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terça-feira, 13 de novembro de 2012

Bem de família oferecido como garantia de dívida não pode ser penhorado


Um sócio que teve penhorado imóvel residencial, que ele 
próprio havia oferecido em garantia de dívida trabalhista da 
empresa, terá direito de reaver o apartamento no qual 
residia. O direito foi assegurado pelos ministros da Primeira 
Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que consideraram 
não ter configurado renúncia à impenhorabilidade no ato 
praticado.

A decisão da 16ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), 
confirmada pelos desembargadores do Tribunal Regional da 
10ª Região, foi no sentido de manter a penhora do bem, o 
que provocou recurso de revista do proprietário do imóvel 
apreendido judicialmente.

Para os desembargadores daquela Corte, a peculiaridade de 
ter sido iniciativa do próprio recorrente oferecer o bem em 
hipoteca para garantir dívidas da empresa do qual é sócio, 
implicaria em sua renúncia à proteção da Lei nº 8.009/1990
que no artigo 1º, excluiu a possibilidade da penhora de 
imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar.

Todavia, esse não foi o entendimento dos ministros da 
Primeira Turma desta Corte Superior que decidiram dar 
provimento ao recurso do executado e desconstituíram a 
penhora, liberando o bem.

Para o relator dos autos, ministro Walmir Oliveira da Costa, a 
decisão do TRT-10, ofendeu as garantias dadas pela 
Constituição Federal do direito à moradia (artigo 6º) e à 
propriedade (artigo 5º, XXII).

Na decisão proferida, o ministro Walmir destacou que a 
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no 
sentido da impenhorabilidade do bem de família, ressalvados 
os imóveis dados em garantia hipotecária da dívida 
exequenda. Lembrou ainda, que a Seção de Dissídios 
Individuais-2, já apreciou o tema em ação rescisória com a 
mesma conclusão, ou seja, o reconhecimento judicial de 
renúncia à impenhorabilidade viola o artigo3º, V, da Lei nº 
8.009/90.
Fonte: TST

quarta-feira, 10 de outubro de 2012

Ex-supervisora do Santander apelidada por gerente recebe indenização por danos morais


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou 
por maioria o Banco Santander (Brasil) S.A a indenizar em 
R$ 25 mil uma ex-supervisora operacional que era chamada 
de "cabeção" pelo gerente operacional da agência em que 
trabalhava.

A supervisora narra que trabalhou para o banco por 13 anos 
na condição de supervisora operacional. Quando foi 
transferida para a agência da Vila Rami, em Jundiaí (SP), 
passou a ser ofendida pelo gerente operacional, que de forma 
reiterada a chamava de "cabeção", numa clara intenção 
segundo a supervisora de menosprezo à sua capacidade 
intelectual. A funcionária destaca que o comportamento do 
gerente se dava na frente dos colegas de trabalho e dos 
clientes da agência.

Após ser demitida, segundo ela sem justa causa, ingressou 
com reclamação trabalhista pedindo além de verbas salariais, 
o dano moral no valor de R$ 40 mil destinados à reparação 
do dano moral.

A 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP) decidiu condenar o 
banco ao pagamento de R$ 25 mil por danos morais. O juízo 
fundamentou sua decisão no fato de que da prova oral obtida 
ficou comprovado que o gerente "quando menos, agiu de 
forma culposa (imprudência), no exercício de função 
hierarquicamente superior", devendo responsabilizar-se o 
banco pelo pagamento da indenização.

O Tribunal Regional, porém decidiu reformar a sentença sob 
o fundamento de que não teria ficado comprovado o 
tratamento humilhante suportado pela empregada como 
descrito na inicial. Para o Regional ao se avaliar a prova oral, 
pode-se perceber que as expressões "cabeção" e "burro", 
eram dirigidas não somente à empregada, mas também a 
outros funcionários e clientes. Os desembargadores 
entenderam que não ficou comprovada situação 
"constrangedora e degradante" sofrida pela empregada que 
motive o pagamento de dano moral. A empregada recorreu 
ao TST por meio de recurso de revista.

Na Sétima Turma a relatora ministra Delaíde Alves Miranda 
Arantes destacou que, da análise da decisão regional, pode-se 
extrair a existência de excesso de rigor por parte do gerente. 
Sobre este ponto a ministra lembra que aConstituição Federal 
consagra no artigo 1º, III, o princípio da dignidade da pessoa 
humana e no artigo 5º, X, entende invioláveis a intimidade, a 
vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando a 
reparação em caso de violação.

Para a ministra o tratamento descortês do gerente ao lidar 
com subordinados, evidentemente extrapolou o poder 
diretivo do empregador, causando à empregada "relevante 
sofrimento íntimo". A relatora salienta que o poder diretivo 
deve ser exercido em respeito à dignidade do trabalhador. 
"Tratar mal a todos não o isenta o superior hierárquico do 
seu dever de urbanidade e tampouco diminui o abuso de 
poder".

A decisão da Turma restabeleceu sentença da 3ª Vara do 
Trabalho de Jundiaí (SP) que fixara a indenização. Vencido o 
ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho.
Fonte; TJSP

quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Corretora de imóveis não consegue vínculo com construtora


Uma corretora de imóveis de São Luís (MA) não teve sucesso 
ao buscar, na Justiça do Trabalho, o reconhecimento de que 
manteve relação de emprego com a Canopus Construções 
Ltda., para a qual trabalhou entre 2008 e 2009. A Primeira 
Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento 
a um agravo de instrumento pelo qual ela pretendia trazer à 
discussão do TST o entendimento do Tribunal Regional do 
Trabalho da 16ª Região no sentido de que não havia, no caso, 
os elementos configuradores do vínculo de emprego.

Na reclamação trabalhista, ela afirmou que vendeu imóveis 
em diversos empreendimentos da construtora sem receber 
corretamente as comissões fixadas pela empresa, no 
percentual de 1,5%, ganhando apenas um valor fixo de R$ 
350. Segundo ela, a empresa lhe devia cerca de R$ 7 milhões. 
Além dessas diferenças, pediu a condenação da construtora 
ao pagamento de diversas verbas trabalhistas decorrentes da 
alegada relação de emprego. Para a empresa, porém, a 
relação era de prestação de serviços na condição de corretora 
de imóveis autônoma, e as comissões sobre as vendas 
efetivamente concluídas foram pagas.

A 6ª Vara do Trabalho de São Luís deferiu a pretensão, mas a 
sentença foi reformada pelo TRT, segundo o qual o corretor 
de imóveis exerce função típica de natureza autônoma, sem 
subordinação jurídica e alteridade, "elementos 
indispensáveis à configuração da relação de emprego". 
Quanto às comissões, o Regional entendeu que caberia à 
corretora fazer prova do não recebimento, mas ela não se 
desincumbiu desse ônus, apresentando apenas promessas de 
compra e venda que não necessariamente teriam se 
concretizado.  "É de conhecimento comum que no meio 
imobiliário muitos pretensos compradores assinam propostas 
de compra e venda de imóveis antes mesmo do lançamento 
do empreendimento para, em data posterior, confirmarem 
ou não sua pretensão", afirmou o Regional.

Ao ter seu recurso de revista para o TST trancado pelo TRT, a 
corretora interpôs agravo de instrumento, afirmando que o 
Regional reformou a sentença que reconheceu o vínculo em 
razão apenas da função por ela exercida. Questionou ainda a 
exigência de comprovar a venda dos imóveis, alegando que 
"o corretor não assina contrato, mas tão somente a 
promessa". Para ela, "basta a comprovação da aproximação 
das partes para a comissão ser devida".

