela delação do corréu Luiz Henrique às f. 15898/15.909, de modo que majoro a pena de 06 (seis meses). A pena final, portanto, perfaz 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na 3º fase, registro que não há causas especiais de oscilação. A pena será cumprida em regime inicialmente fechado.

No tocante ao crime do art. 148, § 1º, IV, do CP, já analisadas as circunstâncias judiciais, na sua maioria desfavoráveis, na 1ª. fase, fixo a pena base em 3 (três) anos de reclusão. Na 2ª fase, registro que não há atenuantes, havendo a agravante do art. 61, II, “e”, do CPB, eis que o crime foi praticado contra descendente, motivo pelo qual, majoro a pena de 03(três) meses. Na 3ª fase, não há causas especiais de oscilação, motivo pelo qual, fica a reprimenda, concretizada em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão. A pena será cumprida em regime aberto.

No tocante ao crime do art. 211 do CP, já analisadas as circunstâncias judiciais, na sua maioria desfavoráveis, na 1ª. fase, fixo a pena base em 1 (um) ano e 06 meses de reclusão. Na 2ª fase, registro que não há atenuantes ou agravantes. Na 3ª fase, não há causas especiais de oscilação, motivo pelo qual, fica a reprimenda, concretizada em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. A pena será cumprida em regime aberto.

Ficam, pois, as penas totalizadas em 22 (vinte e dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, nos termos do art. 69 do CPB.

Custas pelo réu Bruno Fernandes.

O réu foi preso por prisão preventiva mantida por ocasião da pronúncia. Nesta oportunidade, diante do resultado do julgamento, persistem os requisitos da custódia cautelar. Ademais, não se pode perder de vista a gravidade concreta dos delitos, indicada pelo "modus operandi" com que os crimes foram perpetrados, como no caso em que, além da violência praticada contra Elisa Samúdio, há ainda, a perversidade com a qual foi destruído e ocultado o seu cadáver, impedindo, inclusive um sepultamento digno para que fosse minimamente homenageada por seus familiares e amigos.
Indiscutível se torna registrar, que os crimes descritos nestes autos, causam extremo temor no seio da sociedade, não podendo o Poder Judiciário fechar os olhos a esta realidade, de modo que a paz social deve ser preservada, ainda que, para tal, seja sacrificada algumas garantias asseguradas constitucionalmente, dentre elas, a liberdade individual.

Não há, ainda, como deixar de falar da natureza de um dos delitos em análise, qual seja, homicídio triplamente qualificado, considerado hediondo, a teor do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/90, crime doloso, punido com pena de reclusão, dotado, pois, de maior censurabilidade jurídico-penal.

Por todo o exposto, o réu não poderá recorrer em liberdade.

Transitada em julgado:

1 - Comunique-se a condenação ao TRE para atendimento ao art. 15, III, da CF/88 e aos Órgãos de identificação criminal nos termos do art. 809 do Código de Processo Penal.
2 – Encaminhe-se Guia de Execução à VEC. 

Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Sentença publicada em plenário e dela intimadas as partes.

Registre-se. Sala de Sessões do Tribunal do Júri.
Comarca de Contagem, 08 de março de 2013.

(a) Marixa Fabiane Lopes Rodrigues
Juíza de Direito
Fonte: TJMG

MÁFIA DE CAÇA-NÍQUEIS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CONDENADA PELA JUSTIÇA


        O juiz Carlos Gutemberg de Santis Cunha, da 4ª Vara Criminal de São José dos Campos, condenou oito integrantes da chamada 'máfia dos caça-níqueis', formada em sua maioria por policiais civis e que tinha como objetivo explorar o jogo de azar em pequenos comércios, prestando 'segurança', garantindo a prática do 'negócio', cobrando propinas, comprando máquinas e, em algumas oportunidades, explorando diretamente o jogo.

        A ação penal foi desmembrada devido à sua complexidade. De acordo com denúncia do Ministério Público, os acusados teriam oferecido dinheiro aos policiais para que deixassem de apreender as máquinas ilegais e, ainda, forjado a apreensão de algumas que se encontravam em péssimas condições.

        Segundo o juiz, a conclusão se deu através de interceptação telefônica, “decretada após longa e minuciosa apuração dos fatos por CPI estadual, na qual houve coleta de documentos, oitiva de testemunhas e audiências, além do procedimento investigatório normal da polícia. Ademais a interceptação telefônica é perfeitamente viável sempre que somente por meio dela se puder investigar determinados fatos ou circunstâncias que envolverem os denunciados”.

