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terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

Tempo de prisão sem recolhimento da fiança é prova de incapacidade financeira

Em julgamento de recurso em habeas corpus, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o relaxamento da prisão de homem acusado de ter praticado o crime de receptação, que permaneceu preso mesmo depois do arbitramento da fiança.
Segundo o auto de prisão em flagrante, o acusado dirigia uma camionete Hilux quando foi abordado pela polícia. Os agentes detectaram que os dados do veículo não batiam com a placa e o chassi gravado no vidro. O investigado alegou que tinha comprado o automóvel de um conhecido.
 O valor fixado para a concessão do alvará de soltura foi de R$ 5 mil, e, contra a decisão, foi impetrado habeas corpus. A defesa alegou que o homem não tinha condições financeiras para arcar com o pagamento, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a fiança sob o fundamento de que o homem contratou advogada e que a quantia estipulada já seria um benefício.
Prova suficiente
No STJ, entretanto, a decisão foi reformada. O relator, ministro Nefi Cordeiro, destacou que é entendimento pacífico no tribunal de que o decurso do tempo de prisão, sem recolhimento da fiança, constitui prova suficiente da incapacidade financeira, “não podendo a pobreza constituir-se obstáculo à liberdade”.
No caso, como o homem permaneceu preso por mais de dois meses sem pagar o valor arbitrado, a turma, por unanimidade, votou pela concessão da liberdade provisória, sem a limitação da fiança.
Fonte: STJ

segunda-feira, 28 de dezembro de 2015

MULHERES SÃO CONDENADAS POR CRIME CONTRA IDOSO

A 4ª Câmara Criminal Extraordinária do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca de Avaré para condenar duas mulheres por tentativa de estelionato e crimes previstos no Estatuto do Idoso. Ambas trabalhavam na casa da vítima, um senhor de 82 anos. Uma delas, que tinha acesso ao cartão bancário e senhas do patrão, teria efetuado diversos saques de sua conta. A outra se aproveitava do idoso para obter empréstimos. 
Ambas teriam tentado, ainda, vender o imóvel do homem. Só não conseguiram porque a escritura estava no nome do irmão da vítima, que desconfiou das mulheres e descobriu as movimentações. 
A decisão, do último dia 16 de dezembro, diminui a pena imposta em primeiro grau. Para a ré que efetuou os saques foi fixado 2 anos e 20 dias de reclusão. Para a outra ré, foi estabelecido 1 ano e 8 meses de reclusão. As penas foram substituídas por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo. 
O relator do caso, Alexandre Almeida, destacou que “alguém nas condições do ofendido não tinha capacidade para autorizar uma empregada a fazer saques indiscriminados e sem qualquer controle de sua conta corrente, tampouco de realizar empréstimos verbais para outra empregada, que jamais se animou a devolver o numerário”. E concluiu: “O que se vê é que as acusadas, cada uma à sua maneira, se aproveitaram da situação, da condição da vítima e conseguiram desviar quase todo o valor de sua conta corrente, de forma que a condenação era mesmo de rigor”. 
Com relação à pena, a turma julgadora considerou que tanto no crime do artigo 102 do Estatuto do Idoso, como no estelionato tentado, o prejuízo sofrido pela vítima não pode ser fundamento isolado para aumento da pena, o que havia sido definido em primeiro grau. Por isso, a pena base foi reduzida para mínimo legal de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa para cada um.  
Também participaram do julgamento os desembargadores Guilherme Strenger e Xavier de Souza. A votação foi unânime.  