O relator do agravo, ministro Hugo Scheuermann, observou 
que o Regional concluiu pela não existência dos elementos 
para a configuração do vínculo, não havendo, portanto, 
violação dos dispositivos da CLT apontados pela corretora 
(artigos 2º e 3º, entre outros). As decisões supostamente 
divergentes não serviram também para a admissibilidade do 
recurso, por se tratarem de decisões de Turmas do TST ou de 
outros órgãos não previstos no artigo 896, alínea "a", da CLT.  
A decisão foi unânime.
Fonte: TST

Condenação de advogado por litigância de má-fé deve ocorrer em ação própria


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu 
a responsabilidade solidária de um advogado pelo 
pagamento de multa por litigância de má-fé. A Turma adotou 
posicionamento do TST no sentido de que a condenação de 
advogado por ato prejudicial à dignidade da justiça deve 
observar o devido processo legal, com garantia do 
contraditório e da ampla defesa.

Nos termos do parágrafo único do artigo 32 da Lei 8.906/94, 
é indispensável que a apuração da conduta do advogado e a 
eventual responsabilização solidária com seu cliente ocorram 
em ação própria, perante o juízo competente.

O advogado foi condenado solidariamente em ação 
trabalhista ajuizada por uma ex -empregada da NOG 
Capacitores Indústria e Comércio Ltda. Ela pedia indenização 
por dano moral porque a empresa não teria efetivado a baixa 
da CTPS (carteira de trabalho), bem como não teria entregue 
as guias de saque do FGTS e do requerimento de seguro-
desemprego. Tais providências só foram tomadas por ocasião 
da audiência de conciliação.

A sentença não acolheu o pedido de indenização e condenou 
a empregada, solidariamente com seu advogado, ao 
pagamento de multa por litigância de má-fé. Ficou 
demonstrado que mesmo após a empresa tomar todas as 
medidas necessárias para a rescisão contratual, a empregada 
e seu advogado continuaram a demanda, pleiteando verbas 
que sabiam não ser devidas.

A trabalhadora se defendeu e afirmou que da sua parte não 
houve qualquer atitude ou ato processual que caracterizasse 
má-fé, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 
(Campinas/SP) manteve a decisão de primeiro grau. Para o 
Regional, mesmo que a empregada afirme a inexistência de 
litigância de má-fé, "seu advogado continuou, ardilosamente, 
e possivelmente até sem seu conhecimento, locupletando o 
enriquecimento ilícito, ignorando provas, que, como um 
todo, apontaram de forma incisiva em sentido contrário".
Inconformada, a empregada entrou com recurso de revista, 
mas o Regional negou seguimento ao TST, o que motivou a 
interposição de agravo de instrumento.

O relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, explicou que o 
artigo 32, parágrafo único, da Lei n.º 8.906/94 autoriza a 
responsabilização solidária do advogado por atos que 
praticar com dolo ou culpa no exercício de sua profissão. No 
entanto, a conduta temerária deverá ser apurada em ação 
própria.

"Havendo lei específica regendo a matéria, mesmo que se 
constate nos autos a litigância de má-fé, não cabe ao 
magistrado impor ao advogado responsabilidade solidária 
pelo pagamento da multa infligida à parte, mas apenas 
determinar a extração de peças e a respectiva remessa à 
Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil para as 
providências cabíveis".

O ministro destacou que a punição para quem pratica ato 
atentatório à dignidade da Justiça deve ocorrer em ação 
própria, a fim de atender ao devido processo legal, "que 
possibilite o exercício do direito constitucional ao 
contraditório e à ampla defesa", concluiu.
A decisão foi unanime.
Fonte: TST

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Banco Central é multado por proibir contratação de empregado com dívida


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou 
o Banco Central do Brasil a pagar indenização de R$ 500 mil 
por dano moral coletivo. O motivo da condenação foi a 
inclusão de cláusula em edital de licitação prevendo a 
impossibilidade de contratação, pela empresa terceirizada, 
de vigilante que tivesse seu nome em cadastro de 
inadimplentes dos serviços de proteção ao crédito.                                                                           

A decisão foi proferida pela Sétima Turma no julgamento de 
embargos declaratórios opostos pelo Ministério Público do 
Trabalho da 6ª Região. No exame do recurso de revista, a 
mesma Turma havia julgado procedente a ação civil pública, 
considerando discriminatória a cláusula restritiva do edital 
para contratação de serviços de vigilância e concluindo pela 
sua ilegalidade. No entanto, naquele momento, a Turma não 
abordou o pedido do MPT para condenação do Banco 
Central ao pagamento de R$ 1 milhão por danos morais 
coletivos.

O Ministério Público, então, opôs embargos declaratórios 
para que a Sétima Turma se pronunciasse a respeito. Ao 
examinar a questão, o ministro Pedro Paulo Manus, relator, 
destacou que o colegiado, ao concluir pela ilegalidade da 
cláusula, considerou que a situação financeira do empregado 
vigilante não tem vinculação com o serviço a ser prestado 
nem atesta a idoneidade do empregado. Dessa conclusão, 
ressaltou, "deriva a ocorrência de dano moral coletivo e, por 
consequência, o surgimento da obrigação de repará-lo". No 
entanto, o relator considerou abusivo o valor pretendido pelo 
MPT.  

Após as considerações do ministro Manus, a Sétima Turma 
acolheu os embargos declaratórios com efeito modificativo, 
sanando a omissão apontada quanto ao tema do dano moral 
coletivo, para dar provimento parcial ao recurso de revista e 
fixar em R$ 500 mil a indenização por danos morais. Esse 
valor será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. A 
decisão foi por maioria, vencido parcialmente o ministro Ives 
Gandra Martins Filho, que votou pela exclusão da multa.
Fonte: TST

Justiça do Trabalho condena empresas por dispensa discriminatória


A dispensa discriminatória por motivo de doença tem sido 
repudiada pelos ministros do Tribunal Superior do Trabalho. 
Empresas condenadas a pagar dano moral por demitirem 
seus funcionários nessa situação tiveram seus recursos não 
providos nas Turmas do TST.

Foi o caso da Telefônica Brasil S.A, que recorreu 
decondenação proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho 
da 15º Região para pagar R$ 50 mil a uma empregada 
demitida 13 dias após comunicar que se submeteria a 
procedimento cirúrgico para retirada de um câncer de 
mama. A empresa chegou a negar que a dispensa foi 
discriminatória. Argumentou que desconhecia o estado de 
saúde da funcionária, entretanto não compareceu à audiência 
de instrução, o que acarretou na aplicação da pena de 
confissão.

A empresa não conseguiu reverter a decisão no TST, pois o 
Agravo de Instrumento que chegou a ser conhecido na Oitava 
Turma, não foi provido pela ministra Dora Maria da Costa.

Outro caso semelhante foi analisado pela Sétima Turma do 
TST. Desta vez, a empregada foi despedida sem justa causa 
dez dias após alta médica. Portadora de transtorno afetivo 
bipolar, a trabalhadora ficou internada em clínica 
psiquiátrica e gozou de auxílio-doença por dois meses. Ao 
receber alta, retornou às atividades laborais. Em menos de 
duas semanas, foi informada pela Cinema Arteplex S.A da 
recisão contratual.

Para o TRT da 9ª Região houve abuso de direito da empresa, 
condenada a pagar indenização por danos morais em R$ 5 
mil reais. Inconformada com a decisão interpôs Recurso de 
Revista no TST solicitando a exclusão da indenização. 
Destacou que exerceu seu direito potestativo de por fim ao 
contrato de trabalho por prazo indeterminado.

Mas para a ministra Delaíde Miranda Arantes o direito de 
rescisão unilateral do contrato de trabalho, por iniciativa do 
contratante, não é ilimitado no ordenamento jurídico. 
Relatora da ação, ela citou a Constituição Federal, que repele 
todo tipo de discriminação e reconhece como direito do 
trabalhador a proteção da relação de emprego contra 
despedida arbitrária. "A dispensa logo após a licença médica 
foi discriminatória e arbitrária, constituindo abuso de direito 
potestativo e ato ilícito." O voto pelo não conhecimento do 
Recurso foi acompanhado, por unanimidade.

