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quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

Para efeito de condicional, análise de comportamento do preso não deve se limitar a seis meses

A aplicação de um critério temporal na análise do requisito subjetivo para o livramento condicional não pode ser absoluta e limitada a um brevíssimo período de tempo. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que retorne ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), para nova análise, pedido de livramento condicional de réu condenado à pena de 12 anos, seis meses e 20 dias de reclusão, pelo crime de roubo circunstanciado. 

Segundo o relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz, o comportamento de um recluso do sistema penitenciário há de ser aferido em sua inteireza, por todo o período em que esteve cumprindo a pena, e não por apenas seis meses.

“O poder discricionário do juiz da execução penal não pode ser restringido a ponto de transformar a avaliação subjetiva em um simples cálculo aritmético, em razão do qual, não cometida falta grave nos seis meses anteriores à análise do benefício requerido, dar-se-ia por cumprido o requisito subjetivo”, afirmou o ministro.

Descumprimentos 
Mesmo havendo um passado de reiterados descumprimentos às normas de execução, o juiz da Vara de Execuções Criminais do Distrito Federal concedeu livramento condicional ao condenado, avaliando o pressuposto subjetivo apenas em relação aos últimos seis meses de cumprimento da pena.

O TJDF manteve a decisão, por entender que, para a caracterização do bom comportamento carcerário exigido para a concessão de livramento condicional, basta a análise da conduta do encarcerado nos últimos seis meses, aliada aos requisitos objetivos exigidos pelo artigo 83 do Código Penal.

Limitação

No recurso perante o STJ, o Ministério Público sustentou que o TJDF negou vigência ao artigo 83, inciso III, do CP, por limitar a avaliação do requisito subjetivo aos seis meses anteriores ao requerimento do benefício.

Segundo o referido inciso, o benefício pode ser concedido se comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto.

Para o MP, a melhor interpretação é aquela que considera como período de análise todo o cumprimento da pena e, por isso, a decisão do TJDF não deveria prevalecer.

Requisito temporal

Ainda em seu voto, o ministro Rogerio Schietti Cruz destacou que a possibilidade de gozar da liberdade condicional está subordinada ao cumprimento de certos requisitos legais, não bastando, somente, o implemento do requisito temporal.

“Não se pode inviabilizar a concessão do livramento condicional apenas porque durante a execução penal o condenado cometeu uma falta grave. No entanto, a aplicação de um critério temporal na análise do requisito subjetivo para o livramento condicional não pode ser absoluta e limitada a um brevíssimo período de tempo, qual seja, os últimos seis meses de cumprimento de pena, sem considerar outros aspectos, indicados no artigo 83 do Código Penal, de igual ou maior relevância”, conclui o relator. 
Fonte: STJ

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

TJSP MANTÉM PENALIDADE DISCIPLINAR A DETENTO QUE CAUSOU TUMULTO EM AVARÉ

 Decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, no último dia 13, manteve o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), pelo prazo de 360 dias, imposto a líder de movimento subversivo na penitenciária de Avaré.

        Ficou apurado, em procedimento disciplinar, que o preso teria liderado movimento de subversão da ordem e da disciplina, que consistia em batidas produzidas pelos detentos nas portas das celas, causando tumulto no instituto penal. Por ter cometido falta considerada grave, foi determinada sua inclusão no RDD – regime disciplinar mais rígido do que os demais –, motivo pelo qual recorreu.


        O relator, desembargador Ricardo Tucunduva, afirmou que ficou caracterizado que a conduta do detento resultou no tumulto causado no estabelecimento. “Ao contrário do que alega a defesa, o detento deveria mesmo ser responsabilizado pela infração disciplinar e incluído no regime disciplinar diferenciado, não havendo se falar em absolvição, nem na ocorrência de punição coletiva, uma vez que a conduta do agravante foi totalmente individualizada.”


        Os desembargadores Ericson Maranho e Machado de Andrade também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

        A
gravo em Execução Penal nº 0191665-57.2013.8.26.0000

Fonte: TJSP

terça-feira, 20 de agosto de 2013

Ministro determina regime fechado para ré condenada por morte de menino em ritual de magia

O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acolheu pedido do Ministério Público do Paraná para que fosse fixado em regime fechado o início do cumprimento da pena imposta a Beatriz Cordeiro Abagge, condenada pela morte de um menino em ritual de magia negra na cidade de Guaratuba, no início dos anos 90. 

O ministro determinou ainda que o juízo da execução decida sobre o desconto do tempo cumprido em prisão preventiva, antes da condenação (a chamada detração), e sobre a possível progressão de regime, pois Beatriz Abagge já teria permanecido presa por um sexto do tempo a que foi condenada pelo tribunal do júri – 21 anos e quatro meses.

De acordo com Sebastião Reis Júnior, a concessão de progressão penal antes do trânsito em julgado da sentença condenatória é possível, em princípio, mesmo que exista recurso da acusação pendente de julgamento. Essa possibilidade é afirmada pela Súmula 716 do Supremo Tribunal Federal.

Segundo o ministro, a possibilidade de aplicar imediatamente o regime menos severo, computando-se o tempo que o réu passou em prisão provisória, administrativa ou em internação, no Brasil ou no exterior, passou a constar do Código de Processo Penal somente com a entrada em vigor da Lei 12.736, de 30 de novembro de 2012.

Beatriz Abagge já havia estado presa pelo período de cinco anos, nove meses e 21 dias quando foi dada a decisão judicial que a condenou, em 28 de maio de 2011 – antes da promulgação da Lei 12.736. Na época, o assunto era regulado pelo artigo 42 do Código Penal e pelos artigos 65 e 66, inciso III, b, da Lei de Execução Penal.

“Dentro dessa linha de raciocínio, o que se impõe destacar é que a norma de regência, Lei de Execução Penal, estabelece que compete ao juiz da execução decidir sobre a progressão de regime e detração da pena”, afirmou Sebastião Reis Júnior.

Magia negra 
O menino Evandro Ramos Caetano, então com seis anos, desapareceu em 7 de abril de 1992, na cidade de Guaratuba, litoral do Paraná. Seu corpo foi encontrado cinco dias depois, em um matagal, completamente mutilado. Segundo a denúncia, Beatriz e sua mãe, Celina Abagge, seriam as mentoras do sequestro do menino, com o intuito de utilizar seu corpo em ritual de magia negra.

Em 23 de março de 1998, Beatriz e Celina foram julgadas pela primeira vez e, nessa ocasião, inocentadas. À época, os jurados negaram a materialidade do crime, não reconhecendo o cadáver encontrado como sendo o de Evandro.

Porém, em 1999 o júri foi anulado, porque a decisão dos jurados teria sido contrária à prova dos autos. Retomado o julgamento, em maio de 2011, Beatriz Abagge foi condenada, por quatro votos a três, a 21 anos e quatro meses de prisão, em regime inicial semiaberto.

O presidente do tribunal do júri entendeu que Beatriz Abagge teria direito à progressão de regime antes do trânsito em julgado da sentença, pois já teria cumprido o percentual legal da pena para obter o benefício. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) ao julgar a apelação.

Anulação do julgamento

Beatriz Abagge também apresentou recurso ao STJ, mas ele não foi admitido pelo TJPR. A defesa pretendia a anulação do julgamento, argumentando a condução viciada do inquérito policial exclusivamente pela Polícia Militar e cerceamento de defesa; além da reforma na fixação da pena, para 12 anos e seis meses.

Contra a decisão que não admitiu a subida do recurso para o STJ, a defesa entrou com agravo, que não foi conhecido pelo ministro Sebastião Reis Júnior. A decisão se apoiou na Súmula 182 do STJ, a qual estabelece que é inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão recorrida. 
Fonte: STJ

sexta-feira, 12 de abril de 2013

TJSP INSTITUI REMIÇÃO DE PENA PELA LEITURA


O Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio da Corregedoria Geral da Justiça (CGJ), instituiu a remição de pena pela leitura. A minuta foi aprovada pelo corregedor-geral, desembargador José Renato Nalini, que adotou os fundamentos apresentados pelos juízes assessores da CGJ, Durval Augusto Rezende Filho, Jayme Garcia dos Santos Júnior e Paulo Eduardo de Almeida Sorci.

        O documento apresentado pelos magistrados afirma que após a mudança do artigo 126 da Lei 7.210/84, a remição de pena, que antes era possível somente pelo trabalho, possa ser adotada também pelo estudo.

        De acordo com os juízes, “ganhou corpo o fomento à leitura como atividade de estudo, dada a sua capacidade de formação e transformação sociais da pessoa. É pela leitura que o indivíduo apreende e compreende as ideias alheias, o que lhe permite fazer uma análise mais crítica de seus próprios pontos de vista, conscientizando-se de seus deveres e direitos”.

        “A proposta demonstra a crença do Poder Judiciário pela leitura, como método factível para o alcance da reinserção social dos presos, preconizando um sistema penitenciário orientado a promover, estimular e reconhecer os avanços e progressões dos sentenciados, contribuindo, destarte, para a restauração de sua autoestima, na perspectiva da harmônica reintegração à vida em sociedade, objetivo principal da execução de pena”, traz ainda o documento.

        A iniciativa é inédita no Estado e visa a estimular os juízes de Execução Criminal, respeitados o livre convencimento e a independência no exercício da jurisdição, a conceder remição de pena pela leitura.

        A contagem de tempo para fins de remição será feita à razão de 4 dias de pena para cada 30 dias de leitura, conforme critérios estabelecidos na Portaria Conjunta 276, do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN). Serão formadas oficinas de leitura, na qual os cientificará da necessidade de alcançar os objetivos propostos para que haja a concessão da remição de pena. O Juízo, após a oitiva do Ministério Público e da defesa, decidirá sobre o aproveitamento do participante e a correspondente remição. 
Fonte: TJSP