Em alguns casos de crimes graves, como os de esquartejamentos, os chamados “requintes de crueldade” despertam a atenção popular e fazem com que o assunto ganhe repercussão na mídia.
Nesse tipo de situação, a necropsia realizada por médicos-legistas do Instituto Médico Legal (IML) de São Paulo é responsável por fornecer informações precisas sobre causa da morte, tipo de instrumento usado em vítimas e demais detalhes que possam ser obtidos através do cadáver, auxiliando as investigações e apurações dos fatos.
É o caso do assassinato de um executivo de 41 anos em maio deste ano, morto e esquartejado por sua mulher, de 30.
Apesar de fragmentado, a análise do corpo da vítima por parte dos legistas do IML conseguiu produzir provas e evidências que contradisseram a versão apresentada pela autora do crime.
Inicialmente, a esposa do executivo havia afirmado que atirou contra o marido de uma distância de dois metros quando ele estava em pé na sua frente.
Entretanto, após perícia feita pelo médico-legista e diretor do Centro de Perícias da Superintendência da Polícia Técnico-Científica do Estado de São Paulo, Jorge Pereira de Oliveira, de 65 anos, foi provado que esta versão era inviável, em função da trajetória desenhada pelo disparo, que sugeriu que o homem estava abaixo da mulher, possivelmente sentado ou ajoelhado.
Além disso, foi possível descobrir que o disparo foi feito à queima roupa e que ele ainda estava vivo quando sua cabeça foi separada do corpo.
Para o médico, essa possibilidade de comprovar a veracidade de um depoimento é uma das ferramentas mais importantes de um laudo pericial do instituto.
“A perícia, com provas técnicas, confirma ou contradiz uma versão. Tendo duas versões diferentes de um mesmo fato, a prova pericial confere elementos para dizer que um dos dois está dizendo a verdade e provar que o outro está equivocado”, ressaltou Jorge de Oliveira.
Segundo o legista, é possível determinar o tipo de ferramenta utilizada em um assassinato a partir dos ferimentos expostos no cadáver.
“Tem um principio na medicina legal que diz que, pelo tipo da lesão, você determina o agente. Então, em alguns casos, você não identifica um instrumento, mas dá as características de um agente. Isso vai ser complementado pela investigação policial ou pela parte pericial do Instituto de Criminalística (IC), na cena do crime”, afirmou o médico.
“Para uma pessoa que nunca fez uma incisão, ela sairia com profundidades diferentes, sinuosa e teria retalhos. Então, quando olhamos uma lesão feita por alguém com algum conhecimento, sabemos se quem fez tem experiência ou não. Isso é interpretação e vivência”, disse.
Para ele, neste caso específico, a rápida localização das partes da vítima facilitou a investigação. Os segmentos foram encontrados na mesma região, em Cotia.
Trabalho em equipe
Apesar das técnicas empregadas pelos médicos do IML, o diretor do Centro de Perícias ressalta a importância do trabalho em conjunto com o IC e com as investigações policiais para elucidar o crime.
“A nossa perícia sozinha não é absoluta. Ela tem que ser associada com o perito do local e a parte policial. Aquilo que o corpo nos mostra, informamos as autoridades. Essas informações são associadas à perícia de local, realizada pelo perito criminal do Instituto de Criminalística, e à investigação policial. O conjunto que vai formar a ideia do ocorrido, a dinâmica do crime”, disse Jorge Pereira.
“A parte policial é necessária para confirmar se nossas deduções são validas ou não. No caso do executivo esquartejado, foi possível, por exemplo, somar a nossa análise da precisão do corte com o conhecimento que os policiais tinham da autora do crime ser técnica em enfermagem”, finalizou.
Para o diretor, estas comprovações obtidas são fundamentais para ajudar as investigações.
“A importância do laudo pericial é dar plena convicção às autoridades policiais e judiciárias. São informações que orientam ou complementam a investigação do policial e dão convicção para o julgamento do juiz. A perícia tem que estar bem próxima da verdade, ou ser a própria verdade”, afirmou.
Não adianta esconder
Por diversas vezes, os criminosos tentam livrar-se dos corpos das vítimas ou dificultar suas identificações, queimando-os.
Foi o que aconteceu em Ribeirão Pires, em 2008, quando J.V.S.R. e I.G.S.R., ambos de 12 anos, foram esquartejados e queimados pelo pai e pela madrasta.
Mesmo assim, de acordo com Jorge de Oliveira, até certos níveis de carbonização é possível realizar a identificação das vítimas.
“A medicina legal permite confrontar a arcada dentaria ou, em ultimo caso, fazer exame de DNA, podendo extrair esse material de um osso e comparando com a amostra de algum parente”, explicou.
Para o sucesso da perícia dos médicos do IML, o diretor conta que os legistas se limitam ao mínimo de informações possíveis quando analisam um cadáver.
“Normalmente, o IML recebe somente o corpo, a requisição policial que tipifica o artigo do código penal a que se refere à ocorrência, como homicídio, suicídio ou acidente, a data do fato e a identificação da vítima, quando possível. Não temos o que foi encontrado no local ou a história, então, o legista está isolado do universo, não tem influencia externa”, disse Jorge de Oliveira.
“Às vezes, se alguém coloca uma informação errada na requisição, pode ocorrer a chamada indução ao perito. É melhor não saber nada e fazer a perícia pela sua experiência”, concluiu.
Fonte: SSP/SP (Guilherme uchoa)
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segunda-feira, 16 de julho de 2012
sábado, 14 de julho de 2012
CONDENADO POR PORTE DE ARMA DEVE ENTREGAR DINHEIRO A INSTITUIÇÃO SOCIAL
A 19ª Vara Criminal Central da Capital condenou um homem por portar arma de fogo sem autorização. O crime aconteceu no Parque São Domingos, zona oeste da cidade.
No dia dos fatos, E.S.S foi abordado por policiais, que apreenderam um revólver calibre 38, municiado e com a numeração raspada. Processado, alegou em juízo que havia encontrado a arma em um terreno, apanhando-a por curiosidade, momento em que foi surpreendido pelos agentes.
A afirmação, no entanto, não convenceu o juiz Antonio Carlos de Campos Machado Júnior, responsável pelo processo. “Se houve tempo para a polícia ser notificada, diligenciar e achar o réu com a arma, significa em princípio que já estava em seu poder há mais tempo do que aventou. De qualquer modo, o mero porte, mesmo que por intervalo fugaz e ainda na hipótese de a arma não lhe pertencer, caracterizaria a tipificação prevista em lei, até porque o réu teria dela se apropriado deliberadamente.”
Dessa forma, julgou procedente a ação penal e condenou-o a dois anos de reclusão e dez dias-multa, no valor mínimo legal. Por estarem presentes as condições que permitem a substituição da pena, o magistrado optou pela prestação pecuniária, correspondente ao valor de R$ 600, a ser pago em seis parcelas de R$ 100, em favor do Centro Pró-Autista. Os dez dias-multa também devem ser revertidos em favor da instituição.
Fonte: TJSP
sexta-feira, 15 de junho de 2012
Ministro nega HC impetrado em favor de irmãos condenados por “racha” de trânsito O ministro Joaquim Barbosa, do
Supremo Tribunal Federal (STF), negou Habeas Corpus (HC 113738) impetrado em favor dos irmãos Giacomo e Giordano Cacciola, condenados à pena de seis meses de detenção, substituída por multa equivalente a 10 salários-mínimos, pela prática de “racha” ou “pega” no trânsito, crime previsto no artigo 308 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97).
No STF, a defesa dos irmãos argumentou que a condenação baseou-se exclusivamente em indícios colhidos na fase policial, tendo sido desprezadas as provas produzidas por meio do contraditório, “que não foram aptas a demonstrar a existência de fato punível”, circunstância que teria resultado na violação do princípio do in dubio pro reo (na dúvida, decide-se em favor do réu). A defesa requereu a reforma da condenação dos irmãos, com a consequente absolvição por falta de justa causa.
Mas, de acordo com o ministro Joaquim Barbosa, a apreciação dos pedidos formulados exigiria a realização de “um exauriente reexame das provas e dos fatos constantes dos autos, o que é incompatível com a via processual do habeas corpus”. O ministro acrescentou que a matéria objeto da impetração é tema de jurisprudência consolidada do STF, cirscunstância que possibilita a apreciação monocrática do mérito do HC, nos termos do artigo 192 (caput) do Regimento Interno do STF.
De acordo com os autos, os irmãos, juntamente com outros dois envolvidos, dirigiriam carros potentes (das marcas Porsche, Audi e BMW) em alta velocidade e em manobras arriscadas na rodovia Washington Luís (BR-040), no Rio de Janeiro. Os quatro foram presos pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) depois que um dos carros colidiu com uma VW Kombi. O impacto traseiro na Kombi fez o veículo capotar.
O ministro esclareceu que a jurisprudência do STF reconhece que a condenação penal é nula quando tenha “como único fundamento prova unilateralmente produzida no âmbito da investigação penal promovida pela Polícia Judiciária”, mas não foi o que ocorreu neste caso. “Da leitura da sentença condenatória, constata-se a utilização tanto de provas produzidas durante a fase policial, como de outras produzidas sob o crivo do contraditório, na fase processual”, afirmou o ministro Joaquim Barbosa.
O relator acrescentou que “o habeas corpus, por não ser um segundo recurso com efeito devolutivo, não se presta a analisar a arguida inocência dos acusados ou a pretensa falta de provas para efeito da condenação, sobretudo quando as instâncias ordinárias reconheceram a idoneidade das provas colhidas e se convenceram da autoria e da materialidade do crime cometido”.
Depoimentos
Conforme o HC, um policial rodoviário que trafegava em sentido contrário chegou a pensar em impedir que os carros prosseguissem naquela velocidade, mas seu colega reconheceu que eles jamais os alcançariam, já que os veículos envolvidos no "racha" eram de altíssima potência. Logo em seguida, eles souberam do acidente. Um delegado da Polícia Federal também contou que os rapazes o ultrapassaram em alta velocidade, assim como fizeram com outros carros. Segundo ele, os rapazes conduziam em zigue-zague e “andavam colados nas traseiras uns dos outros”.
Fonte: STJ
quinta-feira, 14 de junho de 2012
É necessária a constituição definitiva do crédito tributário para configurar crime de descaminho
Para configuração do crime de descaminho, é necessária a prévia constituição do crédito tributário na esfera administrativa. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação penal contra duas pessoas denunciadas pelo crime previsto no artigo 334 do Código Penal (CP). Segundo os ministros, é inadmissível o uso da ação penal antes da conclusão do procedimento administrativo.
Os denunciados foram encontrados com mercadorias estrangeiras introduzidas irregularmente em território nacional, sem recolhimento dos impostos devidos. Eles traziam mercadorias nos valores de R$ 12.776,48 e R$ 17.085,41. Outros dois corréus, com produtos nos valores de R$ 9.185,70 e R$ 8.350,64, também foram denunciados pelo mesmo crime, mas a denúncia contra eles foi rejeitada com base no princípio da insignificância.
Inconformada, a Defensoria Pública da União impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), sustentando que não houve prévia constituição do crédito tributário no âmbito administrativo, o que impediria o início da ação penal. O tribunal denegou a ordem, ao concluir que a constituição do crédito não seria condição de punibilidade.
No STJ, os recorrentes buscaram o provimento do recurso ordinário em habeas corpus, “para determinar o trancamento definitivo do processo penal, em relação ao suposto delito de descaminho”.
