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segunda-feira, 9 de setembro de 2013

Proprietário de cavalos que provocaram acidente é condenado

Um homem foi condenado a pagar indenização por danos morais que somam R$ 60 mil à família de um rapaz que morreu em um acidente provocado por cavalos de sua propriedade. Foi condenado, ainda, a pagar danos materiais e pensão mensal à viúva e aos filhos do casal, da data da morte até quando a vítima completaria 69 anos. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferida pela 1ª Vara Cível da comarca de Diamantina.

A dona de casa G.V.M. e seus três filhos entraram na Justiça pedindo indenização por danos morais e materiais contra J.P.O.F.. Narraram nos autos que A.O.A. companheiro da dona de casa e pai das crianças, trafegava por uma rodovia no município de Datas (região Central de Minas), em 16 de setembro de 2007, quando foi surpreendido por dois cavalos que entraram repentinamente na via, provocando acidente que o matou. Os animais eram de propriedade de J.

Em Primeira Instância, J. foi condenado a pagar à família R$ 60 mil por danos morais –
R$ 15 mil à mulher e a cada um dos três filhos do casal; R$ 2 mil, por danos materiais – valor referente ao carro acidentado –; e pensão mensal de 45% do salário mínimo, da data da morte de A., que estava com 32 anos, até quando ele completaria 69 anos.

Responsabilidade objetiva

Ambas as partes recorreram da sentença. A família pediu o aumento da indenização. O proprietário dos animais, por sua vez, alegando, entre outros pontos, que não havia provas suficientes de que ele era o proprietário dos cavalos. Afirmou, ainda, que a vítima dirigia em velocidade incompatível com a via; que o veículo acidentado apresentava irregularidades; e que o acidente teria ocorrido por culta exclusiva da vítima. Questionou, por fim, o valor da indenização, que julgou alto.

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Paulo Roberto Pereira da Silva, observou ser incontroverso que ao caso deveria ser aplicado o disposto no artigo 936, do Novo Código Civil, que estabelece que “o dono, ou detentor, do animal, ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima, ou força maior”. Isso porque relatos de testemunhas não deixavam dúvida sobre o fato de os animais pertencerem a J.

Quanto ao argumento do réu de que o acidente teria sido causado por culpa exclusiva da vítima, o desembargador relator verificou que as provas juntadas aos autos, principalmente os depoimentos colhidos, indicam também que o carro atingiu os cavalos após uma curva, quando o motorista foi surpreendido pelos animais na via. Assim, o relator avaliou que isso teria provocado o acidente e a morte de A., devendo J., portanto, ser responsabilidade pelo ocorrido.

Julgando adequado o valor das indenizações e da pensão fixados em Primeira Instância, o relator manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Álvares Cabral da Silva e Gutemberg da Mota e Silva.
Fonte: TJMG

segunda-feira, 5 de novembro de 2012

MORTE DE CAVALO APREENDIDO POR MUNICÍPIO GERA INDENIZAÇÃO AO DONO


O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença que condenou a Municipalidade de Itararé a indenizar o dono de um cavalo apreendido pela prefeitura e morto enquanto estava sob a guarda do Poder Público.

        Em 11 de janeiro de 2007, agentes municipais recolheram o animal de E.M. sob a alegação de infração à legislação municipal. O equino, sob a guarda da Administração local, acabou morrendo em data não especificada. Em ação de reparação, o autor conseguiu a condenação do município ao pagamento de danos materiais e imateriais, estes fixados em R$ 4.150,00.

        A ré apelou da decisão desfavorável, argumentou que não foi provada a responsabilidade da Administração pela morte do animal e imputou a culpa do evento ao autor, que o mantinha em condições inadequadas e não providenciou sua liberação após a apreensão.

        O relator, João Carlos Garcia, da 8ª Câmara de Direito Público, negou provimento ao recurso. “Na qualidade de depositária, tinha a Administração o dever de guarda do animal e, com o seu perecimento, responde objetivamente pelos danos experimentados pelo proprietário”, afirmou. “Note-se que as circunstâncias da apreensão ou a efetiva existência de maus-tratos ao animal são irrelevantes para o deslinde da questão, uma vez que evidentemente violado o dever de guarda, acarretando o dever de indenização por parte da Administração.”

        Os desembargadores Carvalho Viana, Osni de Souza e Paulo Dimas Mascaretti completaram a turma julgadora e seguiram o entendimento do relator.
Fonte: TJSP