        Em relação à dosimetria das penas, o magistrado afirmou que “a pena máxima é realmente pesada. Vejo que foi reservada àqueles fatos que realmente trazem risco à ordem, à prestação do serviço público, ao Estado como ente que é, exatamente como aqui ocorre”. Ele afirmou que “a conduta dos acusados fez desacreditar toda a Polícia Civil de São José dos Campos, inclusive os bons policiais, em verdade, a imensa maioria, que passaram a ser classificados como corruptos”. As penas variaram entre 8 e 13 anos de reclusão e, atentando aos critérios do art. 33, § 2º, “a”, § 3º e art. 59, III, ambos do Código Penal. O juiz fixou o regime inicial fechado.

        Os sentenciados são primários e, por isso, responderão ao processo em liberdade. “Não deram motivo para decretação da custódia cautelar, por isso autorizo o apelo livre”, finalizou o magistrado.
Fonte: TJSP

quinta-feira, 7 de março de 2013

PRESO POR PORTAR CNH FALSA É CONDENADO E DEVE CUMPRIR PENA EM REGIME INICIAL FECHADO


A juíza Jucimara Esther de Lima Bueno, da 26ª Vara Criminal Central, condenou homem por uso de Carteira Nacional de Habilitação falsa. 

        De acordo com os policiais militares que efetuaram a prisão do acusado J.C.M, ele e outra pessoa estavam em um posto de gasolina quando foram abordados. Quando os agentes pediram seus documentos pessoais, o réu apresentou a carteira de habilitação falsa, que levantou suspeita em razão do papel no qual estava impressa. Indagado, ele admitiu a compra do documento porque precisava trabalhar.

        Diante de sua confissão, a magistrada o condenou pelo crime e fixou a pena em dois anos de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de dez dias-multa, calculado, cada dia, no valor equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

        Por ser reincidente, não poderá recorrer em liberdade.
Fonte: TJSP

quarta-feira, 6 de março de 2013

POLICIAIS CIVIS SÃO CONDENADOS PELA JUSTIÇA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

O juiz Carlos Gutemberg de Santis Cunha, da 4ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos, condenou dois policiais civis pela prática de extorsão, roubo e sequestro contra comerciantes do município.

        Segundo denúncia do Ministério Público, A.L. e F.A.C.S. fizeram falsas diligências aos estabelecimentos das vítimas, declarando que estas seriam estelionatárias, e,  para que não fossem presas e as lojas fechadas foi exigido delas o montante de R$ 100 mil. O valor acabou não sendo entregue, pois as extorsões foram comunicadas à Corregedoria da polícia, o que interrompeu as abordagens. Uma das vítimas também foi sequestrada e teve o celular tomado sob ameaça de arma de fogo. Em sua defesa, os réus declararam que as vítimas eram realmente suspeitas de praticar estelionato e que não havia provas suficientes para que fossem condenados.


        Em sua sentença, o magistrado afirmou que as diligências promovidas pelos policiais eram infundadas e desprovidas de motivação legal. “Não havia ordem de serviço ou conhecimento do delegado responsável; ou seja, tratava-se de diligência clandestina, cujo objetivo único era o de obter indevida vantagem econômica”, disse. “A verdade é que os acusados estavam certos da impunidade.”


        Os réus, que são primários e não possuem antecedentes criminais, foram condenados às penas de 12 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 28 dias-multa, no patamar mínimo legal. Eles poderão recorrer em liberdade. “Porque claramente praticados os crimes com abuso de poder, sem falar que a pena é superior a quatro anos, declaro a perda dos cargos que ocupam os acusados na Polícia Civil do Estado de São Paulo”, encerrou o juiz.

Fonte: TJSP

terça-feira, 5 de março de 2013

NEGADA PROGRESSÃO DE REGIME AO EX-PROMOTOR IGOR FERREIRA DA SILVA


A 1ª Vara de Execuções Criminais de Taubaté negou o pedido de progressão ao regime semiaberto formulado pelo ex-promotor de Justiça Igor Ferreira da Silva. Ele foi condenado à pena de 16 anos e quatro meses de reclusão e ficou preso em 1998 por apenas 47 dias. Em seguida desapareceu e assim permaneceu por mais 11 anos.

        De acordo com a decisão da juíza Sueli Zeraik de Oliveira Armani, “há de ser sopesado em seu desfavor a prática de crime de inequívoca gravidade, que vitimou sua esposa, grávida na ocasião, cuja autoria insiste em negar utilizando-se de argumentos que não se coadunam com a realidade fática”.

        Consta, ainda, que “o mérito não consiste unicamente na boa ou ótima conduta carcerária do postulante para um determinado período. O sentenciado deverá comprovar e convencer o Juízo que reúne condições hábeis para usufruir um regime mais favorável”.
Fonte: TJSP

quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

PRESO PORTANDO ARMA DE FOGO É ABSOLVIDO POR FALTA DE PROVAS


“Embora se extraia a possibilidade de o réu ter praticado o crime que lhe foi imputado na denúncia, esta conclusão não emerge com a certeza necessária à prolação de um decreto condenatório.” Com essa afirmação, a juíza Tânia Magalhães Avelar Moreira da Silveira, da 8ª Vara Criminal da Barra Funda, absolveu rapaz processado por porte de arma de uso permitido.

