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quinta-feira, 8 de maio de 2014

SITE DE INTERMEDIAÇÃO DE COMPRAS É RESPONSÁVEL POR EVENTUAIS DANOS A CONSUMIDORES

A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o site Mercado Livre declare sua responsabilidade por prejuízos experimentados pelos usuários e que se abstenha de incluir cláusulas que o exonerem de eventuais danos.

        A empresa presta serviços no mercado de consumo com a intermediação de contratos de compra e venda de produtos e serviços, entre usuários-compradores e usuários-vendedores. O Ministério Público pedia, em ação civil pública que correu na 13ª Vara Cível da Capital, que o portal reconhecesse a responsabilidade civil solidária e objetiva por eventuais danos causados aos consumidores a partir do reconhecimento de que a relação jurídica que se estabelece é de consumo. O pedido foi acolhido em primeiro grau.

        Em julgamento de recurso proposto pela empresa, a 28ª Câmara manteve quase que integralmente a sentença, reformando-a apenas para que fique estabelecido que a empresa não responde pelo estado e qualidade do bem e que pode, “em cláusula contratual com bastante destaque e em letras maiores, excluir sua reponsabilidade pelas características intrínsecas do bem, tais como estado de conservação, qualidade, funcionamento, defeitos etc., vez que não tem qualquer acesso ao bem, que passa diretamente do vendedor para o comprador.”

        O relator do recurso, desembargador Manoel Justino Bezerra Filho, destacou ainda em seu voto que o dinheiro para o pagamento dos bens só pode ser liberado pela empresa em favor do vendedor após a expressa autorização do comprador, ressalva que no tem efeito no cado de pagamento direto do comprador ao vendedor.

        Os desembargadores Dimas Rubens Fonseca e Gilson Delgado Miranda também participaram do julgamento, que teve votação unânime.
Fonte: TJSP

terça-feira, 15 de abril de 2014

Chocolate mofado obriga supermercado e fabricante a indenizar consumidor

A 9ª Câmara Cível do TJRS decidiu condenar solidariamente a WMS Supermercados do Brasil LTDA. e a Nestlé do Brasil LTDA. a pagar indenização por danos extrapatrimoniais estimados em R$ 10 mil a um cliente que consumiu um mousse de chocolate mofado. A decisão foi publicada nesta 
terça-feira.

Caso

Uma cliente comprou, em janeiro de 2010, o produto Chandelle Mousse Due e, ao dá-lo para seu filho, uma criança de seis anos, este passou a apresentar sintomas graves de intoxicação alimentar, como forte febre, desarranjo e vômito, sendo levado ao pronto-socorro. Afirmou que os sintomas decorreram da ingestão do chocolate estragado. Ela tentou entrar em contato com a Nestlé, fabricante do produto, mas não obteve qualquer resposta.

Julgamento

Em 1º Grau, a indenização da Juíza de Direito Rita de Cássia Müller, na Comarca de Pelotas,, foi de R$ 6 mil.
No Tribunal de Justiça, o Desembargador Relator Leonel Pires Ohlweiler proveu o recurso da autora da ação, mantendo assim a condenação solidária do supermercado e fabricante e elevando o valor da indenização por danos extrapatrimoniais para R$ 10 mil.

Para a fixação do valor definitivo, o magistrado considerou as seguintes variáveis:

a) a vítima era menor, de 6 anos de idade; b) o consumidor foi vítima de vício do produto; c) o vício do produto ocasionou ofensa ao princípio da boa-fé objetiva; d) a ausência de prova por parte da ré de alguma hipótese capaz de excluir o dever de indenizar; e) a não contribuição da autora para o ocorrido; f) a situação econômica das partes. Completou ainda que a responsabilidade pelo vício do produto é de todos aqueles que ajudaram a colocá-lo no mercado, desde o fabricante (que elaborou o produto e o rótulo), o distribuidor, ao comerciante (que contratou com o consumidor).
Fonte: TJRS

segunda-feira, 4 de novembro de 2013

INDÚSTRIA É CONDENADA POR OBJETO ESTRANHO EM GARRAFA DE REFRIGERANTE

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma indústria de bebidas a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a consumidor que bebeu um refrigerante e, logo após, teria visto que havia um prego enferrujado dentro da garrafa. O autor alegava que a bebida estava contaminada por resíduos do prego que sofreu oxidação, causando-lhe náuseas.

        O relator do recurso, desembargador Coelho Mendes, afirmou que, apesar da prova pericial não detectar se o prego estava na garrafa ou se foi inserido posteriormente, há depoimentos das testemunhas que afirmaram com certeza que o objeto já estava no recipiente. Também explica que não há, entre os documentos anexados ao processo, qualquer elemento que indicasse a ocorrência de fraude.

        “O sentimento de repugnância e o receio de risco à saúde, narrados pelo autor ao deparar-se com um objeto estranho no refrigerante que havia acabado de beber, certamente dá ensejo ao aventado dano moral, além da ocorrência de quebra ao princípio da confiança, que deve reger as relações de consumo, circunstâncias que justificam a indenização pleiteada”, disse Mendes.

        O magistrado ainda destacou que “a responsabilidade da apelada é objetiva, não havendo necessidade de se discutir se agiu ou não com culpa, e, baseia-se na teoria do risco do negócio, especialmente por manipular gêneros alimentícios deveria ter um maior grau de zelo, o que não ocorreu”.

        Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Roberto Maia e João Batista Vilhena.
Fonte: TJSP

É do credor a obrigação de retirar nome de consumidor do cadastro de proteção ao crédito

O ônus da baixa da indicação do nome do consumidor de cadastro de proteção ao crédito é do credor, e não do devedor. Essa é conclusão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

O entendimento foi proferido no recurso da Sul Financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que condenou a empresa de crédito ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil por danos morais, em virtude da manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito.

No STJ, a empresa pediu que o entendimento do tribunal de origem fosse alterado. Alegou que o valor fixado para os danos morais era excessivo. Entretanto, a Quarta Turma manteve a decisão da segunda instância.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirmou que a tese foi adotada em virtude do disposto no artigo 43, parágrafo 3º e no artigo 73, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse último dispositivo caracteriza como crime a falta de correção imediata dos registros de dados e de informações inexatas a respeito dos consumidores.

No que se refere ao valor da indenização, Salomão destacou que a jurisprudência da Corte é bastante consolidada no sentido de que apenas as quantias “ínfimas” ou “exorbitantes” podem ser revistas em recurso especial. E para o relator, a quantia de R$ 5 mil “além de atender as circunstâncias do caso concreto, não escapa à razoabilidade”.
Fonte: STJ

sábado, 26 de outubro de 2013

Montadora é responsabilizada por carro que concessionária vendeu e não entregou

A montadora pode responder solidariamente pela inadimplência da concessionária que deixa de entregar veículo vendido ao consumidor, decidiu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que a Fiat tentava reverter sua condenação pela Justiça paulista. 

O caso envolve o consórcio Top Fiat, administrado pela concessionária Mirafiori, alvo de ação civil pública que tramita na 40ª Vara Civil de São Paulo. Segundo o Ministério Público, 3.800 consumidores chegaram a aderir ao plano da concessionária, cujos primeiros carros foram entregues em 1997. Com a insolvência da empresa, muitos compradores ficaram sem ver o veículo pelo qual pagaram.

Uma consumidora ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais contra Mirafiori S/A – Distribuidora de Veículos e Fiat Automóveis S/A. No processo – independente da ação civil pública –, a mulher alega ter firmado contrato de compra e venda para entrega futura de um Palio 1.0, com valor, à época, de R$ 13.360, em 36 parcelas. Mesmo depois de pagar integralmente o valor, o carro não foi entregue.

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo em relação à Fiat, por ilegitimidade passiva, e julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a concessionária a devolver os valores pagos e indenizar a consumidora. Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a responsabilidade solidária entre concessionária e montadora.

Recurso da Fiat

A Fiat ingressou com recurso no STJ, alegando não ser cabível a responsabilidade solidária, uma vez que a Lei 6.729/79 (que regula a relação entre concedente e concessionária no mercado de veículos) impede a montadora de interferir nos negócios do revendedor.

Sustentou ainda que a criação do consórcio Top Fiat, no âmbito do qual foi assinado o contrato de compra e venda, é de total responsabilidade da concessionária, por isso a montadora não poderia ser condenada em ação de indenização.

De acordo com o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, a jurisprudência, dependendo das circunstâncias do caso, tem admitido a responsabilização da montadora. Ao analisar o processo, ele verificou que o TJSP concluiu que o uso do nome Fiat no consórcio foi admitido pela fabricante.