Apelação nº 0013630-84.2012.8.26.0073   

Fonte:TJSP

terça-feira, 15 de setembro de 2015

Liberdade condicional em crime de associação para o tráfico só após dois terços da pena

Ainda que o crime de associação para o tráfico não integre a lista de crimes hediondos ou equiparados, previstos na Lei 8.072/90, a liberdade condicional nesse tipo de delito exige o cumprimento de dois terços da pena.
A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto pelo Ministério Público. O colegiado reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que havia afastado a aplicação do artigo 44 da Lei de Drogas (Lei 11.343/06).
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator, reconheceu que esse também era o entendimento da Quinta Turma, mesmo depois da edição da Lei 11.343. Segundo o ministro, o colegiado, pela ausência da natureza hedionda do crime, observava os requisitos dos incisos I ou II do artigo 83 do Código Penal (cumprimento de mais de um terço ou mais da metade) para a concessão do livramento condicional.
Revisão
O relator originário do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze (que mudou para a Terceira Turma), havia aplicado esse entendimento ao caso, em decisão unilateral, contra a qual foi interposto recurso interno. O ministro Reynaldo da Fonseca, que assumiu a relatoria, levou ao colegiado a proposta de revisão da posição da turma e foi acompanhado de forma unânime.
De acordo com Fonseca, “independentemente de ser hediondo ou não, há lei definindo lapso mais rigoroso para obtenção do livramento condicional na condenação pelo crime de associação para o tráfico. Necessário o cumprimento de dois terços da pena, nos termos do que determina o artigo 44 da Lei 11.343”.
Para o relator, o TJRJ não poderia ter deixado de aplicar o referido artigo, a menos que declarasse a inconstitucionalidade do dispositivo nos termos do artigo 97da Constituição Federal.
O acórdão foi publicado no dia 8.
Fonte: STJ

quarta-feira, 22 de julho de 2015

Turma condena duas pessoas por contrabando de máquinas caça-níqueis

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação contra a sentença, proferida pela 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Juiz de Fora (MG), que condenou, individualmente, duas pessoas a dois anos de reclusão, pela prática do crime de contrabando.
Os apelantes alegam que há inexistência de prova de autoria e de materialidade do delito, porque inicialmente a empresa de um dos apelantes estava autorizada a funcionar pela loteria estadual, e posteriormente manteve suas atividades protegidas por ordem judicial em mandado de segurança.
Afirmam os recorrentes, ainda, que não houve a configuração do dolo, uma vez que, segundo eles, não sabiam que a importação de máquinas caça-níqueis era proibida, sobretudo porque as máquinas não pertenciam à empresa Souza Bilhares por serem formalmente alugadas. Um dos requeridos pede a redução da pena, sustentando que ele era apenas um empregado da empresa Souza Bilhares. Pede também a fixação das penas no mínimo legal.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marcus Vinicius Reis Bastos, entendeu que foi imputada aos acusados a prática do crime tipificado no art. 334, § 1º, d, do Código Penal, por terem sido apreendidas na empresa Souza Bilhares, de propriedade de um dos réus, 105 placas eletrônicas, de origem estrangeira, para uso em máquinas tipo caça-níqueis, desacompanhadas da documentação fiscal correspondente, conforme atesta o Auto de Apresentação e Apreensão.
“É irrelevante o lançamento de eventual crédito tributário no crime de contrabando como condição de propositura da ação penal. O delito se consuma com a simples entrada ou saída do produto proibido. Demonstradas a autoria e a materialidade do contrabando de máquinas “caça-níqueis”, e tendo a pena sido aplicada de forma criteriosa e moderada, o suficiente para reprovação e prevenção do crime, é de ser confirmado o decreto condenatório”.
Ademais, de acordo com o magistrado, “a ação penal em exame não tem como núcleo tão somente a propriedade do bem, nela incorrendo, ainda, quem recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos”.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0004886-42.2008.4.01.3801/MG 
Fonte: TRF1

terça-feira, 25 de novembro de 2014

TJSP NEGA INDENIZAÇÃO A PM PRESO PREVENTIVAMENTE

        Decisão da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização a um policial militar que ficou preso por cinquenta dias sob a acusação de furto qualificado e formação de quadrilha, mas foi absolvido por falta de provas.

        O autor alegava que a prisão em flagrante foi ilegal. De acordo com a denúncia, ele e mais três policiais teriam praticado furtos em caixas eletrônicos, com emprego de viaturas e armamento da corporação.

