Mostrando postagens com marcador EX-JUIZ. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador EX-JUIZ. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 14 de novembro de 2013

Ministro nega seguimento a HC de Rocha Mattos impetrado contra condenação por desacato

O ex-juiz João Carlos da Rocha Mattos não conseguiu anular uma condenação por desacato. Ele ingressou com habeas corpus contra a pena dois anos depois do trânsito em julgado, alegando incompetência dos julgadores. O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Marco Aurélio Bellizze afirmou que o pedido é manifestamente incabível. 

Rocha Mattos foi condenado por desacato a um ano e quatro meses de detenção, em regime semiaberto. Em apelação, a turma recursal reduziu a pena para um ano e um mês de detenção.

Competência

No STJ, ele afirmava que o deslocamento da competência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) para turma recursal violava o princípio do juiz natural.

O ministro Bellizze esclareceu, porém, que o entendimento do TRF3, ao remeter o julgamento da apelação à turma recursal, converge com a jurisprudência do próprio STJ sobre a matéria, não se podendo falar em ilegalidade. A remessa foi feita em razão da incidência imediata da lei que instituiu os juizados especiais na Justiça Federal.

Preclusão 
Além disso, a defesa só alegou a incompetência depois de dois anos do trânsito em julgado da decisão que remeteu os autos à turma recursal. No julgamento da apelação, o ponto não foi questionado. Por isso, houve preclusão do tema.

“Valeu-se o impetrante da ação constitucional como verdadeira revisão criminal, para impugnar decisão transitada em julgado há mais de dois anos, tratando-se de nítido desvirtuamento do remédio heroico”, concluiu o relator. 
Fonte: STJ

quarta-feira, 27 de março de 2013

Relator nega liminar a Nicolau dos Santos Neto


O ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou nesta quarta-feira (27) liminar em habeas corpus pedido em favor do ex-juiz Nicolau dos Santos Neto. No entender do ministro, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), ao decidir pela prisão do condenado, “agiu dentro das possibilidades legalmente admitidas, diante do que considerou comportamento desviante do paciente – que se transmudou em fiscal do fiscal, no cumprimento da prisão domiciliar – possível de comprometer a eficácia da atividade processual”. 
Nicolau foi condenado, junto com ex-senador Luiz Estevão, pelo desvio de R$ 169 milhões da obra de construção do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo.

No habeas corpus, a defesa do ex-juiz pedia o restabelecimento de sua prisão domiciliar, revogada pelo TRF3, que determinou o retorno do ex-magistrado à prisão. Apontou prescrição do caso e ausência dos requisitos da prisão cautelar previstos nos artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP).

Ao pedir o retorno de Nicolau à prisão domiciliar, a defesa sustentou também que havia o direito de progressão de regime prisional e pediu a aplicação do princípio da inocência, uma vez que a condenação não transitou em julgado, ou seja, não foram esgotadas todas as possibilidades de recurso.

Câmeras
Para o ministro Og Fernandes, relator do habeas corpus, é possível concluir, pela leitura do acórdão do TRF3, em juízo preliminar, que não se encontra evidenciada a plausibilidade do direito invocado com a clareza que a defesa procura imprimir.

A revogação da prisão domiciliar deveu-se à identificação de fatos que dizem respeito diretamente à prisão domiciliar então usufruída pelo ex-juiz, "cuja relevância, em sede de juízo preliminar, não pode ser ignorada", afirmou o ministro, referindo-se à instalação de câmeras de vigilância para o monitoramento dos agentes policiais encarregados de sua fiscalização.

O ministro explica que a prisão domiciliar não é medida cautelar diversa da prisão, mas modo alternativo de cumprimento daquela providência através do recolhimento do acusado em casa. Daí presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, referentes à cautelaridade. O ponto que se discute é a possibilidade do cumprimento daquela restrição em cenário domiciliar. Destacou que Nicolau inverteu a lógica de vigilância estatal no cerceamento da liberdade, ao passar a vigiar o encarcerador.

“Assim, parece razoável que a reversibilidade daquela providência de menor caráter constritivo fique sujeita aos mesmos critérios de oportunidade, merecimento e conveniência, em sede de juízo de discricionariedade, logo motivado”, disse o ministro.

Saúde
O relator destacou, também, a constatação por perícia médica oficial, realizada por determinação do juízo das execuções, da melhora na saúde do ex-magistrado, concluindo não mais se justificar a manutenção de prisão domiciliar. De todo modo,  observou Og Fernandes, a decisão do TRF3 teve o cuidado de determinar que Nicolau fosse recolhido em condições "adequadas a sua peculiar situação pessoal (pessoa com mais de 80 anos de idade)", ou transferido para "hospital penitenciário que possibilite adequado tratamento de saúde, caso necessário”.

Para ele, o acórdão “não causou a perda do horizonte da justa medida, do direito justo e do bom senso”. E concluiu: “As leis penal e processual penal possibilitam alguns benefícios ao acusado de idade avançada, tais como a prisão domiciliar e o tratamento mais benéfico quanto aos prazos prescricionais, mas a ninguém – jovem ou idoso – é conferido o direito de descumprir o ordenamento jurídico.”

A decisão diz respeito apenas ao pedido de liminar. O mérito do habeas corpus será analisado pela Sexta Turma, após recebidas informações do TRF3 e apresentado o parecer do Ministério Público Federal. Não há data definida para esse julgamento. 
Fonte: STJ

sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

Ex-juiz federal Rocha Mattos tem liminar negada


O desembargador convocado Campos Marques, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu o pedido de liminar em habeas corpus impetrado pela defesa do ex-juiz federal João Carlos da Rocha Mattos, com o objetivo de que a decretação da perda do cargo “não surta seus efeitos complementares”. 
No habeas corpus, a defesa discute o quórum necessário para a decretação da pena de perda do cargo de magistrado. Rocha Mattos foi um dos alvos da Operação Anaconda, que desarticulou uma quadrilha que envolvia policiais e juízes em esquema de venda de sentença da Justiça Federal de São Paulo. O ex-juiz foi condenado pelos crimes de formação de quadrilha, denunciação caluniosa e abuso de autoridade. Em 2008, ele perdeu o cargo.

Em sua decisão, o desembargador convocado ressalta que a defesa de Rocha Mattos deixou de juntar os documentos relativos à ação penal que tramitou no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, principalmente o inteiro teor da decisão que a defesa contesta.

“Assim sendo, ausentes as cópias das peças indispensáveis à compreensão da controvérsia, não se encontra demonstrada, de plano, a apontada ilegalidade”, afirmou Campos Marques.

O mérito do habeas corpus será julgado pela Quinta Turma do STJ. 
Fonte: STJ