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quinta-feira, 10 de março de 2016

Ministro Luís Roberto Barroso concede o indulto a Delúbio Soares

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu indulto a Delúbio Soares, ex-tesoureiro do Partido dos Trabalhadores (PT) condenado a seis anos e oito meses de reclusão por corrupção ativa na Ação Penal (AP) 470. Na decisão, proferida na Execução Penal (EP) 3, o ministro acolhe parecer do Ministério Público Federal, favorável ao indulto (perdão) da pena, e vê preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício.
No Decreto presidencial 8.615/2015 estão estabelecidos os critérios para a concessão do indulto. Ele é previsto para penas remanescentes não superiores a oito anos e sujeito ao cumprimento de um quarto da pena. Segundo a decisão do relator, ainda consta nos atestados do juízo da execução que o sentenciado tem bom comportamento e não praticou infração de natureza grave.
“Entendo que o sentenciado preenche os requisitos objetivos e subjetivos, fixados de modo geral e abstrato pelo ato presidencial, para o gozo do benefício do indulto, conforme demonstrado no parecer do Ministério Público Federal”, afirmou
A decisão determina a imediata expedição do alvará de soltura.
Na tarde de hoje, o Plenário do STF decidiu, por unanimidade, a concessão do indultou ao corréu da AP 470 João Paulo Cunha, ex-deputado federal (PT-SP). A partir da definição desse caso, o ministro Barroso afirmou que decidiria individualmente os pedidos semelhantes.
Fonte: STF

quarta-feira, 27 de agosto de 2014

STF nega prisão domiciliar a Roberto Jefferson

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por maioria de votos, pedido de prisão domiciliar para Roberto Jefferson, condenado na Ação Penal (AP) 470 à pena de 7 anos e 14 dias de prisão pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
A decisão ocorreu na análise de agravo regimental apresentado pela defesa de Jefferson contra a decisão do antigo relator do caso, ministro Joaquim Barbosa (aposentado), que indeferiu o pedido de conversão do regime semiaberto em prisão domiciliar. Na ocasião, o ministro Joaquim Barbosa alegou ausência de doença grave atestada por junta médica oficial e sustentou a possibilidade de o sistema penitenciário do Rio de Janeiro oferecer a dieta adequada e o acompanhamento médico e nutricional prescritos para o tratamento do sentenciado.
De acordo com a defesa de Roberto Jefferson, ele sofre de diabetes tipo 2, hipertensão arterial sistêmica, tem histórico de obesidade mórbida e foi submetido a uma cirurgia para retirar câncer no pâncreas.
O novo relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que, segundo o laudo oficial elaborado por médicos do Instituto Nacional do Câncer, em dezembro de 2013, Jefferson "não apresenta qualquer evidência de doença neoplásica em atividade”. O mesmo laudo destaca que, embora exija o uso continuado de medicamentos, seu estado clínico não demanda a sua permanência domiciliar fixa.
O relator acrescentou ainda informação do juízo da Vara de Execuções Penais no sentido de que não há qualquer impedimento para que a família encaminhe à unidade prisional medicamentos ou gêneros alimentícios que integram a prescrição médica e não estejam disponíveis no sistema penitenciário.
Por fim, observou que aplicou ao caso o mesmo raciocínio que valeu para o caso de José Genoino, que teve pedido de prisão domiciliar indeferido pelo Plenário, mas, posteriormente, alcançou o direito de progressão de regime e passou a cumprir prisão em casa. Ele lembrou que Roberto Jefferson cumprirá um sexto da pena no próximo dia 24 de abril de 2015 e, em seguida, será possível a progressão de regime.
Com base nesses argumentos, o ministro Barroso negou o pedido e foi acompanhado pelos ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Celso de Mello. O ministro Luiz Fux abriu divergência por entender que o caso não é o mesmo de Genoino, uma vez que Jefferson se submeteu a uma “severa cirurgia no pâncreas”, e sua situação médica é mais delicada do que pressão alta e cardiopatia, como era o caso de Genoino.
Acompanharam a divergência os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, presidente eleito do STF. Para o ministro Lewandowski, apesar do laudo médico, é fato que a situação do condenado é grave e notória. “Os fatos notórios independem de prova”, disse ele.
Fonte: STF

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

Mantido regime semiaberto ao ex-senador Luiz Estevão por crime de falsificação de documento público