        O relator do processo, desembargador Paulo Galizia, esclareceu que os agentes foram presos em flagrante e a prisão foi convertida em preventiva para apuração dos fatos. “A prisão preventiva era necessária para a garantia da ordem pública e até que se formassem maiores indícios de que o acusado não tinha participação no crime, de considerável gravidade. Não se vislumbra, pois, nenhuma ilegalidade na manutenção da ordem de prisão preventiva do acusado, ora apelante. Além disso, a posterior absolvição não torna ilícita a anterior persecução penal e respectiva prisão”, disse.

        Ainda de acordo com o magistrado, “admitir os argumentos trazidos pelo autor implica engessar o Estado, impedindo-o de investigar quaisquer crimes, uma vez que a denúncia poderia ser posteriormente arquivada ou rejeitada. Até mesmo a ação penal não poderia ser ajuizada, uma vez que há a possibilidade de improcedência do pedido ou mesmo reforma pelo Tribunal”.

        Os desembargadores Antonio Carlos Villen e Antonio Celso Aguilar Cortez também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJSP

sábado, 6 de setembro de 2014

MULHER É CONDENADA PELOS CRIMES DE INJÚRIA RACIAL E AMEAÇA

         A 18ª Vara Criminal de São Paulo condenou uma mulher pelos crimes de ameaça e injúria racial. A pena fixada – um ano de reclusão em regime aberto – foi substituída por prestação de serviços por igual período, além de 20 dias-multa. De acordo com o processo, em uma discussão, a ré teria ofendido a vítima com palavras referentes à sua raça, cor e etnia, além de ameaçá-la de morte.

         Ouvida em juízo, a acusada admitiu a briga, mas negou os fatos.  Por outro lado, o ofendido relatou que a mulher o chamou de “negro safado e sem vergonha” e afirmou que armaria uma “tocaia” contra ele.

         Em sua decisão, a juíza Mônica Gonzaga Arnoni afirma que “ficou claro o reconhecimento da prática do delito de injúria por preconceito, já que a acusada se valeu de elementos relacionados à cor e à raça da vítima para ofendê-la em sua honra subjetiva.” A magistrada também destaca que o crime de ameaça foi comprovado, uma vez que testemunhas confirmaram o relato da vítima.

         “Ressalte-se que a exaltação doa ânimos, vale dizer a emoção própria de uma briga, não exclui a imputabilidade penal, na forma do artigo 28, incisos I e II, do Código Penal. Não é possível reconhecer, assim, a ausência de dolo ou mesmo de inexigibilidade de conduta diversa, pois não tinha a ré o direito de ofender quem quer que seja”, fundamentou Mônica Arnoni.
         Cabe recurso da decisão.
Fonte: TJSP

quarta-feira, 2 de abril de 2014

Sexta Turma mantém condenação de Luiz Estevão por crime contra ordem tributária

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou o empresário Luiz Estevão de Oliveira Neto à pena de quatro anos e dois meses de prisão, em regime inicial semiaberto, por crimes contra a ordem tributária. O colegiado, de forma unânime, não acolheu o pedido da defesa do empresário, que pretendia, entre outras coisas, a suspensão condicional do processo e a substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direito. 

No caso, o Ministério Público do Distrito Federal ofereceu denúncia contra Luiz Estevão pela suposta prática do crime de sonegação fiscal. Segundo o MP, no período de abril de 1997 a fevereiro de 2000, a Fazenda Santa Prisca, pertencente ao ex-senador, teria suprimido o ICMS devido ao Distrito Federal, omitindo informações às autoridades fazendárias e fraudando a fiscalização tributária, além de não atender às exigências da autoridade fiscal no prazo estabelecido.

Citado, Luiz Estevão negou a autoria do delito, sob o argumento de que, no período em que houve a supressão do tributo, estava afastado da administração da fazenda, exercendo mandato eletivo de deputado distrital e, em seguida, de senador.

O juízo de primeiro grau absolveu o ex-senador, com base no fato de que ele realmente exerceu esses cargos eletivos no período em que ocorreu o crime narrado na denúncia. Além disso, o magistrado destacou que as testemunhas arroladas pela defesa revelaram que o ex-senador afastou-se da atividade administrativa empresarial para o exercício do mandato.

