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segunda-feira, 11 de abril de 2016

STJ reafirma que crime de embriaguez ao volante não exige prova de perigo concreto

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) 
reafirmou o entendimento de que dirigir com concentração 
de álcool acima do limite legal configura crime, 
independentemente de a conduta do motorista oferecer risco
 efetivo para os demais usuários da via pública.
Seguindo o voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a 
turma deu provimento a um recurso do Ministério Público
 do Rio de Janeiro e determinou o prosseguimento de ação
 penal contra um motorista de caminhão flagrado pelo 
bafômetro com 0,41 mg de álcool por litro de ar expelido dos 
pulmões – acima do limite de 0,3 mg previsto no artigo 306
 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Embora o STJ e também o Supremo Tribunal Federal já 
tenham definido que o crime é de perigo abstrato, que não 
exige prova de efetiva exposição a riscos, o juiz absolveu 
sumariamente o réu, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).
“Aberração jurídica”
Para a corte local, o motorista deveria ser punido apenas no 
âmbito administrativo, pois não ficou demonstrado que 
estivesse dirigindo de modo a colocar em risco a segurança 
da via. “A Lei Seca é uma verdadeira aberração jurídica”,
afirmou o acórdão do TJRJ, ao considerar que não é possível 
evitar a imprudência, mas unicamente punir seu resultado.
No entanto, segundo o ministro Schietti, a Lei 11.705/2008 – 
em vigor quando houve o flagrante do motorista – já havia 
retirado do CTB a necessidade de risco concreto para 
caracterização do crime de embriaguez ao volante, o que foi 
reafirmado pela Lei 12.760/2012.
“A simples condução de automóvel, em via pública, com a 
concentração de álcool igual ou superior a 6 dg por litro de 
sangue, aferida por meio de etilômetro, configura o delito 
previsto no artigo 306 do CTB”, disse o relator. O limite de 6 
dg por litro de sangue equivale a 0,3 mg por litro de ar dos 
pulmões.
Leia o voto do relator.
Fonte: STJ

quinta-feira, 27 de novembro de 2014

Motorista que deixou carro aberto com chave na ignição perde direito ao seguro

A seguradora Mapfre não terá de indenizar um cliente que agravou o risco de furto de seu veículo ao deixá-lo aberto e com a chave na ignição. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, considerou que o agravamento de risco foi voluntário, consciente e determinante para o furto.

As instâncias ordinárias entenderam que o motorista não agiu com má-fé ou dolo e que não basta haver negligência ou imperícia para caracterizar o agravamento de risco intencional. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) ressaltou que era costume não só do autor da ação, como de outros clientes do posto de combustível, deixar a chave na ignição enquanto estavam no local. O motorista teria se afastado do veículo apenas para ir ao banheiro.

O furto ocorreu em dezembro de 2008, à beira de uma rodovia federal, em Vacaria (RS), 18 dias depois de o motorista adquirir o veículo zero quilômetro, um jipe Mitsubishi Pajero HPE, por R$ 160 mil. O veículo foi encontrado algumas horas depois, capotado e, nas palavras da petição inicial, “literalmente destruído”. A seguradora foi condenada a pagar o seguro, descontados R$ 45 mil obtidos com a venda do veículo danificado.

Mais que descuido

Houve recurso ao STJ. O ministro Sanseverino observou que, desde a petição inicial, ficou claro que o veículo foi furtado durante a madrugada, num posto de gasolina, depois de o segurado ter deixado as portas abertas e a chave na ignição. Para o magistrado, tal conduta não pode ser qualificada como mero descuido do segurado.

“Pelo contrário, essa conduta voluntária do segurado ultrapassa os limites da culpa grave, incluindo-se nas hipóteses de agravamento de risco, na linha dos precedentes desta corte, determinando o afastamento da cobertura securitária”, disse Sanseverino. O ministro ainda citou doutrina que detalha o agravamento de risco – o aumento da probabilidade de ocorrência da lesão ao interesse garantido.

A decisão da Turma foi unânime e ainda condenou o segurado ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 5 mil.
Fonte: STJ 

sábado, 24 de maio de 2014

Justiça condena motorista embriagado a indenizar vítima

A juíza substituta da 19ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Cláudia Regina Macegosso,  condenou o motorista L.B.G. a pagar indenização por danos morais e materiais à vitima de um acidente de trânsito. O condutor atingiu violentamente a parte traseira do veículo de A.C.B, em 2011,  enquanto dirigia embriagado. O réu foi condenado a pagar cerca de R$ 5,7 mil em danos materiais e R$ 8 mil em danos morais.

