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terça-feira, 16 de dezembro de 2014

Imobiliária restituirá compradores por entregar imóvel com metragem menor do que a prometida

Uma imobiliária de Brasília terá que restituir compradores que receberam um imóvel com a metragem menor do que a prometida. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso da imobiliária por entender que a vaga de garagem não entra na soma da área privativa do imóvel vendido.

Para a Turma, a questão levantada pela imobiliária não faz sentido, já que, no contrato firmado entre as partes, a vaga tem numeração própria e delimitação específica no terreno.

Além disso, a vaga de garagem só deve ser considerada área comum de condomínio quando não se vincular a uma unidade residencial específica e, consequentemente, não se destinar ao uso exclusivo do proprietário dessa unidade, podendo ser usada, assim, por todos os condôminos.

Ação

Inicialmente, os proprietários ajuizaram ação pedindo a restituição da quantia paga pela compra do imóvel, já que a área privativa do apartamento era menor do que a prometida.

A imobiliária contestou o pedido alegando que a área total prometida no contrato se refere à soma das áreas da unidade habitacional e da vaga de garagem.

Em primeira instância, a imobiliária foi condenada a pagar o valor equivalente à área não entregue, convertido ao padrão monetário atual e corrigido monetariamente pelos índices do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC) e pela Taxa Referencial (TR).

O juízo de primeiro grau entendeu que a vaga de garagem não deve ser considerada na soma da área privativa do imóvel vendido, pois compreende “área real de uso comum”.

Mudança de índice

Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) proveu parcialmente o recurso da imobiliária para determinar que a correção monetária seja feita com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Para o TJDFT, apurado diferença a menor, é válido o pedido de abatimento no preço do bem, na forma do artigo 1.136 do Código Civil de 1916.

Inconformada, a imobiliária recorreu ao STJ, insistindo na tese. Sustentou que a área da vaga de garagem contratualmente prometida e entregue ao comprador é área privativa de sua propriedade e de uso exclusivo, devendo, portanto, ser inclusa na soma da área total do imóvel vendido.

Unidades autônomas

Em seu voto, o relator, ministro Marco Buzzi, destacou que as instâncias ordinárias se equivocaram ao afirmar que a vaga de garagem deve ser considerada como área de uso comum.

De acordo com Buzzi, a vaga de garagem pode ser de uso comum ou de uso particular. E, quando for de uso particular, a vaga pode constituir apenas um direito acessório ou configurar-se como unidade autônoma, caso em que terá registro próprio em cartório.

O relator ressaltou também que a tendência atual é de que as vagas de garagem não sejam mais caracterizadas como área de uso comum, mas sim como unidades autônomas. Este entendimento tem sido seguido pelo STJ, que reconhece a possibilidade do seu registro autônomo em cartório e admite até mesmo sua penhora.

“Mesmo quando a vaga de garagem é apenas um direito acessório, porque não registrada em cartório como unidade autônoma, ela também será de uso privativo do seu proprietário se for individualizada, e nesse caso pode até ser objeto de cessão”, acrescentou Buzzi.
Fonte: STJ

sexta-feira, 26 de setembro de 2014

TJSP NEGA RESTITUIÇÃO A HOMEM QUE ACHOU R$ 1 MILHÃO EM ESTRADA

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Comarca de Araraquara que negou a restituição de grande volume de dinheiro, encontrado à beira de estrada e apreendido pela polícia, ao homem que o encontrou.

        O apelante topou com R$ 1,064 milhão nas proximidades da estrada que liga Araraquara a Matão, em 2009. O dinheiro foi apreendido pela polícia. Ele alegou que não foi provada a origem ilícita do dinheiro e que nunca apareceu ninguém reivindicando os valores, não se podendo afirmar, portanto, que tinha dono, razão por que requereu a restituição da quantia.

        O desembargador Ronaldo Andrade afastou a possibilidade de o dinheiro ter sido abandonado, entendendo ser óbvio que quem deixou a quantia à beira da estrada o fez com a intenção de retornar para buscá-lo. O relator ainda lembrou os termos do caput do art. 1.233 do Código Civil e seu parágrafo único, segundo os quais “Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente”.

        “Desta forma”, anotou em voto, “está claro o dever do apelante em entregar o dinheiro encontrado à autoridade e não dele se apoderar como se seu fosse”.

        Os desembargadores Antonio Carlos Malheiros e José Luiz Gavião de Almeida participaram do julgamento e acompanharam o entendimento do relator.
Fonte: TJSP

sexta-feira, 8 de novembro de 2013

Consumidor que desistiu de pacote turístico tem direito à restituição de 80% do valor pago

Cláusula contratual que estabelece a perda integral do preço pago, em caso de cancelamento do serviço, constitui estipulação abusiva, que resulta em enriquecimento ilícito. 