Responsabilidade penal

Na apelação, o MP sustentou que a eventual atuação de pessoas subordinadas a Luiz Estevão na condução das operações realizadas no imóvel rural não retira de sua pessoa, que é o contribuinte, a responsabilidade penal pela ocorrência dos crimes contra a ordem tributária, uma vez que ele era proprietário e gestor dos negócios da fazenda.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), por maioria, entendeu que Luiz Estevão era o responsável por todas as operações realizadas na propriedade rural registrada em seu nome, como pessoa física, e que, nessa qualidade, cometeu os crimes contra a ordem tributária.

Assim, o colegiado condenou Luiz Estevão à pena de quatro anos e dois meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Existência de provas 
No STJ, a defesa de Luiz Estevão alegou inépcia da denúncia, por ausência de descrição dos fatos com todas as suas circunstâncias. Além disso, sustentou a existência de provas no sentido de que o ex-senador afastou-se da administração das empresas no período em que assumiu mandato eletivo. Por último, afirmou que houve o parcelamento dos débitos tributários.

Em sua decisão, o relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz, após afastar a alegada ocorrência de prescrição, afirmou que o parcelamento do débito tributário não foi reconhecido pelo TJDF, dado o indeferimento dos pedidos do contribuinte pela autoridade administrativa. O ministro considerou que, para rebater a conclusão da segunda instância, seria necessário novo exame de provas, o que é vedado na análise de recurso especial.

A igual conclusão chegou, invocando a Súmula 7 do STJ, para refutar a alegação de ofensa ao artigo 386 do Código de Processo Penal, dada a inviabilidade de aferir, em sede extraordinária, a afirmada inexistência de provas de que o recorrido participava da gestão da sua fazenda.

Quanto à dosimetria da pena, o ministro Schietti Cruz destacou que o aumento de seis meses acima do mínimo legal encontra-se devidamente justificado pelo TJDF.

“Em que pese o desfalque ao erário ser decorrência lógica da prática da conduta prevista no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, a expressiva quantia sonegada (R$ 857.295,11 – valor principal sem correção e multas) abona a majoração da sanção, em patamar que não desbordou da razoabilidade”, concluiu o relator.
Fonte: STJ

terça-feira, 18 de março de 2014

MANTIDA CONDENAÇÃO DE MULHER QUE MORDEU OFICIAL DE JUSTIÇA

A 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de uma mulher que agrediu e mordeu um oficial de Justiça por se opor à apreensão de um veículo em São José dos Campos. Pelos crimes de lesão corporal, desacato e resistência qualificada, as penas foram fixadas em três meses de detenção, no regime aberto, 10 dias-multa e prestação de serviços à comunidade pelo prazo de um ano.

        De acordo com os autos, o oficial de justiça foi informado sobre o paradeiro de um veículo cuja apreensão havia sido determinada. No local encontrou a ré que, ao tomar conhecimento da diligência, indignou-se, entrou no automóvel e tentou ligá-lo, afirmando que o carro pertencia ao seu marido já falecido. O servidor público colocou seu braço para dentro do carro, com o intuito de impedi-la. A ré, então, xingou o oficial, mordeu o braço dele, deu a partida e saiu com o veículo.

        Em seu voto, o relator, desembargador Alex Tadeu Monteiro Zilenovski, rejeitou a tese da defesa, de que a ré apenas se defendeu de suposta agressão. “Foi suficientemente demonstrada a ocorrência dos três delitos a ela imputados. A lesão corporal, pela prova pericial, a resistência, pela oposição à apreensão do veículo, e o desacato, pelos diversos xingamentos feitos.”

        Os desembargadores Antonio Luiz Pires Neto e Ivan Marques da Silva também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJSP

sexta-feira, 7 de março de 2014

STJ afasta decadência e mantém representação feita mais de seis meses após conhecimento do crime

A decadência do direito de representação – para que um crime seja investigado e vire ação penal – exige que haja desinteresse e inércia de quem pode exercer esse direito. Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), peculiaridades de cada caso podem impedir que a decadência ocorra no prazo de seis meses a contar do conhecimento dos fatos a serem apurados. 

