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quarta-feira, 5 de novembro de 2014

SKINHEAD É CONDENADO POR MATAR PUNK NA PORTA DE CASA DE SHOW

O 5º Tribunal do Júri condenou, Guilherme Lozano Oliveira  a 15 anos de prisão por homicídio duplamente qualificado (motivo fútil e meio cruel) praticado contra Johni Raoni Falcão Galanciak. Em sua sentença, a juíza Eliana Cassales Tosi de Mello, afirma que “merece ser salientada a repugnância e frieza da ação por ele praticada, ao ceifar a vida da vítima, após se dirigir ao local dos fatos supostamente para assistir a um show, cujo ingresso não comprou”. O crime aconteceu em setembro de 2011, em frente ao Carioca Club, bairro de Pinheiros, pouco antes da apresentação de um grupo de punk rock inglês. A decisão ressalta ainda o fato de o réu integrar um grupo indicado como discriminatório e intolerante.
        A sentença determina que o réu cumpra sua pena em regime inicialmente fechado. No entanto, por já ter aguardado ao julgamento solto, poderá o réu agurdar eventual recurso em liberdade.
Fonte: TJSP

quarta-feira, 30 de julho de 2014

CONDENADO HOMEM ACUSADO DE HOMICÍDIO POR COBRANÇA DE CHEQUE SEM FUNDOS

A 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou um homem à pena de 15 anos de reclusão pela morte de uma pessoa que lhe cobrou o acerto de uma dívida paga com um cheque sem fundos.

        De acordo com os autos, o réu contratou a vítima para efetuar um serviço de tapeçaria em seu carro. Pagou metade do valor em dinheiro e a outra metade com um cheque de R$ 150, que posteriormente se constatou não possuir fundos. Contrariado por ter sido cobrado pelo acerto da dívida em local público, o réu foi à casa da vítima, acompanhado de quatro pessoas, e a matou com disparos de revólver.

        Em seu voto, o relator Alex Zilenovski afirmou que os jurados do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri agiram de forma correta ao estabelecer que o homicídio fosse qualificado por motivo fútil. “Note-se que há demonstração de que o apelante, sentindo-se injustiçado pela cobrança de um cheque sem fundos, foi até a casa da vítima, acompanhado de pelo menos quatro pessoas e, de modo covarde, resolveu dar cabo de sua existência”, afirmou. “A desproporção entre o motivo e o resultado é patente.”

        Os desembargadores Antonio Luiz Pires Neto e Ivan Marques da Silva também participaram do julgamento e seguiram o entendimento do relator.
         Apelação nº 0015341-39.2010.8.26.0609
Fonte: TJSP

quarta-feira, 19 de março de 2014

Negado habeas corpus a jovens presos pela morte de cinegrafista em protesto no Rio

O ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou pedido de habeas corpus em favor de Fábio Raposo Barbosa e Caio Silva de Souza. Ele aplicou a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual não é possível analisar habeas corpus contra decisão que apenas negou liminar na instância anterior, sem julgar o mérito do pedido. 

Fábio, 23 anos, e Caio, 22, estão presos, acusados de homicídio triplamente qualificado e crime de explosão. Segundo o Ministério Público, eles acenderam um rojão durante manifestação que acontecia no centro do Rio de Janeiro, no dia 6 de fevereiro. O artefato atingiu o cinegrafista Santiago Andrade, causando sua morte quatro dias depois. A prisão preventiva foi decretada dia 20 de fevereiro.

Os advogados dos dois jovens entraram com habeas corpus no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e pleitearam liminar para que eles pudessem ficar em liberdade até o julgamento do mérito do pedido. A liminar foi negada, e contra essa decisão os advogados impetraram novo habeas corpus no STJ.

Bons antecedentes

A defesa sustentou que os acusados estariam sofrendo constrangimento ilegal porque não haveria fundamentação idônea para as prisões cautelares. Disse que ambos “são primários e com bons antecedentes”, e que as condutas utilizadas para corroborar a necessidade da prisão seriam “meras contravenções ou, no máximo, crime de menor potencial ofensivo”.