De acordo com o relato, a vítima estava dirigindo pela Avenida Nélio Cerqueira, no bairro Tirol, região do Barreiro, quando foi atingida pelo motorista embriagado.

Ao entrar com a ação, A.C. alegou que além de ter de arcar com o custo do conserto do veículo, teve prejuízos financeiros já que o utilizava para trabalho. A vítima afirmou que o acidente e a perda do veículo fizeram com que entrasse em depressão, e pediu indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil.

Ao analisar o pedido de indenização, a juíza Cláudia Macegosso julgou que não havia provas suficientes para comprovar a renda mensal que a vítima declarou ter ao utilizar o veículo acidentado.

Além disso, reafirmou que o acidentado não provou o quadro de depressão declarado, pois não foi apresentado laudo médico ou receita com a prescrição de antidepressivos.

Diante dos fatos, o pedido foi julgado parcialmente procedente e a vítima irá receber R$13,7 mil reais por danos morais e materiais.

Esta decisão está sujeita a recurso.
Fonte: TJMG 

quarta-feira, 30 de abril de 2014

MOTORISTA DEVE INDENIZAR CICLISTA ATROPELADO

A 3ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca de Jacareí para condenar um motorista que, ao dirigir embriagado, atropelou ciclista, causando-lhe lesões corporais graves e incapacidade permanente para o trabalho. O homem deverá pagar R$ 40 mil de indenização a título de danos morais.

        O autor, que tinha 61 anos na época dos fatos, pedalava no acostamento de uma rodovia quando foi atingido pelo carro em alta velocidade. Sofreu ferimentos na coluna, braços e ombros.

        O relator do recurso, desembargador Tércio Pires, entendeu que “os danos morais estão devidamente configurados e decorrem do sofrimento do autor em razão da gravidade das lesões por ele suportadas; a toda evidência o atropelamento que vitimou o recorrido gerou expressivo abalo psíquico, sobretudo em se considerando sua idade à época do acontecimento, levando-o, ao que se tem, a permanente estado de incapacidade para o trabalho, dependendo de auxílio-doença para sobreviver.”

        Os desembargadores Melo Bueno e Ruy Coppola também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJSP

quarta-feira, 12 de março de 2014

Acusado de participar de "racha" é condenado a 14 anos de prisão

Em julgamento realizado pela  2ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande, R.D.W.V., acusado de participar de “racha” na Avenida Duque de Caxias, foi condenado à pena de 14 anos de reclusão em regime fechado. O réu foi pronunciado pelo crime de homicídio com perigo comum e tentativa de homicídio com perigo comum, ambos do Código Penal e, pelo crime de participação de disputa automobilística não autorizada em via pública (artigo 308 do Código de Trânsito).

Narra a denúncia que na noite do dia 31 de março de 2013, na avenida Duque de Caxias, o acusado conduzia alcoolizado um veículo Citröen C3 e participava de uma disputa automobilística não autorizada (racha) quando colidiu com o veículo VW Polo das vítimas, ocasionando a morte de seu condutor, Marcos Vinícius Henrique de Abreu, e deixou sua namorada, L.S.S., em estado grave.

Ainda de acordo com a denúncia, o réu expôs outras pessoas a risco de morte ao dirigir seu veículo sob o efeito do álcool, em alta velocidade e participando de um “racha”.

Reunido em sala secreta, o Conselho de Sentença, por maioria dos votos declarados, condenou o acusado pelo crime de homicídio qualificado, em relação à vítima Marcos Vinícius, pela tentativa de homicídio também qualificado quanto à vítima L.S.S. e ao crime de “racha”, nos termos da pronúncia.

No entanto, quanto ao crime de “racha”, o Conselho do Tribunal do Júri reconheceu a qualificadora de que resultou perigo comum. Assim, observou que “o motivo que resultou o perigo comum qualificou o crime e ao mesmo tempo constituiu elementar de outro crime, no caso, o racha, de forma que uma ação deve excluir a outra, até porque a proteção penal é direcionada à incolumidade pública e a redação dos quesitos é praticamente a mesma. Assim, em tais circunstâncias, é um fato regulado por duas normas (qualificadora do perigo comum e o crime de racha no trânsito, art. 308), de forma que nada impede que este Juiz, na dosimetria da pena, aplique o princípio do conflito aparente de normas, evitando-se "bis in idem", razão pela qual deve haver absorção, e neste caso mantenho a qualificadora e afasto o art. 308 do CTB, crime de "racha"”.

