Mostrando postagens com marcador GOOGLE. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador GOOGLE. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 7 de julho de 2015

GOOGLE DEVE INDENIZAR POR IMAGEM PUBLICADA INDEVIDAMENTE

        A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação da empresa Google Brasil a indenizar por danos morais um homem que apareceu na ferramenta Street View e não teve sua imagem “borrada” digitalmente, sendo possível reconhecer sua identidade.
        Condenada a pagar indenização de R$ 7,2 mil a título de danos morais e multa de R$ 30 mil, a empresa apelou, alegando que o fato de ter sido fotografado não causou prejuízo à imagem do autor.
        Ao julgar o pedido, o desembargador Luiz Antonio de Godoy negou provimento ao recurso e manteve a sentença. “É certo terem sido violados o direito de imagem, a privacidade e a intimidade do indivíduo, que foi retratado na frente de sua residência”. A multa foi imposta “ante a conduta recalcitrante da ré”, que somente em agosto de 2013 consertou o problema. A empresa afirmou que não havia recebido a URL da página, mas o desembargador julgou que, como ela sabia o endereço, poderia ter facilmente seguido a decisão judicial.
        Os desembargadores Rui Cascaldi e Francisco Loureiro acompanharam o voto do relator.
        
Apelação nº 0016918-41.2012.8.26.0590
Fonte: TJSP

terça-feira, 4 de março de 2014

JUSTIÇA NEGA AÇÃO PROPOSTA POR SOCIALITE CONTRA GOOGLE

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização da socialite Val Marchiori, participante do programa  “Mulheres Ricas”, da TV Bandeirantes, contra o Google.

        
A autora ingressou com ação de indenização por danos morais porque a empresa não retirou páginas ofensivas no Youtube, Orkut e Blogspot, bem como não forneceu dados cadastrais e registros de IPs de origem dos responsáveis pelo conteúdo e comentários apontados.


        
A sentença da 13ª Vara Cível da Capital julgou a ação improcedente ante a ausência de ilicitude na conduta do Google. Inconformada, a socialite recorreu da decisão sob o argumento de que o provedor de hospedagem teria obrigação de impedir exibição de informações ofensivas.


        
O relator do recurso, Roberto Maia, entendeu que a apelante voluntária e espontaneamente aceitou participar de programa televisivo polêmico. Ante suas peculiaridades e características, era totalmente previsível que ela se exporia e provocaria reações públicas. "Assim, consciente das consequências a que estaria sujeita, mas, mesmo assim, optando por participar do polêmico programa, não pode desejar agora trazer ônus obrigacionais ou indenizatórios à apelada.”


        
Os desembargadores João Batista Vilhena e João Carlos Saletti também participaram do julgamento e acompanharam a decisão.

Fonte: TJSP

sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

Google tem 24 horas para retirar vídeo adulterado de campanha da Dafra

A empresa Google tem 24 horas, a partir da notificação, para retirar do YouTube os filmes adulterados da campanha publicitária da motocicleta Dafra, sob pena de multa de R$ 500 por dia de descumprimento. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.  

Em março de 2009 foi veiculada em todo território nacional a campanha “Dafra – Você por cima”, produzida pela agência publicitária Loducca. Entre as peças criadas estava o vídeo publicitário “Encontros”, que contava com a participação do ator Wagner Moura. Poucos dias depois, o vídeo foi plagiado e uma nova versão difamatória começou a circular no canal de vídeos YouTube.

Na adulteração da peça audiovisual, o som original foi sobreposto. A nova narração, que contava com uma voz bastante semelhante a do ator contratado, denegria a marca com termos chulos e palavras de baixo calão.

Novo vídeo

Assim que notificada extrajudicialmente, a Google do Brasil retirou o vídeo do ar. Na tela de exibição apareciam os dizeres: “este vídeo não está mais disponível devido à reivindicação de direitos autorais por Dafra”. Ainda assim, a ação não foi suficiente para impedir novas publicações do mesmo vídeo.

A fabricante de motos e a agência de publicidade entraram então na Justiça. Em suas alegações, afirmavam que a Google não adotou as medidas necessárias para evitar novas exibições de vídeos com o mesmo conteúdo no site, independentemente do título dado. Alegavam também que a empresa não adotou mecanismos efetivos de bloqueio em relação à ferramenta de buscas.