Responsabilidade objetiva

Segundo o ministro, a responsabilidade atribuída à montadora é objetiva, amparada fundamentalmente no Código de Defesa do Consumidor (CDC), daí o cabimento de sua condenação.

Na responsabilidade objetiva, tem-se uma imputação legal do dever de indenizar, independentemente da conduta do responsável e de seu agir culposo. O relator entendeu que o caso se enquadra no artigo 34 do CDC, que dispõe: “O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.”

A norma estabelece que a responsabilidade pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança recai sobre qualquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficiou.

Bônus e ônus

Segundo o ministro, a utilização da marca pela concessionária é inerente ao próprio contrato de concessão. “Com a assinatura do contrato de concessão, a fabricante assume o bônus e o ônus da utilização de sua marca, e é exatamente por esta que o consumidor sente-se atraído, sendo desimportante, na generalidade das vezes, dirigir-se a esta ou àquela concessionária”, afirmou Salomão.

O ministro destacou que, ao comprar o veículo, o consumidor crê que faz negócio com a montadora, e apenas de forma intermediária com a concessionária.

Como as instâncias ordinárias reconheceram que o consórcio Top Fiat foi objeto de ampla publicidade à época e que a Fiat teve conhecimento dele, não é possível admitir – segundo o relator – que “a concedente silencie quando as práticas comerciais da concessionária sejam-lhe economicamente proveitosas e, futuramente, insurja-se contra estas mesmas práticas, quando interpelada a ressarcir danos causados a terceiros”.

Fiscalização

Sobre a alegação da montadora de que a Lei 6.729 não permite ingerência nos negócios da concessionária, Salomão disse que nada impede que a concedente fiscalize o cumprimento do contrato de concessão. Isso ocorre, por exemplo, no que se refere às vendas exclusivas da marca.

Se houvesse práticas comerciais não admitidas, caberia à montadora rescindir o contrato, se quisesse. O que é vedado pela lei é a ingerência administrativa, econômica ou jurídica nos negócios celebrados pela concessionária, acrescentou o relator.

Ele rebateu ainda a ideia de que o caso devesse ser resolvido exclusivamente com base na Lei 6.729, como pretendia a Fiat, pois esta lei não aborda os direitos do consumidor, mas trata apenas da relação entre as empresas envolvidas na concessão. O uso exclusivo da Lei 6.729 só é possível, disse Salomão, quando a ação é ajuizada por uma das partes do contrato de concessão contra a outra. 
Fonte: STJ

terça-feira, 17 de setembro de 2013

Empresa aérea deve indenizar consumidores

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a TAM Linhas Aéreas S.A. a indenizar dois passageiros por danos materiais em R$ 469,10 e por danos morais em R$ 6 mil para cada. O casal havia comprado passagens do Rio de Janeiro para São Paulo, e a empresa omitiu que o voo tinha uma conexão em Brasília.
  
Segundo o processo, os passageiros iriam viajar de Juiz de Fora para São Paulo, no dia 4 de fevereiro de 2011, em voo da Pantanal Linhas Aéreas, que foi cancelado após uma espera de quatro horas. Como precisavam estar em São Paulo naquele mesmo dia, entraram em contato com a TAM por telefone e perguntaram se havia voo, ainda naquele dia, do Rio de Janeiro para São Paulo. Eles foram informados da existência de voos em dois horários próximos, tendo eles optado por um com tarifa promocional. Feita a compra, viajaram de carro até o Rio de Janeiro; mas, ao chegar, foram surpreendidos com a informação de que o avião se dirigiria para Brasília e eles fariam a conexão na manhã seguinte para a capital paulista.
  
Os passageiros ajuizaram a ação pleiteando indenização por danos morais e materiais. A companhia aérea se defendeu sob o argumento de que eles não informaram no telefonema a necessidade de um voo sem conexão. O juiz José Alfredo Jünger de Souza Vieira, da 9ª Vara Cível de Juiz de Fora, estipulou a indenização em R$ 10 mil para cada.

 A TAM recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Evandro Martins Costa, afirmou que a empresa, ao vender os bilhetes, tinha por obrigação esclarecer todas as condições da prestação do serviço e que os consumidores sofreram dano, pois se deslocaram de Juiz de Fora ao Rio em vão. Porém, ele votou pela diminuição do valor da indenização. “Penso que o valor arbitrado para a indenização revela-se realmente um pouco acima do que se poderia ter como razoável e proporcional ao caso de que cuidam os autos. Como sabido, a satisfação pelos danos morais deve se dar na justa medida do abalo sofrido, mas jamais como forma de enriquecimento sem causa”, justificou.
  