O juiz titular da vara, Aluízio Pereira dos Santos, fixou a pena de R.D.W.V. pelo crime de homicídio qualificado quanto à vítima Marcos Vinícius em 12 anos de reclusão. Pelo crime de tentativa de homicídio qualificado, tendo como vítima L.S.S., a pena-base foi fixada em 12 anos de reclusão, mas foi reduzida em 2/3 (dois terços) pela diminuição de pena pela tentativa, resultando em 4 anos de reclusão. Somadas as penas, em definitivo, o réu foi condenado à pena de 14 anos de reclusão em regime fechado.
Fonte: TJMS

quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

Empresa de ônibus deve indenizar família de homem morto a tiros por motorista

O empregador responde pelos atos de seus prepostos quando o crime é praticado durante o exercício do trabalho. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) responsabilizou civilmente a Viação Jaraguá Ltda. pela morte de uma pessoa, baleada por motorista da empresa durante o expediente. 

Segundo os autos, o motorista atirou em um homem que tentou entrar no veículo sem pagar a passagem, causando sua morte. Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar indenização à viúva e à filha da vítima nos valores correspondentes a 100 e 300 salários mínimos, respectivamente.

Porém, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que o dano resultante de ato doloso deveria ser desvinculado da condição de empregado ostentada pelo agente, o que afastaria a responsabilidade civil da empresa.

Para o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, não pode ser ignorada a circunstância de que o homicídio foi cometido durante a prestação de serviço do motorista à empresa. “A ação foi praticada por preposto, no exercício profissional e em decorrência da relação de trabalho”, afirmou, destacando ainda o fato de o motorista estar trabalhando armado no dia do crime.

Pagamento irrelevante 
O ministro entendeu que a conduta dolosa – e não culposa – do motorista não afasta a responsabilidade da empresa. Para ele, na configuração da responsabilidade civil, a culpa deve ser entendida em sentido amplo.

Villas Bôas Cueva rechaçou o argumento segundo o qual, por não ter havido pagamento de passagem, não haveria conclusão do contrato de transporte, o que isentaria a empresa de responsabilidade.

Segundo o ministro, “a circunstância de a vítima ter pago ou não a passagem é irrelevante. A obrigação de reparar os danos causados por seus prepostos independe da relação com o ofendido ser contratual ou extracontratual. Se assim não fosse, em casos de batidas e atropelamentos cometidos por motoristas de ônibus, a empresa ficaria eximida de arcar com os danos por não ter vínculo contratual com a vítima”.

Com a decisão, foi restabelecida a sentença que determinou o pagamento das indenizações. 
Fonte: STJ

terça-feira, 10 de dezembro de 2013

SABESP DEVE INDENIZAR MOTORISTA POR QUEDA EM BURACO

A 3ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) a indenizar motorista que teve seu carro danificado após cair em buraco na via pública. A empresa foi condenada a pagar R$ 3.714,80 a título de danos morais e R$ 363,00 pelos danos materiais.

        O autor alegou que o veículo sofreu diversas avarias ao cair no buraco aberto pela Sabesp para conserto de vazamento de água. Já a Companhia contestou a autenticidade dos orçamentos apresentados pelo motorista.


        Ao julgar o recurso, o desembargador Ruy Coppola reconheceu a responsabilidade da empresa e manteve a condenação. “A conduta da ré, que solicitou orçamentos ao autor e, depois de muito tempo, quando já efetuado o conserto, negou-se a ressarcir a totalidade do que foi desembolsado, não pode ser tratada como geradora de mero aborrecimento, mas caracteriza dano moral indenizável.”


        
O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Kioitsi Chicuta e Marcondes D'angelo.

Fonte: TJSP

sexta-feira, 27 de setembro de 2013

Deficiente visual pode comprar carro com isenção de impostos

Uma deficiente visual conseguiu na Justiça o direito de adquirir veículo automotor com isenção dos encargos de IPVA e ICMS. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O mandado de segurança, requisitado contra o ato do chefe de Administração Fazendária de Ipatinga, buscava assegurar o direito de R.R.L. de comprar um automóvel próprio para sua locomoção, livre desses encargos. O benefício é resguardado pelas Leis estaduais 6.763, de 1975; e 14.937, de 2003, que garantem ao portador de deficiência física o direito de isenção de ICMS e IPVA, respectivamente. Além das leis, ainda existe o Convênio ICMS n. 3, de 22 de janeiro de 2007, que isenta os deficientes dos impostos se os  veículos tiverem características específicas para atender motoristas portadores de necessidades especiais.

A ação foi impetrada sob o argumento de que negar tal direito fere o princípio de isonomia, garantido pela Constituição. De acordo com tal fundamento, todos os indivíduos são iguais perante a lei, sem que haja diferenciação.

O desembargador Caetano Levi Lopes, relator do caso, considerou pertinente a solicitação de R.R.L. Levando em consideração a condição física da requerente e a confirmação do direito à isenção, modificou a decisão inicial e concedeu a R.R.L. o direito de comprar o carro sem pagar os impostos.