No pedido, requeriam que a Google deixasse de exibir imediatamente o filme pirata, tanto com o título dado à falsa campanha, quanto com outro título qualquer que direcionasse para a marca e nome empresarial Dafra, a menos que se tratasse de conteúdo previamente autorizado. Acessoriamente, solicitaram a inclusão de texto de advertência personalizado; o fornecimento dos dados de identificação de todos os usuários que disponibilizaram o vídeo e imposição de multa diária, além de indenização por danos morais.

Impossibilidade técnica

Na primeira instância, o juiz determinou a retirada imediata do vídeo do ar e determinou a multa diária no valor de um salário mínimo. Houve recurso da Google, alegando que a obrigação técnica imposta era juridicamente impossível de ser cumprida. Segundo a empresa, não existe atualmente tecnologia que possibilite a adoção de filtros de bloqueio capazes de identificar a disponibilização de material fraudulento. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a impossibilidade técnica de controle prévio, mas manteve a determinação da retirada do ar.

Alegando omissão do acórdão e impossibilidade de cumprimento da obrigação, a Google recorreu ao STJ. Afirmou ser impraticável fornecer os dados dos responsáveis pela postagem dos vídeos com a simples indicação do endereço eletrônico, ou URL, sem que haja uma determinação judicial. O prazo de 24 horas para a retirada dos vídeos também foi contestado.

Relevância

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, reconheceu a importância da discussão. “Saber qual o limite da responsabilidade dos provedores de internet ganha extrema relevância, na medida em que, de forma rotineira, noticiam-se violações à intimidade e à vida privada de pessoas e empresas, julgamentos sumários e linchamentos públicos de inocentes, tudo praticado na rede mundial de computadores e com danos substancialmente potencializados em razão da natureza disseminadora do veículo.”

Reconhecendo a importância do conhecimento jurídico para soluções relacionadas ao tema, o ministro destacou que fatores tecnológicos e saberes conexos devem ser considerados. Em seu voto, chegou a cogitar o chamamento de entidades da sociedade civil para um maior embasamento teórico em questões similares.

Questão jurídica

Para Salomão, a ausência de ferramentas técnicas para solução de problemas em um produto novo no mercado não isentaria a fabricante de providenciar solução do defeito. “Se a Google criou um ‘monstro indomável’, é apenas a ela que devem ser imputadas eventuais consequências desastrosas geradas pela ausência de controle dos usuários de seus sites.”

O ministro afastou a incidência da Súmula 7, que veda o reexame de provas. Para ele, o que se aprecia no caso são teses jurídicas, a plausibilidade jurídica do direito alegado. “No caso, analisa-se apenas a antecipação de tutela concedida na origem para que cessasse a veiculação de vídeo no sítio eletrônico YouTube.” Ou seja, a possibilidade de um provedor de internet cumprir decisão judicial que determina a retirada de apontado conteúdo falso de suas páginas.

A parte relativa aos filtros de bloqueio foi tratada pelo TJSP, segundo o relator, mas restaram dúvidas quanto ao alcance da decisão daquele colegiado. O acórdão paulista determinou a retirada do ar do filme pirata citado na inicial e de qualquer outro título que faça referência ao termo Dafra. Entendeu também que seria razoável que, uma vez cientificada de outros vídeos similares, a Google retirasse o material do ar em 24 horas.

Controle prévio

O relator explicou que, ao reconhecer “certa impossibilidade de controle prévio”, o acórdão não trata de vídeos futuros envolvendo o mesmo título mencionado ou com nome diverso do citado na inicial. Deste modo, a obrigação da Google alcançaria somente os vídeos com o títulos “Dafra – Você por cima”, acrescido de locução imprópria, tendo sido suas URLs indicadas pelas autoras ou não.

Em seu voto, Salomão afastou a alegação de censura prévia feita pela empresa de serviços online e reafirmou a possibilidade do fornecimento da identificação eletrônica de quem disseminou o vídeo. Essa tese já está pacificada no STJ.

Quanto ao prazo de 24 horas, o ministro afirmou que “considerada a velocidade com que a informação circula na internet, é o bastante para potencializar o dano gerado, não se mostrando prudente dilatá-lo ainda mais”. A multa por descumprimento foi reduzida para o valor de R$ 500 por dia.

Divergência 
A ministra Isabel Gallotti acompanhou a maior parte do entendimento do ministro relator, porém esclareceu que, para ela, seria fundamental que as páginas a serem suprimidas no resultado das buscas e do banco de dados tenham a URL indicada. Segundo a ministra, “não há que se falar em subjetividade na exclusão de URLs indicadas, pois estamos tratando de um vídeo específico, mesmo que tenha sido postado no YouTube com indexação e nomes distintos”.