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que determinou a perda integral do valor de R$ 18.101,93 pagos antecipadamente por um consumidor, que desistiu de pacote turístico de 14 dias para Turquia, Grécia e França.

Segundo o processo, o consumidor desistiu da viagem e propôs ação de rescisão contratual cumulada com repetição do indébito contra a empresa Tereza Perez Viagens e Turismo Ltda., postulando a restituição de parte do valor pago pelo pacote.

Multa de 100%

O juízo de primeiro grau julgou os pedidos procedentes e determinou a restituição ao autor de 90% do valor total pago. A empresa apelou ao TJMG, que reconheceu a validade da cláusula penal de 100% do valor pago, estabelecida no contrato para o caso de cancelamento. O consumidor recorreu ao STJ.

Para o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o valor da multa contratual estabelecido em 100% sobre o montante pago pelo pacote de turismo é flagrantemente abusivo, ferindo a legislação aplicável ao caso, seja na perspectiva do Código Civil, seja na perspectiva do Código de Defesa do Consumidor.

Citando doutrina e precedentes, o relator concluiu que o entendimento adotado pelo tribunal mineiro merece reforma, pois não é possível falar em perda total dos valores pagos antecipadamente, sob pena de se criar uma situação que, além de vantajosa para a fornecedora de serviços, mostra-se excessivamente desvantajosa para o consumidor.

Abuso 
Segundo o ministro, a perda total do valor pago viola os incisos II e IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, que determina: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: II – subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.”

“Deve-se, assim, reconhecer a abusividade da cláusula contratual em questão, seja por subtrair do consumidor a possibilidade de reembolso, ao menos parcial, como postulado na inicial, da quantia antecipadamente paga, seja por lhe estabelecer uma desvantagem exagerada”, afirmou o relator em seu voto.

Paulo de Tarso Sanseveino também ressaltou que o cancelamento de pacote turístico contratado constitui risco do empreendimento desenvolvido por qualquer agência de turismo, e esta não pode pretender a transferência integral do ônus decorrente de sua atividade empresarial aos consumidores.

Assim, em decisão unânime, a Turma deu provimento ao recurso especial para determinar a redução do montante estipulado a título de cláusula penal para 20% sobre o valor antecipadamente pago, incidindo correção monetária desde o ajuizamento da demanda e juros de mora desde a citação. 
Fonte: STJ

segunda-feira, 7 de outubro de 2013

Banco do Brasil deve restituir diferença cobrada em cédula de crédito rural

O Banco do Brasil terá de devolver à empresa Fazendas Reunidas Triângulo Ltda. a diferença entre o índice de correção monetária utilizado para corrigir cédula de crédito rural (84,32%) e a taxa que deveria ter sido efetivamente aplicada em março de 1990 (41,28%).

Com a decisão unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ficou mantido acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que condenou a instituição financeira ao pagamento da diferença. No mesmo julgamento, a Turma aumentou o valor dos honorários advocatícios de 0,014% para 1% do valor atualizado da causa.

Em ação rescisória, o Banco do Brasil recorreu ao STJ alegando, entre outros pontos, que a sentença violou diversos artigos do Código de Processo Civil e promoveu o enriquecimento ilícito da empresa. O advogado da Fazendas Reunidas Triângulo argumentou que os honorários foram fixados em valor irrisório e requereu sua majoração.

Interpretação

Segundo o ministro relator, Sidnei Beneti, não houve violação literal de nenhum dispositivo legal, pois o acórdão do TJDF apenas adotou uma entre as interpretações possíveis para os dispositivos tidos por violados, considerando-a suficiente para preencher os requisitos essenciais da sentença e homologar os cálculos apresentados pelo liquidante, afastando, por consequência, suposto enriquecimento sem causa.

Depois de citar vários precedentes, o relator afirmou que, conforme entendimento consolidado pela Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal (STF), “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.

Ressaltou, ainda, que a aplicação do índice de 84,32% ficou incontroversa nos autos, não tendo o Banco do Brasil, em nenhum momento, contestado ou alegado a utilização de outro índice.

Verba honorária

Quanto ao pedido de majoração dos honorários feito pelo advogado, o ministro consignou em seu voto que, conforme orientação do STJ, deve ser considerada irrisória, salvo situação de prestação judicial excepcional, a verba honorária fixada abaixo de 1% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido no processo.

No caso específico, assentou o ministro, os honorários foram fixados em R$ 1 mil, equivalente a aproximadamente 0,014% do valor dado à causa pelo autor da ação – R$ 7.098.251,95, em julho de 2010. “Trata-se, portanto, de valor manifestamente irrisório e que merece ser revisto por esta Corte”, disse ele.

Assim, a Turma rejeitou o recurso interposto pelo Banco do Brasil e acolheu o recurso do advogado, fixando os honorários advocatícios em 1% sobre o valor atualizado da causa. 
Fonte: STJ