Essa é a situação em um habeas corpus julgado pela Turma, impetrado por um homem condenado a seis anos de reclusão por estupro de pessoa com deficiência mental. Ele é cunhado da vítima. A defesa alega que ele estaria sendo alvo de constrangimento ilegal porque a punibilidade deveria ser declarada extinta, ante a decadência do direito de representação, indispensável para a abertura de ação penal.

Essa decadência teria ocorrido, segundo a defesa, porque a irmã da vítima se retratou da representação apresentada. Depois disso, o pai da vítima manifestou o interesse pela responsabilização penal do acusado, o que ocorreu mais de seis meses depois do conhecimento dos fatos.

Segundo o processo, a vítima, portadora de deficiência mental, foi estuprada pelo cunhado (marido de uma irmã), em janeiro de 2007. Outra irmã da vítima foi à delegacia e representou contra o cunhado. Sete meses depois, a autora da representação se retratou.

Ao saber disso, o pai da vítima, com mais de 80 anos à época, foi à delegacia e disse que não se manifestou anteriormente porque uma de suas filhas já o havia feito. Como representante legal da ofendida, ele representou pela instauração da ação penal.

Extinção da punibilidade 
Para o relator do caso, ministro Jorge Mussi, as peculiaridades do caso afastam a extinção da punibilidade. “Conquanto a representação formulada pelo genitor da ofendida tenha sido formalizada após o prazo decadencial de seis meses previsto no artigo 38 do Código de Processo Penal, o certo é que o caso dos autos possui peculiaridades que impedem o reconhecimento da extinção da punibilidade”, afirmou.

Ele levou em consideração o fato de que o pai só não compareceu à delegacia anteriormente porque outra filha já havia representado para que fosse iniciada a persecução penal. Apenas em razão da retratação desta é que o pai, em menos de uma semana, manifestou o interesse no prosseguimento das investigações e na deflagração da ação penal.

Mussi destacou que a lei prevê que, quando os interesses do representante legal colidem com o do menor de 18 anos ou deficiente mental, o direito de queixa pode ser exercido por curador especial, nomeado de ofício pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público.

“Assim, a exemplo do que ocorre nos casos em que há nomeação de curador especial, em que o prazo decadencial para o exercício do direito de representação é contado a partir da ciência de sua nomeação, na hipótese dos autos não se pode afirmar, como pretendem os impetrantes, que o pai da vítima deveria ter formalizado sua representação desde que teve ciência dos fatos”, explicou o relator.

Interesse 
Jorge Mussi ressaltou que os institutos da decadência e da prescrição têm como uma de suas finalidades a pacificação das relações sociais em razão do decurso de determinado tempo para a apuração de fatos delituosos, desde que esse período possa ser atribuído ao desinteresse ou até mesmo à desídia do representante legal da vítima – “o que, de fato, não ocorreu na hipótese em apreço”.

Segundo o ministro, havendo evidências nos autos de que a família da vítima, pessoa portadora de doença mental, manifestou seu interesse na persecussão penal, não há como concluir que houve qualquer tipo de inércia capaz de lhe retirar o direito de representação
Fonte: STJ

quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

HOMEM É CONDENADO POR SEQUESTRO RELÂMPAGO EM CAMPINAS

A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um homem a seis anos de reclusão, em regime fechado, pelo crime de extorsão. Ele teria praticado “sequestro relâmpago” contra duas mulheres, na região central de Campinas, em 2011.

        De acordo com a denúncia, o acusado abordou duas amigas no carro para pedir informações, mas anunciou que estava armado e as obrigou a dirigir ao shopping mais próximo para sacar dinheiro no caixa eletrônico e comprar mercadorias. Quando se distraiu, elas solicitaram o auxílio da segurança e o homem foi preso em flagrante.

