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terça-feira, 2 de fevereiro de 2016

COMPLICAÇÕES EM TRATAMENTO DENTÁRIO GERAM INDENIZAÇÃO

A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa prestadora de serviços odontológicos por tratamento que resultou na extração indevida dos dentes de um paciente. A indenização foi fixada em R$ 9 mil pelos danos materiais suportados e R$ 12 mil por danos morais.
        O autor procurou a prestadora para trocar uma prótese por implantes. No decorrer do tratamento, foram extraídos todos os dentes inferiores e implantes foram colocados no lugar. A intervenção gerou complicações e foi necessário novo tratamento, feito por outro profissional. Perícia realizada concluiu que não havia a necessidade de extração dos dentes.
        O desembargador Francisco Occhiuto Júnior, relator do processo, afirmou que houve má prestação dos serviços e reconheceu que o paciente viveu situação que extrapolou a normalidade. “Procurou a ré para resolver problema que interferia em sua mastigação, mas teve subtraído diversos dentes sem necessidade e teve complicações que lhe causaram angústia e dores.”
        Os desembargadores Caio Marcelo Mendes de Oliveira e Luis Fernando Nishi participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator. 
        
Apelação nº 0003042-68.2011.8.26.0003
Fonte: TJSP

quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

32ª CÂMARA NEGA INDENIZAÇÃO E CRITICA EXCESSO DE LITIGÂNCIA NO BRASIL

A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de uma consumidora que pretendia receber indenização por danos materiais e morais de empresa de telefonia móvel pelo bloqueio de sua linha. Uma das alegações é de que não pagou as contas porque as faturas não teriam sido enviadas para seu endereço.

        A turma julgadora, no entanto, destacou que o argumento não justifica a inadimplência. “A autora poderia obter cópias das faturas com facilidade extrema”, afirmou o relator do caso, desembargador Ruy Coppola. O magistrado também escreve que a consumidora tinha um plano com valor fixo, e, portanto, sabia de antemão o quanto deveria pagar.

        O voto do desembargador ressalta que pedidos semelhantes, sem provas de conduta irregular da parte, têm sido comuns no Judiciário brasileiro. Menciona, como exemplo, o caso norte-americano de uma senhora octogenária, chamada Stella Liebeck, que queimou as pernas ao entornar café quando saia de carro do McDonalds e recebeu a quantia de U$ 4,5 milhões de indenização da empresa. O fato deu origem ao chamado “Prêmio Stella”, que destaca pessoas que se beneficiaram de decisões consideradas exageradas no sistema jurídico dos Estados Unidos.

        “A conduta da autora mostra que está se tornando comum a presença de ‘Stellas’ em nosso País, que litigam desmedidamente, por qualquer motivo fútil, sem qualquer direito a preservar, apenas pela vontade de litigar, pelas mãos de advogados que deveriam ser os primeiros a rejeitar essas pretensões bizarras, sob os auspícios da Justiça Gratuita, um dos principais males do atravancamento do Poder Judiciário”, afirmou Ruy Coppola.

        Também participaram do julgamento do recurso os desembargadores Kioitsi Chicuta e Francisco Occhiuto Júnior. A decisão foi unânime.
Fonte: TJSP

segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

AGENTE DE VIAGENS É CONDENADO POR FRAUDE

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou agente de viagens a indenizar homem que faria intercâmbio para estudo. Os valores arbitrados foram de R$ 33,8 mil por danos materiais e R$ 15 mil pelos danos morais.
        
O autor relatou que contratou pacote de intercâmbio para o Canadá com o homem, que dizia representar agência de turismo, assumindo a responsabilidade de providenciar os documentos necessários para a viagem e para a matricula do jovem na instituição de ensino estrangeira, o que não foi feito.
        
Para o relator Moreira Viegas, ficou caracterizado que a situação enfrentada pelo autor ultrapassa o mero dissabor, hipótese que implica indenização. “Restou evidenciado nos autos que o autor possuía real expectativa de realizar curso de aprimoramento no exterior, sendo certo que a fraude perpetrada pelo réu, levando o apelado a despender vultosa quantia em dinheiro, acarretou-lhe grande desgaste emocional”.
        
Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Edson Luiz de Queiroz e Fábio Podestá.

Fonte: TJSP

terça-feira, 11 de novembro de 2014

EMPRESAS DE TURISMO INDENIZARÃO CLIENTE POR EXTRAVIO DE BAGAGEM EM CRUZEIRO MARÍTIMO

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença da Comarca de Limeira, que julgou procedente ação de indenização ajuizada por uma mulher que teve a bagagem extraviada em cruzeiro marítimo. Os valores foram fixados em R$ 2.149 mil pelos danos materiais e R$ 22 mil pelos danos morais.

        De acordo com o processo, a autora adquiriu, em uma empresa de turismo representante de uma agência de viagens, um cruzeiro marítimo de seis dias, que incluía transporte terrestre entre a cidade de Limeira e o porto de Santos. Entretanto, sua bagagem foi extraviada e chegou somente no penúltimo dia de viagem.

        Para o relator, desembargador Orlando Pistoresi, houve falha na prestação de serviço, que causou desconforto à autora. “Imotivadamente prejudicada pelo indevido procedimento das rés, é evidente que suportou a autora dissabores, os transtornos foram patentes e desencadeados pelo ato ilícito praticado, pressuposto do dever de reparar o dano moral causado.”

        Os desembargadores Lino Machado e Marcos Ramos também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

        Apelação nº 0003844-17.2013.8.26.0320
Fonte: TJSP

terça-feira, 16 de setembro de 2014

HOSPITAL DE SUZANO É RESPONSABILIZADO POR MORTE DE RECÉM-NASCIDO

        Um hospital de Suzano terá de indenizar os pais de uma criança recém-nascida, morta por falha da prestação de serviço médico. A 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP confirmou entendimento da primeira instância e determinou que o réu pague R$ 186 mil por danos morais e R$ 615 por danos materiais.

        Segundo os autores, o menino recebeu alta sem a realização de exames que poderiam detectar uma anomalia congênita – no caso, imperfuração anal –, o que teria facilitado sua morte. Em defesa, o hospital alegou que a causa do óbito foi a má formação do feto e que recai sobre os médicos que o atenderam a responsabilidade pelo mau atendimento.

        Para a relatora Ana Lucia Romanhole Martucci, a irregularidade não foi dos profissionais arrolados como réus no processo, mas, sim, da equipe de pediatria do estabelecimento de saúde, que foi omissa tanto na realização de exame que poderia apontar a doença de que o bebê padecia quanto na alta médica.

        “Ficou claro nos autos que a equipe médica pediátrica foi negligente na realização do exame físico do recém-nascido, bem como ao dar alta ao bebê sem diagnosticar a imperfuração anal, que o levou à morte; sendo que a imediata identificação da patologia poderia ter sido diagnosticada, salvando a vida do recém-nascido.”

        Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores José Percival Albano Nogueira Júnior e Paulo Alcides Amaral Salles.
Fonte: TJSP

segunda-feira, 4 de agosto de 2014

PREFEITURA DE CAMPINAS É RESPONSABILIZADA POR QUEDA DE ÁRVORE EM AUTOMÓVEL

A 2ª Câmara de Direito Público do TJSP determinou que a Prefeitura de Campinas pague reparação por danos materiais de R$ 4,5 mil a um casal, cujo automóvel foi danificado pela queda de uma árvore, em janeiro de 2012.

        De acordo com os autores, a árvore não estava em bom estado e seus galhos não haviam sido podados. O peso excessivo da copa facilitou a ruptura do tronco e o caimento da estrutura. Por outro lado, a municipalidade alegou que o acidente ocorreu devido a fortes chuvas ocorridas no dia, um fato imprevisível que não poderia ser controlado pelo Poder Público.

        Para o relator Claudio Augusto Pedrassi, a ocorrência de chuvas de verão, que acontecem de forma periódica, não isenta o município de sua responsabilidade em proceder à manutenção regular das árvores. “A queda da árvore sobre o veículo dos apelantes foi comprovadamente decorrente da ausência de manutenção pela municipalidade, pois a ocorrência de chuvas fortes no mês dos fatos não é fato que se possa dizer imprevisível.”

        Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Vera Angrisani e Renato Delbianco.
Fonte: TJSP 

sexta-feira, 1 de agosto de 2014

CONCEDIDA INDENIZAÇÃO A MULHER QUE TEVE CARRO FURTADO E LEILOADO COMO SUCATA

        A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão de primeiro grau que determinou à Fazenda estadual o pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma mulher que teve o carro furtado em maio de 2009. Apesar de apreendido e identificado, o veículo foi levado a leilão e vendido como sucata.

        A autora narrou que seu filho identificou o automóvel na delegacia, mas que procedimentos burocráticos não levaram à restituição imediata do carro, apesar da exibição de documentos e de boletim de ocorrência. O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco, José Tadeu Picolo Zanoni, apontou em sentença a responsabilidade extracontratual do Poder Público: “Ter o carro recuperado, mas perdê-lo logo em seguida por um erro indesculpável do Estado, não pode ser tido como normal, muito menos como um mero aborrecimento. Mero aborrecimento é ficar um tempo a mais na fila. Mero aborrecimento é um congestionamento um pouco mais longo. É pegar operação comboio na descida da serra. O acontecido com a autora está bem longe disso”. O magistrado fixou os danos morais em R$ 10 mil e os materiais, em R$ 5 mil, quantia equivalente ao valor de mercado do bem.

        O relator do recurso da Fazenda, desembargador José Luiz Gavião de Almeida, entendeu que a decisão deve ser mantida. “A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de Direito Público não depende de prova de culpa, o que restou até a ser demonstrada, bastando a realidade do prejuízo e o nexo causal da autoria. Tudo como restou provado. Merece, assim, ser mantida a bem lançada sentença.”

        Os desembargadores Luiz Edmundo Marrey Uint e Armando Camargo Pereira participaram do julgamento e também negaram provimento ao recurso.
Fonte: TJSP

sábado, 26 de abril de 2014

CONSUMIDOR SERÁ INDENIZADO POR ACUSAÇÃO DE USO DE CÉDULA FALSA

        A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma casa de eventos a pagar indenização por danos morais (R$ 10 mil) e danos materiais (R$ 50) a um consumidor, acusado de efetuar um pagamento com nota falsa.

        De acordo com os autos, o autor estava acompanhado de alguns amigos no estabelecimento do réu e, após o consumo de bebidas, dirigiu-se ao caixa para pagar a conta com duas notas de R$ 50. Uma delas foi recusada pela funcionária, que o acusou de falsificação, e devolveu-a a ele após ter escrito a palavra “falça” (sic) anotada com caneta vermelha. Ele contou que na ocasião a empregada divulgou a outros clientes próximos ao caixa que a nota entregue para pagamento era falsa, expondo-o à situação vexatória.

        Para a relatora Márcia Regina Dalla Déa Barone, o procedimento da funcionária foi impróprio. “Somente através de perícia seria possível afirmar que a nota era realmente falsa, deveria a requerida apenas recusar aquela nota, que deveria ter sido devolvida ao autor no mesmo estado em que entregue ou, se o autor insistisse na utilização daquela nota, comunicar o fato à autoridade policial competente para avaliar a questão.”

        O julgamento, que teve votação unânime, também contou com a participação dos desembargadores Carlos Alberto Garbi e João Carlos Saletti.

        Apelação nº 0010198-07.2011.8.26.0198
Fonte: TJSP:

terça-feira, 22 de abril de 2014

EMPRESA PAGARÁ INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO DE IMAGEM EM EMBALAGEM DE BRINQUEDO

 Decisão da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa a indenizar uma criança que teve sua imagem indevidamente utilizada em embalagens de brinquedos por ela fabricados.

        Consta do processo que a fabricante tinha autorização para utilizar a imagem na embalagem de um determinado brinquedo pelo período de dois anos, porém, passado o período contratual, a fotografia continuou a ser usada no mesmo produto e também em outro, sem que houvesse autorização.

        A relatora Ana Lucia Romanhole Martucci manteve a decisão dada em primeira instância, que condenou a firma a pagar indenização de R$ 12 mil por danos morais e de quase R$ 3 mil por danos materiais. “É inequívoco o dano moral causado ao autor em virtude do uso indevido de sua imagem”, afirmou em seu voto.

        Os desembargadores José Percival Albano Nogueira Júnior e Paulo Alcides Amaral Salles completaram a turma julgadora e acompanharam o voto da relatora.
Fonte: TJSP

terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

Hospital pagará cerca de R$ 55 mil de danos morais e materiais a casal

O Hospital da Fundação Casa de Caridade São Lourenço foi condenado a pagar cerca de R$ 55 mil de indenização por danos morais e materiais a um casal, cuja filha morreu aos seis meses de vida, de parada respiratória, em decorrência de complicações no trabalho de parto. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O casal narrou nos autos que S.A.C.N. estava em trabalho de parto, quando buscou atendimento no hospital, solicitando ser assistida pelo médico C.F., que já acompanhava a gravidez dela. Afirmou que a mulher foi superficialmente examinada pelas enfermeiras, que entraram em contato com o profissional. O médico informou que permaneceria em casa até a hora do parto.

