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sexta-feira, 8 de novembro de 2013

Consumidor que desistiu de pacote turístico tem direito à restituição de 80% do valor pago

Cláusula contratual que estabelece a perda integral do preço pago, em caso de cancelamento do serviço, constitui estipulação abusiva, que resulta em enriquecimento ilícito. 

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que determinou a perda integral do valor de R$ 18.101,93 pagos antecipadamente por um consumidor, que desistiu de pacote turístico de 14 dias para Turquia, Grécia e França.

Segundo o processo, o consumidor desistiu da viagem e propôs ação de rescisão contratual cumulada com repetição do indébito contra a empresa Tereza Perez Viagens e Turismo Ltda., postulando a restituição de parte do valor pago pelo pacote.

Multa de 100%

O juízo de primeiro grau julgou os pedidos procedentes e determinou a restituição ao autor de 90% do valor total pago. A empresa apelou ao TJMG, que reconheceu a validade da cláusula penal de 100% do valor pago, estabelecida no contrato para o caso de cancelamento. O consumidor recorreu ao STJ.

Para o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o valor da multa contratual estabelecido em 100% sobre o montante pago pelo pacote de turismo é flagrantemente abusivo, ferindo a legislação aplicável ao caso, seja na perspectiva do Código Civil, seja na perspectiva do Código de Defesa do Consumidor.

Citando doutrina e precedentes, o relator concluiu que o entendimento adotado pelo tribunal mineiro merece reforma, pois não é possível falar em perda total dos valores pagos antecipadamente, sob pena de se criar uma situação que, além de vantajosa para a fornecedora de serviços, mostra-se excessivamente desvantajosa para o consumidor.

Abuso 
Segundo o ministro, a perda total do valor pago viola os incisos II e IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, que determina: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: II – subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.”

“Deve-se, assim, reconhecer a abusividade da cláusula contratual em questão, seja por subtrair do consumidor a possibilidade de reembolso, ao menos parcial, como postulado na inicial, da quantia antecipadamente paga, seja por lhe estabelecer uma desvantagem exagerada”, afirmou o relator em seu voto.

Paulo de Tarso Sanseveino também ressaltou que o cancelamento de pacote turístico contratado constitui risco do empreendimento desenvolvido por qualquer agência de turismo, e esta não pode pretender a transferência integral do ônus decorrente de sua atividade empresarial aos consumidores.

Assim, em decisão unânime, a Turma deu provimento ao recurso especial para determinar a redução do montante estipulado a título de cláusula penal para 20% sobre o valor antecipadamente pago, incidindo correção monetária desde o ajuizamento da demanda e juros de mora desde a citação. 
Fonte: STJ

É nula cláusula contratual que limita indenização da CEF por joia furtada

A cláusula contratual que impõe limite de uma vez e meia o valor da avaliação para indenização que a Caixa Econômica Federal (CEF) tenha de pagar em caso de extravio, furto ou roubo de joia sob sua guarda é abusiva. 

A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto por consumidor do Paraná que questionava a validade da cláusula do contrato de penhor. A joia, que estava sob os cuidados da instituição, foi furtada de uma de suas agências e o cliente questionou o valor oferecido como compensação.

O consumidor ingressou com ação judicial para declarar nula a cláusula do contrato de penhor que limitava a indenização a uma vez e meia o valor da avaliação da joia. Alegou que a limitação restringia a responsabilidade civil do fornecedor do serviço e pediu compensação por danos materiais e morais.

Hipossuficiência

O juízo de primeira instância decidiu que a cláusula era ilegal e estabeleceu a quantia de quatro vezes o valor da avaliação da joia empenhada, observadas a limitação de 100% do preço de mercado do bem e a compensação do empréstimo não quitado.

Essa decisão foi reformada em segundo grau. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que a cláusula contratual era legal e contemplava a devida compensação por danos materiais e morais.

Contrariamente ao entendimento do TRF4, a Quarta Turma do STJ decidiu que a cláusula era abusiva, tendo em vista a notória condição de hipossuficiência do consumidor que, necessitando de empréstimos, adere a um contrato cujos termos são inegociáveis.

De acordo com o relator, ministro Raul Araújo, a cláusula, além de unilateral, é focada precipuamente nos interesses da CEF, já que o valor da avaliação é sempre inferior ao preço cobrado do consumidor no mercado varejista de joias.

Expectativa de volta 
O ministro apontou que o consumidor, quando se submete ao contrato de penhor, não está interessado em vender as joias empenhadas, mas em transferir a posse temporária dos bens ao agente financeiro, em garantia do empréstimo. Pago o empréstimo, o cliente tem a expectativa de retorno do bem.

A Quarta Turma entendeu que houve violação do artigo 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, e restabeleceu o valor de indenização por danos materiais, segundo os parâmetros fixados pelo juízo de primeiro grau.

O relator destacou que os bens empenhados, muitas vezes, têm valor sentimental. O dano moral está presente e deve corresponder ao valor do dano material apurado, sem o abate do valor do empréstimo. 
Fonte: STJ

segunda-feira, 29 de outubro de 2012

MANTIDA SENTENÇA QUE IMPEDE PLANO DE SAÚDE DE LIMITAR TRATAMENTO


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Comarca de Santo André que determinou a uma operadora de planos de saúde o oferecimento de sessões de psicoterapia além do limite de 12 por ano – quantidade fixada em contrato com a autora, que sofria de depressão.

        A empresa ré, em recurso de apelação, argumentou que a imposição de “número indeterminado de sessões psicoterápicas por ano impõe verdadeiro ato de injustiça”, pois a cláusula do contrato celebrado em março de 2011 previa que a cobertura de psicoterapia de crise estaria limitada a 12, segundo resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) vigente à época.

        O desembargador Luiz Antonio Costa negou provimento ao recurso em seu voto. Segundo o relator, após o contrato ter sido firmado, a ANS alterou a norma defendida pela apelante, que prevê desde 1º de janeiro deste ano o mínimo de 12 sessões de psicoterapia por ano a pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtornos do humor. “Assim, conclui-se que a limitação era tão esdrúxula que a própria ANS deixou de estabelecer o limite de 12 sessões por ano para casos de depressão.”

        A decisão foi tomada por unanimidade. Também participaram do julgamento os desembargadores Miguel Brandi e Walter Barone.
Fonte: TJSP

terça-feira, 23 de outubro de 2012

Seguradora deve indenizar dono de carro entregue a terceiros mediante extorsão


A AGF Brasil Seguros deve pagar indenização de seguro de automóvel a consumidor que entregou seu carro a terceiros mediante extorsão. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, nesse caso, o delito de extorsão equipara-se ao roubo coberto pelo contrato. 
Com esse entendimento, a Turma negou recurso da AGF contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu que o crime de extorsão (artigo 158 do Código Penal – CP) estava abrangido na cláusula que previa cobertura pelos riscos de colisão, incêndio, roubo e furto. A empresa queria restabelecer a sentença de primeiro grau, que afastou o dever de indenizar por considerar que o crime de extorsão não estava coberto.

No recurso, a AGF sustentou o descabimento da interpretação extensiva à cláusula contratual delimitadora dos riscos cobertos, que somente abrangia hipóteses de colisão, incêndio, furto (artigo 155 do CP) e roubo (artigo 157), e não incluiu expressamente casos de extorsão.

Falta de informação
Para o relator do caso, ministro Marco Buzzi, a remissão a conceitos e artigos do Código Penal contida na cláusula contratual não traz informação suficientemente clara à compreensão do homem médio, incapaz de distinguir entre o crime de roubo e o de extorsão.