Os desembargadores Eduardo Mariné da Cunha e Luciano Pinto votaram de acordo com o relator.

Fonte: TJMG

terça-feira, 20 de agosto de 2013

Associado de plano de saúde tem direito a tratamento em casa mesmo sem previsão contratual

O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), garantiu a um associado do plano de saúde da Amil Assistência Médica Internacional Ltda. o direito a tratamento médico, em regime de home care, mesmo sem cobertura específica prevista no contrato. 

Segundo o ministro, é abusiva a cláusula contratual que limita os direitos do consumidor, especificamente no que se refere ao tratamento médico. Salomão afirma que o home care não pode ser negado pelo fornecedor de serviços, porque ele nada mais é do que a continuidade do tratamento do paciente em estado grave, em internação domiciliar.

O ministro negou provimento ao agravo interposto pela Amil para que seu recurso especial, contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), fosse admitido pelo STJ e a questão fosse reapreciada na Corte Superior.

Revisão de provas
Segundo o ministro Salomão, não é possível rever os fundamentos que levaram o TJRJ a decidir que o associado deve receber o tratamento de que necessita para a recuperação de sua saúde, embora a operadora tenha incluído no contrato de adesão cláusula restritiva.

“Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ”, assinalou o ministro.

Além disso, o ministro considerou que a indenização fixada pelo TJRJ, no valor de R$ 15 mil, por dano moral, atende aos princípios da razoabilidade e observa os parâmetros adotados pelo STJ. 
Fonte: STJ

sexta-feira, 3 de maio de 2013

BANCO CONDENADO A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A CLIENTE


A 18ª Câmara de Direito Privado decidiu dar parcial provimento ao recurso e fixou indenização de R$ 33,9 mil, o que corresponde a 50 salários mínimos, a título de danos morais, a ser paga pelo banco Bradesco à M.A.P., cliente do estabelecimento.
        M.A.P. foi surpreendido por uma correspondência enviada pelo Serviço de Proteção ao Crédito, com seu nome incluído no rol de inadimplentes em virtude de falta de pagamento do valor de R$ 88,1 mil. Como desconhecia tal débito, dirigiu-se à uma das agências do Bradesco e constatou que figurava como avalista da “Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Pessoal sem seguro prestamista”, cujo valor solicitado, a título de empréstimo totalizava a quantia de R$ 1 milhão, figurando como beneficiária M.R.F., sócia proprietária da empresa para a qual prestou serviços por mais de dez anos.
        O relator do recurso, desembargador Roque Antonio Mesquita de Oliveira, afirmou em seu voto: “depreende-se dos autos que o autor não celebrou qualquer negócio jurídico que pudesse ensejar a inscrição de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito”. Segundo ele, “deveria a instituição bancária ter tomado as cautelas necessárias para impedir a prática de eventual fraude, assumindo o risco inerente à sua atividade”.
        "Assim", prosseguiu o relator, "observado o grau de culpa do réu, o porte econômico das partes, assim como a devida moderação, fixa-se o ‘quantum’ indenizatório no valor de R$ 33.900,00, uma vez que essa quantia é suficiente para desestimular o ofensor a repetir o ato, não causando um enriquecimento sem causa ao autor, devendo ser atualizada a partir da intimação desse acórdão", finalizou.
        Da turma julgadora, que votou de forma unânime, participaram os desembargadores Rubens Cury e William Marinho.
Fonte: TJSP

quinta-feira, 2 de maio de 2013

Estacionamento pago não tem responsabilidade pela segurança do cliente, apenas do veículo


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível responsabilizar empresa de estacionamento por assalto à mão armada sofrido em seu pátio por cliente que teve pertences subtraídos, mas preservou o veículo. 
Ao se dirigir a uma agência bancária para sacar R$ 3 mil, o usuário utilizou estacionamento que, segundo ele, era destinado a clientes do banco. Quando retornou, já dentro do estacionamento, foi assaltado. Foram levados seus óculos de sol, o relógio de pulso e o dinheiro sacado.

Mesmo sustentando que o estacionamento era oferecido pela agência bancária, o usuário ajuizou ação atribuindo a responsabilidade pelo prejuízo sofrido exclusivamente à administradora do estacionamento.