Os desembargadores Hilda Teixeira da Costa e Afrânio Vilela acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJMG

quinta-feira, 29 de agosto de 2013

CONDENADO POR DIRIGIR EMBRIAGADO TEM CNH SUSPENSA E DEVE PRESTAR SERVIÇOS À COMUNIDADE

O juiz Marcos Alexandre Coelho Zilli, da 15ª Vara Criminal Central da Capital, condenou um homem a sete meses de detenção, em regime aberto, e à suspensão da carteira de habilitação pelo mesmo período, por ter sido preso em flagrante dirigindo em estado de embriaguez. A pena privativa de liberdade foi substituída pela prestação de serviços à comunidade, que será especificada pelo juízo da execução.

        De acordo com a denúncia, em outubro do ano passado o acusado provocou acidente de trânsito na região da Santa Cecília. Policiais militares que atenderam a ocorrência teriam percebido cheiro de álcool no motorista, o que justificou a realização do teste do bafômetro. Testemunhas confirmaram a versão dos policiais.

        Em sua decisão, o juiz destacou que a prova produzida ao longo do processo foi suficiente para conferir certeza à tese da acusação. “O réu realmente conduzia veículo automotor em estado de embriaguez, que foi detectada por exames realizados imediatamente após os fatos e confirmado por relatos de testemunhas. A conduta foi suficiente para provocar um perigo à coletividade. Afinal, o réu se envolveu em acidente de trânsito que se encontra plenamente detalhado e ilustrado por laudo de exame pericial e de vistoria no próprio local”, afirmou Zilli.
        Cabe recurso da decisão.
Fonte:TJSP

quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

MOTORISTA ACUSADO POR ADULTERAÇÃO PROVISÓRIA DE PLACAS DE VEÍCULO É ABSOLVIDO


Sob o fundamento de que somente a adulteração de forma definitiva de sinais identificadores de veículos autoriza a condenação pelo crime previsto no artigo 311, caput, do Código Penal, o juiz Paulo Eduardo Balbone Costa, da 29ª Vara Criminal Central da Capital, absolveu G.M.A.S, motorista que usou fita adesiva para alterar letra das placas de seu veículo.

        De acordo com os fatos descritos na denúncia, o automóvel teria sido fotografado diversas vezes burlando o horário de restrição de circulação em avenida próxima ao seu local de trabalho. Para tentar se livrar das multas, ele teria alterado a letra “F” das placas, transformando-a em “E”.

        Julgado pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, ele foi absolvido da acusação, pois, para o magistrado – que relacionou farta jurisprudência para fundamentar sua decisão -, a conduta do motorista não caracteriza infração penal.

        Ao proferir a sentença, o juiz afirmou que “por mais reprovável moralmente a conduta do acusado, não há como tipificá-la criminalmente, eis que não implicou em prejuízo à autenticidade do próprio sinal de identificação do automóvel. Tem-se apenas ilícito administrativo previsto no Código de Trânsito Brasileiro, além de possível ilícito civil, dados os prejuízos causados a terceiros pelo leviano proceder do réu”.
Fonte: TJSP

quarta-feira, 31 de outubro de 2012

MOTORISTA QUE RESPONDE A PROCESSO NÃO TEM DIREITO A RENOVAR CURSO DE TRANSPORTE COLETIVO


Um motorista profissional que responde a processo por homicídio simples tentado contra três pessoas não terá direito de renovar seu curso de transporte coletivo de passageiros. A decisão é da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública da capital.

        O homem ingressou com ação contra o diretor da Divisão de Educação de Trânsito de São Paulo, que indeferiu seu pedido de renovação no curso com base no artigo 329 do Código de Trânsito Brasileiro (CTN) – segundo o qual, para exercer suas atividades, deveria apresentar certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores.

        Alegava que, como a ação criminal contra ele ainda não transitou em julgado, não poderia sofrer restrição do direito de exercer atividade remunerada na condução de veículo, e, portanto, deveria obter autorização para realizar os exames necessários ao desempenho da função.

        De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Osvaldo de Oliveira, a exigência do CTN tem a clara intenção de garantir uma prestação de serviço seguro, mediante a boa conduta do motorista que não deve figurar em demanda envolvendo os crimes descritos. Além disso, o magistrado afirmou que a Administração tem poder de polícia que “para conceder ou autorizar determinada atividade, pode limitar direitos individuais em benefício de interesses coletivos”.

        Também participaram do julgamento do recurso os desembargadores Wanderley José Federighi e Burza Neto. A votação foi unânime.
Fonte: TJSP