        O relator da apelação, desembargador Euvaldo Chaib, entendeu que as provas recolhidas são suficientes para delinear o crime. “Conquanto o réu tenha construído versão para tentar isentar sua responsabilidade penal, aduzindo, para tanto, que estava num encontro amoroso e por uma das vítimas seria presenteado quando o marido de uma delas ligou enciumado, exato que tal narração não tem ínfimo lastro nos autos.”

        Os desembargadores Ivana David e Willian Campos também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, dando parcial provimento ao recurso.  
Fonte: TJSP

terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

HOMEM É CONDENADO POR “SAIDINHA DE BANCO” NA ZONA LESTE

  O juiz Luiz Rogério Monteiro de Oliveira, da 20ª Vara Criminal da Barra Funda, condenou homem pela prática do crime conhecido por “saidinha de banco”, na zona leste da Capital. A sentença foi proferida três meses após a distribuição do processo.

        Consta de denúncia que o réu abordou um casal no estacionamento do banco e, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, roubou um aparelho de telefonia celular e R$ 2,9 mil, além das chaves do veículo das vítimas. Ao sair do local, foi perseguido e abordado por policiais civis, que o prenderam. Seu comparsa, que pilotava uma motocicleta, conseguiu fugir.

        Ao julgar a ação penal, o magistrado entendeu que ficou inteiramente provada a prática do crime pelo acusado. “Existe harmonia entre os depoimentos e todas as provas dos autos, de forma a não deixar dúvidas de que o crime de roubo ocorreu e foi praticado pelo acusado. A vítima o reconheceu sem sombra de dúvidas, tanto na delegacia como em juízo. Os policiais civis também narraram com detalhes a diligência que culminou na detenção do réu. Por fim, ele confessou judicialmente a prática do delito.”

        Diante desses fatos, o condenou à pena de cinco anos e seis meses de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de treze dias-multa, no patamar mínimo legal.
        Cabe recurso da decisão.
Fonte: TJSP

sexta-feira, 9 de agosto de 2013

Desleixo ou descuido de mãe não configura crime de abandono de menor

O ministro Sebastião dos Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou denúncia contra uma mãe acusada de ter abandonado os filhos, em idades entre três e 17 anos, para trabalhar em uma lanchonete. 
Segundo o ministro, pela narrativa feita na denúncia, não houve, de fato, demonstração de ato de abandono, que tenha exposto a perigo concreto e material, a vida ou a saúde dos menores.

A denúncia do Ministério Público de Mato Grosso do Sul aponta que o Conselho Tutelar foi acionado mediante informação anônima, após a saída da mãe para trabalhar. Ao chegar à residência da família, constatou a veracidade do abandono dos filhos, sendo que a mais velha, de 17 anos, é portadora de necessidades especiais (“Síndrome de Morth”), não podendo cuidar dos irmãos menores.

O juízo de primeiro grau não recebeu a denúncia, ao fundamento de ausência de dolo na conduta da recorrente. O Tribunal de Justiça (TJ) do Estado, ao julgar a apelação do MP, reformou a sentença e recebeu a denúncia, nos seguintes termos:
“Preenchidos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como havendo indícios de autoria, bem como de que as vítimas, supostamente abandonadas, permaneceram em situação de perigo concreto, impõem-se o recebimento da denúncia, para fins de se apurar, durante a instrução processual, a prática ou não da ação delitiva”, decidiu o TJ.

Conduta atípica

Na decisão, o ministro Sebastião Reis Júnior destacou que o MP estadual narrou conduta atípica em sua denúncia, pois não especificou qual o efetivo e concreto perigo que sofreram os menores, pois, pela denúncia, eles estariam em casa, “sujos e descalços”.

“O fato de as crianças estarem sozinhas, em casa, enquanto a mãe trabalhava, não significa abandono, no sentido literal da palavra, mas sim desleixo ou descuido, por parte da mãe, caso a ser resolvido, talvez, por uma assistente social, mas não pela justiça criminal, que deve atuar apenas em último caso”, afirmou o relator. Ele considerou, ainda, que “consta nos autos que todas as crianças frequentam a escola, inclusive a que é portadora da mencionada síndrome, não se podendo falar em ausência de assistência”. 
Fonte: STJ