O ex-senador Luiz Estevão de Oliveira Neto teve pedido de Habeas Corpus (HC 120723) negado, por unanimidade, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) em sessão realizada na tarde desta terça-feira (18). Ele pretendia a concessão da ordem para que fosse fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena imposta contra ele pelo crime de falsificação de documento público.
A defesa sustentava constrangimento ilegal, tendo em vista a fixação do regime semiaberto para o início da pena de três anos e seis meses de reclusão. Alega que seu cliente faria jus ao regime inicial aberto na medida em que estariam preenchidos os requisitos necessários. Com a impetração do HC, perante o Supremo, os advogados também tinham a intenção de assegurar o direito de Luiz Estevão ter a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos.
Eles argumentavam não haver motivação para justificar o regime prisional mais gravoso e a negativa de substituição da pena, “uma vez que o regime ordinário de cumprimento de pena previsto em lei – para o condenado não reincidente com pena inferior a quatro anos – é o regime aberto”. Por isso, a defesa questionava acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao julgar recurso lá interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), manteve o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena.
O relator do processo, ministro Dias Toffoli, votou pelo indeferimento do pedido de HC. No início de seu voto, ele leu trecho da decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), segundo a qual regra contida no artigo 33, parágrafo 2º, do Código Penal não é de natureza impositiva, cabendo ao juízo o exame conjugado dos dispositivos legais a fim de ser cumprida a Constituição Federal quanto à individualização da pena. O dispositivo prevê a execução da pena desde o início em regime aberto na hipótese de condenado não reincidente cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos. Para o TRF-3, conforme o ministro, “o não preenchimento dos requisitos subjetivos, aliado ao total menoscabo do réu para com a Justiça bem como a forma destemida e audaciosa com que visou enganar o juízo, revela uma impossibilidade, insuficiência e inadequação social para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
Ao votar, o ministro Dias Toffoli concluiu que a vedação à substituição da pena privativa de liberdade e a fixação do regime mais gravoso imposto ao paciente “tem por base condições subjetivas que foram valoradas negativamente, tais como a culpabilidade, a conduta social, a personalidade e os motivos do crime”. Segundo o ministro, o entendimento do Supremo é no sentido de que a fixação do regime não obedece a critérios matemáticos.
“Em suma, não é a quantidade de circunstâncias favoráveis ou desfavoráveis que determina o regime a ser aplicado, pois há circunstâncias preponderantes sobre as demais”, ressaltou. O ministro considerou que a culpabilidade é circunstância primordial na determinação do regime de cumprimento da pena por servir de “termômetro da intensidade do dolo delitivo”.
“À luz desse entendimento, digo que é extreme de dúvida que a presença de condições subjetivas desfavoráveis pode autorizar um regime mais severo, desde que esteja atrelado a elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar necessidade de maior rigor da medida”, entendeu o ministro. Seu voto, pelo indeferimento do pedido, foi seguido por unanimidade.
Fonte: STF