Para a ministra, dado o modo de operação da retirada do vídeo do ar, o prazo de 24 horas deveria ser dilatado para 72 horas. O ministro Raul Araújo acompanhou esse entendimento. Porém, os ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi seguiram o voto do relator e o prazo de 24 horas foi mantido.

Resposta personalizada

A questão da resposta personalizada ao vídeo foi tratada pelo colegiado em um outro recurso. A intenção da Loducca e da Dafra era de que a Google inserisse texto com o seguinte conteúdo: “a exibição de filme com conteúdo difamatório de Dafra Motocicletas consiste em ato ilícito, sujeitando os infratores a responderem pelas sanções civis e criminais cabíveis”.

Para Luis Felipe Salomão, o próprio ordenamento jurídico já se encarrega de advertir sobre as consequências criminais e civis de violação de direitos como no caso do vídeo. O pedido, além de transcender os interesses particulares envolvidos, seria desnecessário, de acordo com ele.

Com a decisão, unânime neste segundo recurso, fica afastada a determinação de inclusão do texto. 
Fonte: STJ

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

Google terá de pagar R$ 50 mil a mulher que teve vídeo íntimo divulgado na internet

Apesar de não poder ser responsabilizada pela circulação do vídeo, ao se comprometer a remover links para o material e depois descumprir o acordo, a Google Brasil Internet Ltda. terá de pagar indenização de R$ 50 mil a uma mulher que teve cenas íntimas publicadas na rede. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Para a ministra Nancy Andrighi, os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar de seus sistemas os resultados derivados de busca por certos termos ou que apontem para fotos ou textos específicos.

“A proibição impediria os usuários de localizar reportagens, notícias e outras informações sobre o tema, muitas delas de interesse público. A vedação dificultaria até mesmo a divulgação do próprio resultado do presente julgamento”, comentou a relatora.

Porém, no caso, a Google assumiu a obrigação de remover os resultados. Conforme a ministra, como a obrigação se mostrou impossível de ser cumprida – não por razões técnicas, mas por ameaçar concretamente a liberdade e o direito constitucional de informação –, deve ser mantida sua conversão em perdas e danos.

Cenas íntimas

A mulher foi demitida da emissora de televisão em que trabalhava após o vídeo ser detectado em seu correio eletrônico corporativo. As imagens haviam sido gravadas no interior da empresa. Posteriormente, o vídeo foi publicado na rede social Orkut e podia ser facilmente localizado no serviço de busca também mantido pela Google.

Daí a ação contra a empresa. A autora buscava fazer com que qualquer menção a seu nome, isoladamente ou associado à empresa de onde foi demitida, fosse removida dos serviços da Google. Pedia também que fossem fornecidos os dados de todos os responsáveis pela publicação de mensagens ofensivas a ela.

Em audiência de conciliação, a Google se comprometeu a excluir dos resultados de buscas os sites com expressões referentes à autora da ação. A remoção de novas postagens ficaria condicionada à indicação, pela vítima, dos endereços eletrônicos.

Obrigação impossível 
O acerto foi descumprido. Em outra audiência conciliatória, a Google obrigou-se, em novo acordo, a excluir as páginas que a autora considerasse ofensivas, mediante o fornecimento de seus endereços à empresa.

O acordo foi outra vez violado. A sentença reconheceu a impossibilidade de remoção das páginas que continham o vídeo na internet e converteu a obrigação em perdas e danos, fixando a indenização em R$ 50 mil. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença, o que resultou em recursos especiais ao STJ por ambas as partes.

Responsabilidade do provedor 
A ministra Nancy Andrighi ponderou que, apesar de a autora apontar que nunca teve a pretensão de ser indenizada, mas efetivamente de manter o sigilo de sua intimidade e vida sexual, ela se voltou apenas contra a Google, ignorando que outros serviços similares mantinham dezenas de milhares de resultados para os mesmos termos de busca.

A relatora criticou o fato de as vítimas se voltarem não contra os responsáveis diretos pela postagem de conteúdo ofensivo, mas contra os provedores.

“As vítimas muitas vezes relevam a conduta do autor direto do dano e se voltam exclusivamente contra o provedor, não propriamente por imputar-lhe a culpa pelo ocorrido, mas por mera conveniência, diante da facilidade de localizar a empresa e da certeza de indenização”, avaliou.

Para a ministra, essas empresas, “na prática, não têm nenhum controle editorial sobre a mensagem ou imagem, limitando-se a fornecer meios para divulgação do material na web”.

