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quinta-feira, 17 de julho de 2014

PREFEITO DE SALTINHO É CONDENADO POR FRAUDE EM LICITAÇÃO DE MERENDA ESCOLAR

O prefeito de Saltinho, Claudemir Francisco Torina, foi condenado pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo por improbidade administrativa. O colegiado determinou a suspensão de seus direitos políticos por três anos e o pagamento de dez vezes o valor da remuneração percebida no cargo que ocupa.

        Em ação civil pública, a Promotoria acusou o político de fraudar licitação ao contratar diretamente empresa alimentícia, cujo sócio é seu parente em 1º grau, para fornecimento de merenda escolar. Também relatou que a Administração criou situação emergencial e limitou os valores dos alimentos adquiridos ao teto legal de modo a permitir a dispensa da licitação. O pedido foi julgado improcedente, e o Ministério Público recorreu.

        Para o relator Marcelo Berthe, embora não se tenha comprovado dano ao erário ou existência de superfaturamento nos contratos celebrados, o prefeito infringiu a legislação. “Nenhuma dúvida paira sobre o ato ímprobo do agente que não se utilizou de certame licitatório para a contratação de empresa quanto esta é imposta pela ordem jurídica, uma vez que ele violou a lei e atentou contra os princípios da moralidade e, especialmente, portanto, o da legalidade”, afirmou em voto.


        Participaram da turma julgadora, que decidiu por unanimidade, os desembargadores Maria Laura de Assis Moura Tavares e Fermino Magnani Filho.
Fonte: TJSP

quarta-feira, 3 de julho de 2013

STJ mantém condenação por improbidade de prefeito que pintou cidade de amarelo

O ex-prefeito Osvaldo Ferrari, de Boa Esperança do Sul (SP), terá de devolver aos cofres públicos os valores gastos com a pintura de prédios municipais de amarelo. Apelidado de “Marelo”, ele ainda pagará multa equivalente a duas remunerações que recebia, ficará impedido de contratar com o governo e terá direitos políticos suspensos por três anos. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a condenação. 
Marelo usava a cor amarela na campanha eleitoral, em camisetas e material de divulgação, como sua cartilha com o plano de governo. Depois da posse, passou a adotar a cor em bens públicos e de uso público, em uniformes escolares, embalagens de leite e prédios municipais. O logotipo do governo também seria similar ao da campanha, tendo inclusive a letra “M” ladeada deslogans e da inscrição 2001-2004, anos de seu mandato.

No recurso, o ex-prefeito afirmou que a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) não seria aplicável aos agentes políticos, que deveriam ser regidos apenas pelo Decreto-Lei 201/67, que trata dos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores. Afirmou também não ter havido dano ao erário nem intenção ímproba nos atos.

A ministra Eliana Calmon rejeitou as alegações. Ela esclareceu que a jurisprudência do STJ já está absolutamente pacificada quanto à aplicação da Lei de Improbidade a prefeitos, por ser plenamente compatível com o decreto sobre crimes de responsabilidade.

Ato consciente

Quanto à ausência de dolo, a relatora apontou que o entendimento pacífico do Tribunal é de que, no âmbito da Lei de Improbidade, só se exige o dolo para as imputações de enriquecimento ilícito e violação a princípios administrativos. Para as hipóteses de lesão ao erário, basta a culpa.

Porém, no caso de Marelo, o tribunal local afirmou “categoricamente” que o ex-prefeito agiu de forma consciente contra os princípios administrativos, lesando os cofres públicos ao fazer promoção pessoal às custas do erário.

A ministra Eliana citou a sentença para esclarecer a conclusão da corte local sobre os fatos. “Assim, nítida a intenção do requerido de que a população identificasse a cor dos prédios públicos com a pessoa do administrador, tendo sido ferido o princípio da impessoalidade, uma vez que ficou flagrantemente caracterizada a promoção pessoal da autoridade”, afirma a decisão.

“Uma vez caracterizada a promoção pessoal, com a utilização de dinheiro público, configurada restou também a afronta aos princípios da moralidade, legalidade e probidade administrativas, pois o requerido agiu em desacordo com o que se espera de um gestor da coisa pública, com desvio de finalidade e abuso de poder”, completou o magistrado na origem.

O recurso de Marelo foi rejeitado por unanimidade pela Turma. 
Fonte: STJ

sexta-feira, 1 de março de 2013

PREFEITO E VICE-PREFEITO DE BIRIGUI SÃO AFASTADOS PELA JUSTIÇA


O Juízo da 25ª Zona Eleitoral de São Paulo cassou os mandatos do prefeito e do vice-prefeito eleitos do município de Birigui, respectivamente Pedro Felício Estrada Barnabé e Antônio Carlos Vendrame, e determinou que ambos se afastem imediatamente do cargo. Eles foram acusados de compra de votos praticada por correligionários. De acordo com a petição inicial, oferecia-se antecipadamente R$ 50 em dinheiro para que o eleitor votasse neles e, em caso de vitória nas urnas, mais R$ 70 em espécie.

        Em sua decisão, o magistrado lembra que “a lei 9.504/97, visando coibir a captação ilícita de sufrágio, dispõe que constitui captação de sufrágio o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição”.

        Mais à frente o magistrado faz um histórico minucioso da evolução da lei eleitoral no Brasil, desde a Constituição do Império, em 1824, até a Constituição de 88 e os dias atuais, para afirmar que a “democracia brasileira foi conquistada a duras penas”. “Se temos orgulho de bradar em todos os rincões que vivemos em um país democrático, imediatamente precisamos trazer à memória o sacrifício de muitos para que atingíssemos esse patamar”, diz a decisão. Justamente por isso, prossegue o juiz, “o candidato que compra voto ou consente com tal prática é inimigo do regime político democrático”. “Ele não respeita o eleitor individual, pois se vale da fragilidade e necessidade daquele menos favorecido financeira e intelectualmente para, ao oferecer dinheiro, surrupiar-lhe o direito de ter liberdade de escolher em quem votar; ele não respeita os demais cidadãos honestos que saíram de suas casas e foram às urnas acreditando na higidez do processo democrático; e, por fim, ele não respeita a si próprio, pois a compra de votos é atestado de incapacidade e incompetência de convencer os eleitores com ideias e propostas”.

        O juiz Carlos Gustavo de Souza Miranda afirma que o acervo probatório contido nos autos comprova, de maneira farta e robusta, a existência de captação ilícita de sufrágio e que Pedro Barnabé, ouvido em audiência, tentou passar a imagem de uma pessoa praticamente alienada a todos e a tudo o que ocorria em seu entorno, como se a campanha eleitoral não lhe dissesse respeito.

        Além de cassar os diplomas de Pedro Felício Estrada Barnabé e Antônio Carlos Vendrame, o magistrado declarou nulos os votos auferidos nas últimas eleições e, como o montante atingiu mais de 50% dos votos válidos, será realizada nova eleição para a escolha do prefeito e vice-prefeito de Birigui, em data a ser designada pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. A decisão prevê, ainda, a inelegibilidade dos dois por oito anos e que o presidente da Câmara Municipal assuma, interinamente, a chefia do Poder Executivo.
Fonte: TJSP