Risco inerente

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, nas situações em que a instituição financeira firma convênio com empresa de estacionamento para oferecer mais comodidade e segurança aos seus clientes, visando atrair maior número de consumidores, o roubo à mão armada não pode ser considerado caso fortuito, fator que afastaria o dever de indenizar.

De acordo com a Terceira Turma, nesses casos, o roubo armado é bastante previsível pela própria natureza da atividade, sendo risco inerente ao negócio bancário. Por isso, quando o estacionamento está a serviço da instituição bancária, a empresa que o administra também responde – solidariamente com o banco – pelos danos causados aos consumidores, já que “integra a cadeia de fornecimento”.

Essa tese foi abordada nos Recursos Especiais 884.186, 686.486 e 503.208.

Desvinculação 
Todavia, o convênio entre os estabelecimentos, suscitado pelo usuário desde a apelação, não foi reconhecido pelo tribunal de segunda instância, situação que impede a análise do fato pelo STJ, pois a Súmula 7 do Tribunal não permite o reexame de provas no julgamento de recurso especial.

Além disso, o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a posição da primeira instância, declarando que se tratava de estacionamento privado, independente e desvinculado da agência bancária. Também confirmou a tese de que não houve defeito na prestação do serviço, já que a obrigação da empresa se restringia à guarda de veículos.

Inconformado com a decisão de segundo grau, o cliente recorreu ao STJ. Alegou violação aos artigos 14 do Código de Processo Civil (CPC) e 927, parágrafo único, do Código Civil, e ainda divergência jurisprudencial. Contudo, a Terceira Turma não observou as violações mencionadas.

Como não foi reconhecido vínculo entre as empresas, o que afasta a responsabilidade solidária, “o estacionamento se responsabiliza apenas pela guarda do veículo, não sendo razoável lhe impor o dever de garantir a segurança do usuário, sobretudo quando este realiza operação sabidamente de risco, consistente no saque de valores em agência bancária”, declarou Andrighi.

Temeridade

Acompanhando o voto da relatora, a Turma entendeu que, no ramo de negócio de estacionamento de veículos, “não se pode considerar o assalto armado do cliente como fato previsível, capaz de afastar a caracterização do caso fortuito”.

Os ministros consideraram “temerária” a imposição de tamanho ônus aos estacionamentos – de responsabilização pela integridade física e patrimonial dos usuários –, pois isso exigiria mais investimentos em segurança, fator que poderia encarecer demasiadamente o serviço.

Segundo Nancy Andrighi, mesmo que o usuário pense estar protegendo seu carro e a si próprio ao estacionar o veículo em local privado, “a responsabilidade do estabelecimento não pode ultrapassar o dever contratual de guarda do automóvel”. Dessa forma, a Turma ratificou a decisão de segundo grau. 
Fonte: STJ

segunda-feira, 22 de abril de 2013

CONSUMIDOR INDENIZADO POR OSSO EM HAMBURGUER PROVOCAR FRATURA EM DENTE


O hamburguer é sanduíche popular em quase todo o mundo. O consumidor R.L.D.O. comprou um e encontrou nele pedaço de osso no meio da carne, que teria causado fratura em um dente. Decisão da 3ª Câmara de Direito Privado determinou a indenização em favor de R.L.D.O. por danos morais, no valor de R$ 10 mil e R$ 200 a título de danos materiais.

        O desembargador Donegá Morandini afirmou em sua decisão que “a fabricação de um produto comestível, contendo um fragmento de osso na sua composição, às claras, denota a sua latente insegurança, com potencialidade de causar danos, como, inclusive, verificado no caso dos autos, à vista da fratura dentária experimentada pelo autor”.  O relator prosseguiu, “a responsabilidade do fabricante, no caso da Sadia S.A., é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa, destacando-se a ausência das excludentes contempladas no parágrafo 3º, do citado artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor”.

        Em relação à reparação concedida, assegurou “a condenação da ré a compor danos materiais e morais não reclama qualquer reparo” e complementou ao asseverar que “comprovado o dano material, consolidado com gasto havido com o reparo odontológico, inexistindo qualquer questionamento a respeito; também presente o dano moral, revelado pelo sentimento de repulsa vivenciado pelo autor ao se deparar com um corpo estranho no alimento que consumia, o qual, como visto, resultou na quebra de um dente. Patente, nessa hipótese, o desassossego anormal exigido para a reparação por dano moral, aqui incluído o rompimento da rotina do lesado, com perda de tempo no tratamento dentário que teve que se submeter em razão do acidente causado pelo produto defeituoso fabricado pela Sadia”.

