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quarta-feira, 13 de agosto de 2014

MOTORISTA SERÁ INDENIZADA POR AÇÃO IRREGULAR DE AGENTES MUNICIPAIS EM OSASCO

         Acordão da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o município de Osasco a pagar indenização à condutora de um transporte escolar que teve seu veículo apreendido. O valor arbitrado pelo colegiado foi de R$ 6 mil, a título de danos morais.

         A autora relatou que, em fevereiro de 2011, foi abordada por agentes municipais de forma ilegal e abusiva, sob o argumento de que a condução das crianças seria clandestina. Contou ainda que se viu obrigada a chamar ao local os pais das crianças que transportava, além de ter o carro guinchado e ser levada à delegacia de polícia.

         Para o relator José da Ponte Neto, a ação dos servidores da Prefeitura foi ofensiva e desrespeitosa, além de desnecessária, pois o transporte era regular: “A prova documental juntada aos autos é firme e convincente de que os agentes municipais praticaram a conduta ilícita que lhes foi atribuída, com abuso de autoridade, isto porque a atividade praticada pela autora possuía alvará de funcionamento”, declarou em voto.

          O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Maria Cristina Cotrofe Biasi e João Carlos Garcia.
Fonte: TJSP

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

PREFEITURA DE OSASCO DEVE INDENIZAR PACIENTE QUE RECEBEU ATESTADO MÉDICO RASURADO

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Prefeitura de Osasco indenize uma paciente que recebeu atestado médico adulterado após atendimento no hospital público. Em razão do fato, a autora foi demitida.

        De acordo com o processo, a mulher, que estava grávida, passou mal e foi atendida por uma médica que emitiu atestado rasurado. A empresa em que trabalhava desconfiou da procedência do documento e procurou o hospital, mas a médica não informou que ela mesma tinha alterado o atestado. Em razão do fato, a empresa demitiu a funcionária por justa causa, além de registrar boletim de ocorrência. Apenas em depoimento a médica reconheceu a responsabilidade pela adulteração.

        O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco, José Tadeu Picolo Zanoni, concedeu a indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil. Inconformada, a Prefeitura apelou sob o argumento de inexistência do nexo de causalidade.

        Para o relator do recurso, desembargador Castilho Barbosa, houve um ato que causou dano e merece ser reparado. “Não se descaracterizou nos autos a ocorrência do nexo de causalidade. Bem fixado, ademais, o valor indenizatório (danos morais), pois pautado pela razoabilidade, não havendo motivo para qualquer alteração.” O desembargador ressaltou que, de acordo com o artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.

        Os desembargadores Aliende Ribeiro e Danilo Panizza também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJSP 

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

PREFEITURA DE OSASCO É CONDENADA A INDENIZAR FAMÍLIA DE PACIENTE DE HOSPITAL MUNICIPAL

        A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou a Prefeitura de Osasco a indenizar a família de um paciente do hospital municipal que faleceu enquanto aguardava atendimento. De acordo com as autoras (esposa e filha), o homem teria sido mantido em uma maca improvisada e, ao sofrer um infarto agudo do miocárdio, caiu e se machucou. O acidente teria agravado o quadro e causado a morte.

        De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador José Luiz Gavião de Almeida, o laudo do IML apontou “traumatismo crânio encefálico” como causa da morte. Já o perito do Imesc afirmou que a queda não foi o motivo, mas que a falência do corpo físico ocorreu em virtude do acidente vascular encefálico.

        “Visível a divergência entre a causa da morte apontada pelo perito e pelo laudo de exame de corpo de delito (exame necroscópico). Se tudo isso é verdade, o próprio perito admite que a queda da maca contribuiu para o agravo do edema já existente, o que significa que colaborou, de alguma forma, para seu óbito. Não há dúvida de que o Hospital Municipal demonstrou que não estava suficientemente aparelhado, estruturado para receber o paciente, que após sofrer infarto, foi deixado em uma maca improvisada, estreita e sem grade de proteção, sofrendo a queda descrita na inicial”, disse o desembargador.

        O Município foi condenado a pagar 150 salários mínimos pelos danos morais, e, pelos materiais, uma pensão mensal à filha equivalente a 2/3 do salário da vítima, até que ela complete 25 anos de idade.

        Vale ressaltar a celeridade no julgamento do recurso: foram nove meses entre sentença, proferida pelo juiz José Tadeu Picolo Zanoni, da1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco, e o julgamento do recurso.

        Os desembargadores Marrey Uint e Camargo Pereira acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJSP