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sexta-feira, 12 de abril de 2013

JUSTIÇA ABSOLVE POLICIAIS ACUSADOS DE TORTURA APÓS ATAQUE A QUARTEL


“Não há qualquer outra prova, colhida na instrução da ação penal, que demonstre a autoria imputada aos réus.” Com esse fundamento, o juiz Adevanir Carlos Moreira da Silveira, da 27ª Vara Criminal da Barra Funda, absolveu dois policiais militares processados por suposta tortura contra suspeitos de atacar um quartel no bairro de Santa Cecília, região central de São Paulo.

        De acordo com a denúncia, os PMs O.A.L. e D.V.S. teriam desferido chutes contra dois suspeitos de atirarem em direção ao quartel onde os agentes são lotados, além de tê-los ameaçado de morte, apontando armas de fogo contra suas cabeças. Ouvidas, as vítimas confirmaram as agressões, mas não identificaram os réus como os autores do fato criminoso.

        Diante do não-reconhecimento por parte das vítimas e da ausência de outras provas que pudessem incriminar os acusados, o magistrado acabou por absolvê-los, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Fonte: TJSP

terça-feira, 2 de abril de 2013

AUSÊNCIA DE LAUDO RESULTA EM ABSOLVIÇÃO DE ACUSADA DE INCÊNDIO


O juiz Luiz Raphael Nardy Lencioni Valdez, da 10ª Vara Criminal da Barra Funda, absolveu mulher suspeita de ter ateado fogo na residência dela, expondo a perigo a vida e a integridade física de seu marido e de outras pessoas que residiam nas imediações.

        De acordo com a versão apresentada pelo marido da acusada M.R.A., ela teria colocado fogo na casa após discussão entre eles. Porém, testemunhas ouvidas não confirmaram a informação de que ela estaria no local quando o incêndio se iniciou. A ré, por sua vez, negou a autoria do delito.

        Para esclarecer os fatos, a Promotoria pleiteou a juntada aos autos do laudo de perícia realizada no local do incêndio, mas o referido exame não foi elaborado. Esse fato, segundo o magistrado, resultou na impossibilidade de se provar a materialidade do delito, o que levou, por consequência, à absolvição da ré por falta de provas. “Em se tratando de crime que deixa vestígio material, o exame pericial do local incendiado é prova técnica imprescindível para a comprovação da ocorrência do incêndio e de seu alcance, especialmente para aferir se dele resultou perigo comum. Sem tal exame, não há prova da materialidade delitiva”, concluiu o juiz.
Fonte: TJSP

quinta-feira, 21 de março de 2013

POLICIAIS DIVERGEM EM DEPOIMENTO E SUSPEITO DE TRÁFICO É ABSOLVIDO


Pelo fato de os depoimentos de dois policiais militares serem contraditórios, o juiz Marcos Fleury Silveira de Alvarenga, da 12ª Vara Criminal Central, absolveu um homem suspeito de tráfico de drogas no Jardim São Paulo, bairro da zona norte da capital.

        Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público, o acusado C.C.D. foi abordado pelos PMs próximo a um conhecido ponto de tráfico, que teriam encontrado com ele quatro invólucros de cocaína, 58 pedras de crack e 22 papelotes de maconha, além de R$ 60 em espécie. Interrogado, afirmou ser usuário de entorpecente e disse que estava esperando pelo traficante que lhe venderia a droga para consumo próprio.

        No entanto, em depoimentos prestados em juízo, os agentes não apresentaram versões similares, fato que, segundo o magistrado, deixou dúvidas quanto à autoria do delito. “Não há como condená-lo por tal crime exclusivamente em razão de sua presença e revista quando da abordagem efetuada pelos policiais”, declarou.

        Diante disso, julgou o pedido improcedente e, como consequência, absolveu o réu por falta de provas.
Fonte: TJSP

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

SUSPEITO DE TER ROUBADO POSTOS DE GASOLINA NÃO É RECONHECIDO E ACABA ABSOLVIDO


Ao afirmar que os indícios foram insuficientes para incriminar o acusado, a juíza Maria dos Anjos Garcia de Alcaraz da Fonseca, da 22ª Vara Criminal Central, absolveu homem denunciado por ter supostamente roubado alguns postos de gasolina na zona leste da capital.

        Segundo consta da denúncia oferecida pelo Ministério Público paulista, o réu L.C.F teria roubado, mediante emprego de arma de fogo, R$ 170 de determinado posto de gasolina e, no dia seguinte, R$ 165 de outro posto. Três dias depois, ao tentar render outro frentista usando uma faca, foi preso por policiais militares que patrulhavam a região.

        Levado a julgamento pelo crime de roubo qualificado, ele foi absolvido por falta de provas, pois, conforme relatado pela magistrada na sentença, o funcionário rendido não conseguiu individualizar o crime – segundo ele o posto foi assaltado diversas vezes – bem como não reconheceu o réu como autor do delito.
Fonte: TJSP