        O relator destacou, ainda, “o ressarcimento ao autor pune a ré para que não reincida na conduta; a redução pretendida pela Sadia, se implementada, tornaria inócua a punição, revelando-se verdadeiro estímulo oficial à novas violações”.

        Da turma julgadora, que votou de forma unânime, participaram os desembargadores Beretta da Silveira e Egídio Giacoia.
Fonte: TJSP

quarta-feira, 17 de abril de 2013

TJSP DECIDE QUE CONSUMIDORA PODE MIGRAR PARA PLANO DE SAÚDE DE CATEGORIA INFERIOR


A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença que condenou uma operadora de seguro-saúde a permitir a migração de uma beneficiária a plano de categoria inferior.

        A autora, que tem idade avançada e alegou passar por dificuldades financeiras, ingressou com ação após a empresa ter se negado a mudar o plano, em razão de dispositivo previsto em contrato que impede a transferência, exigindo período de carência de 24 meses.

        Em seu voto, o relator da apelação da operadora, desembargador Ribeiro da Silva, manteve na íntegra os fundamentos da decisão de primeira instância. “No mérito, transcreva-se da sentença, ainda, por oportuno: ‘Nesta senda, reprovável a limitação da forma como se procedeu, merecendo a autora a migração do contrato tal como ficou decidido na liminar já deferida. Desta maneira, é crível a versão da autora, devendo ser amparado ante a sua hipossuficiência ante a ré, que por certo em sistema que não respeita os princípios acima, errou na sua conduta, falha esta que não deve ser suportada pela autora consumidora. Assim, qualquer limitação à migração do autor sob o argumento de falta de cumprimento de período de carência é considerado abusivo, mesmo sendo opção dos requerentes. Ora, resta evidente que a autora tem direito adquirido a usufruir o novo plano com todas as suas benesses, sendo iminente o direito requerido’.”

        O julgamento foi tomado por unanimidade. Integraram, ainda, a turma julgadora os desembargadores Salles Rossi e Luiz Ambra.
Fonte: TJSP

sábado, 9 de março de 2013

VENDA DE PRODUTOS À VISTA OU A PRAZO COM O MESMO PREÇO NÃO VIOLA DIREITO DO CONSUMIDOR


        A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a improcedência da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público que sustentava que a Kalunga - empresa de comércio e indústria gráfica - violava o direito dos consumidores ao anunciar e promover a venda de produtos com o mesmo preço à vista ou a prazo, presumindo-se assim que há juros embutidos nas vendas à vista.

        A empresa, por sua vez, informou que disponibiliza vendas à vista, com financiamento em que há cobrança de juros e, excepcionalmente, parcelamento sem juros em algumas promoções especiais como estratégia de mercado.

        A decisão, unânime, manteve a sentença do então magistrado de 1º grau Guilherme Ferreira da Cruz, segundo a qual “a ideia de concorrência plena implica a busca da melhor qualidade ao menor preço, nada tendo o autor com o arquétipo da equação econômico/financeira dos negócios da ré, muito menos quando sequer se evidenciou nos autos um desproporcional preço à vista, único a permitir -- em idêntico paradigma monetário -- parcelamento com juros embutidos”.

        De acordo com relator do processo, desembargador Luiz Antonio Costa, “no mérito, exatamente como decidido, o autor não demonstrou a prática atribuída à ré, que seria, como dito na inicial, violadora das regras do direito do consumidor”.

        Do julgamento também participaram os desembargadores Miguel Brandi e Walter Barone.
Fonte: TJSP

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

VIVO TEM RESOLVER PROBLEMAS COM PRODUTOS DA APPLE VENDIDOS EM SUAS LOJAS


Por determinação da juíza da 30ª Vara Cível do Fórum João Mendes Júnior, Maria Rita Rebello Pinho Dias, a empresa Vivo tem que resolver problemas de produtos da Apple vendidos em seus estabelecimentos.

        A decisão, em tutela antecipada, é fruto de uma Ação Civil Coletiva proposta pelo Ministério Público paulista em decorrência de representação de uma consumidora informando que a Vivo não quis trocar equipamento fabricado pela Apple, que apresentou problemas dois dias após sua aquisição, alegando que não troca aparelhos novos com defeito, no prazo da garantia.