Pediu, ainda, em vez da prisão, a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

O ministro Mussi observou que não está caracterizada qualquer ilegalidade flagrante capaz de superar a Súmula 691/STF. Para o magistrado, a decisão do TJRJ que manteve a prisão não é teratológica, e analisar as questões levantadas pela defesa no pedido resultaria em supressão de instância, uma vez que o mérito do habeas corpus anterior ainda será julgado. 
Fonte: STJ

quinta-feira, 3 de outubro de 2013

Pai que matou filho de quatro meses é condenado a 20 anos

Um pai que matou seu filho de quatro meses deverá cumprir pena de reclusão, em regime inicial fechado, por 20 anos. A decisão da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma sentença do juiz do 1º Tribunal do Júri da comarca de Belo Horizonte.
  
Segundo a acusação, F.F.J. espancou seu filho, causando-lhe lesões em todo o corpo, porque ficou incomodado com o choro da criança. Ela morreu em decorrência de hemorragia intracraniana. O crime aconteceu em junho de 2007 e a denúncia foi recebida no Judiciário em março de 2009.

 Em novembro de 2012, o homicídio foi considerado duplamente qualificado – motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Somente a criança e o pai estavam em casa no momento do crime.


F. recorreu da sentença solicitando redução da pena. Ele alegou as atenuantes da confissão espontânea e afirmou que o homicídio foi culposo (quando não há intenção de matar) e não doloso (quando há intenção de matar), como foi julgado pelos jurados.
  
O relator Eduardo Brum negou provimento ao recurso e afirmou: “O laudo médico complementar concluiu que as versões apresentadas pelo réu não merecem credibilidade, porque fantasiosas diante da multiplicidade de traumas na cabeça da vítima, o que seria incompatível com uma simples queda. A conclusão médica sobre a causa mortis aponta induvidosamente para a prática de homicídio doloso”.
  
Quanto às qualificados para o crime de homicídio, o relator concluiu que “o réu agiu por motivo fútil, tendo ceifado a vida do próprio filho, de apenas quatro meses, simplesmente porque ficou incomodado com o seu choro. Presente ainda a qualificadora do uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Agrediu-a de modo covarde quando não havia ninguém em casa que pudesse socorrê-la ou impedir tamanho abuso”.
  
Os desembargadores Júlio Cezar Gutierrez e Corrêa Camargo votaram de acordo com o relator.
Fonte: TJMG

terça-feira, 1 de outubro de 2013

O 1º Tribunal do Júri condenou, o ex-policial do Grupo de Ações Táticas Especiais (Gate), Eric da Silva Moura, a cumprir a pena de seis anos de reclusão, em regime semiaberto, pelo homicídio do metalúrgico, Alessandro da Conceição Souza e, o absolveu em relação ao crime de homicídio tentado contra a esposa da vítima, Caroline Villadal Monteiro.

             O caso refere-se a um desentendimento de trânsito, ocasião em que o ex-pm efetuou disparos de arma de fogo contra o casal. O crime aconteceu em junho de 2011.

            Durante o julgamento foram ouvidas quatro testemunhas, duas de defesa e duas de acusação. O Conselho de Sentença acolheu a tese da Promotoria e reconheceu o réu como autor do crime de homicídio consumado e afastou a incidência da circunstância qualificadora por motivo torpe.

            Em relação à Caroline Villadal, foi acolhida a tese da defesa que sustentou situação de legítima defesa, tendo em vista disparo efetuado contra terceiro indivíduo que antes havia disparado contra o ex-pm.

            O promotor de Justiça, Romeu Galiano Zanelli Junior e o advogado de defesa, Celso Machado Vendramini, recorreram da decisão. Foi concedido ao ex-pm o direito de recorrer em liberdade.

            A sentença foi lida pelo juiz Bruno Ronchetti de Castro, às 23h45, no Plenário 7.
Fonte: TJSP

sexta-feira, 27 de setembro de 2013

TRIBUNAL DO JÚRI CONDENA EX-MULHER E CUNHADO PELA MORTE DE EXECUTIVO

Após quatro dias de julgamento, o 5º Tribunal do Júri condenou, nesta sexta-feira (27), os irmãos Giselma Carmem Campos Carneiro Magalhães a cumprir a pena de 22 anos e seis meses de prisão e Kairon Vaufer Alves a 21 anos de reclusão em regime inicial fechado pelo homicídio do ex-marido da ré e diretor da Friboi, Humberto de Campos Magalhães, ocorrido em dezembro de 2008.            