        Consta dos autos que A.M.C.B.F e outras três pessoas foram abordados por policiais militares no bairro de Pirituba, zona oeste da capital, ocasião em que, segundo os policiais, foi encontrada uma arma de fogo na cintura do réu. O acusado, por sua vez, afirmou em juízo que o objeto foi encontrado dentro do carro, que era de um amigo seu. Segundo ele, nenhum dos integrantes do veículo sabia da existência do revólver.

        Ao proferir a sentença, a magistrada entendeu não haver provas suficientes para condenar o suspeito, uma vez que foram apresentadas duas versões distintas, sendo impossível determinar qual delas é a verdadeira. Pelo fato do Direito Penal não admitir probabilidades, não havia outra saída que não a absolvição do réu.
Fonte: TJSP

quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

JUSTIÇA CONDENA ACUSADO DE ROUBAR CAMINHÃO NA ZONA LESTE


Ao afirmar que o crime de roubo de veículos deve ser severamente punido em razão das circunstâncias em que normalmente é praticado, o juiz Carlos Eduardo Lora Franco, da 3ª Vara Criminal Central, condenou suspeito de ter roubado um caminhão numa importante avenida da zona leste da capital. O assaltante teria ainda restringido a liberdade das vítimas por mais de uma hora.

        Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público paulista, o réu C.G.S. e um comparsa não identificado teriam abordado as vítimas, roubando-lhes o caminhão e outros pertences, além de mantê-las trancadas em um furgão. Abordados por policiais militares, apenas o acusado – que conduzia o veículo – foi preso, tendo o outro indivíduo conseguido fugir. Indagado pelos PMs, o condutor alegou que havia sido contratado para levar o caminhão, sem saber que era produto de crime.

        Para o magistrado, a versão apresentada por ele não convenceu, fato que, aliado a outras provas produzidas durante a instrução processual, levou à sua condenação. Ao dosar a pena, ele fez referência ao enorme número de crimes desse tipo praticados na cidade em 2012 – foram mais de 253 furtos e roubos de veículos por dia, segundo o site da Secretaria da Segurança Pública de São Paulo – e o condenou a sete anos de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 16 dias-multa, fixados no valor mínimo legal. “Não há dúvidas de que é um crime que assola esta comunidade e que exige séria e enérgica repressão estatal, de forma a efetivamente desestimular tal prática tão lucrativa para os criminosos”, concluiu.
Fonte: TJSP

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

Negado habeas corpus a médico condenado pelo estupro de 56 pacientes


A ausência de exame de corpo de delito não impede a caracterização da violência real em casos de estupro. Seguindo esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um médico condenado por 56 estupros contra pacientes. De acordo com a acusação, o médico – especialista em reprodução humana – sedava as pacientes e praticava os abusos na própria clínica, em São Paulo. Ele está foragido e já teve o registro profissional cassado. 
A defesa invocou a tese de que o Ministério Público não estava legitimado para oferecer denúncia. Afirmou que é preciso que os estupros sejam cometidos com violência real para que a ação penal seja pública incondicionada, isto é, para que o Ministério Público possa desencadear o processo, independentemente de representação das vítimas.

No caso, apenas uma das vítimas representou contra o médico, e as outras não poderiam mais fazê-lo porque seu direito estaria prescrito, segundo a defesa. Disse, também, que a não realização do exame de corpo de delito impediria o reconhecimento da configuração dos crimes.

Legitimidade

A relatora, ministra Laurita Vaz, ressaltou que nos crimes de estupro, a palavra da vítima é prova de considerável valor, levando-se em conta que, para esses crimes, geralmente não há testemunhas. “Reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade acarreta, inevitavelmente, profundo reexame do acervo fático-probatório, o que, como é sabido, não se coaduna com a via estreita do habeas corpus”, esclareceu a ministra.

No outro ponto alegado, a relatora confirmou que a titularidade para o exercício da ação penal, no caso, é do Ministério Público. A ministra Laurita destacou trechos de depoimentos de vítimas, que, no seu entender, expõem que os crimes de estupro foram praticados com violência real. Ela observou que, no caso, presume-se a violência, porque o médico diversas vezes se utilizou de força física, aliada à sedação e à posição em que se encontravam as pacientes para o exame.

Além disso, Laurita Vaz, com amparo em precedentes do STJ, afirmou que “não pode prosperar a alegação de que a ausência de exame de corpo de delito impede o reconhecimento da configuração dos delitos”, principalmente “ante a fartura de provas testemunhais produzidas”.