No entender da relatora, elas seriam alvo das ações apenas pela facilidade de serem identificadas e pelo seu poderio econômico, capaz de assegurar o pagamento de indenizações em caso de condenação.

“Ainda que essas empresas ostentem a condição de fornecedores de serviços de internet – e, conforme o caso, possam ser solidariamente responsabilizadas –, o combate à utilização da internet para fins nocivos somente será efetivo se as vítimas deixarem de lado essa postura comodista, quiçá oportunista, aceitando que a punição deve recair preponderantemente sobre o autor direto do dano”, disse a relatora.

Comportamento reprovável

A ministra considerou ainda que o comportamento da empresa, no caso, foi totalmente reprovável, ao assumir judicialmente um compromisso para, em seguida, alegar suposta impossibilidade técnica de cumprimento.

“A obrigação, da forma como posta nos acordos judiciais, não é tecnicamente impossível, inexistindo argumento plausível para explicar como o seu sistema não conseguiria responder a um comando objetivo, de eliminar dos resultados de busca determinadas palavras ou expressões”, explicou a relatora.

“A própria ferramenta de pesquisa avançada da Google, acessível a qualquer usuário, permite entre outras coisas realizar busca com exclusão de determinados termos”, ponderou.

Para a ministra, a obrigação assumida pela empresa é realmente impossível, mas do ponto de vista jurídico e não técnico. “O comportamento da Google, além de ter causado sentimento de frustração – criando para a autora a expectativa de estar resolvendo ao menos em parte o seu drama –, interferiu diretamente no trâmite da ação, gerando discussão incidental acerca do efetivo cumprimento dos acordos, que atrasou o processo em quase dois anos”, concluiu a relatora.

Por esse motivo, a Terceira Turma considerou razoável o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias e manteve a conversão da obrigação em indenização de R$ 50 mil por perdas e danos. 
Fonte: STJ

sexta-feira, 20 de setembro de 2013

Google Brasil terá de fornecer e-mails trocados entre pessoas investigadas em inquérito

A empresa Google Brasil Internet Ltda. terá mesmo que fornecer o conteúdo de mensagens transmitidas pelo Gmail entre pessoas investigadas em inquérito sigiloso que tramita no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O valor da multa diária por descumprimento da decisão é de R$ 50 mil. 

A Corte Especial do STJ negou mandado de segurança impetrado pela Google, em que a empresa alegava ser impossível cumprir a determinação desse próprio colegiado. Sustentou que não tem como promover a quebra de sigilo das contas de e-mail pois esse acesso seria exclusivo da Google Inc., matriz da empresa, com sede nos Estados Unidos.

O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou inicialmente que não cabe a impetração de mandado de segurança no mesmo órgão julgador que proferiu a decisão contestada. Essa é a jurisprudência consolidada do STJ.

Segundo o ministro, embora a decisão atacada tenha sido proferida em inquérito que tramita sob segredo de Justiça, a Google Brasil teve pleno acesso ao seu inteiro teor. Tanto que, além de ter apresentado embargos, a empresa interpôs recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.

Para o relator, também não procede a alegação de impossibilidade de cumprimento da decisão, tomada pela Corte Especial após exaustiva fundamentação. Assim, cabe à empresa providenciar em sua matriz os dados solicitados.

Leia também:

Corte Especial determina que Google entregue dados de e-mail armazenados nos EUA
Fonte: STJ

sexta-feira, 8 de março de 2013

Reclamação discute responsabilidade do provedor por ofensa em site de relacionamento


O ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar a pedido da Google Brasil Internet Ltda., para suspender processo em que se discute a responsabilidade da empresa em caso de invasão e alteração de perfil no site de relacionamento Orkut, com divulgação de conteúdo constrangedor. 
A decisão foi tomada no despacho em que o ministro admitiu o processamento de reclamação apresentada pela Google contra decisão da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais Cíveis do Paraná.

Segundo o ministro, a jurisprudência do STJ, em casos como esse, vem se firmando no sentido de que não incide a regra da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 927 do Código Civil de 2002, pois não se trata de risco inerente à atividade do provedor.

Raul Araújo destacou, ainda, que a fiscalização prévia, pelo provedor de conteúdo, do teor das informações postadas na internet pelos usuários não é atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode considerar defeituoso o site que não examina nem filtra os dados e imagens nele inseridos.

Com esse entendimento, o ministro deferiu a liminar para determinar a suspensão do processo até o julgamento do mérito da reclamação.