Jurisprudência
O ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que “a pendência de procedimento administrativo fiscal impede a instauração da ação penal, bem como de inquérito policial, relativos aos crimes contra a ordem tributária, já que a consumação dos delitos somente ocorre após a constituição definitiva do crédito tributário”.
De acordo com a Súmula Vinculante 24 do STF, não se tipifica crime material contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo do tributo. Para Bellizze, diante dessa súmula, a constituição definitiva do crédito tributário não pode ser dispensada na configuração do delito de descaminho.
O ministro ressaltou que há na doutrina posição que considera o não pagamento do tributo suficiente para a consumação do crime de descaminho, que seria um delito formal. Mas ele discorda. “O direito penal só deve intervir nos casos de ataques muito graves aos bens jurídicos mais importantes”, afirmou.
Para Bellizze, ao tipificar o delito de descaminho, o intuito do legislador foi o de evitar o não recolhimento do imposto devido. “Quitando-se o tributo devido, descaracteriza-se o delito de descaminho”, ponderou.
Procedimento administrativo
Atento à similitude existente entre o delito de descaminho e os crimes contra a ordem tributária, o STJ passou a adotar decisões no sentido de que é possível extinguir a punição pelo pagamento do tributo, nos casos de crimes descritos no artigo 334 do CP. Portanto, segundo Bellizze, é inaceitável a utilização da ação penal como forma de forçar o acusado a pagar tributo antes do fim do processo administrativo fiscal.
Segundo o voto do ministro, para que o fisco exija o valor devido a título de tributo, é necessária a realização de procedimento administrativo, para verificar o fato que gerou a obrigação, calcular o tributo devido e identificar o sujeito passivo, e, se for o caso, propor a aplicação da penalidade.
O relator ressaltou que apenas a autoridade administrativa tem competência para avaliar a existência do tributo. Além disso, o contribuinte tem o direito de discutir, administrativamente, se realmente há o tributo e, se for vencido, ele poderá ser intimado a pagar o valor devido, dentro de 30 dias.
O ministro citou que, em consulta ao site da Secretaria da Receita Federal – Seção de Controle e Acompanhamento Tributário, confirmou-se que ainda não foram avaliados os recursos administrativos apresentados pela defesa dos recorrentes. Por essa razão, a Turma deu provimento ao recurso em habeas corpus para trancar a ação penal.
Fonte: STJ
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
quarta-feira, 13 de junho de 2012
Denunciação caluniosa, vingança que sai caro
Uma acusação falsa causa muita dor de cabeça... Mas enfrentar um processo por causa disso é ainda mais grave e, nesses casos, o denunciante comete o crime conhecido como “denunciação caluniosa”. O delito é tipificado no artigo 339 do Código Penal (CP) e, apesar do impacto negativo contra os indivíduos, é considerado um crime contra a administração pública e a Justiça. Ele pode ocorrer em investigações policiais e administrativas, em processos judiciais, em inquéritos civis e em ações de improbidade administrativa.
Definição legalO Habeas Corpus (HC) 25.593, relatado pelo ministro Jorge Scartezini, agora aposentado, definiu que a acusação falsa na denunciação caluniosa deve ser objetiva e subjetivamente falsa. Ou seja, contrária à verdade dos fatos e com a certeza, por parte do acusador, acerca da inocência da pessoa à qual se atribui o crime. O dolo, a intenção criminosa, é a vontade de que seja iniciada uma investigação policial ou um processo contra a vítima. Um simples pedido de apuração de irregularidades, sem a descrição de fatos definidos como crime, não seria o bastante para caracterizá-la, conforme entendimento do ministro Napoleão Nunes Maia Filho no HC 58.961.
O delegado de Polícia Civil e professor de direito penal e processo penal da Fadivale, Jeferson Botelho Pereira, destaca que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a caracterização do crime depende de prévio conhecimento da inocência do acusado. Para o professor, o combate a esse delito deve ser severo. “Ninguém pode acionar a máquina judiciária para distribuir injustiças e semear discórdias, levando em conta que o agente passivo da ação penal é inocente”, observou.