A Quinta Turma, de forma unânime, seguindo a posição da relatora, não conheceu do habeas corpus, rejeitando o pedido da defesa. 
Fonte: STJ

segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

ACUSADO DE LATROCÍNIO EM PRÉDIO DA RUA OSCAR FREIRE É CONDENADO A 60 ANOS DE PRISÃO


Em sentença proferida, a juíza Isaura Cristina Barreira, da 30ª Vara Criminal da Barra Funda, condenou Lucas Cintra Zanetti Rossetti, denunciado por duplo latrocínio ocorrido em agosto de 2011.

        No crime, que ficou conhecido como “O Caso da Rua Oscar Freire”, o réu teria, segundo a denúncia, assassinado as vítimas a facadas para roubar o carro de uma delas, além de diversos outros bens, como câmeras fotográficas, aparelhos celulares e computadores. Após ser preso, ele admitiu parcialmente o fato.

        Em razão disso, foi levado a julgamento e condenado a cumprir pena de 60 anos de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 720 dias-multa. Ao concluir sua sentença, a magistrada afirmou que “a violência desmedida, por meio cruel com emprego de faca, por motivo fútil unicamente patrimonial, com total desprezo pela vida das pessoas, uma delas tendo um saco plástico amarrado à cabeça, espalhando sangue por todo o apartamento, adulterando o local do crime e por fim pedindo acolhida a um traficante de sua região justifica plenamente a pena máxima, correspondente a 30 anos de reclusão e pagamento de 360 dias-multa para cada latrocínio”.

        A juíza negou ainda o direito ao recurso em liberdade.
Fonte: TJSP

quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

AJUDANTE É CONDENADO A 23 ANOS DE PRISÃO PELO CRIME DE LATROCÍNIO

A 2ª Vara Criminal da Comarca de Santos condenou um ajudante de pedreiro a 23 anos e quatro meses de reclusão pelo crime de latrocínio. 

        De acordo com o Ministério Público, a vítima caminhava pela praia quando o acusado, dirigindo uma bicicleta, se aproximou e anunciou o assalto. Ele exigiu a entrega da corrente que a vítima trazia em seu pescoço, mas ela reagiu e o empurrou. O ajudante de pedreiro caiu da bicicleta e, ainda no chão, sacou uma arma de fogo e disparou contra a vítima, atingindo-a no peito e fugindo logo em seguida. Ele estava acompanhado de uma pessoa não identificada, que deu cobertura durante a ação.


        Ele foi denunciado, mas, em juízo, negou a autoria do crime, sustentando que esteve durante toda aquela tarde com amigos e familiares em um bloco carnavalesco. A defesa pediu a absolvição sustentando que o réu não concorreu para a infração penal.


        O juiz Valdir Ricardo Lima Pompeo Marinho entendeu que o grau de certeza de reconhecimento das testemunhas em relação ao réu é elevadíssimo, com riqueza de detalhes que conferem credibilidade, e que o álibi de que esteve em uma banda carnavalesca, com centenas ou milhares de pessoas, não convence.


        O magistrado condenou-o a 23 anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de latrocínio. Em sua decisão, Pompeo Marinho determinou ainda que ele não poderá recorrer em liberdade. “Refiro-me, em especial, à garantia da ordem pública, que se vê comprometida por sujeitos que atentam de forma tão desmedida contra o patrimônio alheio. Além disso, esteve foragido durante a primeira fase do processo, até o comprimento involuntário do mandado de prisão contra ele expedido.”

Fonte: TJSP

quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

MOTORISTA ACUSADO POR ADULTERAÇÃO PROVISÓRIA DE PLACAS DE VEÍCULO É ABSOLVIDO


Sob o fundamento de que somente a adulteração de forma definitiva de sinais identificadores de veículos autoriza a condenação pelo crime previsto no artigo 311, caput, do Código Penal, o juiz Paulo Eduardo Balbone Costa, da 29ª Vara Criminal Central da Capital, absolveu G.M.A.S, motorista que usou fita adesiva para alterar letra das placas de seu veículo.

        De acordo com os fatos descritos na denúncia, o automóvel teria sido fotografado diversas vezes burlando o horário de restrição de circulação em avenida próxima ao seu local de trabalho. Para tentar se livrar das multas, ele teria alterado a letra “F” das placas, transformando-a em “E”.

        Julgado pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, ele foi absolvido da acusação, pois, para o magistrado – que relacionou farta jurisprudência para fundamentar sua decisão -, a conduta do motorista não caracteriza infração penal.

        Ao proferir a sentença, o juiz afirmou que “por mais reprovável moralmente a conduta do acusado, não há como tipificá-la criminalmente, eis que não implicou em prejuízo à autenticidade do próprio sinal de identificação do automóvel. Tem-se apenas ilícito administrativo previsto no Código de Trânsito Brasileiro, além de possível ilícito civil, dados os prejuízos causados a terceiros pelo leviano proceder do réu”.
Fonte: TJSP