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sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

SEGURADORA É CONDENADA A INDENIZAR ESPOSA DE CLIENTE

 A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma companhia de seguros a pagar indenização de R$ 50 mil à esposa de um segurado falecido. A empresa recusou a cobertura sob o argumento de doença preexistente, uma vez que ele não teria informado ao preencher o contrato que tinha diabetes, hipertensão e problemas cardíacos.

        Para o relator do recurso, desembargador Carlos Henrique Abrão, era obrigação da empresa efetuar prévio exame ou exigir do segurado declaração médica atualizada. “Efetivamente, se a seguradora apenas se preocupou em vender mais uma cota de consórcio, não pode agora verberar doença preexistente ou excludente de responsabilidade para não honrar a cobertura.”

        Os desembargadores Melo Colombi e Thiago de Siqueira também participaram do julgamento.
Fonte: TJSP

MORTE DE PACIENTE APÓS ACIDENTE EM HOSPITAL GERA RESPONSABILIZAÇÃO

A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Fazenda do Estado a pagar pensão à esposa de paciente que faleceu após sofrer acidente durante período de internação em hospital da rede pública. A decisão, proferida no último dia 21, também aumentou o valor da condenação por danos morais.

        Consta dos autos que o paciente foi internado após sofrer acidente vascular cerebral, mas que, durante o tratamento, sofreu duas quedas, que provocaram traumatismo crânio-encefálico, levando-o à morte. Por esse motivo, sua esposa ajuizou ação pleiteando pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais, mas a sentença determinou apenas o pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais, razão pela qual apelou. A Fazenda do Estado também recorreu, buscando a reforma da sentença. 


        Para o relator do recurso, desembargador Ricardo Dip, ficou constado pelo exame efetuado no Instituto Médico Legal que a morte da vitima ocorreu em virtude do traumatismo. “A análise do conjunto probatório permite concluir que a causa da morte em pauta ocorreu durante a internação da vítima na rede estadual de saúde, por falta de observância de exigíveis cuidados com um paciente cujo diagnóstico primitivo era de acidente vascular cerebral, quadro a inspirar particular atenção, falhando o serviço médico do Estado no atendimento.”


        Diante desses fatos, determinou o pagamento de pensão mensal no valor equivalente a 2/3 do recebido pela vitima como salario à época dos fatos, até a data em que completaria 73 anos, além da fixação de 300 salários mínimos para cada um dos autores – esposa e dois filhos – pelos danos morais suportados.


        O julgamento teve votação inânime e contou com a participação dos desembargadores Pires de Araújo e Luis Ganzerla.

Fonte: TJSP