Segundo Buzzi, a equiparação entre extorsão e roubo feita pelo TJSP não ocorreu em relação à cláusula contratual que continha os riscos segurados, mas sim quanto ao alcance dos institutos jurídicos reportados pela seguradora.

Buzzi afirmou que a semelhança entre os dois delitos justifica o dever de indenizar, principalmente diante da natureza de adesão do contrato de seguro, associada ao disposto no artigo 423 do Código Civil: “Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.”

Todos os ministros da Turma seguiram o voto do relator e negaram o recurso da AGF Seguros. 
Fonte: STJ

quarta-feira, 3 de outubro de 2012

PLANO DE SAÚDE DEVE CUSTEAR TRATAMENTO PARA DEPENDENTE QUÍMICO POR TEMPO INDETERMINADO


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa de plano de saúde a custear o tratamento em clínica especializada, sem limite de tempo, a um dependente químico.

        O autor foi internado em caráter de urgência, mas o estabelecimento não era credenciado ao plano de saúde do qual era usuário. Ele disse que a Porto Seguro Saúde negou a cobertura do procedimento pelo tempo necessário ao restabelecimento de sua saúde e requereu o custeio do tratamento, além de indenização por danos morais. A empresa alegou a legitimidade de sua recusa em arcar com os custos da internação por mais de 15 dias em clínica de reabilitação para dependentes químicos.

        A decisão de 1ª instância julgou a ação improcedente. O autor recorreu da sentença sustentando que o direito à internação decorrente do quadro clínico apresentado é assegurado pela legislação e jurisprudência.

        Para o relator do processo, desembargador Fernando Antonio Maia da Cunha, ao se contratar um plano de saúde, o usuário tem por objetivo a garantia de atendimento médico até que aconteça a cura, além de atendimento imediato para os casos de emergência. “Seria de extremo contra senso que alguém já internado tivesse, devido a uma limitação contratual, que abrir mão da internação exigida pelo quadro clínico ou ter suas despesas pagas por seus familiares”, disse.

        Ainda de acordo com o magistrado, nem mesmo o fato de a clínica não ser conveniada ao plano de saúde afasta o direito dos autores. “Deve a empresa reembolsar os conveniados nos limites previstos no contrato, no tratamento realizado fora da rede credenciada, sem limitação de dias.” O pedido de indenização por danos morais foi negado. “Inexistindo fato excepcional que tenha causado vexame ou humilhação aos conveniados que tiveram o pedido de internação do autor negado, não há que se falar em dano moral indenizável.”

        Os desembargadores Natan Zelinschi de Arruda e Carlos Teixeira Leite Filho também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJSP

sábado, 22 de setembro de 2012

CONSTRUTORA INDENIZA CASAL POR NÃO ENTREGAR IMÓVEL NO PRAZO


A 21ª Vara Cível da Capital condenou uma construtora a indenizar dois compradores após atraso na entrega de um imóvel. O apartamento faz parte de um condomínio de luxo, localizado na zona sul da capital paulista, construído em desconformidade com a lei de zoneamento local.

        Os autores afirmaram que a entrega do imóvel foi prometida para setembro de 2010 e, posteriormente, adiada para agosto de 2011, em razão das obras terem sido embargadas por decisão judicial.  Alegaram ainda que, após descumprimento de ambos os prazos, tiveram frustrados seus sonhos de se mudarem para o local e experimentaram danos materiais e morais, devendo ser indenizados.

        A construtora sustentou que o atraso na demora é justificável já que as obras foram suspensas por causa de liminar e reiniciadas somente após sua revogação.

        Em sua decisão, o juiz Danilo Mansano Barioni, entendeu que o atraso na obra gerou danos materiais aos autores e determinou que a construtora pague o valor do aluguel do casal, a partir de agosto de 2011 até a data efetiva da entrega das chaves. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, “a má-fé não foi demonstrada, devendo ser simples a restituição, arbitrada em R$ 10 mil”, disse.
Fonte: TJSP

sexta-feira, 14 de setembro de 2012

Professor recebe indenização por contratação não realizada


A instituição de ensino cearense Educadora e Editora S/C 
Ltda. terá de indenizar, por dano moral, um professor a 
quem havia prometido contratação para atuar como docente 
na instituição. O valor da indenização fixado pela Terceira 
Turma do TST foi de R$ 60 mil.

Conforme pontuado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 
7ª Região (CE) que, ao prover o recurso ordinário do autor 
condenou a entidade ao pagamento de indenização no valor 
de R$ 120 mil, não se tratou de simples pactuação de um 
contrato e, sim, de efetiva promessa de emprego, em que 
ambas as partes previamente se comprometeram com o 
objetivo de alcançar a aprovação do Curso de Direito a ser 
ministrado na instituição.

De acordo com a inicial, a promessa era a de contratação por 
tempo indeterminado para a função de coordenador do 
referido curso, além do emprego de professor de Direito 
Civil.
O reclamante esclareceu que a tarefa de elaboração do 
projeto do curso de Direito, por si só, não lhe despertava 
interesse. "Já a assinalação de ser o coordenador do curso e 
professor representava relação de emprego de destaque 
relevantíssimo à satisfação pessoal e profissional" afirmou o 
profissional que, inclusive, considerou tal aspecto no 
momento em que  estabeleceu o custo do trabalho 
desenvolvido, que, ao final, teria ficado aquém do valor de 
mercado.

Dentre as frustrações que motivaram o pedido de reparação 
por dano moral, o autor destacou que em função da sua 
dedicação ao projeto abriu mão de promoção profissional, 
além de ter sido obrigado a estender o prazo de conclusão de 
seu doutorado.

A sentença proferida pela 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza 
julgou improcedente o pedido e foi reformada pelo Regional 
do Ceará, que, em primeira decisão, concluiu pela 
incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pleito 
considerando que "o ato ou fato ensejador não decorreu do 
contrato de trabalho e na sua vigência".

Após o primeiro exame do TST, os autos, com o 
reconhecimento da competência desta Especializada para 
julgamento da ação, retornaram ao TRT 7ª Região, que 
proveu o recurso e condenou a Educadora e Editora Ltda ao 
pagamento pelos danos morais impostos pela não 
contratação. No recurso de revista ora apreciado pela 
Terceira Turma nesta Corte Trabalhista, a reclamada não 
obteve êxito.

O relator dos autos, ministro Alberto Bresciani, aplicou a 
teoria da chance perdida ou teoria da perda da oportunidade 
de obter vantagem certa e determinada.

Para esse magistrado, a oportunidade não concretizada deve 
ser séria e real. Assim, ao identificar que houve subtração da 
possibilidade de auferição de ganho futuro do juiz, o 
ministro, seguido de forma unânime pelos demais 
componentes da Turma, confirmou a responsabilidade da 
reclamada no evento que causou dano moral ao reclamante.
Indenização
Ao fazer o exame da dosimetria o relator ressalvou que o 
valor atribuído à reparação "guarda relação direta com o 
princípio da restauração justa e proporcional, nos exatos 
limites da existência e da extensão do dano sofrido, sem 
olvidar a situação econômica das partes envolvidas".  

Nesse sentido, considerando exagerado valor estabelecido 
pelo Regional Cearense, adequou a condenação em R$ 60 
mil.
Fonte: TST

segunda-feira, 10 de setembro de 2012

Construtora é condenada a pagar multa por rescisão contratual prevista apenas contra o consumidor


É possível aplicar à construtora multa que o contrato previa apenas para a hipótese de inadimplemento do consumidor. Por outro lado, o comprador pode ter que pagar aluguéis pelo tempo em que morou no imóvel que apresentou defeitos na edificação, mesmo que eles decorram de culpa da construtora. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 
A consumidora ingressou com ação para rescindir contrato de compra e venda de uma casa nova, porque o imóvel foi entregue com atraso de mais de dois anos e com vários defeitos que a tornavam imprópria para uso. Haveria inclusive risco de desabamento. Ela morou no local por quatro anos.

A sentença concedeu o pedido e determinou que fossem devolvidos à autora os valores pagos pelo imóvel. Além disso, a construtora foi condenada a pagar multa pela extinção do contrato. O juiz também julgou procedente o pedido feito pela construtora na reconvenção, em que requeria pagamento de aluguéis por parte da autora pelos quatro anos em que ocupou o imóvel.

Porém, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) afastou a cobrança dos aluguéis, porque reduziria a indenização, premiando a construtora que entregou casa defeituosa. Daí o recurso da empresa ao STJ.

O ministro Luis Felipe Salomão entendeu que esse pagamento não se relaciona com os danos decorrentes do fim do contrato, mas com o efetivo uso do bem alheio. Por isso, não importaria avaliar quem deu causa ao inadimplemento.

Penalidade abusiva
Por outro lado, o relator apontou que tanto o Código de Defesa do Consumidor (CDC) quanto princípios gerais de direito, além da equidade, apontam como abusiva a prática de impor penalidade exclusiva ao consumidor. Conforme o ministro, o fornecedor não pode ficar isento de sanção em situações de descumprimento análogas às previstas para o consumidor.

“Assim, prevendo o contrato a incidência de multa moratória para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda do fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento”, afirmou o relator.

O ministro afastou, porém, a retenção em favor do consumidor concedida pelo TJSC dos valores relativos a comissão de corretagem e taxa de serviço, em vista de não terem natureza moratória. O relator ressaltou que esses custos já serão efetivamente suportados pelo fornecedor, que deverá arcar com as despesas mesmo devolvendo integralmente os valores pagos pelo consumidor na compra do imóvel.

“Inverter a mencionada verba, em benefício do consumidor, consubstanciaria verdadeira indenização daquilo que efetivamente não foi gasto, providência que não se harmoniza com os mesmos princípios outrora elencados, e que serviram para dar suporte à inversão da multa moratória”, concluiu. 
Fonte: STJ

domingo, 9 de setembro de 2012

Teoria do adimplemento substancial limita o exercício de direitos do credor


Como regra geral, se houver descumprimento de obrigação contratual, “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”, conforme dispõe o artigo 475 do Código Civil (CC). Entretanto, a doutrina e a jurisprudência têm admitido o reconhecimento do adimplemento substancial, com o fim de preservar o vínculo contratual. 
Segundo a teoria do adimplemento substancial, o credor fica impedido de rescindir o contrato, caso haja cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedor; porém, não perde o direito de obter o restante do crédito, podendo ajuizar ação de cobrança para tanto.

Origem

substancial performance teve origem no direito inglês, no século XVIII. De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o instituto foi desenvolvido “para superar os exageros do formalismo exacerbado na execução dos contratos em geral”.

Embora não seja expressamente prevista no CC, a teoria tem sido aplicada em muitos casos, inclusive pelo STJ, tendo como base, além do princípio da boa-fé, a função social dos contratos, a vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa.

De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do STJ, “a insuficiência obrigacional poderá ser relativizada com vistas à preservação da relevância social do contrato e da boa-fé, desde que a resolução do pacto não responda satisfatoriamente a esses princípios”. Para ele, essa é a essência da doutrina do adimplemento substancial.

Boa-fé

O princípio da boa-fé, que exige das partes comportamento ético, baseado na confiança e na lealdade, deve nortear qualquer relação jurídica. De acordo com o artigo 422 do CC, “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.

Segundo Paulo de Tarso Sanseverino, “no plano do direito das obrigações, a boa-fé objetiva apresenta-se, especialmente, como um modelo ideal de conduta, que se exige de todos integrantes da relação obrigacional (devedor e credor) na busca do correto adimplemento da obrigação, que é a sua finalidade última”.

No julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.202.514, a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do STJ, afirmou que uma das funções do princípio é limitar o exercício de direitos subjetivos. E a essa função aplica-se a teoria do adimplemento substancial das obrigações, “como meio de rever a amplitude e o alcance dos deveres contratuais”.

No caso objeto do recurso, Indústrias Micheletto e Danilevicz Advogados Associados firmaram contrato de serviços jurídicos, que previa o pagamento de prestações mensais, reajustáveis a cada 12 meses.

Durante os seis anos de vigência contratual, não houve nenhuma correção no valor das parcelas. A contratada optou por renunciar ao reajuste, visando assegurar a manutenção do contrato. Entretanto, no momento da rescisão, exigiu o pagamento retroativo da verba.

Nancy Andrighi explicou que nada impede que o beneficiado abra mão do reajuste mensal, como forma de persuadir a parte contrária a manter o vínculo contratual.

Nessa hipótese, haverá redução da obrigação pela inércia de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito, “criando para a outra a sensação válida e plausível de ter havido a renúncia àquela prerrogativa”, disse.

Por isso, o princípio da boa-fé tornou inviável a pretensão da firma de advocacia de exigir valores a título de correção monetária, pois frustraria uma expectativa legítima, construída e mantida ao longo de toda a relação contratual, explicou Andrighi.

Função social 
Para o ministro Luis Felipe Salomão, o contrato deixou de servir somente para circulação de riquezas: “Além disso – e principalmente –, é forma de adequação e realização social da pessoa humana e meio de acesso a bens e serviços que lhe dão dignidade.”

“Diante da crescente publicização do direito privado, o contrato deixou de ser a máxima expressão da autonomia da vontade para se tornar prática social de especial importância, prática essa que o estado não pode simplesmente relegar à esfera das deliberações particulares”, disse o ministro, no julgamento do REsp 1.051.270.

BBV Leasing Brasil ajuizou ação de reintegração de posse contra um cliente, em razão da falta de pagamento de cinco das 36 parcelas devidas em contrato para aquisição de automóvel. Como não obteve sucesso nas instâncias ordinárias, a empresa recorreu ao STJ.

Salomão entendeu que a teoria do adimplemento substancial deveria ser aplicada ao caso, visto que o cliente teria pagado 86% da obrigação total, além de R$10.500 de valor residual garantido (VRG).

De acordo com o relator, a parcela da dívida não paga não desaparecerá, “o que seria um convite a toda sorte de fraudes”, porém o meio de realização do crédito escolhido pela instituição financeira deverá ser adequado e proporcional à extensão do inadimplemento – “como, por exemplo, a execução do título”, sugeriu.

Ele explicou que a faculdade que o credor tem de rescindir o contrato, diante do inadimplemento do devedor, deve ser reconhecida com cautela, principalmente quando houver desequilíbrio financeiro entre as partes contratantes, como no recurso julgado.

Carretas

Caso semelhante foi analisado também pela Terceira Turma, em junho deste ano. Inconformada com o débito de seis parcelas, do total de 36, correspondentes a contrato cujo objeto eram 135 carretas, a empresa Equatorial Transportes da Amazônia ajuizou ação de reintegração de posse contra Costeira Transportes e Serviços.

No REsp 1.200.105, a Equatorial pediu a extinção do contrato, sustentando que o fato de faltar apenas um quinto do valor a ser quitado não servia de justificativa para o inadimplemento da outra contratante.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial, deu razão à Costeira e aplicou a teoria do adimplemento substancial. “Tendo ocorrido um adimplemento parcial da dívida muito próximo do resultado final, limita-se esse direito do credor, pois a resolução direta do contrato mostrar-se-ia um exagero, uma iniquidade”, disse.

Ele afirmou que, atualmente, o fundamento para aplicação da teoria é o artigo 187 do CC. De acordo com o dispositivo, o titular de um direito que o exerce de forma a exceder os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, comete ato ilícito.

Na hipótese, Sanseverino explicou que o credor poderá exigir seu crédito e até indenização, mas não a extinção do contrato.

Imóvel rural
Em agosto deste ano, a Terceira Turma reconheceu o adimplemento substancial de um contrato de compra e venda, cujo objeto era um imóvel rural. Do valor da dívida, R$ 268.261, o comprador deixou de pagar, à época do vencimento, apenas três parcelas anuais, que totalizavam R$ 26.640. Esse valor foi quitado posteriormente.

“Se o saldo devedor for considerado extremamente reduzido em relação à obrigação total, é perfeitamente aplicável a teoria do adimplemento substancial, impedindo a resolução por parte do credor, em favor da preservação do contrato”, afirmou o ministro Massami Uyeda (AREsp 155.885).

Enriquecimento ilícito 
Quando o comprador, após ter pagado parte substancial da dívida, torna-se inadimplente em razão da incapacidade de arcar com o restante das prestações devidas, tem a possibilidade de promover a extinção do contrato e de receber de volta parte do que pagou, sem deixar de indenizar o vendedor pelo rompimento. Esse foi o entendimento da Quarta Turma, ao julgar o REsp 761.944.

Planec Planejamento Educacional firmou contrato de compra e venda com a Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) para aquisição de um imóvel, localizado em Águas Claras (DF). A cláusula relativa ao pagamento previa que 30% do valor do imóvel deveriam ser pagos a título de sinal.

O tribunal estadual considerou que o comprador, por ter dado causa à rescisão contratual, não tinha direito ao ressarcimento de parte substancial do valor pago ao vendedor. Entretanto, o ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso especial, entendeu que o acórdão deveria ser reformado.

Para o ministro, o pagamento inicial do valor devido deixa de ser caracterizado como sinal quando representa adimplemento de parte substancial da dívida. “Assim sendo, é incabível a retenção de tais valores no desfazimento do negócio, sob pena de enriquecimento ilícito do vendedor”, disse.

Ele citou precedente, segundo o qual, “o promissário comprador que se torna inadimplente em razão da insuportabilidade do contrato assim como pretendido executar pela promitente vendedora tem o direito de promover a extinção da avença e de receber a restituição de parte substancial do que pagou, retendo a construtora uma parcela a título de indenização pelo rompimento do contrato” (REsp 476.775).

Exceção do contrato não cumprido 
No julgamento do REsp 883.990, a Quarta Turma analisou um caso em que a teoria do adimplemento substancial foi afastada. Um casal ajuizou ação ordinária, visando a reintegração de posse de um imóvel, situado na Barra da Tijuca (RJ), e a consequente rescisão do contrato milionário.

O casal de compradores havia deixado de pagar mais da metade do valor do imóvel, aproximadamente R$ 1 milhão, em razão de os vendedores não terem quitado parcela do IPTU, de R$ 37 mil.

Para suspender o pagamento das prestações devidas, o casal invocou a norma disposta no artigo 470 do CC – exceção do contrato não cumprido –, argumentando que a responsabilidade pela quitação dos débitos fiscais incidentes sobre o bem era dos vendedores.

De acordo com o relator do recurso especial, ministro Fernando Gonçalves (hoje aposentado), há uma flagrante desproporcionalidade entre o descumprimento parcial dos vendedores com a quitação dos débitos fiscais e a retenção das parcelas devidas pela compra do imóvel.

Ele entendeu que a falta de pagamento do IPTU não acarretou diminuição patrimonial para os compradores, o que serviria de justificativa para que estes deixassem de cumprir sua obrigação. Mencionou que o valor das prestações supera em muito o quantitativo referente ao imposto, que, inclusive, poderia ser abatido do valor devido.

Para o ministro, a exceção do contrato não cumprido favoreceu os vendedores. “Há flagrante mora dos recorridos [compradores], porque, por uma escassa importância, suspenderam o pagamento de aproximadamente R$ 1 milhão, já na posse do imóvel até hoje mantida”, concluiu.

Contrato de previdência 
“Para a resolução do contrato, inclusive pela via judicial, há de se considerar não só a inadimplência em si, mas também o adimplemento da avença durante a normalidade contratual”, disse o ministro Luis Felipe Salomão, no julgamento do REsp 877.965

Após a morte do cônjuge, uma beneficiária de contrato de previdência privada, firmado com o Bradesco Vida e Previdência, foi informada de que o acordo havia sido cancelado administrativamente, devido à inadimplência de três parcelas. Conforme acordado, a beneficiária deveria receber pecúlio em razão de morte, no valor de R$ 42 mil.

Entretanto, seis dias após o cancelamento pela instituição financeira, antes de ter ocorrido a morte do cônjuge, as três mensalidades devidas foram pagas. Em razão do cancelamento, a empresa devolveu o valor pago em atraso. Diante disso, a beneficiária ajuizou ação de cobrança.

No recurso especial, ela alegou nulidade da cláusula contratual que autorizou o cancelamento do contrato de seguro devido ao inadimplemento de parcelas, sem que tenha ocorrido a interpelação judicial ou extrajudicial para alertar o devedor a respeito do cancelamento ou rescisão do contrato.

Para o ministro Salomão, a conduta da beneficiária “está inequivocamente revestida de boa-fé, a mora – que não foi causada exclusivamente pelo consumidor – é de pequena importância, e a resolução do contrato não era absolutamente necessária, mostrando-se também interessante a ambas as partes a manutenção do pacto”.

Segundo o ministro, o inadimplemento é “relativamente desimportante em face do substancial adimplemento verificado durante todo o período anterior”, além disso, “decorreu essencialmente do arbítrio injustificável da recorrida – entidade de previdência e seguros – em não receber as parcelas em atraso, antes mesmo da ocorrência do sinistro, não agindo assim com a boa-fé e cooperação recíproca, essenciais à harmonização das relações civis”. 
Fonte: STJ

quarta-feira, 5 de setembro de 2012

Negligência do banco que não segurou produção contra perda por caso fortuito extingue execução


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a extinção de execução do Banco do Brasil contra um piscicultor de Mato Grosso que teve seu empreendimento financiado destruído por fortes chuvas. Os ministros entenderam que a falta de cobertura da apólice de seguro caracteriza negligência do banco, o que libera o devedor da obrigação contratual. 
No STJ, o recurso era do Banco do Brasil. O relator, ministro Sidnei Beneti, inicialmente entendeu que não haveria desoneração do devedor. Porém, após os votos-vista dos ministros Massami Uyeda, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino, o relator reviu seu entendimento. Para os magistrados, a responsabilidade da instituição consistiu na não inclusão, no seguro, da cobertura de alguns bens relacionados com o financiamento, danificados pelo caso fortuito ou de força maior.

O fenômeno aconteceu em 1998 – aquilo que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), ao julgar o caso, chamou de “grande e jamais vista quantidade de chuva” na região em que se localizavam as instalações do projeto de piscicultura, objeto do financiamento. A ocorrência de uma tromba d’água fez romper uma barragem que danificou o empreendimento, causando a perda da produção pronta para o abate.

O projeto teve apoio financeiro do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO). Em razão do não pagamento de parte das parcelas, o banco executou a cédula de crédito rural que documentava o financiamento. O produtor apresentou embargos do devedor.

Caso fortuito 
Em primeiro grau, o juiz declarou que o produtor “não responde pelos prejuízos advindos do fato” (chuvas) e extinguiu a obrigação. Segundo o artigo 393 do Código Civil, “o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”.

O banco apelou, mas o TJMT entendeu que, no caso, diante das peculiaridades do contrato firmado pelas partes (empréstimo concedido com recursos do FCO), não houve riscos para a instituição financeira. Assim, o produtor não poderia ser punido “se o projeto foi inviabilizado em razão da ocorrência de um comprovado caso fortuito”.

Ao julgar o recurso, a Terceira Turma observou que o TJMT concluiu que o banco não teve o cuidado de fazer constar no contrato de seguro a cobertura de prejuízo que porventura pudesse advir do projeto financiado. Rever esse entendimento, de acordo com o relator, incidiria na Súmula 7, que proíbe a reanálise de fatos e provas em recurso especial.

Em seu voto-vista, o ministro Sanseverino ainda observou que, quando o caso fortuito é definitivo, impossibilitando absolutamente o cumprimento da obrigação, há extinção do contrato; quando é provisório, impedindo momentaneamente o cumprimento da obrigação, o devedor estará livre dos efeitos da mora. Esta seria a hipótese do caso concreto analisado, não fosse outra ocorrência anterior ao caso fortuito, que extingue a execução: a negligência do banco na pactuação do contrato de seguro incompleto. 
Fonte: STJ

sexta-feira, 10 de agosto de 2012

Recusa de cobertura de exame médico pelo plano de saúde gera dano moral


O beneficiário de plano de saúde que tem negada a realização de exame pela operadora tem direito à indenização por dano moral. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o plano de saúde que se nega a autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigado agrava a situação de aflição psicológica do paciente, fragilizando o seu estado de espírito. 

Com esse entendimento, a Terceira Turma deu provimento a recurso especial de uma mulher que teve a realização de um exame negado, para restabelecer a indenização por dano moral de R$ 10.500 fixada em primeiro grau. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) havia afastado o dever de indenizar.

Ação inicial
A paciente ajuizou ação cominatória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais contra a Unimed Regional Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico. Ela mantinha um plano de saúde da Unimed, contratado com a Cooperativa do Alto Vale, e, após ter cumprido o período de carência exigido, submeteu-se a cirurgia para tirar um tumor da coluna.

Com a rescisão do plano pela Cooperativa do Alto Vale, a paciente migrou para a Unimed Regional Florianópolis, com a promessa de que não seria exigida carência. Porém, ao tentar realizar exames de rotina após a cirurgia, foi impedida sob a alegação de ausência de cobertura por ainda não ter expirado o prazo de carência.

O TJSC concedeu antecipação de tutela, autorizando a paciente a “realizar todos os exames de consulta, desde que tenham origem em complicações da retirada do tumor da coluna”.

Danos morais
O juiz de primeiro grau julgou os pedidos parcialmente procedentes, obrigando a cooperativa a prestar todos os serviços contratados sem limitação, e condenou a Unimed ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.500.

A cooperativa apelou e o TJSC deu provimento parcial para afastar a condenação por danos morais. Os desembargadores consideraram que a não autorização de exame era uma situação “corriqueira” e que não estava caracterizada a extrema urgência do procedimento, a ponto de colocar em risco a saúde da paciente. “O experimento pela autora constitui-se em dissabor, a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, não podendo ser alçado ao patamar de dano moral”, diz o acórdão.

Jurisprudência
Para a ministra Nancy Andrighi, a situação vivida pela autora do recurso foi além do mero dissabor, e a decisão do TJSC contraria entendimento consolidado no STJ. Segundo ela, há sempre alguma apreensão quando o paciente procura por serviços médicos, ainda que sem urgência.

A relatora afirmou que mesmo consultas de rotina causam aflição, pois o paciente está ansioso para saber da sua saúde. No caso específico, ela avaliou que não havia dúvida de que a situação era delicada, na medida em que o próprio TJSC reconheceu que os exames se seguiam à cirurgia realizada pela paciente.

Diante disso, a ministra concluiu que é de pressupor que a paciente tenha de fato sofrido abalo psicológico, diante da incerteza sobre como estaria o seu quadro clínico, sobretudo em relação a eventual reincidência da doença que a levou a submeter-se à cirurgia. “Imperiosa, portanto, a reforma do acórdão recorrido, para restabelecer a condenação por dano moral imposta na sentença”, afirmou a ministra no voto. 
Fonte: STJ

sexta-feira, 3 de agosto de 2012

TJSP IMPEDE AUMENTO ABUSIVO DE PLANO DE SAÚDE


Um acórdão da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença do Juízo de São Bernardo do Campo que impediu uma operadora de planos de saúde reajustar o valor do seguro de um idoso em razão de mudança de faixa etária, além daquele autorizado anualmente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
        A empresa contestou a decisão de primeira instância, alegando que o reajuste por mudança de faixa de idade estava previsto contratualmente e que o contrato foi firmado antes da entrada em vigor do Estatuto do Idoso, entre outros argumentos.
        O desembargador José Joaquim dos Santos, da 2ª Câmara de Direito Privado, baseou-se em súmula editada pelo Tribunal para negar provimento ao apelo da ré. “Não obstante a previsão contratual no sentido do reajuste por faixa etária, a abusividade do aumento a partir dos 60 (sessenta) anos é reconhecida pelo ordenamento jurídico vigente, de modo que tal estipulação não pode prevalecer”, afirmou o relator dos autos.
        O julgamento, realizado no último dia 31, foi unânime. Os desembargadores Álvaro Passos e Luís Francisco Aguilar Cortez também integraram a turma julgadora.
Fonte: TJSP

Cláusula penal deverá ser reduzida se houver parcial cumprimento do contrato


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu em 50% a multa devida pela Ril Brasil Comercial e Importadora (representante oficial da marca Reebok no Brasil) a Aurélio Fernandez Miguel, atleta ganhador de duas medalhas olímpicas. As partes celebraram contrato de autorização para uso de imagem, o qual foi parcialmente descumprido pela empresa. 

Conforme combinado, o contrato teria duração de um ano, prorrogável automaticamente por mais um (salvo expressa manifestação de uma das partes, até 30 dias antes do término do primeiro ano). O atleta deveria receber R$ 66.960 por ano, em 12 parcelas mensais de R$ 5.580 (valor bruto). Para as hipóteses de descumprimento contratual (por qualquer das partes), foi fixada multa também no valor de R$ 66.960.

Embora tenha ocorrido a prorrogação automática, que já era prevista, a empresa cumpriu suas obrigações somente até o mês de junho de 1998. Diante disso, o atleta ajuizou ação de rescisão contratual, acrescida de cobrança das parcelas não pagas.

Rescisão

Em primeira instância, o pedido foi parcialmente concedido. O juiz rescindiu o contrato e condenou a empresa ao pagamento da multa prevista no contrato, no valor de R$ 66.960. A empresa apelou ao tribunal de segunda instância, que deu parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a verba honorária.

No recurso especial direcionado ao STJ, a Ril Brasil alegou violação ao artigo 924 do Código Civil (CC) de 1916, segundo o qual, “quando se cumprir em parte a obrigação, poderá o juiz reduzir proporcionalmente a pena estipulada para o caso de mora, ou de inadimplemento”.

Afirmou que o atleta recebeu, durante 18 meses, o pagamento mensal de R$ 4.500 líquidos, ou seja, o contrato foi parcialmente cumprido durante o ano de 1998. Por esse motivo, entendeu que a multa contratual não poderia ser aplicada por completo. Pediu então a sua redução para 50%.

Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial, “a regra contida artigo 924 do CC/1916 deve ser interpretada no sentido de ser possível a redução do montante estipulado em cláusula penal, sob pena de legitimar-se o locupletamento sem causa”.

Faculdade ou dever?
Ele mencionou que o dispositivo, pela redação contida no código de 1916, facultava ao juiz a diminuição proporcional da cláusula penal no caso de descumprimento parcial da obrigação, para não violar o princípio que veda o enriquecimento sem causa.

Explicou que o novo Código Civil, de 2002, passou a determinar que o juiz deve (no lugar de pode) reduzir equitativamente a penalidade prevista no contrato, se parte da obrigação já tiver sido cumprida, ou se o montante da pena for manifestamente excessivo.

Segundo o ministro, os dois dispositivos têm certa correspondência, porque mesmo antes da entrada em vigor do CC/2002, tanto a doutrina quanto a jurisprudência evidenciavam evolução na interpretação do artigo 924 do CC/1916, no sentido de reconhecer como um dever judicial, e não apenas como uma possibilidade facultativa, a redução da cláusula penal nos casos mencionados.

Para o ministro, ainda que o contrato tenha sido celebrado antes da entrada em vigor do novo CC, a regra anterior deve ser interpretada de modo a recomendar ao juiz a redução da cláusula penal, para preservar a função social do contrato, afastando o desequilíbrio contratual e o enriquecimento sem causa.

Necessidade de redução 
De acordo com Sanseverino, tendo sido comprovado que houve cumprimento substancial do valor devido no segundo período de validade do contrato, é “inegável a necessidade de redução do montante contido na cláusula penal”.

“A redução deve ser no percentual de 50%, pois o contrato celebrado entre as partes pelo prazo de um ano fora renovado automaticamente pelo mesmo período, sendo rescindido na metade do segundo ano”, disse.

A Terceira Turma deu parcial provimento ao recurso especial para determinar a redução da multa para 50% do valor previsto no contrato, com incidência de correção monetária e juros de mora. Cada parte deverá arcar com metade das custas e com os honorários do procurador da parte contrária. 
Fonte: STJ

BUFFET É CONDENADO POR FALHAS EM DECORAÇÃO DE CASAMENTO


 A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de primeira instância para condenar um buffet de São José dos Campos a pagar indenização por danos materiais e morais em razão de erro na decoração do casamento de uma cliente.

        De acordo com os documentos anexados no processo, a noiva e o buffet firmaram contrato no valor de R$ 3.664,00. A esse montante foi acrescido R$ 982,80 em decorrência de alterações na prestação do serviço. A empresa se comprometeu a utilizar colunas de vidro, tapete verde e flores brancas na decoração, mas na festa foi usado tapete vermelho e arranjos com flores brancas e salmão.

        De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Mario Silveira, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos clientes por defeitos. “Assim, no presente caso, resta claro que a ré deixou de prestar o serviço de decoração conforme pactuado no contrato, acarretando danos à autora.”

        A empresa deverá devolver à cliente metade da quantia paga, ou seja, R$ 2.323,40. Com relação aos danos morais, foi condenada a pagar R$ 5 mil.

        Também participaram do julgamento do recurso, que teve votação unânime, os desembargadores Eros Piceli e Sá Moreira de Oliveira.
 Fonte:TJSP

quinta-feira, 19 de julho de 2012

DIREITO PRIVADO CONDENA PROVEDOR DE INTERNET POR COBRANÇA INDEVIDA

Uma empresa provedora de acesso à internet foi condenada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a retirar o nome de uma cliente do cadastro de proteção ao crédito e a indenizá-la por danos morais, em razão de cobranças indevidas.

        Em ação de inexigibilidade de débito cumulada com indenização, a consumidora relatou que, em novembro de 2008, contratou serviço de internet ilimitada por R$ 29,90 mensais. A autora, no entanto, passou a receber cobranças de pulso por minuto – o que elevou a conta telefônica a cerca de R$ 200 –, e por não ter efetuado o pagamento da segunda via do boleto de janeiro, teve os serviços de internet e telefonia interrompidos e seu nome incluído em lista de inadimplentes.

        Sentença da Comarca de Caraguatatuba indeferiu o pedido de S.A.G.S., pois a contratação do serviço derivou de ato livre e consciente das partes. Em apelação, ela reiterou os pedidos da inicial, alegando que é contraditória a cobrança de minutos adicionais em plano de internet ilimitada.

        O desembargador Pedro Baccarat, da 36ª Câmara de Direito Privado, reformou a decisão de primeira instância. “Tratando-se de serviço de internet ilimitada por preço fixo, não há fundamentos para cobrança calculada sobre os minutos utilizados. Logo, devem ser considerados inexigíveis os valores mensais que ultrapassem R$ 29,90 pelo uso de internet em acesso discado, devendo a ré proceder ao refaturamento das parcelas vencidas em dezembro de 2008 e janeiro de 2009. Também o nome da autora deve ser excluído do cadastro de proteção ao crédito”, afirmou em seu voto. Ele também condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil por dano moral.

        A decisão foi tomada por unanimidade. A turma julgadora foi completada pelos desembargadores Palma Bisson e Jayme Queiroz Lopes.

Fonte: TJSP

domingo, 15 de julho de 2012

Alienação fiduciária: o que o STJ tem decidido sobre o tema


A alienação fiduciária é a transferência da posse de um bem móvel ou imóvel do devedor ao credor para garantir o cumprimento de uma obrigação. Ocorre quando um comprador adquire um bem a crédito. O credor toma o próprio bem em garantia, de forma que o comprador, apesar de ficar impedido de negociar o bem com terceiros, pode dele usufruir. 
No Brasil, essa modalidade é comum na compra de veículos ou de imóveis. No caso de veículo, a alienação fica registrada no documento de posse deste; no de imóvel, é comum que a propriedade definitiva, atestada pela escritura, só seja transmitida após a liquidação da dívida. Em ambos os casos, o comprador fica impedido de negociar o bem antes da quitação da dívida, mas pode usufruir dele.

Por ser um tema complexo, vários processos acabam chegando ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Veja o que o Tribunal da Cidadania vem decidindo a respeito deste tema.

Alienação x transferência do bem

Muitas são as possibilidades de um contrato de alienação ir parar na Justiça. Uma delas é quando o bem é transferido a outra pessoa, sem que o credor, aquele a quem o bem está alienado, tenha conhecimento do fato.

A Quarta Turma, no julgamento do REsp 881.270, apreciou uma questão em que uma pessoa que detinha a posse de um automóvel sem a ciência da financeira, pretendia ver reconhecido o usucapião sobre o bem. A Turma pacificou o entendimento de que a transferência a terceiro de veículo gravado como propriedade fiduciária, à revelia do proprietário (credor), é ato de clandestinidade incapaz de motivar a posse (artigo 1.208 do Código Civil de 2002), sendo por isso impossível a aquisição do bem por usucapião.

Em caso idêntico, a Terceira Turma já havia decidido que a posse de bem por contrato de alienação fiduciária em garantia não pode levar a usucapião pelo adquirente ou pelo cessionário deste, pois a posse pertence ao fiduciante que, no ato do financiamento, adquire a propriedade do bem até que o financiamento seja pago.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, com o entendimento pacificado pelas duas Turmas de Direito Privado do STJ, o Judiciário fecha as portas para o uso indiscriminado do instituto do usucapião: “A prosperar a pretensão deduzida nos autos – e aqui não se está a cogitar de má-fé no caso concreto –, abrir-se-ia uma porta larga para se engendrar ardis de toda sorte, tudo com o escopo de se furtar o devedor a pagar a dívida antes contraída. Bastaria a utilização de um intermediário para a compra do veículo e a simulação de uma “transferência” a terceiro com paradeiro até então “desconhecido”, para se requerer, escoado o prazo legal, o usucapião do bem”.

O ministro ressaltou, ainda, que, como nos contratos com alienação fiduciária em garantia o desdobramento da posse e a possibilidade de busca e apreensão do bem são inerentes ao próprio contrato, a transferência da posse direta a terceiros deve ser precedida de autorização porque modifica a essência do contrato, bem como a garantia do credor fiduciário.