A denunciação é um crime distinto da simples calúnia e exige três elementos para ser configurada. O ministro Jorge Mussi explica, em seu voto no HC 150.190, que o primeiro elemento é a individualização da pessoa acusada e o segundo é a definição dos delitos falsamente imputados. O terceiro fator, e o mais importante, é que o denunciante tenha a ciência prévia da inocência do denunciado.
Naquele caso, a denúncia foi feita contra uma promotora pública do Rio de Janeiro e as falsas acusações eram de prevaricação e supressão de autos de processos. O ministro Mussi destacou que, para o delito da denunciação, não é sequer necessário que o ato se revista de formalidade, bastando que haja provocação oral da autoridade e o começo do inquérito. O ministro relator rejeitou também o argumento da defesa de que haveria litispendência com uma ação penal anterior, na qual a ré foi condenada por calúnia.
Calúnia e denunciação
O ministro entendeu que houve dois delitos diferentes. No primeiro, a ré caluniou a promotora ao atribuir-lhe falsos delitos, sendo iniciada uma investigação administrativa que foi arquivada. Posteriormente, a denunciante encaminhou várias mensagens eletrônicas à Ouvidoria Geral do Ministério Público, à Corregedoria da Justiça e à Corregedoria da Polícia Militar do Rio do Janeiro e até a jornalistas, repetindo as acusações.
Dessa vez, chegou a ser iniciado procedimento administrativo contra a vítima. Para o ministro Mussi, mesmo as acusações sendo as mesmas, não houve litispendência, pois elas ocorreram em momentos diversos, foram dirigidas a autoridades diferentes e no segundo caso houve efetiva instauração de procedimento.
A diferença entre a calúnia e a denunciação foi um dos pontos mais importantes no julgamento do HC 195.955, relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho. O réu no processo é um promotor de Justiça do Rio Grande do Sul que acusou advogado de falsidade ideológica e de defender os maiores traficantes do estado.
Houve uma ação penal contra o promotor. Nas suas alegações ao STJ, o promotor afirmou que o advogado não comprovou que ele saberia da falsidade das acusações. Também alegou que, caso ele fosse acusado, outra promotora pública presente no mesmo julgamento deveria ser apontada como coautora, já que ela apresentou, posteriormente, notícia-crime com a mesma acusação (falsidade ideológica) contra o advogado.
Entretanto, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho negou o pedido de habeas corpus por entender que a suposta ignorância sobre a falsidade das acusações não estaria clara nos autos e que o habeas corpus não seria a via legal adequada para tais questionamentos. Já na questão de coautoria, o ministro observou que a simples apresentação da notícia-crime não a caracterizaria. Além disso, a tipificação das condutas não era a mesma.
No caso do promotor seria uma simples calúnia (artigo 138 do CP), mas a outra promotora cometeria a denunciação caluniosa se um processo fosse iniciado. O primeiro, destacou o ministro, é uma ação penal privada, ou seja, o atingido é responsável por iniciá-la. Já a ação penal por denunciação é pública incondicionada, pois o bem atingido é a própria administração da Justiça. “Não bastaria, ainda, simples ofensa; deve-se com tal notícia-crime dar ensejo à abertura de investigação ou processo”, concluiu.
Inocência do acusadoSaber da inocência do acusado antes da denúncia é a condição indispensável para a denunciação caluniosa e, se isso não é claro nos autos, não é possível tipificar o delito. Essa linha foi seguida pelo ministro Nilson Naves, agora aposentado, no Recurso em Habeas Corpus (RHC) 16.229.
A ré acusou um homem pelo crime de ameaça, previsto no artigo 147 do CP. No curso do processo, entretanto, o Juizado Especial Criminal de Teófilo Otoni (MG) ponderou que os depoimentos seriam contraditórios e que a principal testemunha não foi encontrada. Determinou que fosse investigada a acusação de denunciação caluniosa contra a ré.
