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segunda-feira, 4 de agosto de 2014

PREFEITURA DE CAMPINAS É RESPONSABILIZADA POR QUEDA DE ÁRVORE EM AUTOMÓVEL

A 2ª Câmara de Direito Público do TJSP determinou que a Prefeitura de Campinas pague reparação por danos materiais de R$ 4,5 mil a um casal, cujo automóvel foi danificado pela queda de uma árvore, em janeiro de 2012.

        De acordo com os autores, a árvore não estava em bom estado e seus galhos não haviam sido podados. O peso excessivo da copa facilitou a ruptura do tronco e o caimento da estrutura. Por outro lado, a municipalidade alegou que o acidente ocorreu devido a fortes chuvas ocorridas no dia, um fato imprevisível que não poderia ser controlado pelo Poder Público.

        Para o relator Claudio Augusto Pedrassi, a ocorrência de chuvas de verão, que acontecem de forma periódica, não isenta o município de sua responsabilidade em proceder à manutenção regular das árvores. “A queda da árvore sobre o veículo dos apelantes foi comprovadamente decorrente da ausência de manutenção pela municipalidade, pois a ocorrência de chuvas fortes no mês dos fatos não é fato que se possa dizer imprevisível.”

        Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Vera Angrisani e Renato Delbianco.
Fonte: TJSP 

quinta-feira, 31 de julho de 2014

FALHA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR GERA INDENIZAÇÃO

Decisão da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que um hospital em Campinas pague R$ 40 mil de indenização, por danos morais, à sobrinha de uma idosa que morreu após ser empurrada por outra paciente durante a internação.

        A autora sustentou que houve negligência do estabelecimento no tratamento dispensado a sua tia, permitindo que outra paciente a empurrasse, causando traumatismo craniano e, posteriormente, a morte. Segundo a direção da casa de saúde, a sobrinha da vítima não teria comprovado nos autos a responsabilidade do hospital no acidente.

        A relatora do recurso do réu, Ana Lucia Romanhole Martucci, reconheceu a culpa do hospital no evento que ocasionou a morte da idosa. “Deve-se ressaltar que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que a autora tem para si atribuído o benefício probandi. Diante disso, competia ao hospital requerido comprovar que os fatos narrados pela autora não aconteceram. Ocorre que o réu não se desincumbiu desse ônus”, anotou em seu voto.

        Os desembargadores Vito Guglielmi e Paulo Alcides Amaral Salles também participaram do julgamento e acompanharam o entendimento da relatora.
Fonte: TJSP

quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

HOMEM É CONDENADO POR SEQUESTRO RELÂMPAGO EM CAMPINAS

A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um homem a seis anos de reclusão, em regime fechado, pelo crime de extorsão. Ele teria praticado “sequestro relâmpago” contra duas mulheres, na região central de Campinas, em 2011.

        De acordo com a denúncia, o acusado abordou duas amigas no carro para pedir informações, mas anunciou que estava armado e as obrigou a dirigir ao shopping mais próximo para sacar dinheiro no caixa eletrônico e comprar mercadorias. Quando se distraiu, elas solicitaram o auxílio da segurança e o homem foi preso em flagrante.

        O relator da apelação, desembargador Euvaldo Chaib, entendeu que as provas recolhidas são suficientes para delinear o crime. “Conquanto o réu tenha construído versão para tentar isentar sua responsabilidade penal, aduzindo, para tanto, que estava num encontro amoroso e por uma das vítimas seria presenteado quando o marido de uma delas ligou enciumado, exato que tal narração não tem ínfimo lastro nos autos.”

        Os desembargadores Ivana David e Willian Campos também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, dando parcial provimento ao recurso.  
Fonte: TJSP