“Portanto, quando o bem, garantia da dívida, é transferido a terceiro pelo devedor fiduciante, sem consentimento do credor fiduciário, deve a apreensão do bem pelo terceiro ser considerada como ato clandestino, por ser praticado às ocultas de quem se interessaria pela recuperação do bem”, destacou.

Já no REsp 686.932, a Primeira Turma concluiu que o registro do contrato de alienação fiduciária no Cartório de Títulos e Documentos, previsto na Lei de Registros Públicos, não oferece condição para a transferência da propriedade do bem, procedimento tendente a emprestar publicidade e efeito ao ato. Assim, os ministros negaram recurso da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) contra o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Paraná (Detran/PR).

O relator, ministro Luiz Fux, destacou a eficácia do registro no licenciamento do veículo, considerando-o mais eficaz do que a mera anotação no Cartório de Títulos e Documentos. Além disso, o ministro ressalvou que a exigência de registro em Cartório do contrato de alienação fiduciária não é requisito de validade do negócio jurídico. Para as partes signatárias, o acordo entre as partes é perfeito e plenamente válido, independentemente do registro, que, se ausente, traz como única consequência a ineficácia do contrato perante o terceiro de boa-fé.

Cancelamento de financiamento por arrependimento
Os casos em que o adquirente do bem se arrepende e quer cancelar o financiamento também podem parar no Judiciário. A Terceira Turma entendeu ser possível o consumidor exercer o direito de arrependimento nas compras que faz, após a assinatura de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. Na decisão, o colegiado aplicou as normas do consumidor à relação jurídica estabelecida entre um banco e um consumidor de São Paulo.

O banco ingressou com pedido de busca e apreensão de um veículo pelo inadimplemento do contrato de financiamento firmado com o consumidor. Este alegou que exerceu o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código do Consumidor e que jamais teria se imitido na posse do bem dado em garantia. O Tribunal de Justiça estadual entendeu que a regra era inaplicável no caso, pelo fato de o código não servir às instituições bancárias.

Seguindo voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma reiterou o entendimento quanto à aplicação do CDC às instituições financeiras e considerou legítimo o direito de arrependimento. Segundo ela, o consumidor assinou dois contratos, o de compra e venda com uma concessionária de veículos e o de financiamento com o banco. Após a assinatura do contrato de financiamento, ocorrido fora do estabelecimento bancário, o consumidor se arrependeu e enviou notificação no sexto dia após a celebração do negócio.

“De acordo com o artigo 49, o consumidor tem sete dias a contar da assinatura do contrato para desistir do negócio, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial.”, acrescentou.

Liquidação junto ao banco
Empresa de seguros não pode ser responsável pela liquidação de sinistro junto ao banco. Com esse entendimento, a Quarta Turma manteve decisão (REsp 1.141.006) que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva do banco em ação proposta por um espólio e negou pedido de denunciação à lide de uma seguradora.

No caso, o homem firmou um contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária junto ao banco Fiat, a fim de adquirir um automóvel. Na ocasião, a celebração do contrato foi condicionada a adesão do consumidor à apólice de seguro da seguradora, pertencente ao mesmo grupo econômico do banco, a qual, em caso de óbito, providenciaria a quitação integral do veículo financiado.

Menos de um ano depois da aquisição do veículo, ele veio a falecer, mas houve negativa de cobertura, ao argumento de que a sua morte ocorrera devido à doença preexistente. Em seguida, o espólio propôs ação diretamente contra o banco, visando à transferência do veículo e à restituição das parcelas pagas indevidamente, no valor de R$ 1.082,76.

No STJ, o banco alegou que a empresa de seguros é responsável pela liquidação do sinistro junto a ele, estando obrigada a indenizar, em ação regressiva, o seu eventual prejuízo, motivo pelo qual obrigatória a denunciação à lide.

Segundo o relator, ministro Luís Felipe Salomão, nem pela lei, nem pelo contrato, há direito do banco de se ressarcir da seguradora. Para ele, não há vínculo contratual nem legal entre as duas pessoas jurídicas. Dessa forma, é incabível eventual pretensão regressiva do banco contra a seguradora, pois, em tese, apenas os autores poderiam ajuizar ação direta contra a seguradora para exigir o cumprimento do contrato de seguro, se assim optassem.

“Portanto, não se trata aqui de garantir direito de regresso do denunciante em face da denunciada, pois a seguradora não está obrigada, seja por lei, seja por contrato, a garantir o resultado da demanda. Os fundamentos que levaram a seguradora, que, repita-se, firmou contrato apenas com a autora, a negar o pagamento do prêmio, sequer estão sendo discutidos na defesa da ação principal”, destacou.

Carro financiado com defeito 
Ao julgarem o REsp 1.014.547, o STJ decidiu que a instituição financeira não é responsável pela qualidade do produto adquirido por livre escolha do consumidor mediante financiamento bancário. Com esse entendimento, a Quarta Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que condenou um banco em processo envolvendo a compra de um automóvel.

No caso, a consumidora comprou uma Kombi ano 1999/2000 na empresa Baratão dos Automóveis, instalada no Distrito Federal, com financiamento concedido pelo banco, em 36 parcelas. Como o veículo apresentou uma série de defeitos dentro do prazo de garantia de 90 dias, ela devolveu o veículo e ajuizou ação de rescisão contratual com pedido de indenização por danos morais contra a revendedora e a instituição financeira.

O TJDF rescindiu o contrato de compra e venda e o financiamento e os condenou, solidariamente, a restituir as parcelas já pagas ao banco. Também condenou a empresa de veículos ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais. Para o tribunal, o contrato de financiamento é acessório do contrato de compra e venda, portanto devem ser rescindidos conjuntamente.

O banco recorreu ao STJ alegando que o financiamento é distinto do contrato de compra e venda firmado entre a consumidora e a empresa revendedora e que os defeitos alegados são referentes ao veículo, não caracterizando qualquer irregularidade na prestação do serviço de concessão de crédito. Sustentou, ainda, que por não ter relação com a revendedora o contrato deve ser honrado.

O relator, ministro João Otávio de Noronha destacou que não é licito ao devedor rescindir o contrato e reaver as parcelas pagas de financiamento assegurado por alienação fiduciária, alegando defeito no bem adquirido. Para ele, embora o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) admita a rescisão do contrato de compra e venda de veículo usado, o mesmo não ocorre com o contrato de mútuo, já que a instituição financeira não pode ser tida como fornecedora do bem que lhe foi ofertado como garantia de financiamento.

O ministro ressaltou também que as disposições do CDC incidem sobre a instituição financeira apenas na parte relativa à sua atividade bancária, acrescentando que, quanto a isso, nada foi reclamado. Ele entendeu que, no caso em questão, o banco antecipou dinheiro à consumidora, que o utilizou para comprar o automóvel, sendo certo que o defeito do produto não está relacionado às atividades da instituição financeira, pois toca exclusivamente ao revendedor do veículo.

Por fim, o relator destacou que, ao contrário do entendimento firmado pelo tribunal de origem, o contrato de financiamento não é acessório do contrato de compra e venda, já que os contratos não se vinculam nem dependem um do outro. Com esses argumentos, acolheu o recurso para declarar o contrato celebrado entre as partes válido e eficaz em todos os seus efeitos.