quinta-feira, 27 de junho de 2013

STF encerra processo e determina prisão do deputado Natan Donadon


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) não conheceu nesta quarta-feira (26) o segundo recurso (embargos de declaração) apresentado pela defesa do deputado federal Natan Donadon (PMDB-RO) contra a sua condenação. Com isso, os ministros reconheceram o trânsito em julgado da decisão condenatória (da qual não cabem mais recursos) proferida na Ação Penal (AP) 396, e determinaram a expedição do mandado de prisão contra o parlamentar, para o início do cumprimento da pena.
Natan Donandon foi condenado pelo STF em 28/10/2010 à pena de 13 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 66 dias-multa, por formação de quadrilha e peculato, crimes previstos nos artigos 288 e 312 do Código Penal. Os fatos ocorreram quando Donadon exercia o cargo de diretor financeiro da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia e ele, juntamente com outros sete corréus, foi denunciado por desvios de recursos daquela Casa legislativa por meio de simulação de contrato de publicidade que deveria ser executado pela empresa MPJ Marketing Propaganda e Jornalismo Ltda.
Posteriormente, o processo foi encaminhado ao STF, em função de Donadon ter assumido cadeira de deputado federal, passando a ter foro por prerrogativa de função. Na véspera do julgamento, em 27 de outubro de 2010, ele renunciou ao mandato. Entretanto, a Suprema Corte decidiu julgá-lo e o condenou. No mesmo mês, ele foi eleito para um novo mandato de deputado federal, cargo que ainda ocupa atualmente.
Em 13/12/2012, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou o primeiro recurso de embargos de declaração interposto pela defesa do parlamentar. Naquela ocasião, a relatora destacou que o recurso apresentado não pretendia esclarecer pontos obscuros do processo, “mas sim refazer o julgamento, fazendo prevalecer as razões do deputado”.
Questão de ordem
O julgamento desta quarta-feira (26) teve início com uma questão de ordem apresentada pela relatora, ministra Cármen Lúcia. De acordo com a ministra, o argumento da defesa era no sentido de que o fato de o parlamentar estar no exercício de um novo mandato tornaria “inócua” a suspensão dos direitos políticos determinados anteriormente pelo STF. Ou seja, a diplomação do réu em mandato parlamentar após a condenação, de alguma forma evitaria o trânsito em julgado da ação, uma vez que não seria permitida a perda de mandado político.
No entanto, a ministra Cármen Lúcia destacou entendimento do STF firmado julgamento da AP 470, no qual se definiu que “condenado criminalmente um réu de mandato eletivo, caberá ao Poder Judiciário decidir sobre a perda de mandato, notadamente quando condenado pela prática de crime contra a administração pública”. A ministra Cármen Lúcia afirmou que “determinada a suspensão dos direitos políticos, tanto a suspensão quanto a perda do cargo são medidas decorrentes e exequíveis após o trânsito em julgado da condenação criminal”.
Seu voto foi acompanhado pelos demais ministros com exceção do ministro Marco Aurélio, que reiterou seu posicionamento em relação a incompetência do STF para analisar o caso em função da renúncia do mandato parlamentar na ocasião do julgamento em 2010.
O ministro Teori Zavascki, por sua vez, destacou que “o fato superveniente suscitado nesses segundos embargos de declaração não altera nem a condenação imposta ao embargante, nem inibe a execução da pena imposta de modo definitivo pelo Supremo Tribunal Federal”. Porém, o ministro Teori fez uma ressalva e destacou que, em seu ponto de vista, “a manutenção ou não do mandato, nesses casos de condenação definitiva, é uma questão que tem que ser resolvida pelo Congresso”, disse ele.
Embargos
Já em relação aos segundos embargos de declaração, a ministra Cármen Lúcia decidiu não os conhecer (não apreciar o mérito), por entender que tal recurso não pretendia esclarecer qualquer ponto obscuro, omisso, ambíguo ou contraditório, que é exatamente a função dos embargos declaratórios. “O que se pretende é exclusivamente rediscutir a matéria, ou, melhor dizendo, o rejulgamento do caso, com a modificação do conteúdo do julgado”, afirmou.
Ela ainda ressaltou não haver elementos suficientes para se reconhecer qualquer nulidade da ação penal, uma vez que esse ponto ficou discutido e resolvido no julgamento dos primeiros embargos, ressaltando ainda que essa matéria já havia sido amplamente discutida no julgamento da Ação Penal em 2010. “O embargante, ao insistir em rediscutir o que já assentado de forma clara, expressa e taxativa no julgamento da Ação Penal e dos primeiros embargos de declaração, não viabiliza o conhecimento dos segundos embargos com esse objetivo”, frisou a relatora.
O segundo ponto levantado pela defesa nos embargos de declaração era exatamente o que foi discutido na questão de ordem levantada pela relatora sobre o fato de Donadon estar no exercício do mandato. Por essa razão, ela julgou prejudicada essa proposta, ressaltando que também a matéria não poderia mais ser questionada, uma vez que não foi suscitada nos primeiros embargos de declaração.
Ao final de seu voto, a ministra ressaltou que a execução penal deve ser cumprida por Vara de Execução Penal da Circunscrição Judicial de Brasília (DF).
Também na análise dos embargos, o ministro Marco Aurélio foi o único voto vencido, uma vez que acolhia o recurso e lhe dava provimento para prestar os esclarecimentos constantes no voto da relatora.
Fonte: STF