De acordo com o casal, desde a internação, até o momento do parto, um período de cerca de três horas, S. sofreu fortes dores, tendo insistido, em vão, pela presença de um médico. Só depois de S. apresentar forte sangramento ela foi levada às pressas à sala de parto, quando foi constatado que houve “descolamento de placenta”. Ao nascer, a criança foi diretamente para a UTI; ficou internada por mais de dois meses, tendo se submetido a quatro cirurgias no período e, até a data em que morreu, não abria os olhos e se alimentava por meio de sonda. O casal entrou na Justiça contra o hospital por incidência de responsabilidade no erro médico.

Em sua defesa, o hospital alegou que não era parte legítima para figurar na ação, sustentando que os problemas no parto teriam ocorrido pela demora do médico da paciente em chegar à instituição hospitalar.

A juíza Cecília Natsuko Miahra Goya, da comarca de São Lourenço, condenou o hospital a pagar ao casal R$ 54.240 por danos morais e R 903,68, por danos materiais. A instituição recorreu, reiterando suas alegações.

Responsabilidade objetiva

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Marcos Lincoln, observou que no caso eram aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois os hospitais são considerados prestadores de serviços e os pacientes, consumidores. Assim, de acordo com o disposto nessa legislação, a responsabilidade dos hospitais é objetiva, ou seja, independe de culpa, caracterizando-se desde que haja a presença de um dano ao consumidor.

O relator verificou que o exame de corpo de delito, realizado pelo Instituto Médico Legal, informa que S. permaneceu, no dia do parto, entre 2h42 e 5h30 em internação hospitalar, sem assistência médica, o que impediu que fosse diagnosticado o “deslocamento da placenta” e evitado o “sofrimento fetal agudo”.

“Em razão de tais complicações ocorridas durante o trabalho de parto, a criança L.T.R.N. teve que passar por ‘massagem cardíaca’, ‘emtubação oro-traqueal´, ´cateterismo umbilical´ e foi diretamente encaminhada à UTI Neonatal”, ressaltou o desembargador relator. O relator destacou ainda depoimento de médico que estava de plantão no dia do parto, e que afirmou que “a criança ficou com uma sequela neurológica, em virtude da falta de oxigenação periparto”.

“Diante de tais fatos, apurados nos autos, não restam dúvidas de que o falecimento da criança decorreu de complicações no parto da autora, as quais poderiam ser evitadas pelo devido atendimento médico. Ainda que alegue o réu-apelado [hospital] que referidos danos foram causados somente pela demora do médico, o qual foi indicado pelos próprios autores como profissional de confiança, a responsabilidade do hospital é objetiva, pelo que responde solidariamente pelos danos causados ao paciente, quando caracterizada a conduta culposa e ilícita do médico, que demorou a prestar o atendimento”, afirmou o relator.

O relator acrescentou: “não se pode admitir que um estabelecimento hospitalar realize a internação de uma paciente, em trabalho de parto, e deixe-a, por horas, sem qualquer acompanhamento, o que, sem dúvida, configura ato ilícito”.

Avaliando ser inconteste os danos morais, e concordando com o valor arbitrado em Primeira Instância, o desembargador relator manteve a sentença.

Os desembargadores Wanderley Paiva e Alexandre Santiago votaram de acordo com o relator.


Processo 1.0637.08.060250-0/001
Fonte: TJMG

segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

EMPRESA AÉREA DEVE INDENIZAR PASSAGEIROS POR OVERBOOKING

 A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença que condenou companhia aérea a indenizar quatro pessoas de uma mesma família por prática de overbooking (venda de passagens em número maior que o de assentos disponíveis). Cada um deles receberá R$ 10 mil por danos morais e R$ 50 a título de danos materiais, valor equivalente à diária do hotel.

        Os passageiros adquiriram bilhetes com destino a Natal (RN) e, quando chegaram ao balcão da empresa no aeroporto de Viracopos, em Campinas, foram informados de que não embarcariam no voo contratado, mas que o embarque ocorreria em outro avião, sendo assegurado que chegariam ao destino no horário previsto. No entanto os clientes pousaram na capital potiguar no dia seguinte, após total de 21 horas de viagem.

        “Configurado o inadimplemento contratual e o defeito do serviço prestado pela transportadora, consistente na prática de overbooking, e não caracterizada nenhuma excludente de sua responsabilidade, de rigor o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da ré na obrigação de indenizar os autores pelos danos decorrentes do ilícito em questão”, afirmou o relator do recurso, desembargador Flávio Cunha da Silva.

        A turma julgadora foi composta, também, pelos desembargadores Fernando Luiz Sastre Redondo e Maury Angelo Bottesini, que acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJSP

terça-feira, 10 de dezembro de 2013

SABESP DEVE INDENIZAR MOTORISTA POR QUEDA EM BURACO

A 3ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) a indenizar motorista que teve seu carro danificado após cair em buraco na via pública. A empresa foi condenada a pagar R$ 3.714,80 a título de danos morais e R$ 363,00 pelos danos materiais.

        O autor alegou que o veículo sofreu diversas avarias ao cair no buraco aberto pela Sabesp para conserto de vazamento de água. Já a Companhia contestou a autenticidade dos orçamentos apresentados pelo motorista.


        Ao julgar o recurso, o desembargador Ruy Coppola reconheceu a responsabilidade da empresa e manteve a condenação. “A conduta da ré, que solicitou orçamentos ao autor e, depois de muito tempo, quando já efetuado o conserto, negou-se a ressarcir a totalidade do que foi desembolsado, não pode ser tratada como geradora de mero aborrecimento, mas caracteriza dano moral indenizável.”


        
O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Kioitsi Chicuta e Marcondes D'angelo.

Fonte: TJSP

quinta-feira, 14 de novembro de 2013

Escola terá de indenizar em R$ 200 mil aluna que mantinha relações sexuais com prestador de serviço

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aumentou em dez vezes o valor da indenização que um colégio do Rio de Janeiro foi condenado a pagar a aluna que mantinha relações sexuais com um prestador de serviço da escola. 

A adolescente, de 12 anos, e o prestador de serviço mantinham encontros frequentes, por mais de um ano, sempre em horário escolar. As relações sexuais aconteciam dentro do estabelecimento de ensino e foram descobertas pelos pais da menina.

Os pais decidiram mover ação por danos materiais e morais, decorrentes da negligência do colégio em vigiar adequadamente seus alunos e funcionários. A sentença, confirmada em acórdão de apelação, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a instituição ao pagamento de R$ 20 mil, a título de compensação pelos danos morais.

Direito de personalidade

A escola e a menor, representada pelos pais, recorreram ao STJ. A relatora, ministra Nancy Andrighi, não só reconheceu a negligência da instituição, mas também que o valor da indenização arbitrado não se mostrou condizente com a gravidade da situação e o princípio da razoabilidade.

“Os episódios narrados certamente marcarão a vida da aluna e de sua família por toda a vida, violando de maneira indelével o seu direito de personalidade. À vista de todo o exposto, sopesadas as especificidades reveladas nos autos, reputo adequado fixar o valor da compensação pelos danos morais em R$ 200 mil”, concluiu a relatora. 
Fonte: STJ

segunda-feira, 11 de novembro de 2013

SBT não terá de indenizar criança queimada pelo irmão ao imitarem número de mágica

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que afastou a responsabilidade do SBT por tragédia com criança que teve 25% do corpo queimado pelo irmão após ambos assistirem a uma apresentação de número de mágica no programa Domingo Legal. 

Para os ministros, a conduta da criança que ateou fogo no irmão não pode ser considerada um desdobramento previsível ou necessário da apresentação, durante a qual o mágico colocou fogo em seu chapéu, na cadeira em que sentava e também em suas pernas, sem sofrer nenhuma queimadura.

A vítima, os irmãos e os pais moveram ação contra o SBT para receber indenização por danos materiais e extrapatrimoniais. Segundo eles, “o impressionismo das imagens e a imunização do mágico perante o fogo incitaram os autores a reproduzir o número”.

Deslumbramento

Em primeira instância, a emissora foi condenada a indenizar os autores por danos morais, no total de R$ 160 mil, e a pagar as despesas com o tratamento, além de pensão mensal à vítima.

Para o magistrado, a veiculação de um mágico ateando fogo no próprio corpo sem sofrer qualquer lesão, em horário impróprio, “cria na concepção das crianças, que não possuem discernimento entre o certo e o errado, uma grande atração e deslumbramento, capazes de fazê-las repetir as ações que presenciaram”.

O SBT apelou e o tribunal estadual deu provimento para reformar a sentença. Em seu entendimento, não havia o dever de indenizar, visto que “o elemento desencadeador do evento lesivo não foi a transmissão em si, mas a falta de vigilância sobre as crianças no momento em que brincaram com o líquido inflamável”.

Os autores recorreram ao STJ para buscar o restabelecimento da sentença. Sustentaram que o tribunal de origem afastou a responsabilidade da emissora indevidamente, deixando de aplicar o artigo 186 do Código Civil. Afirmaram que a causa determinante do acidente não foi a falta de vigilância dos pais, mas o fato de as crianças terem assistido ao programa.

Falta de vigilância

De acordo com o ministro Marco Buzzi, relator do recurso especial, a atração circense veiculada pela emissora durante um programa ao vivo, embora não possa ser considerada indiferente, não constitui causa do dano sofrido pela criança.

“Duas outras circunstâncias, absolutamente preponderantes e suficientemente autônomas, ensejaram concretamente a produção do resultado lesivo: a ausência de vigilância dos pais, pois as crianças encontravam-se sozinhas em casa; a manutenção dos produtos inflamáveis ao alcance dos menores”, afirmou Buzzi.

Para ele, não existe nexo de causalidade jurídica entre a transmissão do número de mágica e os danos alegados pelos autores. “Não há falar em responsabilidade civil da emissora ré e, por conseguinte, em dever de indenizar”, concluiu o ministro. 
Fonte: STJ

segunda-feira, 4 de novembro de 2013

TJSP NEGA INDENIZAÇÃO A HOMEM PRESO PREVENTIVAMENTE

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou pedido de indenização a um homem que afirmava ter sofrido danos morais e materiais por ser preso indevidamente.

        A prisão preventiva foi decretada pela prática do crime de roubo (artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal) e, ao final do processo, o réu foi absolvido. Alegava que não poderia ter sido preso, porque a vítima não o reconheceu. Argumentou que, ao sair do cárcere, tinha perdido sua casa, família, emprego e sua reputação perante a vizinhança, além de sofrer preconceito por ser ex-presidiário.

        Segundo o desembargador Renato Delbianco, relator do recurso, não houve erro judiciário, pois os fatos e as provas do processo permitiam concluir pela possibilidade da prisão preventiva. “A razão da decretação da prisão do apelado encontrava-se estribada pela gravidade da imputação que lhe foi feita, não havendo, dessa forma, que se falar em erro judiciário, não obstante posteriormente tenha sido absolvido.”

        O voto do relator também destacou que não é possível reconhecer erro judiciário apto a indenizar em todas as oportunidades que um acusado for absolvido em uma ação penal. “A Constituição Federal assegura ao cidadão o direito ao devido processo legal, a um julgamento imparcial e ao exercício de ampla defesa das acusações que lhe são irrogadas. Soa evidente que ao exercitar tais direitos o cidadão não se habilita a perceber indenização do Estado, pois, com a devida vênia de outro entendimento, o sistema judiciário funcionou a contento, tanto que o apelante foi absolvido.”

        O julgamento do recurso teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores José Luiz Germano e Luciana Bresciani.
Fonte: TJSP

domingo, 27 de outubro de 2013

EMPRESA AÉREA É CONDENADA A INDENIZAR PASSAGEIRAS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 44ª Vara Cível da Capital e condenou uma empresa aérea a pagar indenização por danos materiais (R$ 212,94) e morais (R$ 8 mil) para duas passageiras, por falha na prestação de serviços de transporte.

        Em outubro do ano passado, as mulheres viajavam de Las Vegas para São Paulo, com conexão na Cidade do México, local onde foram informadas de que não poderiam embarcar em razão de overbooking. Após discussão, a companhia remanejou as passageiras para outro voo de empresa parceira, previsto para o dia seguinte, às 23h35, e ofereceu vouchers de hotel e alimentação.

        As autoras alegaram que a assistência prestada pela empresa foi insuficiente, porque, além de aguardarem por mais de 24 horas para embarcar, o check-out do hotel precisou ser realizado com nove horas de antecedência do horário previsto do voo, período em que teriam ficado sem assistência, valendo-se de recursos próprios para despesas de alimentação e ligações telefônicas necessárias para comunicação com familiares.

        O relator do recurso, desembargador Francisco Giaquinto, explicou em seu voto que atrasos de voo em razão de overbooking representam falha no serviço de transporte contratado, “sendo os autores submetidos a constrangimento, desalento e humilhação, que constituem causa suficiente a gerar a obrigação de indenizar por danos morais, cuja prova conforma-se com a mera demonstração do ilícito, haja vista que na espécie a responsabilização do agente causador opera-se por força do simples fato da violação (damnum in re ipsa), devendo a fixação da indenização ser feita em consonância com o seu caráter punitivo ao ofensor e compensatório ao ofendido, tendo como parâmetro a capacidade econômica do causador do dano”.

