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sexta-feira, 22 de maio de 2015

Registro da sentença de usucapião está condicionado ao registro da reserva legal

O registro de imóvel rural sem matrícula adquirido por sentença de usucapião está condicionado à averbação da reserva legal ambiental, que é a área que deve ter sua vegetação nativa preservada. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A questão chegou ao STJ em recurso do estado de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça local, que não determinou a averbação da reserva legal por falta de exigência em lei no caso de aquisição originária.
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, destacou que a jurisprudência respaldada em precedentes do STJ considera que a averbação da reserva legal é condição para o registro de qualquer ato de transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel rural. Contudo, a situação no caso é de aquisição originária por usucapião de imóvel sem matrícula.
Nessa hipótese, o relator aplicou o princípio hermenêutico in dubio pro natura.  Isso significa que, na impossibilidade de aplicação literal de lei, a interpretação do conjunto normativo deve ser a mais favorável ao meio ambiente.
Sanseverino afirmou que esse princípio, já adotado pelo STJ, constitui uma exceção à regra hermenêutica de que as normas limitadoras de direitos, como são as normas ambientais, devem ter interpretação estrita. “A exceção é justificada pela magnitude da importância do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”, explicou o ministro, citando o artigo 1º, inciso III, combinado com o artigo 225 da Constituição Federal.
Maior proteção
O ministro ressaltou que no meio rural é muito comum a transmissão apenas do domínio, desacompanhada de transmissão da propriedade. Por isso, ele entende que a interpretação estrita da lei, dispensando prévia averbação da reserva legal no caso de aquisição por usucapião, reduziria demasiadamente a eficácia da norma ambiental e, assim, conduziria a um resultado indesejável, contrário à sua finalidade protetiva.
Para o relator, é possível extrair outro entendimento do texto legal, tomando a palavra “transmissão” em sentido amplo, como ato de passar algo a alguém, de modo a abranger também a usucapião, que pode ser considerada uma transmissão da propriedade por força de sentença.
“Esse sentido mais amplo está em sintonia com o princípio in dubio pro natura, pois, havendo diversos sentidos de um dispositivo legal, deve-se privilegiar aquele que confere maior proteção ao meio ambiente”, concluiu Sanseverino.
Novo Código Florestal
O novo Código Florestal modificou a forma de publicidade da reserva legal ambiental ao instituir o Cadastro Ambiental Rural (CAR), onde passou a ser registrada a reserva legal, dispensada a averbação no cartório de registro de imóveis.
O relator entendeu que a nova legislação florestal é aplicável ao caso, sendo necessário, portanto, condicionar o registro da sentença de usucapião ao prévio registro da reserva legal no CAR.
Essa interpretação foi acompanhada pelos demais ministros da Terceira Turma, que deu provimento ao recurso para condicionar o registro da sentença de usucapião ao prévio registro da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural.
Leia o voto do relator.
Fonte: STJ

quarta-feira, 2 de abril de 2014

TJSP NEGA REPARAÇÃO POR DISCRIMINAÇÃO SEXUAL

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença que havia condenado um estabelecimento comercial de São Bernardo do Campo a indenizar um homem que, travestido de mulher, foi impedido de utilizar o banheiro feminino do local.

        De acordo com os autos, o autor utilizou uma vez o sanitário feminino, mas não pôde ingressar nele novamente após reclamação das clientes. Os seguranças sugeriram, então, que ele utilizasse o banheiro de portadores de necessidades especiais, destinado a pessoas de ambos os sexos, mas o homem não concordou e, posteriormente, ajuizou ação indenizatória por entender que tinha enfrentado uma situação constrangedora. A decisão de primeira instância determinou que o estabelecimento pagasse a ele R$ 5 mil por danos morais.

        A
 relatora do recurso, Marcia Tessitore, entendeu que os funcionários não agiram de forma discriminatória. “O autor em nenhum momento sofreu preconceito negativo e não foi tratado como ser inferior, mas sim como diferente em relação ao sexo feminino, o que de fato é, pois ainda que sua autoimagem seja feminina, na realidade pertence ao gênero masculino, com todos os atributos de tal gênero, já que não é transexual (não há notícia de ter realizado a cirurgia de transgenitalização).”

        Os desembargadores Luiz Beethoven Giffoni Ferreira e José Carlos Ferreira Alves integraram a turma julgadora e também deram provimento à apelação.
Fonte: TJSP

segunda-feira, 31 de março de 2014

JUSTIÇA RECONHECE SERVIÇO PRESTADO EM CRECHE COMO ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO

Decisão da 1ª Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal de São Paulo confirmou sentença que reconheceu a natureza de magistério nas funções exercidas por funcionária de uma creche da Prefeitura.

        A autora pedia que o período compreendido entre 12/5/88 e 4/3/92 fosse anotado – para efeito de requerimento futuro de aposentadoria especial – como trabalhado na qualidade de docente, ainda que as atividades do ofício tivessem ocorrido fora da sala de aula. A Municipalidade alegou que as funções exercidas pela autora não se equiparariam às de um professor, por isso a equivalência seria indevida.

        A relatora Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi afirmou em voto que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional menciona a creche como entidade de finalidades educacionais e não apenas de cuidado de crianças. A própria ré teria concedido à autora atestado de frequência segundo o qual a função por ela exercida no período debatido era de professora de educação infantil. “Desta forma, embora realizada fora de uma sala de aula porquanto incompatível com a idade e com os cuidados reclamados pelos menores, as atividades desenvolvidas dentro de uma creche pelos responsáveis são de magistério.”

        A turma, que julgou por unanimidade, também foi composta pelos juízes Heliana Maria Coutinho Hess e Luiz Fernando Rodrigues Guerra.
Fonte: TJSP