    No interrogatório, o acusado Kairon Alves confessou participação no crime e apontou a irmã como mandante; já a acusada Giselma Magalhães se declarou inocente.             


    O Conselho de Sentença acolheu a tese da Promotoria e reconheceu os réus como autores dos crimes de homicídio e a incidência de duas qualificadoras – motivo torpe mediante pagamento e torpeza por vingança. A sentença foi lida pela juíza Eliana Cassales Tosi de Mello, às 19 h, no Plenário 10.                 


    Giselma poderá recorrer do resultado em liberdade, beneficiada por habeas corpus concedido pelo Supremo Tribunal Federal.             

    Processo: 1000041-13.2008.8.26.0052 

Fonte: TJSP

terça-feira, 17 de setembro de 2013

TRIBUNAL DO JÚRI CONDENA SANDRO DOTA A 31 ANOS DE PRISÃO

O 4º Tribunal do Júri da Capital condenou, na tarde desta terça-feira (17), o motoboy Sandro Dota, réu confesso do assassinato de sua cunhada, Bianca Consoli, em setembro de 2011, a cumprir pena de 31 anos de reclusão em regime inicial fechado. 

        O Conselho de Sentença acolheu a tese da Promotoria e reconheceu o réu como autor dos crimes de homicídio triplamente qualificado – motivo fútil, emprego de asfixia e recurso que impossibilitou a defesa da vítima – e estupro.

        A sentença foi lida pela juíza Fernanda Afonso de Almeida às 18h35, no Plenário 10 do Fórum Criminal da Barra Funda, zona oeste da Capital.
        Cabe recurso da decisão.
Fonte: TJSP

quinta-feira, 12 de setembro de 2013

Crime Sion: líder do bando da degola é condenado a 39 anos

 Foi condenado hoje a 39 anos de reclusão em regime inicialmente fechado F.C.F.C., um dos acusados do assassinato dos empresários R.S.R. e F.F.M., no bairro Sion, em abril de 2010. O julgamento, que terminou às 16h35, foi realizado no 2º Tribunal do Júri do Fórum Lafayette e presidido pelo juiz Glauco Eduardo Soares Fernandes que manteve a prisão preventiva do réu na Penitenciária Nélson Hungria, em Contagem onde deve aguardar a fase de recurso. O promotor Francisco de Assis Santiago representou o Ministério Público (MP) e a defesa foi comandada pelo advogado Ércio Quaresma Firpe, Zanone Manoel de Oliveira Júnior e Fábio Márcio Piló Silva.

F. foi condenado a 22 anos pelos 2 homicídios, 2 anos pelos crimes de sequestro e cárcere privado das duas vítimas, 8 anos pelas extorsões, 2 anos e quatro meses pela destruição e ocultação dos cadáveres e mais 4 anos e 8 meses por formação de quadrilha. Ao aplicar a pena, o juiz considerou a semi-imputabilidade atestada pelo laudo pericial e acolhida pelos jurados, e a confissão espontânea do acusado.

Durante o julgamento, apenas um médico psiquiatra foi ouvido como testemunha da defesa. Ele atuou como assistente na perícia do Instituto Médico Legal (IML), indicado pela família de F.C.F.C., apresentou quesitos e, posteriormente, um parecer técnico sobre o laudo pericial produzido pelo IML. Ele classificou o réu como impulsivo, explosivo, violento e egocêntrico, em função de sua doença mental. Disse que a predisposição genética de F., juntamente com uma infância e adolescência conturbadas e o uso de entorpecentes levaram-no ao transtorno. Também afirmou que o comportamento e o crime são consequências do adoecimento mental não tratado e que a dinâmica do crime e as crueldades cometidas, em parte, são expressão de sua doença mental.

Antes de ser interrogado, o réu pediu autorização para fazer uma declaração, o que foi acatado pelo juiz Glauco Fernandes. F. assumiu a culpa de todas as acusações, disse que se tornou religioso na prisão, além de estar arrependido e querer reparar o que fez de mal às famílias das vítimas. Falou que não se lembrava de detalhes dos fatos e pediu perdão por não responder em plenário a nenhuma pergunta.

