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quarta-feira, 12 de março de 2014

Acusado de participar de "racha" é condenado a 14 anos de prisão

Em julgamento realizado pela  2ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande, R.D.W.V., acusado de participar de “racha” na Avenida Duque de Caxias, foi condenado à pena de 14 anos de reclusão em regime fechado. O réu foi pronunciado pelo crime de homicídio com perigo comum e tentativa de homicídio com perigo comum, ambos do Código Penal e, pelo crime de participação de disputa automobilística não autorizada em via pública (artigo 308 do Código de Trânsito).

Narra a denúncia que na noite do dia 31 de março de 2013, na avenida Duque de Caxias, o acusado conduzia alcoolizado um veículo Citröen C3 e participava de uma disputa automobilística não autorizada (racha) quando colidiu com o veículo VW Polo das vítimas, ocasionando a morte de seu condutor, Marcos Vinícius Henrique de Abreu, e deixou sua namorada, L.S.S., em estado grave.

Ainda de acordo com a denúncia, o réu expôs outras pessoas a risco de morte ao dirigir seu veículo sob o efeito do álcool, em alta velocidade e participando de um “racha”.

Reunido em sala secreta, o Conselho de Sentença, por maioria dos votos declarados, condenou o acusado pelo crime de homicídio qualificado, em relação à vítima Marcos Vinícius, pela tentativa de homicídio também qualificado quanto à vítima L.S.S. e ao crime de “racha”, nos termos da pronúncia.

No entanto, quanto ao crime de “racha”, o Conselho do Tribunal do Júri reconheceu a qualificadora de que resultou perigo comum. Assim, observou que “o motivo que resultou o perigo comum qualificou o crime e ao mesmo tempo constituiu elementar de outro crime, no caso, o racha, de forma que uma ação deve excluir a outra, até porque a proteção penal é direcionada à incolumidade pública e a redação dos quesitos é praticamente a mesma. Assim, em tais circunstâncias, é um fato regulado por duas normas (qualificadora do perigo comum e o crime de racha no trânsito, art. 308), de forma que nada impede que este Juiz, na dosimetria da pena, aplique o princípio do conflito aparente de normas, evitando-se "bis in idem", razão pela qual deve haver absorção, e neste caso mantenho a qualificadora e afasto o art. 308 do CTB, crime de "racha"”.

O juiz titular da vara, Aluízio Pereira dos Santos, fixou a pena de R.D.W.V. pelo crime de homicídio qualificado quanto à vítima Marcos Vinícius em 12 anos de reclusão. Pelo crime de tentativa de homicídio qualificado, tendo como vítima L.S.S., a pena-base foi fixada em 12 anos de reclusão, mas foi reduzida em 2/3 (dois terços) pela diminuição de pena pela tentativa, resultando em 4 anos de reclusão. Somadas as penas, em definitivo, o réu foi condenado à pena de 14 anos de reclusão em regime fechado.
Fonte: TJMS

terça-feira, 27 de agosto de 2013

Retirada cirúrgica de baço é reconhecida como hipótese de invalidez permanente e deve ser indenizada

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a cobertura do seguro DPVAT por invalidez permanente abrange a hipótese de retirada cirúrgica do baço, decorrente de acidente de trânsito ocorrido antes da existência de previsão expressa nesse sentido. 

Segundo o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a retirada cirúrgica do baço em decorrência de acidente de trânsito deve ser considerada hipótese de invalidez permanente, já que, a partir de 2009, a situação passou expressamente a constar da tabela incluída na Lei 6.194/74.

“A nova tabela, ainda que não vigente na data do acidente, pode e deve, em razão do princípio constitucional da igualdade, ser utilizada como instrumento de integração da tabela anterior, cujo rol é meramente exemplificativo”, afirmou Sanseverino.

Dessa forma, o colegiado condenou a Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.350, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do sinistro e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

Previsão expressa

O segurado ajuizou ação de indenização do seguro DPVAT contra a Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A, afirmando que, em decorrência de acidente ocorrido em março de 2007, teve o baço retirado por meio de cirurgia.

O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente, pois não reconheceu invalidez permanente do segurado. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença.

No STJ, o segurado alegou que, hoje, com a edição da Lei 11.945/09, há previsão expressa de cobertura da retirada do baço pelo seguro DPVAT.

Configuração de invalidez

Em seu voto, o ministro Sanseverino destacou que o não enquadramento de uma determinada situação na lista previamente elaborada não implica, por si só, a não configuração da invalidez permanente, sendo necessário o exame das peculiaridades de cada caso.

“Nessa época, como ainda não havia a lista anexa à Lei 6.194, era utilizada, como parâmetro para a aferição da invalidez permanente e a proporção da cobertura do seguro DPVAT a ser paga, a tabela de danos pessoais elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados. Porém, esta não previa a retirada cirúrgica do baço entre as hipóteses configuradoras da invalidez permanente parcial”, assinalou o relator.

Assim, o ministro ressaltou que, ainda que a perícia realizada no processo tenha negado a invalidez permanente do segurado, a situação de invalidez deve ser reconhecida a partir da nova tabela, constante expressamente de lei, que manifesta a interpretação do próprio legislador. 
Fonte: STJ