terça-feira, 3 de julho de 2012

Ex-senador pede relaxamento de sua prisão


A defesa do ex-senador por Rondônia Mário Calixto Filho, que está preso preventivamente sob acusação de evasão de divisas e lavagem de dinheiro, impetrou Habeas Corpus (HC 114173) no Supremo Tribunal Federal (STF) no qual pede liminar para que a prisão preventiva seja revogada e, no mérito, para que ele tenha o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado do processo.
Mário Calixto Filho foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) pela suposta prática dos crimes de evasão de divisas (previsto no artigo 22 da Lei 7.492/86) e lavagem de dinheiro (tipificado no inciso VI do artigo 1º da Lei 9.613/98) porque teria remetido ao exterior, entre 1996 e 2002, US$ 877 mil sem que tais valores tenham sido declarados ao Fisco, evidenciando patrimônio não condizente com seus rendimentos.
No STF, a defesa sustenta que a prisão de Calixto foi decretada e mantida pelas demais instâncias do Poder Judiciário (Tribunal Regional Federal da 1ª Região e Superior Tribunal de Justiça) em razão de supostos indícios de autoria dos delitos e também da quantidade de processos a que ele já respondeu e responde (mais de 100), o que demonstraria seus “antecedentes turbulentos” e a possibilidade de continuidade delitiva no “submundo do crime”.
O HC no Supremo foi impetrado depois que a Sexta Turma do STJ manteve a prisão cautelar por considerar “contundente a reiteração delitiva” e entender que há risco de fuga. No acórdão é dito que Calixto “responde a mais de 100 processos que apuram delitos de imprensa, calúnia, difamação, peculato, contra a ordem tributária, uso de documento falso, formação de quadrilha ou bando, existindo inclusive condenações por peculato e formação de quadrilha”.
Mas, segundo a defesa, o fato de alguém responder a processos, sejam quantos forem, não pode e não deve ser utilizado como fundamento para a decretação de sua prisão preventiva. “Impende ressaltar que, ao longo de seus 65 anos de idade, o ora paciente respondeu a alguns processos, sejam eles de natureza penal ou civil (na qualidade de jornalista e empresário de jornal), e sempre compareceu à presença da justiça para defender-se, representado por advogado, nunca se esquivando de uma acusação sequer e, no caso dos autos, não é diferente”, ressalta a defesa.
Mário Calixto Filho é proprietário do jornal Estado de Rondônia (Estadão do Norte) e exerceu o cargo de senador da República por um ano. No mérito, a defesa afirma que não se pode imputar a Calixto o crime de lavagem de dinheiro porque, na maior parte do período apontado na denúncia do MPF, não existia a figura típica da lavagem de dinheiro, “de forma que não se admite a aplicação retroativa da lei que instituiu tal crime, em face do princípio da irretroatividade da lei posterior mais severa, consagrado no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal”.
O HC foi distribuído à ministra Rosa Weber.
Fonte: STF

segunda-feira, 2 de julho de 2012

Mantida decisão que determinou derrubada de obra na casa de praia de Parreira


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do ex-técnico de futebol Carlos Aberto Parreira, condenado na Justiça do Rio de Janeiro por dano ambiental. Uma obra em seu imóvel em Angra dos Reis (RJ) foi realizada de forma irregular – um píer e uma rampa de concreto foram construídos sobre a areia da praia, zona de preservação permanente. 
Inicialmente, o município de Angra dos Reis propôs ação civil pública contra Parreira. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) determinou que fossem demolidas as construções, mas negou a indenização em dinheiro, por entender que o dano era mínimo. Segundo o tribunal fluminense, o local da construção está inserido na Zona de Preservação Permanente do Plano Diretor Municipal, e a obra não é passível de regularização, uma vez que foi feita em área não permitida para edificação.

A defesa do ex-técnico da Seleção Brasileira apresentou recurso dirigido ao STJ, alegando que a decisão contrariaria a Lei 7.661/88, que dispõe sobre o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, e que a condenação teria extrapolado o pedido inicial da ação. O recurso especial não foi admitido pelo TJRJ, porque exigiria reexame de provas (o que esbarra na Súmula 7 do STJ) e porque a deficiência na sua fundamentação não permitiria a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF).

Diante disso, a defesa ingressou com agravo, para que o próprio STJ avaliasse a admissibilidade do recurso. Individualmente, o ministro Humberto Martins, relator do processo, negou o pedido. Ele entendeu que a defesa não contestou as razões que barraram a subida do recurso.

