A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou a Superintendência de Água, Esgotos e Meio Ambiente de Votuporanga a indenizar familiares de motociclista que morreu após sofrer acidente.
Consta dos autos que a mulher trafegava por uma rua da cidade quando caiu em um buraco de aproximadamente quatro metros, causado pelo rompimento de uma adutora, e faleceu. A ação indenizatória ajuizada em primeira instância condenou o órgão a pagar 500 salários mínimos a título de danos morais, fato que levou ambas as partes a recorrerem. Os familiares da vítima pleiteavam pagamento de pensão vitalícia.
Segundo a relatora, Ana Luiza Liarte, ficou comprovada a existência do dano moral. “Caracterizada a falha no serviço prestado pela requerida, forçoso reconhecer a sua responsabilidade ao dever de indenizar os autores, porquanto presente a existência do dano e da relação de causalidade em razão da falta de conservação dos canos e da falta de sinalização do buraco na via.”
No entanto, a magistrada foi contrária à tese de indenização perpétua pleiteada pelos autores. “Incabível, no caso, a pensão vitalícia, porque a vítima, à época com 44 anos de idade, não exercia trabalho remunerado, sendo que nem o marido, nem a filha, já maior de idade na ocasião do acidente, dependiam dela financeiramente”, afirmou, negando provimento ao recurso.
Os desembargadores Ferreira Rodrigues e Ricardo Feitosa acompanharam o voto da relatora.
Fonte: TJSP
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sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014
segunda-feira, 14 de outubro de 2013
TJSP NEGA REPARAÇÃO POR ACIDENTE EM VIA PÚBLICA
Decisão da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista manteve sentença da 1ª Vara da Fazenda de Osasco e negou pedido de indenização por danos morais de um motorista cujo veículo caiu num buraco aberto numa rua.
O autor da ação recebeu reparação por danos materiais em primeira instância, mas recorreu, alegando que experimentou dificuldades em razão de o acidente ter ocorrido em local ermo, com seus familiares presentes. Não foi esse o entendimento da relatora da apelação, Silvia Meirelles. Para ela, o apelante não demonstrou a ocorrência de um abalo significativo a ponto de ser elevado ao status de dano moral, mas somente um mero aborrecimento cotidiano.
“O fato de ter caído com seu veículo em um buraco na via pública, quando por lá trafegava com a sua família, em local ermo e distante de sua moradia, danificando seu bem imóvel, situação que os obrigou a aguardar, sob a chuva, por alguns minutos, o socorro solicitado, embora constitua em um enorme contratempo e aborrecimento, não importa em abalo psicológico profundo de modo a justificar a indenização por danos morais pretendida”, afirmou em seu voto.
Os desembargadores Evaristo dos Santos e Leme de Campos também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto da relatora.
Fonte: TJSP
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