No seu voto, o ministro Nilson Naves considerou que o acusado de ameaça foi absolvido pelo juizado especial por não haver prova suficiente contra ele. O órgão julgador não teria negado o fato e afastado a autoria, apenas considerou não ter provas o bastante. “A sentença que pronuncia o in dubio pro reo [na dúvida, em favor do réu], por si só, não há de servir de base à denúncia pelo crime do artigo 339 do CP”, asseverou o ministro. Para o magistrado, seriam necessários outros elementos para a ação penal, razão pela qual considerou a denúncia inepta.
Vingança
A vingança é a motivação primordial para a maioria dos casos de denunciação caluniosa. Um exemplo é o RHC 22.101, da relatoria do ministro Og Fernandes. No caso, dois servidores do Fórum de Conselheiro Pena (MG) induziram duas mulheres semianalfabetas a assinar queixas contra uma juíza e três outros servidores da secretaria judicial da comarca. Uma das mulheres não sabia sequer assinar o próprio nome e usou impressão digital para autenticar a queixa.
As vítimas foram acusadas de prestar mau atendimento ao público e dar preferência aos mais ricos, tudo isso com apoio da juíza. Não havia nenhuma outra queixa ou procedimentos anteriores contra elas. No recurso ao STJ, os réus afirmaram que não havia prova de que eles induziram as pessoas a assinar, que mal as conheciam e que não haviam assinado nenhum documento ou queixa contra as vítimas.
No seu voto, entretanto, o ministro Og Fernandes afirmou que o recurso em habeas corpus só poderia ser provido se não houvesse nos autos indício da autoria ou da existência do delito. Mas os autos traziam depoimentos das queixantes afirmando que foram induzidas pelos réus com promessas de ver facilitados processos nos quais elas tinham interesse. Para o ministro relator, de acordo com o artigo 41 do Código de Processo Penal, haveria indícios suficientes para a ação penal.
Outro caso de vingança foi retratado no HC 155.437, de responsabilidade do ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Um idoso acusou falsamente policiais militares de agressões verbais e físicas. Ele afirmou que teria recebido socos nos braços e abdômen, e por isso foi instaurado um inquérito policial no Comando Regional de Polícia Ostensivo (CRPO). Todavia, uma perícia comprovou que os ferimentos do idoso foram causados por ele mesmo.
Os autos indicaram que o réu pretendia se vingar dos policiais, pois eles o prenderam em um crime anterior de desacato. No STJ, ele alegou que teria direito à redução do prazo de prescrição, com base no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03). Também sustentou que a pena deveria ser fixada no mínimo legal.
Entretanto, o ministro Napoleão considerou que o artigo 115 do CP só prevê a mudança no prazo de prescrição se o réu já tiver completado 70 anos na data da sentença. No caso, o réu teria apenas 63 anos. O ministro também entendeu que a denunciação caluniosa ficou claramente qualificada, justificando a pena acima do mínimo legal.
JurisprudênciaAlém dos ataques às autoridades, o delegado e professor Botelho Pereira aponta que os casos em que mais ocorrem denunciações caluniosas são as brigas e desavenças conjugais, acusações falsas de empregador contra empregado para evitar ações trabalhistas e credores que acusam seus devedores inadimplentes de estelionato. “Outro caso ocorre na época das eleições, quando candidatos imputam falsamente aos adversários a prática de crimes eleitorais”, completou.
O professor disse que o STJ firmou importante jurisprudência relacionada ao tema ao vedar o embasamento de ações penais exclusivamente em denúncias anônimas. Ele apontou que o artigo 229 do CP foi alterado pela Lei 10.028/00, resolvendo a celeuma sobre se o crime se aplicaria apenas no inquérito policial formalmente instaurado e no processo penal. O novo texto resolveu a questão estendendo a possibilidade para outras situações, como a investigação administrativa e o inquérito civil.
