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quinta-feira, 2 de outubro de 2014

Condômino não tem legitimidade para propor ação de prestação de contas

O condômino, isoladamente, não tem legitimidade para propor ação de prestação de contas, pois a obrigação do síndico é prestar contas à assembleia, nos termos da Lei 4.591/64. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, ao julgar recurso de um condomínio contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), restabeleceu sentença que extinguiu a ação por considerar que a autarquia não tinha legitimidade para propor a demanda.

Proprietário de lojas no prédio, o INSS ajuizou ação de prestação de contas na qual pediu que o condomínio fornecesse documentação relativa às despesas realizadas com aquisição e instalação de equipamentos de prevenção e combate a incêndios e com serviços de modernização de um dos elevadores.

Ilegitimidade

Em primeiro grau, o processo foi extinto sem julgamento de mérito, ao fundamento de que a autarquia previdenciária não teria legitimidade ativa. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) anulou a sentença.

Segundo o TJRJ, toda pessoa que efetua e recebe pagamentos por conta de outrem tem o dever de prestação de contas, e “qualquer condômino detém legitimidade ativa para exigir do condomínio prestação de contas a ele pertinente”.

Inconformado, o condomínio recorreu ao STJ sustentando que o INSS, na qualidade de condômino, não tem legitimidade ativa para a ação.

Vedação legal

Ao analisar a questão, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a Lei 4.591 estabelece que compete ao síndico prestar contas à assembleia dos condôminos. No mesmo sentido, o artigo 1.348, inciso VIII, do Código Civil dispõe que compete ao síndico, entre outras atribuições, prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas.

“Assim, por expressa vedação legal, o condômino não possui legitimidade para propor ação de prestação de contas, porque o condomínio, representado pelo síndico, não teria obrigação de prestar contas a cada um dos condôminos, mas a todos, perante a assembleia”, afirmou o relator.

Segundo o ministro, o condômino não pode se sobrepor à assembleia, órgão supremo do condomínio, cujas deliberações expressam “a vontade da coletividade dos condôminos sobre todos os interesses comuns”.

“Na eventualidade de não serem prestadas as contas, assiste aos condôminos o direito de convocar assembleia, como determina o artigo 1.350, paragrafo 1°, do Código Civil”, acrescentou o relator. Por essa razão, torna-se inviável ao condômino, isoladamente, exigir a prestação de contas, que deve ser apresentada à coletividade.
Fonte: STJ

sábado, 26 de abril de 2014

Justiça nega indenização a condôminos inadimplentes

Os desembargadores da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negaram o pedido de indenização por danos morais feito por alguns moradores do condomínio do edifício Pau-Brasil, em Belo Horizonte. Eles requereram o pagamento sob o argumento de que foram expostos a situação vexatória depois que a síndica afixou cartazes nos dois elevadores do edifício mencionando os apartamentos em débito com as taxas de condomínio e o respectivo valor. Os cartazes também informavam as providências adotadas relativas à distribuição de ações de cobrança dos débitos.

Em Primeira Instância, o pedido já havia sido negado, e a então síndica J.C.T. não foi considerada parte legítima para figurar no processo.

Inconformados com a decisão, os moradores recorreram ao TJMG solicitando a reforma da sentença. Eles afirmaram que a então síndica é parte legítima, uma vez que foi quem praticou o ato ilícito, com abuso de seus poderes. Para os moradores, J.C.T. e o condomínio devem responder solidariamente pelo ocorrido. Eles alegaram ainda que a administradora que presta serviços para o condomínio já informa mensalmente aos condôminos os valores referentes aos condomínios pendentes. Assim, os moradores argumentaram que houve abuso do direito de informação, o que enseja a indenização por danos morais. 

Para os moradores, não deve ser mantido o argumento de que não houve ato ilícito em razão de os cartazes trazerem apenas o número dos apartamentos, já que é de conhecimento de todos os funcionários e moradores quem são os ocupantes de cada uma das unidades.

Prejuízos

O relator do processo, desembargador Luiz Artur Hilário, esclareceu em seu voto que a síndica é representante legal do condomínio, configurando pessoa física de personalidade distinta da pessoa jurídica que representa. “O síndico não age em nome próprio. Assim, só o Condomínio do Edifício Pau Brasil poderá figurar como réu na ação, tendo em vista que é ele quem responde por eventuais prejuízos causados pelo síndico no desempenho dos atos de sua administração”, disse.

O desembargador citou a decisão de Primeira Instância, na qual a juíza Yeda Monteiro Athias, da 24ª Vara Cível, diz não ter vislumbrado a ocorrência de ato ilícito, sobretudo porque as informações divulgadas eram de interesse coletivo no âmbito do condomínio e nem sequer mencionaram o nome dos devedores. Em Primeira Instância, a magistrada entendeu que o condomínio cumpriu com a sua obrigação de dar conhecimento a todos os condôminos sobre as medidas adotadas em relação aos débitos das unidades condominiais.

Para o relator, não tendo os autores comprovado o pagamento das taxas de condomínio do modo convencionado, sujeitaram-se a ter o número de seus apartamentos inscritos entre aqueles que se encontravam em situação irregular com o edifício. “Ressalta-se ainda que a fixação de cartazes nada mais é que a corporificação do dever legal que o síndico tem de prestar contas aos demais condôminos, que possuem o direito de saber da situação econômica/financeira do seu condomínio. A divulgação foi feita, portanto, no exercício regular de direito.” Com base nesses argumentos, o relator entendeu que o dano moral não ficou configurado e votou pela manutenção da sentença.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e Moacyr Lobato.
Fonte: TJMG