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segunda-feira, 9 de setembro de 2013

CONDENADO POR TRÁFICO TINHA 42 KG DE MACONHA EM QUARTO E DISSE QUE NÃO SABIA

Uma denúncia anônima levou policiais civis a uma residência da Capital onde foram encontrados mais de 42 quilos de maconha. Apesar da grande quantidade de entorpecente encontrada em seu quarto, o morador disse que não sabia do que se tratava e que apenas atendeu a um pedido de duas pessoas que conhecia de vista.

        O juiz Marcello Ovidio Lopes Guimarães, da 18ª Vara Criminal Central, considerou a versão do réu totalmente fantasiosa. Segundo a sentença de condenação, “não é minimamente crível que alguém guarde produtos para outras pessoas sem saber do que se trata, sem questionar qual a natureza do produto e sem que a pessoa que tenha pedido para se fazer o depósito diga algo sobre o que está sendo guardado”.

        Assim, levando em conta a redução cabível aos réus primários, como é o caso, mas também a grande quantidade de drogas mantida em depósito e a gravidade intrínseca da conduta do imputado – apoiando o narcotráfico na área em que se deu o fato –, entre outras considerações, o magistrado fixou a pena do acusado em cinco anos de reclusão e 500 dias-multa. O juiz lembrou, também, que o delito de tráfico de drogas é equiparado, por lei, a crime hediondo e por isso o réu deverá cumprir a sanção em regime inicialmente fechado, por prazo diferenciado, no termos da lei nº 11.464/07, ou seja, dois quintos da pena. Pelos mesmos motivos não poderá apelar em liberdade, mantida a custódia a que já se submete desde o flagrante, finalizou.
Fonte: TJSP

quarta-feira, 14 de novembro de 2012

CONDENADO A 20 ANOS ACUSADO DE MATAR AGENTE PENITENCIÁRIO ITAQUAQUECETUBA


A Vara do Júri da Comarca de Itaquaquecetuba condenou hoje (13) Rodrigo dos Santos a 20 anos de reclusão pelo assassinato do agente de segurança penitenciária Mario Rezende Junior, ocorrido no dia 14 de maio de 2011, em um sacolão municipal da cidade.

        Segundo a decisão do Conselho de Sentença, “o crime praticado pelo réu, considerado duplamente qualificado, foi bárbaro, e o réu demonstrou ter uma personalidade absolutamente fria e cruel”. A decisão afirma, ainda, que o crime foi “motivado simplesmente por um favor pedido pelo atual presidiário e corréu Francisco Marcelino, para ‘eliminar’ a vitima por conta de um desentendimento ocorrido no interior do Centro de Detenção Provisória de Suzano com o ofendido, agente penitenciário”.

        O acusado cumprirá a pena inicialmente em regime fechado. Ele encontra-se preso por este processo desde o cumprimento do mandado de prisão temporária expedido por este juízo, e assim permanecerá até o trânsito em julgado.
Fonte: TJSP

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Estupro e atentado violento ao pudor são crimes hediondos mesmo sem morte ou lesão grave


A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em julgamento de recurso repetitivo, que estupro e atentado violento ao pudor, mesmo cometidos na forma simples, constituem crimes hediondos. O entendimento afasta a tese de que tais crimes sexuais só poderiam ser considerados hediondos se fossem seguidos de lesão corporal grave ou morte da vítima. 
A decisão segue precedentes do Supremo Tribunal Federal e do próprio STJ, e diz respeito a fatos anteriores à Lei 12.015/09, que passou a tratar como estupro também as práticas sexuais antes classificadas como atentado violento ao pudor.

Para os ministros, cuja decisão foi unânime, o bem jurídico violado nesses crimes é a liberdade sexual e não a vida ou a integridade física, portanto, para a configuração do crime hediondo – que tem tratamento mais duro na legislação –, não é indispensável que tais atos resultem em morte ou lesões corporais graves, as quais podem servir como qualificadoras do delito.

De acordo com a Terceira Seção, a lesão corporal e a morte não integram o tipo penal e por isso não são fundamentais para que o delito receba o tratamento de crime hediondo, previsto na Lei 8.072/90. Para a Seção, a hediondez decorre da própria gravidade da violação cometida contra a liberdade sexual da vítima.

Mais rigor

O recurso julgado pela Terceira Seção foi interposto pelo Ministério Público de São Paulo com o objetivo de reformar decisão do Tribunal de Justiça daquele estado, que afastou o caráter hediondo do crime de atentado violento ao pudor na forma simples e fixou regime semiaberto para o inicio do cumprimento da pena.

O MP sustentou que a decisão de segundo grau teria violado o artigo 1º, incisos V e VI, da Lei 8.072, uma vez que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo na forma simples, são crimes hediondos, devendo ser punidos com pena em regime fechado.

Até 2009, os incisos V e VI do artigo 1º da Lei dos Crimes Hediondos incluíam nessa categoria o estupro e o atentado violento ao pudor. Com a promulgação da Lei 12.015, que reformou o Código Penal em relação aos crimes sexuais, esses incisos passaram a se referir a estupro e estupro de vulnerável.

Ao pedir o reconhecimento do caráter hediondo do crime cometido em São Paulo, o Ministério Público assinalou que, além de maior rigor na forma de cumprimento da pena, os crimes assim definidos são inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia, e também não estão sujeitos a indulto, fiança ou liberdade provisória. De acordo com o MP, o Código Penal só permite a concessão de livramento condicional, nos casos de condenação por crime hediondo, tortura, tráfico de drogas e terrorismo, após o cumprimento de mais de dois terços da pena.

O julgamento se deu pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. Assim, todos os demais processos sobre o mesmo tema, que tiveram o andamento suspenso nos tribunais de segunda instância desde o destaque do recurso para julgamento na Terceira Seção, podem ser resolvidos com a aplicação do entendimento fixado pelo STJ.

A intenção do procedimento é reduzir o volume de demandas vindas dos tribunais de justiça dos estados e dos tribunais regionais federais, a respeito de questões jurídicas que já tenham entendimento pacificado no STJ. 
Fonte: STJ