Entretanto, não ficou claro se a denunciação se aplicaria aos casos de denúncia anônima, muitas vezes fomentadas pelo próprio agente estatal. “Ao vedar a simples denúncia anônima para embasar a ação penal, o STJ esclareceu grandemente a questão”, completou. O professor Botelho acredita que os legisladores ainda devem determinar a conduta com mais clareza, para não dar margem a interpretações judiciais divergentes.
Fonte: STJ
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
terça-feira, 12 de junho de 2012
REINCIDENTE QUE FICOU OITO MESES SOLTO SEM COMETER CRIME TEM DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu liberdade a um homem condenado por corrupção ativa e estelionato. Mesmo após a condenação, ele ficou oito meses solto sem praticar nenhum ato que perturbasse a ordem pública. Por isso, os ministros consideraram que ele tem o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação.
O réu foi condenado a nove anos e cinco meses de reclusão, a serem cumpridos inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de 80 dias-multa pelos delitos cometidos. Segundo o juiz de primeiro grau, o réu não tinha direito de recorrer em liberdade, pois ainda estava respondendo a outro processo por formação de quadrilha, além de já ter sido condenado pela prática de corrupção ativa.
O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) concedeu habeas corpus para garantir ao acusado o direito de ficar em liberdade até o julgamento da apelação interposta no mesmo tribunal. Na apelação, entre outras coisas, alegou-se nulidade da sentença por incompetência do juízo prolator, bem como ausência de materialidade e de autoria dos crimes.
A apelação foi negada pelo TJBA, que voltou a decretar a prisão do réu por entender que, em razão da prática de outros crimes e de reincidência específica no de corrupção ativa, era necessário garantir a ordem pública, bem como a segurança da sociedade.
No STJ, a defesa alegou que o réu estaria sofrendo constrangimento ilegal, por conta da prisão determinada pelo TJBA, e sustentou a nulidade da sentença proferida por magistrado que, segundo ela, não mais dispunha de jurisdição na vara criminal.
Juiz competenteSobre a suposta incompetência do juízo prolator da sentença, o relator do caso no STJ, desembargador convocado Adilson Vieira Macabu, concluiu que a alegação não procede.
Segundo ele, a sentença do juiz foi proferida no dia 19 de setembro de 2010, e a remoção do magistrado da vara criminal somente passou a viger em 21 de setembro daquele ano, quando o ato respectivo foi publicado. Portanto, ele ainda era competente para sentenciar.
Quanto à prisão preventiva, o desembargador convocado entende que ela só deve ser decretada quando forem atendidos os requisitos legais de garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou garantia de aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Adilson Macabu considerou que a negativa do direito de recorrer em liberdade foi fundamentada pelo tribunal baiano na periculosidade do réu, em razão de já ter cometido outros crimes, além de ser reincidente no de corrupção ativa, o que evidencia uma “personalidade tendente à prática de delitos”.
Para Macabu, tais circunstâncias não podem ser desprezadas, pois tanto o STJ quanto o Supremo Tribunal Federal (STF) têm jurisprudência firmada no sentido de que é válida a decretação de prisão preventiva baseada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, principalmente diante da reiteração da conduta criminosa, quando pautada em elementos concretos do processo.
No entanto, o magistrado comentou que foi concedida liberdade provisória ao acusado no final de 2010, e somente oito meses depois foi restabelecida sua prisão pelo tribunal baiano. Durante o período em que ficou solto, o réu não praticou nenhum ato que pudesse abalar a ordem pública ou prejudicar o andamento do processo.
Segundo o voto do relator, o tribunal estadual não indicou nenhum fato novo ocorrido durante o período de liberdade que justificasse a necessidade de nova decretação da prisão. Todos os ministros da Turma acompanharam o relator e concederam a ordem para que o réu aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação.
Fonte: STJ
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