Antigo dono aciona financiador da compra
O banco que financia a compra de veículo não pode ser acionado pelo antigo dono em razão de o comprador ter deixado de transferir o bem e não pagar débitos fiscais e multas posteriores à transação. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os negócios de compra e venda e de mútuo com garantia de alienação fiduciária são autônomos, devendo o banco ser excluído da ação relativa ao primeiro ajuste do qual não participou (REsp 1.025.928)

O antigo proprietário ingressou com ação contra a compradora e o banco financiador, já que não teriam providenciado os registros da alienação e da garantia fiduciária junto ao Detran. Por isso, seu nome foi negativado junto ao Tesouro estadual, em razão de débitos fiscais e multas. O banco teria obtido o direito a apreender o veículo da compradora, tendo ficado com sua propriedade.

As instâncias ordinárias acolheram as alegações do autor, mas o banco recorreu ao STJ alegando que, além de não ter participado do negócio de compra e venda, nunca teve a posse do bem: apesar de a ação de busca e apreensão contra a compradora ter sido julgada procedente, o veículo nunca foi encontrado.

O ministro Massami Uyeda afirmou que a obrigação de transferir o veículo envolve a transação de compra e venda, da qual o banco não tomou parte. Por isso, não seria viável incluí-lo na ação. Por outro lado, o registro de alienação fiduciária diz respeito ao negócio de mútuo, do qual o autor não tomou parte. Nesse caso, ele não poderia tentar responsabilizar a financeira por débitos incidentes sobre o veículo após a venda.

“O fato de o banco ter pagado o financiamento diretamente ao autor não altera a autonomia dos dois negócios jurídicos, que poderiam ter sido feitos até mesmo em épocas diferentes. A falta dos registros junto ao Detran não interferiria no caso, já que tais atos teriam origem em negócios jurídicos dos quais em nenhum momento foram partes, simultaneamente, o banco e o autor”, acrescentou.

Busca e apreensão 
No Resp 1.093.501, a Quarta Turma impediu mais um caso de consumidor que compra um veículo, deixa de pagar as parcelas do financiamento e entra com ação revisional alegando a existência de cláusulas abusivas para impedir que o bem financiado seja apreendido. Por unanimidade, o colegiado reformou decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) e concedeu liminar de busca e apreensão em favor de uma financeira.

Segundo o relator, ministro João Otávio de Noronha, não pode prevalecer a tese de que a probabilidade da existência de cláusulas abusivas no contrato bancário com garantia em alienação fiduciária tenha o condão de desqualificar a mora já constituída com a notificação válida, para determinar o sobrestamento do curso da ação de busca e apreensão, esvaziando o instituto legal do Decreto-Lei n. 911/69.

“No caso, os autos atestam que a mora do devedor foi comprovada mediante notificação. Ainda que assim não fosse, cumpre observar que não há conexão nem prejudicialidade externa entre a ação de busca e apreensão e a revisional, porquanto são ações independentes e autônomas nos termos do artigo 56, parágrafo 8º, do Decreto-Lei 911/69”, ressaltou.
Por fim, o relator destacou que a concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada exclusivamente à mora do devedor, que, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/69, poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de cartório de títulos e documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.

Já no Resp 251.427, a Terceira Turma entendeu que maquinários móveis fixados artificialmente ao solo não podem ser considerados bens imóveis para efeitos de alienação fiduciária. Com essa decisão, a Turma proveu recurso de um banco que movia ação de busca e apreensão contra uma empresa madeireira da cidade de Marabá (PA).

Para o relator do caso, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, a questão abrange o artigo do Código Civil que trata dos bens tidos como imóveis por acessão intelectual, ou seja, aqueles que por vontade do proprietário passam de móveis a imóveis para evitar que sejam separados deste. Por isso, a imobilização realizada pela madeireira não seria definitiva, já que pode ser a qualquer tempo mobilizada, por mera declaração de vontade, retornando a sua anterior condição de coisa móvel. Assim sendo, as máquinas de uma indústria, se destacadas do solo, voltarão a ser móveis. Consequentemente, não há nenhuma restrição de as máquinas da madeireira serem objeto de alienação.

Devedor fiduciante x penhora

No REsp 910.207, a Segunda Turma, entendeu ser possível a incidência de penhora sobre os direitos do executado no contrato de alienação fiduciária, ainda que futuro o crédito. O recurso era da fazenda nacional contra um devedor.

No caso, a fazenda recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a qual considerou, “imprescindível, quando se trata de constrição dos direitos do devedor fiduciante, a anuência do credor fiduciário, pois, muito embora seja proprietário resolúvel e possuidor indireto, dispõe o credor das ações que tutelam a propriedade de coisas móveis”.

No recurso, a fazenda alegou ser possível a penhora sobre os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação fiduciária, independentemente do consentimento do credor fiduciário.

Segundo o relator, ministro Castro Meira, não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem ao devedor-executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento. Entretanto é possível recair a constrição executiva sobre os direitos detidos pelo executado no respectivo contrato.

“O devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor, que é passível de penhora, nos termos do artigo 11, inciso VIII, da Lei das Execuções Fiscais, que permite a constrição de ‘direitos e ações’”, afirmou.

Restituição de bem apreendido 
No contrato de empréstimo garantido com alienação fiduciária, a posse do bem fica com o devedor, mas a propriedade é do credor, conforme determina a lei (Decreto-Lei 911/69). A conclusão da Quarta Turma, no julgamento do Resp 1.287.402, é a de que, se houver inadimplemento, cabe ao credor requerer a busca e apreensão do bem alienado, que será deferida liminarmente. Cinco dias após a execução da liminar, o credor passará a ser o exclusivo possuidor e proprietário do bem (propriedade e posse do bem serão consolidadas no patrimônio do credor).

A discussão começou em uma ação de busca e apreensão ajuizada pelo banco contra devedora devido ao descumprimento do contrato de mútuo, garantido com alienação fiduciária de um automóvel. Uma liminar garantiu o mandado de busca e apreensão do veículo, nomeado o banco como depositário do bem. Citada, a devedora apresentou contestação e reconvenção. Além disso, requereu a juntada do comprovante de depósito no valor das parcelas vencidas e, como consequência, pleiteou a restituição do veículo apreendido. A contadoria constatou que não houve o depósito exato do valor vencido, e o juízo de primeiro grau permitiu à instituição financeira alienar o bem apreendido, o que levou a consumidora a recorrer.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) proveu o recurso para declarar que a complementação do depósito deve levar em consideração as parcelas que venceram no curso da lide e determinou o retorno dos autos ao contador para que realizasse o cálculo, levando em consideração os valores depositados. Inconformado, o banco recorreu ao STJ sustentando que, para a purgação da mora, cumpre ao devedor pagar a integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas, vincendas, custas e honorários advocatícios) no prazo legal de cinco dias, sendo inviável o pagamento extemporâneo. Além disso, alegou violação do Decreto-Lei 911/69 e dissídio jurisprudencial.

Para o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, no prazo de cinco dias após a busca e apreensão, para o devedor ter direito à restituição, será necessário o pagamento da integralidade da dívida indicada pelo credor na inicial, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus.

“A expressão ‘livre de ônus’ significa que o pagamento deverá corresponder ao débito integral, incluindo as parcelas vincendas e encargos”, acrescentou. O ministro destacou ser essa a interpretação que o STJ vem adotando em relação à alteração decorrente da Lei 10.931/04, que modificou o artigo 3º, parágrafo 2°, do Decreto-Lei 911/69 (“No prazo do parágrafo 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.”), devendo o entendimento ser mantido em prol da segurança jurídica.

O relator ressaltou, ainda, a impossibilidade de restituição do bem apenas com o pagamento das parcelas vencidas, para o prosseguimento do contrato em relação às vincendas, e a inexistência de violação do Código de Defesa do Consumidor nessa previsão legal. Destacou também a importância em observar o regramento legal referente ao contrato de alienação fiduciária, que é importante ferramenta de fomento à economia. 
Fonte; STJ