Os debates tiveram início com as argumentações do promotor Francisco Santiago. Ele observou que a inteligência de F. era superior ao normal e acima da média, mas com drogas e “uma vida desregrada, essa inteligência foi trazida para o mal". Argumentou que a brutalidade dos crimes não poderia ficar sem punição para todos os acusados. Sobre o exame de insanidade mental, o promotor disse que o réu sabia tudo o que estava fazendo desde o primeiro momento, mas reconheceu a semi-imputabilidade apontada pelo laudo.

Após intervalo, às 13h40 o advogado Ércio Quaresma expôs as teses de defesa do réu. Ele argumentou que a culpabilidade de F. é reduzida devido à sua condição patológica desde criança e pediu a condenação com o reconhecimento da sua condição de semi-imputável. Pediu aos jurados para levar em conta o histórico familiar, a patologia e também a manifesta crença religiosa do réu.

Condenações anteriores

Dois réus envolvidos nesses homicídios já foram condenados: o ex-policial R.M., a 59 anos de reclusão, em dezembro de 2011, e o estudante A.S.L., a 44 anos de reclusão, em julho deste ano, ambos por homicídio qualificado, extorsão, destruição e ocultação de cadáver e formação de quadrilha. Os processos deles foram remetidos ao TJMG para julgamento de recurso. Os processos relativos aos outros cinco acusados, A.G.G., A.L.B., S.E.B., L.A.S.B. e G.C.F.C., foram remetidos ao TJMG para julgamento de recursos contra a sentença de pronúncia.

Denúncia

O MP denunciou F.C.F.C. e outras sete pessoas. Segundo a denúncia, o acusado L.A.S.B. informou a F.C.F.C. que os empresários R.S.R. e F.F.M. estavam envolvidos em estelionato e contrabando e movimentavam grande quantidade de dinheiro em várias contas bancárias. De acordo com a acusação, F.C.F.C. sequestrou, extorquiu e matou os empresários com a ajuda de G.C.F.C., A.S.L., R.M., A.L.B., A.G.G. e S.E.B.

Ainda segundo a promotoria, os crimes ocorreram em 10 e 11 de abril de 2010, no apartamento alugado pelo réu, depois de os acusados terem realizado saques e transferências das contas das vítimas. Em seguida, conforme relato do órgão ministerial, F.C.F.C. e seus cúmplices mataram os empresários, mutilaram os corpos, arrancando-lhes cabeças e dedos para dificultar a identificação, e levaram-nos em lonas pretas para a região de Nova Lima, local onde foram deixados parcialmente incendiados. No dia seguinte, de acordo com a acusação, os réus se reuniram para limpar o apartamento e fazer um churrasco.
Fonte: TJMG

quarta-feira, 11 de setembro de 2013

HOMEM QUE MATOU EMPRESÁRIO EM PORTA DE ACADEMIA É CONDENADO POR LATROCÍNIO

 A juíza Maria de Fátima dos Santos Gomes Muniz de Oliveira, da 29ª Vara Criminal Central da Capital, condenou D.M.B. a 20 anos de reclusão em regime fechado por latrocínio praticado contra um empresário no último mês de abril. De acordo com a denúncia, o réu e um menor abordaram a vitima na saída de uma academia para roubar sua motocicleta, no bairro da Vila Brasilândia, zona norte da capital.

        Segundo a decisão, a materialidade do delito de roubo seguido de morte foi comprovada pelo boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão e laudo necroscópico da vítima. Além disso, a comprovação da participação do acusado se dá pelo depoimento da testemunha protegida, que presenciou, a uma distância de três metros, o réu apontando uma arma de fogo em direção à vítima e o adolescente em cima da motocicleta roubada. “Ato contínuo, tentou retornar para o interior da academia, momento em que ouviu um disparo, presenciando a vítima caída e o acusado correndo em direção à motocicleta, conseguindo se evadir com o adolescente”, destacou a magistrada em sua sentença.

        Durante as diligências efetuadas na região dos fatos, os investigadores de polícia conseguiram localizar o adolescente e na sequência o acusado, que foi reconhecido pela testemunha como sendo o rapaz que efetuou o disparo contra a vítima, atingindo-o fatalmente. O réu tinha 18 anos à época dos fatos.
Fonte: TJSP

TJ mantém condenação de garoto de programa

Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negaram provimento, ao recurso do garoto de programa J.L.F., de 25 anos. Ele foi condenado em agosto do ano passado a 29 anos e seis meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, por ter matado a facadas L.R.S., diretor distrital da rede de supermercados Walmart, de quem o réu roubou um automóvel e outros objetos de valor. Inconformado com a condenação por latrocínio (roubo seguido de morte), estabelecida pelo juiz Danton Soares Martins, da 1ª Vara Criminal da comarca de Contagem, J.L.F. recorreu ao TJMG.

No recurso, a defesa do garoto de programa pede a desclassificação do crime de latrocínio para homicídio seguido de roubo, requerendo a anulação da decisão de Primeira Instância ou, alternativamente, a redução da pena imposta ao réu. A alegação da defesa é que inexistem elementos que evidenciem que o réu tinha intenção de subtrair qualquer pertence da vítima.

Para a relatora do recurso, desembargadora Kárin Emmerich, as provas contidas no processo são suficientes e a autoria está comprovada pelas declarações do réu, não havendo que se falar em absolvição do acusado. “Diante do amplo conjunto probatório, o pedido de desclassificação do delito é descabido, eis que restou devidamente comprovado que o acusado encontrou a vítima com o propósito de subtrair determinados bens, acabando, afinal, por matá-lo com 18 facadas”, afirmou.

Em relação à redução da pena, a relatora afirmou que ela foi estabelecida no patamar máximo, face à alta reprovabilidade social que paira sobre o tipo de delito cometido.

Com esse entendimento, a relatora manteve a decisão proferida em Primeira Instância, no que foi acompanhada pelo desembargador Silas Vieira. O desembargador Flávio Batista Leite ficou vencido em seu entendimento. Ele discordou dos dois magistrados da turma julgadora ao acolher a tese apresentada pela defesa de que o crime seria de competência do júri. “Diante da possibilidade de ter havido crime doloso contra a vida, é obrigatória a remessa dos autos ao juízo competente, inclusive para aferir a existência do dolo na conduta do acusado de matar”, afirmou.

Caso

Segundo os dados do processo, o réu e a vítima se conheceram em uma sala de bate-papo na internet e passaram a se encontrar na casa de L.R.S., onde ocorreu o crime, em 8 de março de 2012. Depois de matar L., o garoto de programa roubou um automóvel, notebooks, celular, tênis e TV, entre outros objetos. Também tentou, sem sucesso, sacar dinheiro da conta da vítima, momento em que foi filmado pelas câmeras de segurança da agência bancária.

Tanto na fase policial quanto em juízo, J.L.F. confessou o crime. O réu afirmou que, antes de ir ao encontro da vítima, já planejava assaltá-la e por isso levou uma faca. Ele sacou a arma quando ambos se encontravam na cama e desferiu 18 golpes.
Fonte: TJMG

quarta-feira, 7 de agosto de 2013

Caso Carli Filho: STJ reafirma decisão que mandou TJPR apreciar provas de alcoolemia ao volante

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a decisão de fevereiro deste ano que determinou ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) a análise da reinclusão da prova de alcoolemia ao volante em processo por homicídio com dolo eventual, movido contra o ex-deputado estadual Luiz Fernando Ribas Carli Filho. 
A defesa de Carli Filho argumentava que a decisão anterior do STJ era obscura quanto ao alcance do reexame determinado ao TJPR: se todas as questões colocadas no acórdão ou apenas o ponto relativo à prova de alcoolemia.

O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, afirmou que a decisão anterior era clara e relacionada apenas à validade do exame de alcoolemia no processo por homicídio com dolo eventual.

Apesar disso, o ministro acolheu os embargos de declaração, mas apenas para esclarecer que outros pontos do acórdão ou do novo julgamento podem ser objeto de novos recursos.

Segundo a denúncia, o réu dirigia seu veículo alcoolizado, a cerca de 170 km/h e com a carteira de habilitação suspensa, somando 130 pontos de penalidades. Ao passar por um cruzamento com sinais amarelos piscantes, ele se chocou com outro veículo, matando duas pessoas.

Leia também: 
TJPR terá de julgar reinclusão de prova de alcoolemia de ex-deputado acusado de homicídio no trânsito
Fonte: STJ

quarta-feira, 31 de julho de 2013

Dono de casa em construção não responderá pela morte de criança na piscina

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus em favor do proprietário de casa em construção onde uma criança morreu afogada na piscina. Os ministros consideraram que o proprietário da obra e o dono da construtora não agiram com negligência e declararam a deficiência da denúncia, por ter sido formulada em desacordo com o artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP), que traça os requisitos a serem observados na elaboração da peça. 
A denúncia afirmou que o proprietário da casa em construção praticou homicídio culposo, pois permitiu “que fossem retirados os tapumes de compensado que dividiam as propriedades, sem a devida colocação das quadras de tela no local, o que possibilitou a entrada da vítima na residência, bem como na piscina existente no local, o que ocasionou a sua morte por afogamento”.

Após a defesa preliminar do proprietário, o juiz recebeu a denúncia. Inconformada com a decisão, a defesa apresentou habeas corpus, com pedido de trancamento da ação penal, perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

No TJRS, a ordem foi negada. A corte argumentou que a concessão de habeas corpus para trancamento da ação “só tem cabimento quando a atipicidade da conduta for induvidosa, ou quando não houver qualquer elemento de prova que fundamente a imputação, não se tratando do caso dos autos”.

Inépcia da denúncia

Ainda insatisfeita, a defesa apresentou habeas corpus no STJ. Alegou inépcia da denúncia, bem como ausência de justa causa para prosseguimento da ação penal. Sustentou que na denúncia não havia evidência da falta de dever objetivo de cuidado, pois o proprietário apenas havia contratado o engenheiro responsável pela obra.

Afirmou que ele construiu muro divisório na residência, em conformidade com as normas municipais, e que o Ministério Público não havia apontado qual norma exigiria a colocação ou manutenção de tapumes ao redor da piscina.

No STJ, o ministro Jorge Mussi explicou a razão de a Corte analisar o mérito da questão, já que se trata de habeas corpus substitutivo de recurso, o que não vem sendo mais aceito pela jurisprudência. “Tratando-se de remédio constitucional impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício”, esclareceu.

Ultrapassada a questão processual, o ministro Mussi, relator do pedido, concluiu que não houve violação de um dever objetivo de cuidado por meio de conduta negligente, imprudente ou imperita.

Dever de cuidado

O ministro citou o doutrinador Cezar Roberto Bitencourt, autor doCódigo Penal Comentado, que afirma não violar o dever de cuidado a ação meramente arriscada ou perigosa. “O progresso e as necessidades cotidianas autorizam a assunção de certos riscos que são da natureza de tais atividades, como, por exemplo, médico-cirúrgica, tráfego de veículos, construção civil em arranha-céus etc. Nesses casos, somente quando faltar a atenção e cuidados especiais, que devem ser empregados, poder-se-á falar de culpa”, diz o autor.

Para a Turma, a prática do crime de homicídio culposo foi imputada ao proprietário do terreno porque “teria retirado os tapumes que isolavam o local e deixado de colocar quadras de tela para impedir o acesso de terceiros, o que caracterizaria a conduta omissiva negligente”.

Entretanto, de acordo com os ministros, não existe no ordenamento jurídico a obrigatoriedade de que residências ou obras nelas realizadas sejam cercadas ou muradas. “O não isolamento de um terreno particular onde está localizada uma piscina, por si só, não caracteriza a inobservância de um dever objetivo de cuidado”, ressaltaram.

Para o colegiado, a morte de uma criança por afogamento não é um acontecimento previsível para o agente que não cerca ou não constrói muro em área onde existe uma piscina, principalmente quando não há notícia de que a vítima residia na propriedade vizinha.

Os ministros observaram que a falta do dever objetivo de cuidado aconteceu por parte da pessoa que estava responsável pela criança, “já que se tratava de menor absolutamente incapaz”.

Conforme análise da Turma, o único elemento que vincula o paciente ao local dos fatos “é a propriedade que exerce sobre o terreno em que a vítima ingressou e veio a óbito”.

