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quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

CLIENTE AGREDIDO POR SEGURANÇAS DE RESTAURANTE SERÁ INDENIZADO

 A 1ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um restaurante a indenizar cliente em R$ 20 mil, a título de danos morais. O homem sofreu agressões físicas dos seguranças do local, após ser confundido com uma pessoa que não pagou a conta.

        Em recurso, o estabelecimento alegava culpa concorrente, uma vez que o cliente não teria colaborado durante a abordagem.

        Porém, para a relatora, desembargadora Márcia Regina Dalla Déa Barone, ficou caracterizada a violência. “Demonstrada a surra suportada pelo autor em razão da conduta ilícita dos prepostos da ré, o caso em tela enseja reparação por danos morais. Agredir alguém, sobretudo pelo motivo torpe como se deu no caso concreto, é tido como conduta reprovável pela sociedade, sendo razoável a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado”, afirmou, negando provimento ao recurso.

        O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Enio Zuliani e Maia da Cunha.
Fonte: TJSP           

terça-feira, 17 de setembro de 2013

Serviço de valet não pode ser responsabilizado por assalto à mão armada

O serviço de valet prestado por restaurantes não pode ser comparado àquele oferecido por empresas que fornecem estacionamento aos clientes como um diferencial no atendimento. Por ser um serviço prestado em via pública, não gera responsabilidade em caso de roubo à mão armada. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

O assalto ocorreu na região dos Jardins, em São Paulo, onde diversos restaurantes proporcionam o serviço de manobrista para os veículos de seus clientes. Após o fato, a seguradora recorreu à Justiça para receber do estabelecimento o ressarcimento dos valores pagos ao proprietário do veículo.

A sentença de primeira instância entendeu que a previsibilidade de roubos e furtos está presente no serviço de manobrista e reconheceu a responsabilidade objetiva do restaurante.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença, baseando-se na causa do sinistro: não houve apenas um furto ou qualquer outro descuido do restaurante, mas ação violenta, praticada com arma de fogo, o que torna o ato inevitável. Segundo a decisão de segundo grau, “a obrigação de cuidar da segurança pública incumbe ao estado e não ao particular”.

Recurso especial

A seguradora entrou, então, com recurso no STJ. O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do processo, também reconhece a necessidade de uma distinção entre furto e roubo de veículo para efeito de responsabilidade civil.

Ao analisar a jurisprudência citada pela seguradora, o ministro esclareceu que o estabelecimento deve responder quando o evento acontece dentro de estacionamento próprio, como ocorre frequentemente em caso de bancos e supermercados, situações em que a garantia de segurança física e patrimonial é inerente ao serviço prestado pelo estabelecimento comercial.

O ministro ressalta, porém, que não é esta a situação do caso julgado, pois não há exploração de estacionamento fechado e o que se busca com o serviço é oferecer comodidade ao cliente, que não precisa ficar procurando vaga para estacionar seu veículo.

Ainda que a guarda da coisa e a preservação da integridade material estejam presentes, “as exigências de garantia da segurança física e patrimonial do consumidor são menos contundentes do que em estacionamentos de shopping centers e hipermercados, pois o serviço é prestado na via pública, não podendo responder pela ocorrência de assalto à mão armada”, esclarece. 
Fonte: STJ

sábado, 14 de setembro de 2013

QUEDA DE VENTILADOR EM RESTAURANTE GERA INDENIZAÇÃO A CLIENTE

Decisão da 10ª Câmara de Direito Privado do TJSP determinou que um restaurante, em São Paulo, pague indenização de R$ 6 mil a uma cliente que se acidentou com a queda de um ventilador em sua cabeça.

        Conforme decisão do relator do processo, desembargador Roberto Maia, “no caso concreto, restou incontroverso que a recorrida foi atingida pelo ventilador que se desprendeu do teto das instalações do apelante, tendo sua integridade física violada, haja vista que, além do susto, sofreu ferimentos leves. Logo, é inequívoco o dano moral sofrido pela apelada”.

        Com relação ao dano material, o magistrado entendeu que “a perícia realizada na apelada concluiu que não há caracterização de incapacidade relacionada ao acidente, o que afasta o pedido de indenização por danos materiais”.