Dano moral

No caso, um usuário ajuizou ação de indenização por supostos danos morais causados em decorrência de alteração indevida em perfil no Orkut.

O juizado especial condenou a Google a pagar R$ 3 mil por danos morais, reconhecendo sua responsabilidade objetiva pelo conteúdo ofensivo. A Turma Recursal Única dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Paraná manteve a sentença, por entender, com base no Código de Defesa do Consumidor, que o provedor do serviço é responsável pelas informações contidas no site e que o caso diz respeito a risco inerente ao negócio.

A turma recursal afastou a alegação de culpa exclusiva de terceiro e reconheceu a legitimidade passiva da Google para responder à ação de indenização. De acordo com a turma, a responsabilidade da empresa também decorre do anonimato permitido por ela.

A Google entrou com reclamação no STJ, alegando que não poderia ser condenada, porque é apenas provedora de conteúdo da internet, devendo a responsabilidade recair sobre quem praticou o ato ilícito.

Sustentou, ainda, que não houve anonimato consentido, porque mediante o número do IP (Internet Protocol) é possível identificar o responsável pelas supostas ofensas. Para a empresa, a decisão da turma recursal foi contrária ao entendimento da Terceira Turma do STJ no Recurso Especial 1.193.764.

Muitos casos

O ministro Raul Araújo observou que o entendimento do STJ sobre o tema não está consolidado em súmula nem foi adotado em julgamento de recurso repetitivo – condições para a admissão de reclamações contra decisões de turmas recursais do juizados especiais estaduais.

Porém, a jurisprudência da Segunda Seção, que reúne a Terceira e a Quarta Turma do STJ e é responsável pelas matérias de direito privado, já definiu que a reclamação pode ser aceita fora dessas hipóteses, quando se tratar de decisão manifestamente ilegal.

Segundo o relator, muitos casos semelhantes, tratando da responsabilidade do provedor de conteúdo na internet, têm chegado ao STJ, provenientes do Paraná.

Para que a negativa de seguimento às sucessivas reclamações não represente incentivo a essas demandas, que vêm sendo resolvidas nos juizados especiais de forma contrária à jurisprudência do STJ, o ministro optou por admitir o processamento do caso, que será julgado pela Segunda Seção. 
Fonte: STJ

quarta-feira, 6 de março de 2013

TJSP DECIDE QUE MATÉRIA JORNALÍSTICA, DIVULGADA NA INTERNET, NÃO SERÁ BLOQUEADA


A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça reformou decisão que concedia tutela antecipada para que o site Google Brasil Internet Ltda. suprimisse veiculação de matéria referente à prisão ou indiciamento de uma advogada. A matéria em questão ficou conhecida como Operação Durkheim e se refere a espionagem de políticos.

        O relator do processo, desembargador Alvaro Passos, afirmou em seu voto que “por primeiro, há que se fixar a natureza da atividade operacional do agravante (Google). A par de tudo que foi dito, sobretudo na contraminuta, o certo é que, em se tratando de um site de busca, e não de hospedagem de conteúdo ou de redes sociais, o seu operador não detém controle sobre o conteúdo indexado, já que as páginas para as quais direciona a pesquisa dos usuários são de autoria e responsabilidade exclusiva de quem as postou”.

        A respeito da natureza jurídica do serviço o relator disse que “inicialmente, é preciso determinar a natureza jurídica dos provedores de serviços de internet, em especial dos sites de busca, pois somente assim será possível definir os limites de sua responsabilidade”.

        “A world wide web (www) é uma rede mundial composta pelo somatório de todos os servidores a ela conectados. Esses servidores são bancos de dados que concentram toda a informação disponível na internet, divulgadas por intermédio das incontáveis páginas de acesso (webpages)”, fundamentou o relator em seu voto.

        Alvaro Passos destacou que o Google é um desses sites que “não incluem, hospedam, organizam ou de qualquer outra forma gerenciam as páginas virtuais indicadas nos resultados disponibilizados, se limitando a indicar links onde podem ser encontrados os termos ou expressões de busca fornecidos pelo próprio usuário”. Impor ao Google “a obrigação, em sede de tutela antecipada, de bloquear toda e qualquer consulta da qual resulte o direcionamento do usuário à prisão e/ou indiciamento da agravada é de todo impossível”, finalizou o relator.

        A decisão foi unânime e participaram também do julgamento do recurso os desembargadores José Carlos Ferreira Alves e Giffoni Ferreira.
Fonte: TJSP