Destacou que “em se tratando de agravo de instrumento, deve o recorrente infirmar os fundamentos da decisão agravada para este Tribunal, sendo, portanto, insuficiente reportar-se às razões de inconformismo que foram deduzidas no recurso especial”. Novo recurso da defesa levou o caso para julgamento na Segunda Turma, que manteve a decisão do relator. 
Fonte: STJ

quinta-feira, 28 de junho de 2012

Condenado por tráfico pode iniciar pena em regime semiaberto, decide STF

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, durante sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (27), o Habeas Corpus (HC) 111840 e declarou incidentalmente* a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, o qual prevê que a pena por crime de tráfico será cumprida, inicialmente, em regime fechado.
No HC, a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo pedia a concessão do habeas para que um condenado por tráfico de drogas pudesse iniciar o cumprimento da pena de seis anos em regime semiaberto, alegando, para tanto, a inconstitucionalidade da norma que determina que os condenados por tráfico devem cumprir a pena em regime inicialmente fechado.
O julgamento teve início em 14 de junho de 2012 e, naquela ocasião, cinco ministros se pronunciaram pela inconstitucionalidade do dispositivo: Dias Toffoli (relator), Rosa Weber, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso. Em sentido contrário, se pronunciaram os ministros Luiz Fux, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, que votaram pelo indeferimento da ordem.
Na sessão de hoje (27), em que foi concluído o julgamento, os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ayres Britto acompanharam o voto do relator, ministro Dias Toffoli, pela concessão do HC e para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90. De acordo com o entendimento do relator, o dispositivo contraria a Constituição Federal, especificamente no ponto que trata do princípio da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI).
* O controle incidental de constitucionalidade se dá em qualquer instância judicial, por juiz ou tribunal, em casos concretos, comuns e rotineiros. Também chamada de controle por via difusa, por via de defesa, ou por via de exceção. Ocorre quando uma das partes questiona à Justiça sobre a constitucionalidade de uma norma, prejudicando a própria análise do mérito, quando aceita tal tese. Os efeitos (de não subordinação à lei ou norma pela sua inconstitucionalidade) são restritos ao processo e às partes, e em regra, retroagem desde a origem do ato subordinado à inconstitucionalidade da lei/norma assim declarada.
Fonte: STF

quarta-feira, 27 de junho de 2012

Uso de moeda falsa não comporta aplicação do princípio da insignificância


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade de votos, o Habeas Corpus (HC 112708) impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de irmãos condenados, no Maranhão, por colocar em circulação duas notas falsas de R$ 50 (delito previsto no artigo 289, parágrafo 1º, do Código Penal).
A Defensoria pedia a aplicação ao caso do princípio da insignificância (ou bagatela), mas, de acordo com o relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, quando se trata de crime contra a fé pública – bem cujo valor é indeterminável na medida em que envolve proteção à credibilidade da moeda e ao sistema financeiro –, não se pode falar em aplicação do princípio, ainda que se tratem de duas notas falsas de R$ 50.
Em primeiro grau, o juiz aplicou ao caso o princípio da insignificância e proferiu sentença absolvendo os irmãos. Em seguida, o Ministério Público Federal (MPF) apelou da sentença, que foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) para condená-los à pena de três anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa (à razão de 1/30 do maior salário-mínimo vigente na data dos fatos). Em seguida, os condenados apresentaram agravo de instrumento para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou seguimento (inadmitiu) ao recurso.
No HC apresentado ao Supremo, a Defensoria Pública da União alegou que a conduta dos irmãos não apresentou lesividade suficiente para justificar a tipicidade penal do fato. Além disso, o laudo pericial teria apontado a “péssima qualidade das notas quando comparadas às cédulas autênticas”, por isso a conduta não teria atingido o bem jurídico de maneira ofensiva ou concretamente perigosa para que se justifique a aplicação da pena.
Fonte:STF

sexta-feira, 15 de junho de 2012

Ministro nega HC impetrado em favor de irmãos condenados por “racha” de trânsito O ministro Joaquim Barbosa, do