        A votação foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores João Batista Vilhena e Marcia Regina Dalla Déa Barone.
Fonte: TJSP

quarta-feira, 28 de agosto de 2013

JUSTIÇA DE PIRACICABA CONDENA TRIO POR ORGANIZAR PROTESTO NA INTERNET CONTRA RESTAURANTE

A 2ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba condenou três mulheres ao pagamento de indenização por dano moral por terem coordenado um protesto, em uma rede social, contra restaurante da cidade.

        O estabelecimento alegava que, por diversas vezes, um cão entrou no local e foi retirado por uma funcionária. Na última retirada, o animal se dirigiu a uma rua próxima e foi atropelado por um veículo. Após o acidente, as rés teriam organizado um movimento pela internet no intuito de abalar a reputação da empresa, tendo, inclusive, preparado uma passeata, que acabou cancelada. Em defesa, as mulheres disseram que trabalhavam como voluntárias em ações de proteção dos animais e que apenas reproduziram as notícias veiculadas pela imprensa local.

        Para o juiz Marcos Douglas Veloso Balbino da Silva, o intuito das requeridas era incitar a sociedade contra o estabelecimento e seus funcionários e induzi-la a não consumir os produtos oferecidos por ele. “Infelizmente, as rés, como outras pessoas, utilizam as redes sociais do conforto de seus lares ou trabalho como verdadeiro tribunal de exceção. Acusam, denunciam, condenam e aplicam a pena, sem pensarem na repercussão de seus atos para os acusados, que, em sua maioria, não terão chance a uma ‘apelação ou revisão no tribunal de exceção’. Uma acusação feita nas redes sociais, como se vê pela prova constante nos autos, vira verdade absoluta e condena a pessoa ou entidade para sempre”, anotou em sentença.

        O magistrado condenou as rés a pagarem, juntas, a quantia de R$ 100 mil e a se retratarem nas redes sociais, sob pena de multa diária de R$ 100, limitada ao valor da causa. “Consigno que tem aumentado sobremaneira o número de ações de reparação de danos decorrentes de atos praticados através das redes sociais, o que torna imperiosa a fixação de valores capazes de reproduzir, efetivamente, o efeito desejado da indenização e prevenção de condutas idênticas.”
        Cabe recurso da decisão.
Fonte: TJSP

segunda-feira, 15 de outubro de 2012

RESTAURANTE CONDENADO A INDENIZAR CLIENTE QUE INGERIU REFEIÇÃO COM PALHA DE AÇO


O dono de um restaurante foi condenado a indenizar um cliente que, durante a refeição, ingeriu palha de aço. A decisão, de ontem (10), é da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

        O autor contou que parou na estrada para almoçar no restaurante e, enquanto comia, teve a impressão que mastigava pedaços de arame. Sentiu-se mal e foi encaminhado ao hospital, onde constataram a presença de fios de aço na laringe e irritação no esôfago. Ele alegou que nos dias seguintes sofreu de fortes dores de garganta, cabeça e ânsia de vômito, precisando retornar ao hospital e tomar nova medicação. Pediu indenização por danos morais no valor de 50 salários mínimos e por danos materiais, correspondente ao valor da consulta médica e do remédio.

        A decisão de 1ª instância julgou a ação improcedente sob o fundamento que o autor não comprovou que a suposta palha de aço estava na refeição servida. Insatisfeito, o autor recorreu da sentença.

        Para o relator do processo, desembargador Roberto Maia, se o autor não tivesse ingerido a comida com a palha de aço no restaurante, não haveria razão para o gerente do local dispensar tamanha atenção ao requerente, acompanhando-o à clínica médica, fornecendo seu número de celular e deixando de cobrar pela refeição. “O conjunto probatório dos autos é suficiente para escorar a narrativa feita pelo demandante, a qual é dotada de forte grau de verossimilhança.”

        O magistrado entendeu que deve ser levado em conta que o gerente prestou auxílio ao autor quando este começou a se sentir mal, o que diminui a reprovabilidade da conduta danosa, e arbitrou a indenização por danos morais em R$ 5 mil. Em relação ao dano material, fixou o valor da consulta médica e do remédio que precisou tomar, totalizando R$ 171,16.

        Os desembargadores João Batista Vilhena e Márcia Regina Dalla Déa Barone também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, dando provimento ao recurso.
Fonte: TJSP