Requisitos

Jorge Mussi avaliou que a denúncia não foi formulada em obediência ao artigo 41 do CPP. Expôs ensinamento doutrinário ressaltando que na peça devem estar relatadas todas as circunstâncias do fato que possam interessar à análise do crime, pois a falta de descrição de uma elementar provoca inépcia da denúncia, já que a defesa não pode se defender de um fato que não foi imputado ao acusado.

O relator do habeas corpus considerou que a denúncia não foi formulada de acordo com as exigências do CPP, “uma vez que deixou de descrever a falta de dever objetivo de cuidado por parte do paciente, atribuindo-lhe a prática do crime de homicídio culposo sem que tenha praticado qualquer conduta que tenha dado causa à morte da vítima”.

Com esses argumentos, a Quinta Turma concedeu o habeas corpus de ofício para trancar a ação penal. 
Fonte: STJ

sexta-feira, 30 de novembro de 2012

TJSP CONCEDE PERDÃO JUDICIAL PARA PAIS CONDENADOS POR HOMICÍDIO CULPOSO


Os pais de uma criança foram condenados por homicídio culposo ao agirem com omissão e negligência com a doença da filha, que a levou a morte. A decisão da 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu que o casal foi responsável pela piora do estado de saúde e consequentemente, pela morte da criança, mas extinguiu a punibilidade pelo perdão judicial.

        De acordo com o Ministério Público, enquanto os pais trabalhavam, a criança de um ano e nove meses de idade ficava em uma espécie de creche. Dias antes da fatalidade, os pais foram alertados, diversas vezes, da necessidade de levar a filha a uma consulta médica, pois apresentava sintomas de catapora, indisposição e inchaço no abdômen, mas mesmo assim não a levaram ao hospital.

        No dia dos fatos, eles deixaram a criança na creche, junto com um remédio, indicado pelo funcionário da farmácia, e avisaram que levariam a menor ao médico no fim da tarde. Mas no decorrer do dia, a criança piorou. A responsável avisou à mãe e pediu para que a levassem ao hospital com urgência, mas foi avisada que apenas ministrasse o antitérmico à criança pois não poderia sair do trabalho mais cedo. Não havendo melhoras, a dona da creche tentou entrar em contato com o pai mas, como não conseguiu, recorreu então ao seu próprio filho, que foi até a creche para levá-la a um pronto-socorro. A menina não resistiu e morreu logo após a sua chegada.

        Os laudos pericial e necroscópico concluíram que a criança morreu em razão de broncopneumonia agravada pelo quadro de varicela em face de remissão, ou seja, os pais estavam tratando a catapora da criança, mas não a pneumonia. O médico legista esclareceu que a broncopneumonia evoluiu, causando a morte da criança, porque ela não recebeu o tratamento adequado.

        A sentença da 14ª Vara Criminal do Fórum Criminal Barra Funda condenou o casal pelo crime de homicídio culposo, mas concedeu o perdão judicial, nos termos do artigo 121, § 5º do Código Penal. O parágrafo diz que, na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. A decisão, portanto, tornou extinta a punibilidade dos réus.

        Inconformados, eles apelaram da decisão sustentando que não houve omissão ou negligência por parte deles e que a morte da criança foi uma simples fatalidade.

        Mas, para o relator do processo, desembargador Sérgio Coelho, o desfecho condenatório não merece reforma, assim como a aplicação do perdão judicial, visto que os acusados, por óbvio, foram seriamente atingidos pelas consequências de sua negligência e de sua omissão. “Mesmo que os pais não soubessem que a filha havia contraído uma pneumonia e achassem que ela estava apenas com uma catapora, tinham ambos o dever de prestar socorro adequado à criança. Assim, deveriam tê-la encaminhado a uma consulta médica, onde, certamente, seria diagnosticada a doença mais grave. E nem se diga que não houve tempo hábil para que assim agissem, pois a criança ficou adoentada por sete dias e, não obstante os apelos da responsável pela creche, para que levassem a criança a uma consulta médica, os acusados não tomaram nenhuma providência.”

        O magistrado negou provimento ao recurso e manteve a sentença na íntegra.
Fonte: TJSP