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terça-feira, 13 de maio de 2014

MÃE DE ALUNO QUE FRATUROU DEDO EM ESCOLA SERÁ INDENIZADA

  A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Municipalidade de Taboão da Serra indenize mãe de aluno que teve dedo da mão fraturado em sala de aula.

        A autora contou que uma das professoras fechou a porta da sala na mão de seu filho e esmagou um dos dedos. A criança foi internada com fratura exposta e submetida à cirurgia, além de passar por fisioterapia para recuperar parte dos movimentos.

        A sentença condenou a Prefeitura ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a 10 salários mínimos, mas as partes recorreram: a mãe pedia o aumento da indenização e a Municipalidade, a improcedência da ação.

        O relator do recurso, desembargador Ferreira Rodrigues, entendeu que o trauma emocional é inegável, agravado pelo fato de a criança ter apenas cinco anos na época dos fatos, e, por isso, manteve a sentença recorrida.

        Os desembargadores Ricardo Feitosa e Osvaldo Magalhães também participaram do julgamento. A votação foi unânime.
Fonte: TJSP

quarta-feira, 11 de setembro de 2013

MANTIDA INDENIZAÇÃO A PACIENTE POR NEGLIGÊNCIA EM ATENDIMENTO MÉDICO

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou a Prefeitura de Biritiba Mirim e a Associação Beneficente de Saúde Arthur Alberto Nardy a indenizar paciente em razão da impossibilidade de reimplante de dedo decepado.

        Consta dos autos que, após acidente doméstico, o autor se dirigiu ao hospital municipal da região, onde a médica fez curativos e o orientou a buscar atendimento em Mogi das Cruzes, para tentativa de reimplante, mas teria omitido a forma adequada de conservação do membro. Além disso, foi negada ambulância para transferência do paciente.

        Ao chegar no hospital de Mogi das Cruzes, foi informado da impossibilidade do reimplante em decorrência do transcurso do tempo e porque o dedo não estava acondicionado em recipiente adequado, motivo pelo qual ajuizou ação de indenização. A sentença julgou procedente o pedido e condenou as rés ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.  Inconformadas, tanto a Municipalidade quanto a Associação apelaram, mas a 3ª Câmara negou provimento ao recurso.

        De acordo com o relator, desembargador Amorim Cantuária, ficou caracterizada a negligência e a imperícia no atendimento, restando configurado o dano moral. “O paciente permaneceu no pronto-socorro sem o indispensável e urgente atendimento de reimplante, por cerca de 40 minutos, até que, por seus próprios meios, dirigiu-se a outro hospital. Lá chegando, devido às inadequadas condições de acondicionamento do dedo, por muito tempo, recebeu a notícia de que não seria possível o reimplante. Não tenho dúvida de que o autor sofreu prejuízos de ordem moral, sendo de rigor a indenização. Assim, correto o valor fixado na sentença, que deve ser mantido, porquanto não irrisório ou excessivo”, afirmou.

        Do julgamento participaram também os desembargadores Marrey Uint e Camargo Pereira, que acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJSP