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quarta-feira, 26 de agosto de 2015

Banco é condenado por cobrar empréstimo em pensão por morte

Marido fez empréstimo consignado; após a morte dele, o banco passou a cobrar as parcelas na pensão recebida pela viúva

O Banco do Brasil foi condenado a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, uma mulher de quem a instituição vinha descontando, em benefício de pensão por morte, parcelas de um empréstimo consignado feito pelo marido dela. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou sentença proferida pelo juízo da comarca de Rio Novo (Zona da Mata mineira).

O marido de N.L.T. celebrou com o banco, em 27 de março de 2009, um contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 140 mil, a ser pago em 60 prestações de R$ 4.082,12. Em 31 de outubro de 2010, ele morreu. A partir daí, a instituição financeira passou a descontar as parcelas do empréstimo no benefício de pensão por morte recebida pela viúva. Na Justiça, N. pediu a restituição dos valores que foram descontados e indenização por danos morais.


Em sua defesa, a instituição bancária alegou que a mulher não comunicou formalmente a morte do marido, de modo que o desconto das parcelas do empréstimo consignado não era um ato ilícito. Disse também que a cobrança estava amparada no contrato celebrado com o marido, e que teria agido em exercício regular de direito. Afirmou também que os danos morais que a mulher alegava não estavam comprovados.

Em Primeira Instância, foi declarado extinto o contrato de crédito em consignação e o banco foi condenado a pagar à viúva R$ 10 mil por danos morais e a restituir, em dobro, os valores que foram descontados da pensão dela. O banco recorreu, reiterando suas alegações.

Conduta abusiva e ilegal

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Marcos Lincoln, indicou que o artigo 16 da Lei 1046/50 dispõe que “ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia de consignação em folha”. De acordo com o relator, embora a Lei 10.820/2003 tenha regulamentado o empréstimo consignado, não tratou da hipótese de falecimento do mutuário, inexistindo revogação expressa ou tácita da norma contida no artigo 16 da Lei 1046/50.

“Logo, o banco-apelante não poderia descontar as parcelas do empréstimo depois da morte do contratante, notadamente considerando que não houve previsão para tanto no contrato (...)”, ressaltou o desembargador relator.

“Além disso, não há como acolher a alegação do apelante [banco] de que não foi comunicado formalmente acerca da morte do mutuário. Isso porque se trata de empréstimo consignado, sendo as parcelas descontadas pelo empregador diretamente na folha de pagamento do contratante, pelo que, obviamente, após o falecimento do mutuário, não seria possível realizar o desconto em folha, o qual passou a ser debitado no benefício da pensão por morte recebido pela parte autora, o que certamente era de conhecimento da instituição financeira, tanto que algumas parcelas foram pagas por meio de boleto bancário”, observou.

Assim, o relator concluiu que a conduta do banco era “abusiva e ilegal, configurando ato ilícito passível de indenização”. O relator afirmou ainda: “(...) A situação sub judice acabou por gerar danos à personalidade da autora, ultrapassando a esfera dos meros aborrecimentos, porquanto o desconto indevido em seu benefício acabou privando-a da quantia de R$ 4.082,12 por mais de 32 meses após o falecimento do seu marido, restando comprovados os danos morais sofridos pela apelada”.

O relator manteve, assim, a sentença, sendo acompanhado, em seu voto, pelos desembargadores Wanderley Paiva e Alexandre Santiago.
Fonte: TJMG

terça-feira, 5 de agosto de 2014

Quatro flanelinhas são condenados pela Justiça

Quatro homens foram condenados por terem ameaçado uma motorista e seu namorado no centro de Belo Horizonte, em setembro de 2013. Eles exigiram R$ 20 das vítimas para que “nenhum problema” acontecesse com o carro que elas haviam estacionado na avenida Olegário Maciel.

O juiz da 8ª Vara Criminal de Belo Horizonte, Luís Augusto Fonseca, entendeu que houve grave ameaça e tentativa de extorsão e afirmou que exercer a atividade de flanelinha sem autorização da prefeitura é contravenção penal, portanto condenou os réus a penas de prisão de mais de cinco anos, cada um.

Segundo a denúncia do Ministério Público, o casal estacionou o veículo na avenida Olegário Maciel e um dos flanelinhas exigiu dinheiro para que o automóvel fosse vigiado. Ante a negativa das vítimas, ele chamou os outros três guardadores, que chegaram ao local e, em abordagem intimidatória, passaram a ameaçá-las afirmando que teriam problemas caso não pagassem. Uma das vítimas ofereceu apenas R$ 2,50 e disse que tinha dinheiro somente no cartão de crédito.

O Ministério Público pediu a condenação de todos pela prática da contravenção penal. Solicitou ainda a absolvição de três réus do crime de extorsão, já que, segundo os depoimentos, somente um deles é que, realmente, tentou constranger as vítimas.

A defesa dos acusados argumentou em favor da absolvição de todos por ausência de grave ameaça. Disse que a conduta deles foi mero acordo de vigia de carro e que os réus apenas sugeriram uma quantia em dinheiro, não tendo exigido das vítimas o pagamento. Argumentou ainda que a atividade de flanelinha não é profissão e que os réus não a exerciam habitualmente.

O juiz Luís Augusto Fonseca confirmou que eles agiam como flanelinhas e não estavam devidamente caracterizados e uniformizados com o colete de guardadores de veículos autorizados. Ele afirmou que, diante da narrativa das vítimas e das demais provas, não existiam dúvidas quanto à autoria da prática criminosa.

Para o magistrado, a forma de agir dos réus demonstra periculosidade, merecendo maior rigor em seu tratamento, “uma vez que tais delitos geram intranquilidade social”.

O magistrado condenou três réus à pena de cinco anos e quatro meses de prisão, em regime semiaberto. Um dos réus, por ser reincidente, foi condenado à prisão em regime fechado por seis anos e nove meses. Como eles estão presos preventivamente, o juiz decidiu que eles não podem recorrer da sentença em liberdade.

Por ser de Primeira Instância, essa decisão está sujeita a recurso.
Fonte: TJMG

sábado, 24 de maio de 2014

Justiça condena motorista embriagado a indenizar vítima

A juíza substituta da 19ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Cláudia Regina Macegosso,  condenou o motorista L.B.G. a pagar indenização por danos morais e materiais à vitima de um acidente de trânsito. O condutor atingiu violentamente a parte traseira do veículo de A.C.B, em 2011,  enquanto dirigia embriagado. O réu foi condenado a pagar cerca de R$ 5,7 mil em danos materiais e R$ 8 mil em danos morais.

De acordo com o relato, a vítima estava dirigindo pela Avenida Nélio Cerqueira, no bairro Tirol, região do Barreiro, quando foi atingida pelo motorista embriagado.

Ao entrar com a ação, A.C. alegou que além de ter de arcar com o custo do conserto do veículo, teve prejuízos financeiros já que o utilizava para trabalho. A vítima afirmou que o acidente e a perda do veículo fizeram com que entrasse em depressão, e pediu indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil.

Ao analisar o pedido de indenização, a juíza Cláudia Macegosso julgou que não havia provas suficientes para comprovar a renda mensal que a vítima declarou ter ao utilizar o veículo acidentado.

Além disso, reafirmou que o acidentado não provou o quadro de depressão declarado, pois não foi apresentado laudo médico ou receita com a prescrição de antidepressivos.

Diante dos fatos, o pedido foi julgado parcialmente procedente e a vítima irá receber R$13,7 mil reais por danos morais e materiais.

Esta decisão está sujeita a recurso.
Fonte: TJMG 

sábado, 26 de abril de 2014

Justiça nega indenização a condôminos inadimplentes

Os desembargadores da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negaram o pedido de indenização por danos morais feito por alguns moradores do condomínio do edifício Pau-Brasil, em Belo Horizonte. Eles requereram o pagamento sob o argumento de que foram expostos a situação vexatória depois que a síndica afixou cartazes nos dois elevadores do edifício mencionando os apartamentos em débito com as taxas de condomínio e o respectivo valor. Os cartazes também informavam as providências adotadas relativas à distribuição de ações de cobrança dos débitos.

Em Primeira Instância, o pedido já havia sido negado, e a então síndica J.C.T. não foi considerada parte legítima para figurar no processo.

Inconformados com a decisão, os moradores recorreram ao TJMG solicitando a reforma da sentença. Eles afirmaram que a então síndica é parte legítima, uma vez que foi quem praticou o ato ilícito, com abuso de seus poderes. Para os moradores, J.C.T. e o condomínio devem responder solidariamente pelo ocorrido. Eles alegaram ainda que a administradora que presta serviços para o condomínio já informa mensalmente aos condôminos os valores referentes aos condomínios pendentes. Assim, os moradores argumentaram que houve abuso do direito de informação, o que enseja a indenização por danos morais. 

Para os moradores, não deve ser mantido o argumento de que não houve ato ilícito em razão de os cartazes trazerem apenas o número dos apartamentos, já que é de conhecimento de todos os funcionários e moradores quem são os ocupantes de cada uma das unidades.

Prejuízos

O relator do processo, desembargador Luiz Artur Hilário, esclareceu em seu voto que a síndica é representante legal do condomínio, configurando pessoa física de personalidade distinta da pessoa jurídica que representa. “O síndico não age em nome próprio. Assim, só o Condomínio do Edifício Pau Brasil poderá figurar como réu na ação, tendo em vista que é ele quem responde por eventuais prejuízos causados pelo síndico no desempenho dos atos de sua administração”, disse.

O desembargador citou a decisão de Primeira Instância, na qual a juíza Yeda Monteiro Athias, da 24ª Vara Cível, diz não ter vislumbrado a ocorrência de ato ilícito, sobretudo porque as informações divulgadas eram de interesse coletivo no âmbito do condomínio e nem sequer mencionaram o nome dos devedores. Em Primeira Instância, a magistrada entendeu que o condomínio cumpriu com a sua obrigação de dar conhecimento a todos os condôminos sobre as medidas adotadas em relação aos débitos das unidades condominiais.

Para o relator, não tendo os autores comprovado o pagamento das taxas de condomínio do modo convencionado, sujeitaram-se a ter o número de seus apartamentos inscritos entre aqueles que se encontravam em situação irregular com o edifício. “Ressalta-se ainda que a fixação de cartazes nada mais é que a corporificação do dever legal que o síndico tem de prestar contas aos demais condôminos, que possuem o direito de saber da situação econômica/financeira do seu condomínio. A divulgação foi feita, portanto, no exercício regular de direito.” Com base nesses argumentos, o relator entendeu que o dano moral não ficou configurado e votou pela manutenção da sentença.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e Moacyr Lobato.
Fonte: TJMG

sexta-feira, 4 de abril de 2014

Justiça anula cobrança de R$ 30 mil por roaming em conta de celular

Uma decisão da juíza Aída Oliveira Ribeiro, da 15ª Vara Cível de Belo Horizonte, reconheceu a inexistência de um débito de mais de R$ 30 mil, que a Tim Celular S.A. cobrou de um cliente em 2011 devido ao uso de um minimodem para acesso à internet fora do país.

O cliente entrou com a ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização contra a Tim alegando que contratou da empresa o fornecimento de três linhas telefônicas a compra de três aparelhos celulares em dezembro de 2010. Disse que, com os aparelhos, a empresa lhe entregou um minimodem e que, ao tentar devolvê-lo, foi informado de que poderia utilizá-lo durante seis meses sem qualquer custo.

O cliente reconheceu que utilizou o minimodem por dois dias, 5 e 6 de julho de 2011, em Madri, o que gerou uma cobrança de R$ 30.495,34 a título de “mini modem in roaming internacional”, mas alegou que foi informado sobre o custo do serviço somente depois de sua utilização.

Ele solicitou uma liminar com pedido antecipado para impedir que a empresa inserisse seu nome no cadastro de inadimplentes e ainda autorização para depositar em juízo o valor que entendia ser devido, sob os argumentos de que o serviço de minimodem nunca foi solicitado e de que a iniciativa de lhe entregar o aparelho foi da empresa, o que contraria o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.

A liminar solicitada não foi autorizada quando o cliente entrou com a ação.

A Tim contestou a ação alegando que o cliente não produziu prova de seu direito, inclusive no que se refere à ocorrência de dano moral. Afirmou que ele aceitou o aparelho de modem e que este foi utilizado no exterior por mais de duzentas vezes, tendo sido baixado um volume de arquivos de quase 1gigabyte. Também argumentou que, na data em que foi utilizado, julho de 2011, o período promocional de seis meses já tinha expirado, pois o modem foi entregue ao cliente em dezembro de 2010. Para a empresa, o serviço foi utilizado e a importância cobrada era devida.

A juíza Aída Ribeiro observou que não houve controvérsia quanto à utilização do serviço de internet através do minimodem.

A controvérsia consiste no cumprimento ou não, por parte da operadora de telefonia, das obrigações que o Código de Defesa do Consumidor impõe, como a de informação.

Assim, destacando que o ônus da prova foi invertido, a juíza concluiu que a Tim é quem deveria comprovar se houve ou não a solicitação de minimodem e a contratação do serviço correspondente, mas a empresa não produziu nenhuma prova nesse sentido.

Ela observou que não foi juntado aos autos ou produzido qualquer outro meio de prova apto a comprovar a solicitação. “Pelo contrário, de acordo com o documento apresentado pelo autor, foi contratado apenas o serviço de telefonia no plano Tim Empresa Mundi 400 para três linhas, bem como a aquisição de três aparelhos celulares”, citou a juíza, enfatizando que o contrato nada dispõe sobre o modem.

Analisando a situação, ela aplicou o disposto no artigo 39 do CDC, que estabelece que produtos e serviços entregues dessa forma aos consumidores “equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento”.

Ela também citou o artigo 46 do mesmo código, que desobriga os consumidores de obrigações contratuais “se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.

Citando os documentos do processo, ela destacou que não havia nenhuma prova de que o requerente fora informado sobre o valor e as condições de uso do serviço. Observou também que a operadora de telefonia ofereceu a utilização do minimodem gratuitamente durante seis meses, mas não informou ao consumidor o preço desse serviço e o custo depois do encerramento do período promocional.

Para a juíza, até o alto valor cobrado por apenas dois dias de utilização sugere que o consumidor não tinha ciência dos custos do serviço, pois, se tivesse, usaria com cautela e não de maneira indiscriminada.

Ela destacou o artigo 60 do CDC, que elenca como direitos básicos do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Mas, no entendimento da juíza, esse direito não foi observado.

Com base nesses argumentos, considerou que o consumidor não solicitou o serviço e não foi cientificado previamente sobre as condições contratuais, portanto a TIM não pode exigir o pagamento dos R$ 30 mil.

No que se refere ao dano moral, ela concluiu que não houve comprovação da ofensa aos direitos da personalidade ou aos sentimentos de honra e dignidade.

Fonte: TJMG

domingo, 16 de março de 2014

Shopping deve indenizar por acidente em elevador de carga

O Ponteio Lar Shopping, em Belo Horizonte, deverá pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a um entregador que sofreu acidente em um elevador de carga. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Consta nos autos que J.H.C.C., em 27 de fevereiro de 2008, foi entregar verduras e legumes em um estabelecimento comercial que fica nas dependências do shopping. Ao tentar manusear o elevador de carga, J. teve sua mão esquerda esmagada pela parte inferior da porta, o que causou fraturas expostas e outras lesões graves. 
O entregador ajuizou ação de indenização por danos morais contra o Ponteio Lar Shopping.

A juíza Iandára Peixoto Nogueira, da 28ª Vara Cível de Belo Horizonte, julgou procedente o pedido de J. e condenou o shopping a pagar R$ 15 mil de indenização.

O Ponteio recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que manuseou de forma indevida o elevador. O shopping pediu a reforma da decisão de Primeira Instância ou a diminuição do valor da indenização, caso o TJ mantivesse a condenação.

Segundo o desembargador Alvimar de Ávila, relator do recurso, a prova pericial apurou que o sistema de funcionamento do elevador apresentava risco à segurança dos usuários. “Portanto, conclui-se que o estabelecimento foi negligente ao manter equipamento que não disponibiliza a segurança plena dos usuários, oferecendo maior risco de lesões”, afirmou.

Em relação ao valor da indenização, o relator considerou razoável o arbitrado pela juíza, pois a quantia compensa os dissabores por que passou a vítima e não representa enriquecimento ilícito.


Sendo assim, o relator manteve a decisão de Primeira Instância, tendo seu voto acompanhado pelos desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho.


Fonte: TJMG

quarta-feira, 12 de março de 2014

Passageiro impedido de embarcar deve receber indenização

A 16ª Câmara do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a empresa MSC Cruzeiros do Brasil Ltda. a indenizar o professor universitário J.N.S., por danos materiais, em R$ 4.408,35. O consumidor foi impedido de embarcar em uma viagem internacional. O relator do recurso, José Marcos Vieira, modificou decisão de Primeira Instância por entender não ser cabível o pedido de danos morais.
  
Consta no processo que J. adquiriu, em 17 de dezembro de 2009, um pacote turístico cuja partida estava prevista para o dia 19 do mesmo mês e cujo retorno seria no dia 27. O navio sairia do Rio de Janeiro com destino a Buenos Aires e a Punta del Este e voltaria ao Brasil passando por Ilha Bela, em São Paulo, e retornando ao Rio. Toda a família do professor se deslocou para a capital fluminense, mas, na data da viagem, eles não puderam embarcar por falta de um documento de identificação. Buscando o Judiciário do Rio de Janeiro, J. conseguiu com o juiz de plantão um alvará para embarcar, mas, ao voltar ao porto, o navio já tinha partido.

A empresa argumentou que o professor tentou viajar sem um documento de identificação, apenas com uma fotocópia da carteira nacional de habilitação (CNH). Porém a juíza Maria das Graças Rocha Santos, da 9ª Vara Cível de Uberlândia, que analisou a ação ajuizada pelo professor, entendeu que ele fazia jus à indenização por danos morais e materiais.

A MSC Cruzeiros do Brasil recorreu, sustentando que a culpa pelo incidente foi do professor, que não se informou sobre a documentação exigida para viagens ao exterior. No TJMG, parte das demandas da empresa foi atendida, pois a turma julgadora retirou da condenação a indenização por danos morais. Os desembargadores Francisco Batista de Abreu e Otávio de Abreu Portes acompanharam o relator.
  
O desembargador José Marcos Vieira fundamentou seu voto afirmando que, embora não se possa exigir do consumidor prévio conhecimento dos documentos necessários para a viagem, o professor foi negligente ao levar para uma viagem internacional apenas a cópia da CNH. “Ora, ainda que a ré [a MSC Cruzeiros do Brasil] tivesse a responsabilidade por informar a documentação necessária para o embarque – como reconhecido anteriormente – não é crível que o autor, professor universitário, não soubesse da necessidade de apresentação do documento original, ainda que da Carteira Nacional de Habilitação, para viajar”, ressaltou.
Fonte: TJMG

terça-feira, 11 de março de 2014

Homem é condenado a 20 anos de reclusão por abuso de menor

Um homem foi condenado a 20 anos de reclusão, inicialmente em regime fechado, por molestar uma jovem, então com 13 anos de idade. O agressor estava hospedado na casa da vítima, como era costume quando visitava a cidade de Raul Soares. A criança sofreu o abuso em duas noites, e as cenas foram gravadas pelo réu.

No dia 22 de abril de 2011, R.M.T. estava na cidade de Raul Soares visitando os seus familiares e permaneceu hospedado na casa da vítima. Durante a noite, aproveitando que a mãe da menor estava dormindo, entrou no quarto da criança, que também dormia, posicionou uma câmera filmadora e passou a molestá-la. Dois dias depois o denunciado retornou ao quarto da vítima, que dormia ao lado de sua irmã, então com 7 anos. Os abusos deram origem a quatro arquivos encontrados nonotebook do agressor.

Durante a instrução do processo o réu confirmou integralmente os fatos, alegando ter agido por estar decepcionado com a vítima, de quem cuidou como filha desde que ela tinha 4 anos. O réu informou que, após a mãe da criança se casar, a menina, já com 12 anos, se afastou dele e passou a ter no padrasto a figura de pai. Informou ainda que a vítima estava dormindo durante o assédio e que não divulgou os vídeos. Ele disse que não sabia explicar porque os havia gravado.

Além dos abusos contra a menor, o réu também foi julgado por guardar, em seu computador, um vídeo pornográfico em que aparece uma protagonista com características físicas de adolescente mantendo relações sexuais com pessoa não identificada.

O caso foi julgado na comarca de Raul Soares, pelo juiz Geraldo Magela Reis Alves, que condenou o réu a 20 anos, 3 meses e 5 dias de reclusão, além de 20 dias-multa.

O caso tramita em segredo de Justiça. Por ser de Primeira Instância, a decisão está sujeita a recurso.
Fonte: TJMG

segunda-feira, 10 de março de 2014

Mulher deve indenizar ex-marido por omitir que filho era de outro homem

Uma mulher residente em Ubá foi condenada pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a indenizar seu ex-marido em R$ 30 mil, por danos morais, porque omitiu que o filho mais novo do casal era de outro homem.

A ação foi movida por A.R.V. contra a ex-mulher, M.C.V., e o pai da criança, S.D.M.P. Na inicial, A. narra que se casou com M. em julho de 1994 e que da união nasceram a primeira filha em fevereiro de 2000 e o segundo filho em junho de 2009.

A. afirma que depois do nascimento do filho mais novo, a convivência com M. foi-se tornando insuportável, até que em outubro de 2009 se separaram. Ele afirma que ao procurar documentos em sua casa, para sua surpresa encontrou um exame de DNA de seu filho mais novo, comprovando que na verdade era filho de S., um de seus melhores amigos. Disse também que veio a saber que o relacionamento entre M. e S. ocorria há mais de dois anos, culminando com o nascimento da criança.

Ele afirma na inicial que sentiu uma dor incalculável ao saber que não era o pai de seu “tão amado e esperado filho”, do que não tinha a menor desconfiança devido à ótima convivência que existia entre ele e S. Requereu danos morais pela “infração do sagrado dever conjugal da fidelidade” e por ter sido enganado e levado a acreditar que o filho fosse seu. Pediu também indenização por danos materiais, pelos gastos que teve com o sustento da criança, desde seu nascimento.

M. contestou, alegando que o convívio conjugal com A. sempre foi “extremamente difícil”. Ela afirma que em setembro de 2008 se separou dele, alugou um apartamento e, logo após, conheceu S., com quem se relacionou por aproximadamente um mês. Segundo ela, A. tinha conhecimento disso. Ela afirma ainda que, por insistência de A., retomou o casamento com ele e, quando o filho nasceu, A. buscou registrá-lo em seu nome o mais rápido possível, mesmo sabendo que ela havia tido um outro relacionamento. M. afirma que, ao contrário do que diz seu ex-marido, S. não era um de seus melhores amigos e sim apenas conhecido.

S. também contestou, afirmando que era apenas um simples conhecido de A., com quem nunca teve um relacionamento de amizade. Confirmou que se relacionou com M. apenas durante a época em que ela estava separada de A. Ao ficar sabendo da segunda separação do casal, ele afirma que procurou M. para saber se havia possibilidade de o filho ser seu, manifestando o desejo de fazer o teste de DNA.

A juíza da 1ª Vara Cível de Ubá julgou improcedentes os pedidos de A., entendendo que não houve prova de infidelidade, já que M. estava separada de fato de A. na época em que ocorreu a concepção. A juíza afirmou também que A. “não demonstrou que houve grave humilhação ou exposição pública da situação para que se pudesse acolher a pretensão por indenização por dano moral”. Quanto aos danos materiais, a magistrada considerou que A. não apresentou prova de despesas com o menor.

Recurso

A. recorreu ao Tribunal de Justiça. Ao julgar o caso, o desembargador Veiga de Oliveira, relator, entendeu que M. causou danos morais ao ex-marido, que sofreu abalo emocional “pela traição de sua então esposa com um de seus melhores amigos, se cientificando de que não é o genitor da criança gerada durante a relação matrimonial, dano efetivo que justifica a reparação civil”.

“Não há dúvidas de que, no caso vertente, A. teve o dever de fidelidade violado, tanto no aspecto físico, com as relações sexuais adulterinas, quanto no aspecto moral, constante da deslealdade manifestada por M. ao esconder a paternidade de seu filho, experimentando profundo abalo psicológico e sofrimento moral”, continua o relator.

Ele fixou o valor da indenização em R$ 30 mil, com correção a partir da data da citação.

Quanto a S., o relator entendeu que não é solidariamente responsável a indenizar o marido traído, “pois tal fato não configura ilícito penal ou civil, não sendo o terceiro estranho à relação obrigado a zelar pela incolumidade do casamento alheio”.

A desembargadora Mariângela Meyer acompanhou o relator quanto à indenização e seu valor, mas determinou que a correção monetária fosse calculada a partir da publicação do acórdão, ficando vencida nesse ponto. O desembargador Paulo Roberto Pereira da Silva acompanhou na íntegra o voto do relator.
Fonte: TJMG

quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

TJ condena colecionador a devolver imagem sacra

O colecionador de obras de arte R.A.W. deverá entregar uma imagem de Nossa Senhora do Rosário, atribuída a Aleijadinho, ao presidente do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais (IEPHA), sob pena de multa por eventual resistência de R$ 50 mil. R. também foi condenado a pagar, por litigância de má-fé, R$ 200 mil ao fundo para preservação do patrimônio histórico de Minas Gerais, multa de 1% do valor atribuído à causa e danos morais coletivos orçados em mil salários mínimos da época do efetivo pagamento, em benefício do fundo estadual dos direitos difusos lesados. 
  
A decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença do juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte, Geraldo Claret de Arantes. Graças a ela, a imagem, que foi apreendida em 13 de novembro de 2012, ficará sob a custódia da Capela de Nossa Senhora do Rosário do Sumidouro (município de Pedro Leopoldo).

O réu ajuizou apelação pedindo que a sentença fosse desconstituída e o caso voltasse para a Primeira Instância, depois da realização de uma perícia. Ele solicitou, ainda, que a imagem lhe fosse devolvida. Admitindo que a sentença fosse mantida, o colecionador requereu que as quantias a pagar, que estavam “fora da realidade e distanciadas dos princípios de proporcionalidade e razoabilidade”, fossem reduzidas.

Negando ser um “usurpador de riquezas históricas”, R. sustentou que limitou-se a defender seus direitos legítimos como herdeiro de uma das mais tradicionais famílias mineiras. Ele argumentou, ainda, que preserva a cultura brasileira, exibindo-a em exposições no Brasil e no exterior. Por fim, assegurou que não há provas de que o laudo técnico presente nos autos diz respeito à imagem em questão, razão pela qual é indispensável a perícia.
  
A desembargadora Vanessa Verdolim Hudson de Andrade, que assumiu a relatoria da apelação, entendeu que não havia motivo para reformar a decisão, que havia sido acertada em todos os seus aspectos. O mesmo entendimento tiveram os desembargadores Armando Freire e Alberto Vilas Boas.
  
“O apelante usou diversas artimanhas na tentativa de atrasar ao máximo o processo, bem como dificultou a perícia, chegando inclusive a afirmar que não podia entregar a estátua, alegando que era depositária da peça, conforme determinado pela Justiça de São Paulo. Nesse ínterim discutiu a questão de competência e se escusou de entregar a obra o quanto pôde. Além disso, há pareceres técnicos que dispensam qualquer prova técnica judicial”, afirmou.
  
Para a magistrada, as penalidades se justificam, pois R.A.W., como colecionador de obras de arte, tem uma fortuna “considerável”. Da mesma forma, a condenação por má-fé deve ser mantida, pois o réu adotou conduta reprovável ao defender-se, negando-se a permitir que a peça fosse periciada em várias ocasiões e sustentando não saber que a autoria da imagem era creditada a Antônio Francisco Lisboa, o Aleijadinho. “Não pode a justiça ser enganada de modo a vir legitimar atos danosos ou imorais”, esclareceu.
  
Como a população de Fidalgo ficou privada de seu patrimônio desde 1981, quando a peça desapareceu da capela onde estava, a relatora concluiu que houve dano moral coletivo, o qual “se caracteriza pela existência de uma lesão na esfera moral ou intelectual de uma comunidade, quando a violação atinge valores coletivos, como o ambiental ou histórico, atingidos de forma injustificada do ponto de vista jurídico”.
Fonte: TJMG

terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

Veiculação de imagem sem consentimento gera danos morais

Por ter tido sua imagem audiovisual veiculada em TV aberta e na internet, um recreador será indenizado em R$ 5 mil, por danos morais, em Belo Horizonte. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O recreador conta nos autos que tinha vínculo de trabalho com a empresa Pé Quente Recreação Infantil, mas prestava serviço nas dependências da empresa Free Time Turismo e, em março de 2010, essa empresa resolveu divulgar seu novo Park Aquático com a produção de um vídeo. No dia da gravação, o recreador foi retirado de suas atividades de rotina e encaminhado ao Park Aquático para brincar com um menino, neto do proprietário. Durante as brincadeiras, ele foi filmado e fotografado. Ele afirma que ficou resistente em participar das filmagens, o que desagradou o proprietário da empresa. Disse que em nenhum momento lhe informaram que o vídeo seria veiculado na internet e na televisão aberta, TV Bandeirantes.

A propaganda foi transmitida a partir do dia 25 de abril de 2011 e, após a veiculação, o recreador afirma ter sido vítima de críticas tais como: “te vi na TV, feio demais” ou “tá achando que é bonito para ficar aparecendo na TV?”.

A Free Time Turismo alegou que não é parte legítima, pois o recreador trabalhava para a empresa Pé Quente, que a veiculação de sua imagem não acarretaria danos morais e que as críticas recebidas configuram simples aborrecimentos vivenciados entre rapazes.

Em Primeira Instância, o juiz de Belo Horizonte Sebastião Pereira dos Santos Neto acatou o pedido do recreador e condenou a Free Time Turismo a indenizá-lo em R$ 5 mil.

Inconformadas as partes recorreram, o recreador solicitou o aumento do valor da indenização e a empresa argumentou que a veiculação do vídeo teria sido de interesse social e que a imagem do recreador passou completamente despercebida pelo público.

Contudo, o relator, desembargador Amorim Siqueira confirmou a sentença. Ele afirmou que “o direito à imagem do indivíduo, assegurado no texto da Constituição da República, é de uso restrito, somente admitida a sua utilização por terceiro quando expressamente autorizado. In casu, verifica-se abuso no exercício do direito da empresa em veicular vídeo que não foi autorizado, sendo que, inclusive, o recreador foi alvo de comentários injuriosos”.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Pedro Bernardes e Luiz Artur Hilário.

Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.
Fonte: TJMG

TJ anula execução de título devido à prática de agiotagem

A 11ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) extinguiu a execução de um cheque no valor de R$ 24 mil, por avaliar que a dívida era oriunda de um empréstimo entre particulares, com taxas de juros que caracterizavam prática de agiotagem. A decisão reformou sentença proferida pela 1ª. Vara Cível da comarca de Montes Claros.

J.R.F. entrou com uma ação de execução de título extrajudicial contra J.M.P.R. para receber o cheque, afirmando que era credor do valor e que havia esgotado as tentativas de receber amigavelmente a quantia, emprestada num gesto de amizade.

Na Justiça, J.M. afirmou que o título era oriundo de empréstimo particular à taxa de juros de 5% ao mês, o caracteriza prática de agiotagem, e que por isso a execução do cheque era nula. Ressaltou ainda que J.R.F. tinha o costume de realizar empréstimos particulares a juros muito superiores à taxa legal, sendo conhecido agiota em seu círculo de conhecidos. Entre outros pontos, sustentou que nada devia ao credor, porque não celebrou com ele qualquer negócio que originasse o cheque objeto da execução.

Em Primeira Instância, o pedido do credor foi parcialmente acatado, e os juros incidentes sobre o valor emprestado foram reduzidos para 1% ao mês.

Inconformado com a decisão, o devedor recorreu, sustentando suas alegações e afirmando que os juros já estavam aglutinados na obrigação principal, estando embutidos no título, razão pela qual era nulo. Ressaltou ainda que o credor confessou, em depoimento, a prática ilícita de agiotagem.

Taxa legal

“São nulas as estipulações contratuais que estabelecem juros superiores à taxa legal”, observou inicialmente o desembargador relator, Wanderley Paiva, ao analisar os autos. O relator acrescentou que, nos termos do Código de Processo Civil, os juros remuneratórios nos contratos de empréstimo entre particulares – assim entendidos aqueles agentes que não integram o sistema financeiro – não pode exceder a taxa superior àquela estabelecida por outro artigo da legislação.

No caso, o relator verificou que os autos continham indícios e provas da agiotagem, e que em depoimento o próprio credor admitiu que emprestou dinheiro a J.M. a juros de 5%. “Diante da aludida assertiva e, sobretudo, frente à ausência de outros elementos mais circunstanciados referentes à causa subjacente, a presunção de certeza, lisura e exigibilidade dos créditos inseridos em documento escrito que serviu de suporte à execução é abalada”.

O desembargador relator julgou que no caso deveria incidir o disposto em artigo da Medida Provisória 2.172-32, “no sentido de que nos contratos de mútuo [empréstimo] realizados entre particulares, não apanhados de legislação específica, é encargo do credor, ou beneficiários de contratos civis, o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações (...) Dessa forma, diante das provas contidas nos autos acerca da prática de agiotagem, é nula a execução”.

Assim, o relator extinguiu a execução do cheque, sem julgamento de mérito, por falta de título executivo “líquido, certo e exigível”.

Em seu voto, foi acompanhado pelos desembargadores Alexandre Santiago e Mariza de Melo Porto.


Processo 1.0433.10.009874-1/001
Fonte: TJMG

Fumante perde ação contra a Souza Cruz

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento ao recurso de um fumante de Belo Horizonte contra a fabricante de cigarros Souza Cruz, em que pedia indenização por danos morais e materiais por apresentar diversos problemas de saúde provocados pelo tabagismo.

Na inicial do processo, A.C.D. afirma que é usuário de cigarros da Souza Cruz desde os 22 anos de idade, em meados da década de 70. Ele diz que começou a fumar encorajado por uma ostensiva publicidade na mídia, sem qualquer tipo de advertência quanto aos males provocados pelo produto. Sustenta que, ao contrário, as propagandas sugeriam que o tabagismo era saudável, consumido por atletas e esportistas, anexando um cd com as gravações.

A.C.D. comprovou ser portador de doença pulmonar obstrutiva crônica, além de apresentar problemas nas vias urinárias, o que culminou com sua aposentadoria por invalidez em 2010, quando tinha 57 anos.

A juíza Maura Angélica de Oliveira Ferreira, da 1ª Vara Regional do Barreiro, julgou improcedente o pedido de A.C.D., que recorreu ao Tribunal de Justiça.

O desembargador Pedro Bernardes, relator do recurso, sustentou que “não é possível estabelecer nexo causal entre a doença que acometeu o autor e o uso de cigarros de forma exclusiva. E mesmo que tal nexo causal restasse demonstrado, ainda seria necessária a comprovação de que o autor sempre e exclusivamente consumiu cigarros fabricados pela Souza Cruz, o que definitivamente não restou comprovado nos autos.”

O relator afirmou ainda que “a atividade desenvolvida pela empresa é lícita, amplamente regulada pelo poder público, sendo certo que o fato de fabricar e comercializar o produto de periculosidade inerente não induz à ilegalidade de sua conduta.”

Os desembargadores Luiz Artur Hilário e Márcio Idalmo Santos Miranda acompanharam o relator.

Fonte: TJMG

domingo, 16 de fevereiro de 2014

Cancelamento indevido de plano de internet móvel gera indenização


 Um cliente que teve seu plano de serviços de telefonia móvel cancelado, sem a sua solicitação, irá receber indenização de R$ 8 mil por danos morais. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença de Primeira Instância de Juiz de Fora.

Segundo o cliente, ele celebrou, em 29 de dezembro de 2009, um contrato de prestação de serviços de internet móvel, consistente no plano Oi Velox 3G. A partir de então, a empresa efetuou cobranças indevidas e, em julho de 2010, seu plano foi cancelado sem qualquer motivo. Devido ao cancelamento, A.J. sofreu danos, já que necessitava do serviço contratado para realização de suas atividades profissionais, como a venda de pacotes de viagens. Em sua defesa, a ré alegou que sua conduta não foi errônea, já que o cliente não comprovou suas alegações de que o serviço havia sido cancelado e de que ele ficou sem acesso à internet 3g . Disse ainda que o cancelamento do plano foi feito a pedido dele.

Segundo o relator, desembargador Luciano Pinto, houve falha na prestação do serviço ao consumidor e quebra dos deveres anexos no contrato por parte do fornecedor. Houve, também, a violação do princípio de confiança que gerou danos ao cliente, de acordo com o Código do Consumidor (CDC). Além disso, a empresa tem a responsabilidade de responder, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeito ou falha.

Para definir o valor da indenização, o desembargador levou em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa, a posição social do “ofendido” e a intensidade da “dor” sofrida por ele. Desse modo, ficou definido que a ré deverá pagar R$8 mil ao cliente por danos morais. Os desembargadores Márcia Balbino e Evandro Teixeira votaram de acordo com o relator.

Veja o acompanhamento do processo ou leia o acórdão.
Fonte: TJMG

sexta-feira, 11 de outubro de 2013

TJMG anula processo por irregularidade e pune advogados

O pai do agricultor D.D.O., residente na zona rural de Andradas, morreu em decorrência de um acidente automobilístico em dezembro de 2010. Sendo o único herdeiro, pois o irmão faleceu no mesmo acidente e o pai era viúvo, D. reivindicou o Seguro Obrigatório de Veículos Automotores (DPVAT). Paga a indenização, o beneficiário alegou que o valor era inferior ao que ele tinha direito. Após análise do processo feita pelos desembargadores da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o que parecia ser apenas uma apelação revelou-se um caso mais complicado, que resultou na extinção do processo sem julgamento do mérito e na penalização dos advogados que ajuizaram a ação.

O relator do recurso contra a sentença que julgou o pedido improcedente, desembargador Wanderley Paiva, observou que não constava dos autos procuração do agricultor para os advogados que supostamente o representavam. O magistrado, então, determinou, diversas vezes, a intimação dos defensores para cumprimento da exigência, mas isso não foi feito. Buscando averiguar a situação, o desembargador, em despacho, solicitou que D. informasse ao oficial de justiça se os advogados cadastrados eram responsáveis pela sua defesa. Quando isso ocorreu, o agricultor se disse surpreso com a existência da ação e acrescentou que não conhecia os profissionais apontados.

O desembargador Wanderley Paiva, diante disso, decretou a nulidade do feito. “É lamentável e deplorável (...) a valorosa classe dos advogados ter em seus quadros e inscritos profissionais deste naipe, que postulam em juízo sem instrumento de mandato, em nome alheio, ação de cobrança de DPVAT já paga (...), o que nos leva a crer e reafirmar o nosso posicionamento, com redobrada vênia, da máfia do DPVAT”, escreveu.

No voto, o magistrado pondera que o caso merece ser apurado, já que os advogados que assinaram a petição inicial e a apelação nunca possuíram poderes para representar o agricultor, o que configura crime previsto nos artigos 299, 347 e 355 do Código Penal e infração disciplinar contida no art. 34 e seguintes do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil.

“Tendo em vista que foram os aludidos procuradores (...) deram causa ao ajuizamento da ação, tendo, inclusive, pleiteado pela concessão de justiça gratuita sem declaração do autor, em nome alheio, entendo que (...) devem arcar com o pagamento das custas processuais, inclusive recursais, taxas e emolumentos, bem como honorários advocatícios aos ilustres patronos do requerido que, nos termos do art. 20, §4º do CPC, fixo em R$ 1 mil”, decidiu.

O desembargador também determinou que, após o trânsito em julgado, se remeta cópia dessa decisão à Ordem dos Advogados do Brasil, seções Minas Gerais e São Paulo, à OAB Federal, ao Ministério Público Criminal de Andradas, ao Chefe da Polícia de Minas Gerais e ao Superintendente da Polícia Federal de Minas Gerais. O voto foi acompanhado pelos desembargadores Alexandre Santiago e Mariza de Melo Porto.
Fonte: TJMG

quarta-feira, 9 de outubro de 2013

Plano de saúde é condenado por recusar cirurgia

A juíza Renata Bomfim Pacheco, atuando pela 27ª Vara Cível do Fórum Lafayette, determinou que a operadora de planos de saúde Qualimed Ltda. indenize uma cliente em R$ 19.541. A operadora negou procedimento cirúrgico de redução de estômago à segurada alegando ser este um procedimento meramente estético, mas a paciente comprovou que sua obesidade é considerada uma doença. A sentença foi publicada no dia 2 de outubro e, por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.

De acordo com a contratante, que tem o plano de saúde desde 2005, a operadora de planos de saúde se negou a cobrir o tratamento e exames clínicos. O quadro de obesidade mórbida, com aumento progressivo de peso, foi constatado por médico não vinculado ao plano de saúde. Ela relatou que, apesar dos diversos tratamentos clínicos e dietas alimentares aos quais foi submetida, não houve resultado satisfatório. Por consequência da obesidade, ela sofria de depressão e baixa autoestima, o que fazia ainda mais necessária a redução de estômago.

Em sua defesa, a seguradora de planos de saúde contestou a existência de provas acerca da indispensabilidade do tratamento cirúrgico, afirmando que, segundo a normatização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o tratamento era uma intervenção estética. Com relação ao ato contratual, alegou que a contratante agiu de má-fé ao omitir informações acerca da preexistência de obesidade.

Durante o curso do processo, a autora realizou o procedimento cirúrgico sem auxílio da seguradora. Por conta disso, foi obrigada a arcar com todos os custos de consultas, despesas hospitalares e fisioterapia pós-operatória. Apesar de a cirurgia ter sido executada durante o processo, a juíza entendeu que a responsabilidade contratual da ré na cobertura do tratamento pretendido deveria ser considerada. Também foi descartada a preexistência da doença e a fraude contratual alegada pela seguradora, pois a doença se manifestou três anos após a adesão ao plano de saúde.

A magistrada condenou o plano de saúde a restituir os custos da cirurgia de forma integral, "porquanto não há que se cogitar de aplicar a tabela prevista no contrato, já que foi o próprio réu quem não cumpriu o acordado". Os danos materiais, referentes aos gastos médico-hospitalares, somaram R$ 4.541. A juíza estabeleceu também a indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, considerando que, "estando já fragilizada com sua situação pessoal, a autora experimentou ainda mais angústias, com a negativa injustificada da ré".
Fonte: TJMG

Casamento homoafetivo: juíza determina prosseguimento de processo

“A homossexualidade é uma realidade social consolidada, razão pela qual o Poder Judiciário não pode deixar de prestar a tutela jurisdicional às uniões dela originadas que, enlaçadas pelo afeto, assumem feição de família”. Com esse entendimento, a juíza Glauciene Gonçalves da Silva, em substituição na comarca de Vespasiano, determinou o prosseguimento do processo de habilitação de casamento requerida por pessoas do mesmo sexo.

O Ministério Público havia impugnado o pedido alegando que “a lei civil só possibilita a celebração de casamento entre pessoas de sexo diferente, ou seja, entre homem e mulher”. Para a magistrada, os impedimentos apontados pelo órgão ministerial relativos às expressões “homem” e “mulher”, utilizadas pelo Código Civil, de 2002, e pela Constituição Federal, “já foram brilhantemente afastados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecerem, respectivamente, a possibilidade da união estável e do casamento entre pessoas do mesmo sexo”.

Destacou que as duas Cortes, além da analogia, aplicaram os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e intimidade, além do veto à discriminação por orientação sexual, para firmarem o entendimento, do qual comunga, no sentido de reconhecer a união de pessoas do mesmo sexo com uma entidade familiar sujeita à especial proteção do Estado, sem ressalvas quanto à sua forma de constituição. Ainda em sua decisão, a juíza Glauciene Gonçalves ressaltou que a união pelo amor é que caracteriza a entidade familiar e não apenas a diversidade de gêneros.

Com esses argumentos, rejeitou a impugnação do Ministério Público, determinando o prosseguimento do processo de habilitação de casamento, salvo se por outro motivo os requerentes estiverem impedidos de contrair matrimônio.
Fonte: TJMG

segunda-feira, 7 de outubro de 2013

Justiça condena operadora de TV a cabo a pagar R$ 2 mil a consumidora por danos morais


O desembargador Gilberto Dutra Moreira, da 9ª Câmara 
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 
(TJRJ), condenou a empresa de TV a cabo Sky a pagar uma 
indenização de R$ 2 mil a uma consumidora.
 A cliente da operadora contratou o serviço para que fosse
 instalado um ponto na sua residência, mas, 
ao executá-lo, o funcionário da empresa cortou os cabos 
da antena parabólica do condomínio que chegavam à casa da 
autora. 

Assim, ela ficou sem conseguir assistir à TV nos locais onde 
não havia ponto da Sky instalado.

Para o desembargador da 9ª Câmara Cível Gilberto Dutra 
Moreira, relator do processo, foram evidenciadas a falha na 
prestação do serviço e a configuração dos danos morais pelo 
desrespeito à consumidora. “Tal problema, se ocorrido por 
acidente, deveria ter sido imediatamente solucionado pela
 ré, juntamente com pedido de desculpas, por se tratar de 
flagrante erro.

 No entanto, a ré não tomou nenhuma 
providência, deixando a consumidora sem o serviço que já 
possuía, fazendo crer que tal medida seria prática comercial 
ilícita, visando forçá-la a contratar outros pontos da TV a 
cabo”, destacou o desembargador.

Ainda de acordo com a decisão, o funcionário da empresa 
não poderia ter tomado a atitude de cortar os cabos. “A ré foi 
contratada para prestar um serviço, não sendo cabível que 
seu preposto, por sua conta, decida desligar o serviço de 
terceiros, impedindo a autora de usufruir da antena coletiva 
pela qual pagava juntamente com seus vizinhos”, afirmou o 
magistrado.
Fonte: TJRJ