Supremo Tribunal Federal (STF), negou Habeas Corpus (HC 113738) impetrado em favor dos irmãos Giacomo e Giordano Cacciola, condenados à pena de seis meses de detenção, substituída por multa equivalente a 10 salários-mínimos, pela prática de “racha” ou “pega” no trânsito, crime previsto no artigo 308 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97).
No STF, a defesa dos irmãos argumentou que a condenação baseou-se exclusivamente em indícios colhidos na fase policial, tendo sido desprezadas as provas produzidas por meio do contraditório, “que não foram aptas a demonstrar a existência de fato punível”, circunstância que teria resultado na violação do princípio do in dubio pro reo (na dúvida, decide-se em favor do réu). A defesa requereu a reforma da condenação dos irmãos, com a consequente absolvição por falta de justa causa.
Mas, de acordo com o ministro Joaquim Barbosa, a apreciação dos pedidos formulados exigiria a realização de “um exauriente reexame das provas e dos fatos constantes dos autos, o que é incompatível com a via processual do habeas corpus”. O ministro acrescentou que a matéria objeto da impetração é tema de jurisprudência consolidada do STF, cirscunstância que possibilita a apreciação monocrática do mérito do HC, nos termos do artigo 192 (caput) do Regimento Interno do STF.
De acordo com os autos, os irmãos, juntamente com outros dois envolvidos, dirigiriam carros potentes (das marcas Porsche, Audi e BMW) em alta velocidade e em manobras arriscadas na rodovia Washington Luís (BR-040), no Rio de Janeiro. Os quatro foram presos pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) depois que um dos carros colidiu com uma VW Kombi. O impacto traseiro na Kombi fez o veículo capotar.
O ministro esclareceu que a jurisprudência do STF reconhece que a condenação penal é nula quando tenha “como único fundamento prova unilateralmente produzida no âmbito da investigação penal promovida pela Polícia Judiciária”, mas não foi o que ocorreu neste caso. “Da leitura da sentença condenatória, constata-se a utilização tanto de provas produzidas durante a fase policial, como de outras produzidas sob o crivo do contraditório, na fase processual”, afirmou o ministro Joaquim Barbosa.
O relator acrescentou que “o habeas corpus, por não ser um segundo recurso com efeito devolutivo, não se presta a analisar a arguida inocência dos acusados ou a pretensa falta de provas para efeito da condenação, sobretudo quando as instâncias ordinárias reconheceram a idoneidade das provas colhidas e se convenceram da autoria e da materialidade do crime cometido”.
Depoimentos
Conforme o HC, um policial rodoviário que trafegava em sentido contrário chegou a pensar em impedir que os carros prosseguissem naquela velocidade, mas seu colega reconheceu que eles jamais os alcançariam, já que os veículos envolvidos no "racha" eram de altíssima potência. Logo em seguida, eles souberam do acidente. Um delegado da Polícia Federal também contou que os rapazes o ultrapassaram em alta velocidade, assim como fizeram com outros carros. Segundo ele, os rapazes conduziam em zigue-zague e “andavam colados nas traseiras uns dos outros”.
Fonte: STJ

quinta-feira, 14 de junho de 2012

Negada liminar a acusado de fraude em licitação e quadrilha


O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar formulado no Habeas Corpus (HC) 113466 pelo empresário V.M.A., no sentido de que fosse determinado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) o imediato julgamento do mérito de um HC lá impetrado.
V.M.A. foi denunciado com outros seis corréus por fraudes em licitação e formação de quadrilha descritas nos artigos 90 e 99 da Lei 8.666/93 e 288 do Código Penal. No pedido de liminar, a defesa alegou que “o transcurso do tempo causado pela exagerada duração do processo gera para o acusado um grande transtorno, constituindo-se, por si só, punição”. Nesse pedido, apoiou-se no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal (CF), que assegura a todos a razoável duração do processo.
Demora
No HC, a defesa alega demora no julgamento de mérito do HC impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) em maio do ano passado. Segundo os advogados, o tempo da duração do processo “pode fulminar o direito do paciente, já que a subsequência da ordem judicial de primeiro grau prejudica os argumentos deduzidos na impetração”.
Para o ministro Cezar Peluso, entretanto, “não é caso de liminar”. Ele relata que obteve do STJ a informação de que o processo teve indeferido pedido de liminar na data de sua distribuição. Posteriormente, foi juntado parecer do Ministério Público Federal, opinando pela denegação da ordem.
Na sequência, o processo foi redistribuído, por prevenção, e, em setembro passado, foi indeferido pedido de reconsideração da decisão de indeferir o pedido liminar. Agora, de acordo com o relator do caso no STJ, os autos já estão devidamente instruídos, e o processo “será julgado o mais breve possível”.
Diante disso, o ministro Cezar Peluso entendeu que os fatos narrados no HC não permitem que se verifique o requisito para concessão de liminar. Isso porque, segundo ele, o prazo para julgamento do feito está, a princípio, dentro dos limites de razoabilidade, e não há, nos autos, “indicação de evidente desídia do juiz na condução da causa, que eventualmente poderia levar ao reconhecimento de excesso de prazo”. Por isso, ele indeferiu o pedido.
Fonte: STF