Mostrando postagens com marcador PRISÃO. NEGARAM RECURSO. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador PRISÃO. NEGARAM RECURSO. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

Arcanjo Ribeiro é mantido em prisão federal em Rondônia

O preso João Arcanjo Ribeiro, conhecido como “Comendador”, deverá permanecer em presídio federal em Rondônia até que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) resolva qual o juízo responsável por definir sua situação. Ele é mantido no regime de segurança máxima federal desde 2007. 

As autoridades de Mato Grosso o consideram líder de organização criminosa de alta periculosidade e grande poder econômico, com elevado grau de articulação dentro e fora de penitenciárias do estado.

Por isso, depois de cinco anos no presídio federal de Campo Grande, ele foi transferido para estabelecimento similar em Porto Velho. A última renovação venceu em setembro de 2013. Ao apreciar novo pedido das autoridades de Mato Grosso para mantê-lo no regime federal, a Justiça determinou que ele retornasse ao estado.

Falência do sistema

Para a juíza federal responsável pela penitenciária de Rondônia, o regime de prisões federais é excepcional, incluindo isolamento diário por 22 horas, entre outras medidas. Ele não serviria para todos os presos de alta periculosidade nem poderia ser mantido por toda a duração da pena.

Para a magistrada, depois de seis anos nessas condições, já haveria tempo suficiente para o estado de Mato Grosso tomar as providências necessárias para garantir a segurança de seus presídios e o retorno do preso, que seria de responsabilidade do ente federado.

A simples falência do sistema prisional local não serviria de motivo para a manutenção do preso em regime disciplinar de rigor mais alto. Por isso, a juíza determinou seu retorno ao estado de origem.

Razões estaduais

Contra essa decisão, o juiz estadual matogrossense responsável pelo caso na origem suscitou conflito de competência, por entender que apenas a Justiça estadual pode decidir sobre as razões da manutenção do preso no regime federal.

Segundo sustenta o magistrado, essa seria a jurisprudência do STJ. O juízo federal somente poderia negar a permanência dos presos estaduais no sistema federal se não houvesse vagas ou diante de outros critérios objetivos.

Norma legal

O ministro Marco Aurélio Bellizze indicou que a lei que trata dos estabelecimentos prisionais federais de segurança máxima é expressa ao prever que, nos casos de conflito de competência, enquanto não resolvidos, os presos devem ser mantidos no sistema federal.

A medida deve ser mantida até o julgamento do mérito do conflito pela Terceira Seção do STJ. Outras decisões urgentes e provisórias devem ser tomadas pelo juízo federal corregedor da Penitenciária Federal em Porto Velho. 
Fonte: STJ

terça-feira, 21 de janeiro de 2014

Quinta Turma nega prisão preventiva domiciliar a acusado que alegou doença grave

Não comprovada a extrema debilidade do recluso ou a gravidade da enfermidade, inviável a concessão de prisão domiciliar a acusado preso preventivamente, especialmente quando a gravidade dos delitos justificar a custódia cautelar. Essa foi a decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de um recurso em habeas corpus. 

O caso envolveu a prisão preventiva de um sargento do exército, acusado por crime de homicídio qualificado e que responde a outros processos criminais, todos pela prática de crimes contra a vida. O processo faz menção a quatro vítimas fatais e uma sobrevivente e também à possibilidade de o homem ser integrante de um grupo de extermínio no Rio de Janeiro.

Risco concreto

No recurso em habeas corpus, o acusado alegou que seu estado de saúde é incompatível com sua manutenção no cárcere. No entanto, magistrados de primeira e segunda instância concluíram que, apesar de os atestados médicos sugerirem que o estado de saúde do paciente exige cuidados, não há documento algum demonstrando que seu quadro clínico atende ao inciso II do artigo 318 do Código de Processo Penal (CPP).

Foi acrescentado que todas as medidas necessárias ao acompanhamento clínico do paciente estão sendo adotadas e que podem ser realizadas na carceragem. A garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal também foram invocadas com base na elevada periculosidade social do acusado e risco concreto de reiteração criminosa.

Ilegalidade afastada

Para a relatora do caso, a desembargadora convocada Marilza Maynard, “a custódia cautelar está devidamente fundamentada. Não há ilegalidade na negativa de substituição da preventiva por prisão domiciliar quando não comprovada, através de documentos e laudos médicos, a extrema debilidade do recluso decorrente da doença grave”.