Nova Súmula

No último mês, nova súmula do TST que trata sobre a 
dispensa discriminatória foi aprovada. Garante a 
reintegração ao empregado portador de HIV ou outra doença 
grave que tenha sido dispensado sem justa causa, desde que 
comprovada a discriminação.

Para o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, a 
nova Súmula está alinhada ao texto dos seguintes 
dispositivos: artigo 3º, inciso IV (princípio da dignidade 
humana), artigo 5º da CF (princípio da isonomia), as 
Convenções nºs 111 e 117 da Organização Internacional do 
Trabalho (OIT), e ainda a Declaração sobre os Princípios e 
Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1998, onde foi 
reafirmado o compromisso da comunidade internacional em 
promover a "eliminação da discriminação em matéria de 
emprego e ocupação".

A nova Súmula ajusta a jurisprudência do TST às 
preocupações mundiais em se erradicar práticas 
discriminatórias existentes nas relações de trabalho, garante 
o ministro. Neste contexto, assinala que é papel do poder 
judiciário dar amparo ao empregado acometido de doença.
Fonte: TST

domingo, 30 de setembro de 2012

Jóquei que caiu do cavalo não consegue indenização


Um jóquei buscou a Justiça do Trabalho pedindo indenização 
após cair da égua que montava durante um páreo. Segundo o 
atleta, o animal estava cego. Mas como não ficou comprovada 
a cegueira, o Jockey Club Brasileiro não será obrigado a 
indenizá-lo por danos morais, estéticos e materiais.

O acidente ocorreu quando a égua em que ele montava, após 
disparar na pista, bateu na cerca de proteção, jogando-o 
sobre uma vala de concreto. A decisão unânime da Oitava 
Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve 
entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª 
Região que concluiu pela ausência de culpa do Jockey Club 
no acidente.

Em sua inicial o jóquei narra que se matriculou em 1991 
como aluno na Escola Nacional de Profissionais do Turfe, por 
ter grande admiração pela atividade. Como almejava crescer 
na profissão teve que paralisar os estudos, pois a carga 
horária da escola era composta de dois turnos, manhã e 
tarde, em regime de internato, com moradia nas 
dependências da escola.

Durante o curso aprendeu a dar banho nos cavalos, escovar, 
treinar e exercitar os animaiss. Após um ano passou a jóquei-
aprendiz, sendo remunerado na nova função, na qual teve a 
oportunidade de começar a montar os cavalos e correr em 
determinados páreos. Recebia pagamento por montaria ou 
em caso de boa classificação.

Depois de dois anos como jóquei-aprendiz, diante de seu 
bom desempenho e aptidão para a montaria, passou a jóquei 
profissional. Carreira esta que desempenhou durante seis 
anos até sofrer o acidente.
Acidente

Em abril de 2000, durante o oitavo páreo, enquanto montava 
a égua Maria da Fé, sofreu um acidente ficando incapacitado 
de forma definitiva para exercer a profissão. Descreve que 
após as formalidades que antecedem um páreo (pesagem do 
atleta, do cavalo e exame veterinário), montou na égua e foi 
levado pelo auxiliar até a pista de corrida.

Durante a apresentação do animal para os apostadores, a 
égua atirou-se contra a cerca, movimento este considerado 
estranho pelo jóquei que resolveu continuar a demonstração. 
Tão logo iniciou o galope de apresentação percebeu que algo 
estranho estava acontecendo, pois a égua "puxava" para o 
lado esquerdo. O movimento teria sido seguidamente contido 
pelo jóquei devido a sua destreza.

O jóquei então pediu ao auxiliar que o conduzisse até o 
veterinário do clube para que fosse feito um exame na égua. 
Segundo alega, o veterinário examinou muito rapidamente o 
animal e afirmou que não havia nada de errado liberando-o 
para a disputa da corrida normalmente. Mesmo contrariado, 
o jóquei se dirigiu à largada para correr o páreo.