        O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Zélia Maria Antunes Alves e Cauduro Padin.
Fonte: TJSP

sábado, 19 de outubro de 2013

Hospital é condenado a multa por recurso protelatório em caso que se arrasta há 15 anos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o caráter meramente protelatório de recurso de Biocor Hospital de Doenças Cardiovasculares Ltda. e condenou a empresa ao pagamento da multa prevista no Código de Processo Civil. Para os ministros, este caso judicial, que se arrasta há aproximadamente 15 anos, contraria o princípio constitucional da razoável duração do processo. 

O hospital foi condenado a indenizar por danos materiais e morais uma recém-nascida portadora de Síndrome de Down, que sofreu graves queimaduras em decorrência de má prestação de serviços médicos.

Recursos no STJ 
Apesar do trânsito em julgado da ação em 2010, o hospital tomou várias outras medidas judiciais para evitar o pagamento da indenização. A contenda chegou ao STJ por meio de um agravo em recurso especial, ferramenta utilizada para forçar a subida de autos à Corte Superior após negativa no colegiado de segundo grau.

Em decisão monocrática, a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, não aceitou o pedido, mas novo recurso, um agravo regimental, fez com que a solicitação fosse analisada pela Terceira Turma, que confirmou a decisão da ministra em relação à existência de coisa julgada, o que impede a pretendida reabertura do debate.

Os advogados do hospital entraram então com embargos de declaração. Para a relatora, a interminável discussão, que já se arrasta por quase 15 anos, baseia-se em sofismas e “é atitude que refoge aos lindes da razoabilidade e tangencia perigosamente as fronteiras da má-fé”.

Mera postergação 
“Não há nessas palavras libelo pela utilização dos recursos processualmente cabíveis, mas a genuína batalha pela proscrição do uso destes para a mera postergação do irremediável, sem o recato ou consideração com a vítima, que levará, consigo, eternamente, as marcas da incúria do embargante”, complementa a ministra.

Com a decisão, os embargos de declaração foram rejeitados por unanimidade pela Turma e o Biocor foi condenado ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa. 
Fonte: STJ

quinta-feira, 26 de setembro de 2013

Bagagem violada e chocolates furtados geram indenização

Uma passageira que teve sua bagagem violada deve receber mais de R$ 9 mil de indenização das companhias aéreas TAM e Pantanal por danos morais e materiais. O incidente ocorreu na viagem de volta da Suíça para o Brasil, e os chocolates que ela trazia para presentear a família foram furtados. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). 


Segundo o processo, ao desembarcar no aeroporto de Juiz de Fora, N.M.J. constatou que sua bolsa estava violada e os chocolates suíços haviam desaparecido. Na mesma hora, N. chamou um funcionário da Pantanal Linhas Aéreas para registrar o acontecido, mas ele não se responsabilizou e os dois acabaram discutindo. A passageira registrou então um boletim de ocorrência.


A vítima alega ter perdido R$ 810 em diversos tipos de chocolates. N. afirma que sofreu dano moral, pois quase toda a sua família estava ansiosa para receber os doces. Ela havia mandado mensagens confirmando que estava levando os chocolates para os familiares e, depois do ocorrido, teve de explicar o que acontecera toda vez que um familiar lhe perguntava sobre os doces.


Inconformada com a situação, a mulher ajuizou ação por danos morais e materiais contra a TAM, responsável pelo voo, e contra a Pantanal, operadora do trajeto entre o aeroporto de Guarulhos e o de Juiz de Fora, no qual ocorreu o incidente.


A juíza da 7ª Vara Cível de Juiz de Fora, Maria Cabral Caruso, condenou as empresas aéreas a pagar solidariamente R$ 1.060 por danos materiais e R$ 8 mil por danos morais à vítima. As empresas e a passageira não concordaram com a decisão e recorreram ao Tribunal de Justiça.


A TAM alega que o voo foi operado pela Pantanal, sendo esta a única culpada pelo ocorrido, e em relação ao valor da indenização, analisa que é excessivo e pretende diminuí-lo. A Pantanal afirma que os fatos não foram comprovados, sendo assim, requer que a pena seja extinta. A passageira, por sua vez, alega que o valor dos danos morais é “infame”, portanto, deseja a majoração para, no mínimo, R$ 15 mil.


O desembargador relator, Alvimar de Ávila, afirma “que a responsabilidade pelo transporte da bagagem despachada pelo passageiro, até o local de destino, é da empresa aérea, que deve agir com zelo e vigilância”.