“Segundo se infere dos elementos coligidos nos autos, o estado de saúde do paciente requer cuidados, porém, não restou demonstrado que esteja extremamente debilitado e tampouco que o tratamento terapêutico necessário não lhe possa ser prestado na unidade prisional. Nesse contexto, inviável a substituição da prisão cautelar por domiciliar”, concluiu a relatora. 
Fonte: STJ

sexta-feira, 17 de janeiro de 2014

Mesmo com a falta de sala especial, advogado não cumprirá prisão domiciliar

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que negou prisão domiciliar a um advogado que violentou sexualmente três crianças em sua própria residência. 

Ele foi condenado em duas ações penais a 24 anos e seis meses de prisão, por estupro e atentado violento ao pudor de vulneráveis, e a sete anos e seis meses, pela divulgação de material pornográfico infantil.

O advogado foi colocado em cela individual, na penitenciária de Tremembé (SP), devido à falta de sala de Estado-Maior – que é a acomodação diferenciada garantida aos profissionais inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil pelo artigo 7º, inciso V, do Estatuto da Advocacia.

A defesa impetrou habeas corpus para que, na falta da sala especial, o advogado pudesse cumprir a pena em prisão domiciliar. O magistrado de primeiro grau, embora tenha reconhecido o direito do profissional conferido pelo Estatuto da Advocacia, afirmou que não havia sala de Estado-Maior nas unidades da Polícia Militar de São Paulo.

O juiz decidiu que o advogado não cumpriria prisão domiciliar, já que os crimes teriam sido cometidos em sua própria residência, mas que permaneceria separado dos demais presos.

Risco concreto

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Diante da negativa, a defesa buscou o STJ.

Com base em precedentes da Corte Superior, a ministra Regina Helena Costa, relatora, mencionou que a cela individual comum, localizada em estabelecimento penitenciário, não atende aos requisitos necessários para substituir a ausência de sala de Estado-Maior.

“Entretanto, no caso dos autos, verifico a existência de fundamentação concreta capaz de manter a negativa de prisão sob o regime domiciliar”, disse. Isso porque o juízo de primeiro grau afastou a prisão domiciliar sob o fundamento de que os crimes contra os menores ocorreram na casa do advogado.

“Desse modo, eventual prisão domiciliar acarretaria risco concreto de reiteração delitiva, facilitando o aliciamento de novas vítimas”, ressaltou Regina Helena Costa.

Fonte: STJ

quinta-feira, 10 de outubro de 2013

Mantida prisão de ex-prefeito de São João da Boa Vista (SP)

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu não admitir o recurso apresentado pelo ex-prefeito de São João da Boa Vista (SP) Nelson Mancini Nicolau contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que o condenou a cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por gestão temerária de instituição financeira (o extinto Banespa), e ainda determinou a perda do cargo eletivo. 

Nelson Mancini foi denunciado juntamente com outros corréus perante a 7ª Vara Criminal de São Paulo com base no artigo 4º, parágrafo único, da Lei 7.492/86, mas o juízo declinou da competência para o TRF3, em razão do foro por prerrogativa de função. Condenado pelo TRF3, o ex-prefeito apresentou recurso especial, que, no entanto, não foi admitido, obstando a sua subida ao STJ.

A Sexta Turma manteve decisão da relatora, ministra Assusete Magalhães, que já havia rejeitado a pretensão do ex-prefeito de ver seu recurso analisado na Corte Superior, com base na Súmula 182. Entre outras questões, a defesa de Nelson Mancini alegava que o julgamento da ação penal seria nulo, porque o TRF3 teria deixado de observar o disposto no artigo 93, XI, da Constituição Federal, em relação à composição de seu órgão especial.

Inviável

Acompanhando o voto da relatora, a Turma negou seguimento ao agravo do ex-prefeito, mantendo a decisão do TRF3 que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas vedações contidas nas Súmulas 7 e 211 do STJ, bem como na ausência de cotejo analítico apto a caracterizar o dissídio jurisprudencial alegado. A Súmula 7 impede a revisão de provas em recurso especial, enquanto a Súmula 211 exige o prequestionamento das matérias discutidas no recurso.

Citando vários precedentes, a relatora afirmou que o agravo de instrumento que deixa de atacar todos os fundamentos da decisão agravada é inviável.

Segundo a ministra, o recorrente não mencionou nenhum argumento apto a afastar a incidência da Súmula 211, nem a contestar a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, no que tange à composição do órgão especial do TRF3.

Assusete Magalhães disse que é aplicável ao caso a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo do artigo 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 
Fonte: STJ