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terça-feira, 8 de setembro de 2015

JUSTIÇA DETERMINA OBRIGATORIEDADE DE EXAME QUE DETECTA DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS

Decisão da 10ª Vara Cível de Nova Ribeirânia determinou que a Associação Policial de Assistência à Saúde (Apas) disponibilize a todos os contratantes de seu plano de saúde, no prazo de 15 dias e sob pena de multa diária de R$ 50 mil, a cobertura de exame de sangue utilizado no diagnóstico de doenças infectocontagiosas em casos de transfusões, diminuindo o risco de contaminação do receptor.
        
Em ação civil pública, a Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor questionou a falta de cobertura do exame pelo plano de saúde, conhecido pela sigla NAT. Ele permite identificar o material genético de doenças graves – como Aids e Hepatite C – em um período muito menor do que o exame utilizado atualmente.
        
Em sua decisão, o juiz Antonio Sergio Reis de Azevedo explicou que o exame é mais seguro – beneficiando tanto o receptor como reflexamente o doador – e que a saúde e a vida das pessoas são bens jurídicos que não podem ser relegados a segundo plano, em virtude de questões econômicas. “O contrato entabulado entre as partes cuidando de direitos fundamentais da pessoa humana, não pode ficar adstrito às regras normais dos contratos de natureza civil ou comercial”, disse.
        Cabe recurso da decisão.  

        Processo nº 0028092-47.2008.8.26.0506
Fonte:TJSP

terça-feira, 18 de dezembro de 2012

JUSTIÇA DE CATANDUVA GARANTE TRANSPORTE ESCOLAR A MENOR DE 4 ANOS

 O juiz José Roberto Lopes Fernandes, da 1ª Vara Cível de Catanduva julgou procedente ação ajuizada pela mãe de uma menor de idade, contra o município de Catanduva, para determinar o fornecimento de transporte público escolar a fim de exercer o direito constitucional de frequentar classe de educação infantil, afastando a tese da municipalidade no sentido de que a obrigatoriedade de transporte escolar se restringiria ao ensino fundamental. 

        O município alega que a obrigatoriedade do transporte teria início somente a partir dos 6 anos de idade, não abrangendo, assim,  o ensino infantil. 


        O magistrado entendeu que a Constituição Federal impôs ao Estado não apenas o dever de propiciar vagas em creches e pré escolas, mas também de implementar programas suplementares que possibilitem o acesso das crianças à escola, sendo legítima, portanto, a pretensão da autora de que seja fornecido transporte escolar público pelo município.


        De acordo com a sentença, “não é demais dizer que a educação é direito de todos e dever do Estado, conforme expressa previsão do art. 205 da Constituição Federal, a qual atribui solidariamente à União, Estados, Distrito Federal e Municípios a competência para proporcionar os meios de acesso à educação (CF, 23, V), sendo exclusiva dos municípios a competência de manter programas de educação infantil (CF, 30, VI). Por sua vez, artigo 208, inc. I, da Carta Magna, garante a educação básica obrigatória e gratuita a partir dos 4 anos de idade, justamente a idade da autora, determinando o inc. VII do mesmo artigo o atendimento ao educando em todas as etapas da educação, por meio de programas suplementares, inclusive de transporte, não sendo lícito, portanto, ao município, defender a discricionariedade do ato, nem mesmo que a obrigatoriedade do atendimento iniciar-se-ia somente a partir dos 6 anos de idade”.

Fonte: TJSP