O magistrado caracterizou como inquestionável a ocorrência de dano moral no presente caso, “haja vista a intensidade do impacto e o sentimento de desconforto do passageiro diante da situação humilhante e vexatória de chegar ao local de destino e verificar que houve a violação de sua bagagem, com furto de seus produtos comprados no exterior para presentear amigos e familiares”.


Em relação ao valor dos danos morais, o relator explica que cada caso é único, e a conclusão do valor indenizatório deve ser criteriosa. “Sua decisão deve levar em conta o estado de quem o recebe e as condições de quem paga.” Afirma ainda que a quantia indenizatória deve ser “sempre o meio termo justo e razoável para a indenização, já que esse valor não depende de critério de pedido de parte”.


Sendo assim, o relator manteve a decisão de Primeira Instância, tendo seu voto acompanhado pelos desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho.
Fonte: TJMG 

sexta-feira, 20 de setembro de 2013

QUEDA DE ELEVADOR GERA INDENIZAÇÃO DE R$ 10 MIL

O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que um condomínio e uma empresa de manutenção paguem indenização de R$ 10 mil a uma mulher que estava dentro do elevador quando o equipamento despencou.

        A cidadã moveu ação de reparação por danos morais e materiais. Afirmou que foi até o prédio visitar uma amiga e, na hora que ia embora, o elevador começou a descer mais rápido a partir do 8º andar e, no 4º andar, despencou e somente parou ao se chocar com o solo. Em razão da queda, sofreu fratura na perna direita, que ficou imobilizada por 70 dias.

        A empresa sustentou que o equipamento não despencou, mas sim, em razão do excesso de peso, houve um desalinhamento momentâneo dos sensores e, por isso, a cabine chegou ao seu ponto final. Já o condomínio alegou culpa exclusiva da vítima, que não teria respeitado o limite de passageiros.

        De acordo com a decisão do relator do recurso, desembargador Donegá Morandini, se havia excesso de pessoas no interior do elevador, cabia ao condomínio, por intermédio de seus funcionários, a adoção de medidas necessárias para impedir a prática. “De outra parte, a alegação de excesso de peso emanou de pessoas que sequer presenciaram o acidente, remanescendo, sem contradita, a versão da autora e de seu marido no sentido de que foi respeitada a capacidade de carga do equipamento (seis adultos e duas crianças), de modo que a queda derivou exclusivamente de problema técnico do engenho, cuja manutenção competia à empresa ré”, afirmou o relator.

        A decisão foi da 3ª Câmara de Direito Privado e também contou com a participação dos desembargadores Beretta da Silveira e Egidio Giacoia.
Fonte: TJSP

segunda-feira, 9 de setembro de 2013

Erro em abastecimento de veículo gera indenização

O fato de um veículo ter parado próximo a uma bomba de diesel, em posto, por si só, não exclui  o dever do frentista em perguntar qual tipo de combustível a ser abastecido. Com esse entendimento, por unanimidade, os magistrados da 2ª Turma Recursal Cível deram parcial provimento para o pedido de indenização do autor. A falha na prestação do serviço foi do Posto de Combustíveis Strieder Ltda, localizado na BR 472.

Caso

O autor da ação ingressou na Justiça, da Comarca de Santo Cristo, pedindo reparação por danos materiais contra o Posto de Combustíveis Strieder Ltda. Ele trafegava pela BR 472, quando parou sua camionete S10 no posto para abastecer. Afirmou que, mesmo com o veículo sendo a álcool e gasolina, o tanque foi preenchido pelo frentista com diesel. A falha na prestação do serviço causou sérios problemas no motor gerando prejuízos financeiros  com o conserto do seu automóvel.

Na sentença de 1º Grau, o juiz leigo, Luis Augusto Felipetto, não considerou culpa do posto pois o motorista parou o carro perto do combustível diesel e só informou completa o tanque. Inconformado, recorreu.

Recurso

Para o Juiz de Direito Alexandre de Souza Costa Pacheco, houve falha no abastecimento de combustível equivocado: ...tratando-se ser o veículo do autor uma camionete GM/S10, em que existe a possibilidade de abastecimento tanto de gasolina/álcool ou diesel, maior deveria ter sido o cuidado do funcionário da demandada ao abastecer o veículo.

O magistrado votou pelo parcial provimento do recurso, reformando a sentença e condenando o Posto a pagar ao autor o valor de R$ 3.400,00.

Participaram do julgamento os Juízes de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva e Fernanda Carravetta Vilande.
Fonte: TJRS