Após a largada o jóquei notou que a égua tendia a fazer um 
traçado sem parar em diagonal, correndo para a parte de 
dentro da pista. Em disparada bateu na primeira cerca do 
circuito, quebrando-a. No impacto o jóquei foi jogado sobre 
uma vala de concreto onde ficou desacordado. No hospital foi 
diagnosticada trombose, perfuração no pulmão direito, 
fratura na omoplata, clavícula e na 10ª vértebra. Passou por 
diversas cirurgias ao custo de R$ 14 mil. Recebe atualmente 
auxílio-doença do INSS e está afastado da atividade 
profissional.

A égua após derrubar a cerca quebrou outras duas 
retornando a pista de corrida de onde foi levada ao hospital 
veterinário. Segundo o jóquei a égua estaria cega no 
momento do acidente, pois ao descrever o acontecido a 
especialistas, estes disseram que o cavalo, sempre que se 
depara com um obstáculo, nunca vai de encontro a ele, mas 
sim, tenta pular ou se nega a passar pela barreira.  Ao buscar 
informações sobre a égua, logo após o acidente, o jóquei foi 
informado de sua doação a uma fazenda no interior do 
Estado do Rio de Janeiro e de que ela estaria de fato cega.

Sentença
Pedia a condenação do Jockey Club em R$ 1,7 milhão por 
danos morais, estéticos, materiais e lucros cessantes, sob as 
alegações de responsabilidade do Jockey, já que o veterinário 
era seu empregado. Responsabilizava também o Club por 
manter a vala de concreto em local inapropriado.

O juízo da 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) 
julgou improcedentes os pedidos do jóquei sob os 
fundamentos de que não seria possível a responsabilização 
do veterinário pelo acidente, pois, o treinador, último 
responsável por mandar o animal para a pista, não havia 
notado nada de estranho com o animal, não poderia, 
portanto, o veterinário em um exame rápido constatar 
qualquer problema com o animal. Quanto à vala de concreto, 
o juízo observou que não existe comprovação de que se elas 
fossem de madeira ou cobertas de grama evitariam o dano. O 
jóquei recorreu da decisão.
Regional
A sentença da Vara do Trabalho foi mantida pelo Regional 
sob o fundamento de que inexiste prova de que o animal 
tenha, antes do início do páreo, apresentado sinais de 
anormalidade em seu estado de saúde. Observa que o 
procedimento de exame feito pelo Jockey Club foi efetuado 
em cumprimento ao artigo 168 do Código de Corridas, que 
dispõe que no dia da corrida o cavalo deverá ser apresentado 
à Comissão de Corridas no horário determinado, para ser 
submetido a exame.

A decisão observa ainda que segundo laudo pericial feito na 
fita de vídeo da corrida, durante o galope de apresentação o 
animal "não demonstrou sinal evidente de anormalidade". 
No que diz respeito à alegada negligência do Jockey Club na 
manutenção da vala, observa que, segundo depoimentos, a 
vala já havia sido coberta devido a um acidente anterior.

O jóquei recorreu por meio de recurso de revista, que teve o 
seu seguimento ao TST negado pela vice-presidente do 
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Diante disso 
ingressou com o Agravo de Instrumento agora julgado pela 
Turma.
TST
A relatoria do acórdão na Turma foi da ministra Dora Maria 
da Costa, que após conhecer, negou o seu provimento, 
mantendo dessa forma a decisão regional. A ministra, no 
voto, observa que "provada a ausência de culpa, não há falar 
em efeitos da confissão ficta, tampouco em culpa presumida" 
como alegado no recurso, que por serem relativas estas 
modalidades de imputação por presunção admitem prova em 
contrário, como ocorreu no caso.

Quanto à alegada negligência do Jockey Club em manter as 
valas, a ministra observou que segundo a prova testemunhal 
elas haviam sido fechadas. Dessa forma, para se decidir 
contrariamente à decisão regional quanto a este aspecto e 
também à culpa do veterinário seria necessário o reexame de 
fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126.
Fonte; TST