        De acordo com a decisão, a Vivo tem que dar integral cumprimento à previsão do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que consiste na solução do problema no prazo máximo de 30 dias; substituir o produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; restituir imediatamente a quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de perdas e danos ou ainda proceder ao abatimento proporcional do preço, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

        Os efeitos dessa determinação judicial abrangem não apenas os consumidores que tiverem adquirido produtos após a data da publicação da sentença, como também todos aqueles que adquiriram produtos Apple vendidos pela Vivo, anteriormente, mas que, de forma tempestiva, postularam a aplicação do artigo 18 do CDC e tiveram seu pedido negado pelas empresas rés com fundamento na 'nova política' de tais empresas, originada de ajuste comercial existente entre elas. Nesse caso haverá incidência da multa diária de R$ 10 mil, em caso de descumprimento.

        Esse ajuste comercial também foi citado em audiência realizada na Promotoria de Justiça Especializada: "as duas empresas corrés admitiram que, conforme ajustaram entre si, quando for detectado um vício em seu aparelho, o consumidor terá que resolver a questão procurando a fabricante, não podendo recorrer à loja".

        A Justiça determina ainda que "informem aos seus consumidores, de forma clara, precisa e ostensiva, por qualquer meio - pessoal,  telefone, sitio eletrônico, e-mail ou qualquer outro meio eficaz de comunicação - que as rés, fabricante e fornecedora -, são solidariamente responsáveis pelos vícios que o produto fabricado pela ré Apple e vendido pela ré Vivo venha a apresentar, podendo o consumidor procurar, nesses casos, qualquer uma delas para solução de seus problemas sob pena de multa diária de R$ 10 mil".
Fonte: TJSP

quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

Quarta Turma reconhece propaganda enganosa na venda de empreendimento na zona sul do Rio


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ocorrência de publicidade enganosa na venda de unidades de empreendimento localizado na zona sul do Rio de Janeiro. Apesar de ter sido anunciado como hotel ou apart-hotel com serviços, o Meliá Barra Confort First Class, na Barra da Tijuca, acabou sendo interditado pela prefeitura e tendo alterada a sua função para mero residencial com serviços. 
A Quarta Turma examinou recurso em que os compradores de sete unidades alegavam ter sido vítimas de propaganda enganosa. O grupo ajuizou ação de anulação de contratos de compra e venda, bem como a restituição das quantias pagas. Pediram, também, indenização por perdas e danos e reparação por danos morais. O investimento teria sido de cerca de R$ 2 milhões.

Os compradores afirmaram que o projeto anunciado era de hotel ou apart-hotel com serviços, a ser administrado em regime depool hoteleiro pela empresa Meliá, garantindo renda mensal aos investidores. No entanto, teria sido dolosamente omitida a inexistência de autorização municipal para atividade econômica naquele local. Houve a interdição temporária do estabelecimento pela prefeitura, por se tratar de área de proteção ambiental e porque não estava autorizado a realizar atividades econômicas em seu interior, funcionando como atividade hoteleira.

A solução apresentada foi, então, adaptar o empreendimento, construindo um prédio anexo com centro de convenções, restaurante, cafeteria, lavanderia e outros serviços, com a cobrança de novos valores aos compradores. Os proprietários disseram, ainda, que o empreendimento estaria fadado a ser “mero condomínio residencial multifamiliar com serviços, destoando do projeto inicial” e, por conseguinte, das suas aspirações.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reformou a sentença, entendendo que não houve propaganda enganosa, pois haveria referência ao projeto residencial em todos os documentos. Assim, considerou válido o negócio, não reconheceu a ocorrência de lucros cessantes e afirmou ser descabida a restituição de valores pagos, bem como a indenização por danos morais.

Anulação do negócio

Os compradores recorreram. Ao analisar o caso, o ministro Salomão, relator do recurso, identificou a relação de consumo entre as empresas responsáveis pelo empreendimento e os compradores. O magistrado ressaltou que, em respeito do Código de Defesa do Consumidor, a publicidade deve refletir fielmente a realidade anunciada, com transparência e boa-fé.

“O fornecedor de produtos ou serviços obriga-se nos exatos termos da publicidade veiculada, sendo certo que essa vinculação estende-se também às informações prestadas por funcionários ou representantes do fornecedor”, explicou. De acordo com o ministro, a impossibilidade ou a recusa de cumprimento da oferta cria para o consumidor a possibilidade de rescindir o contrato e receber a devolução dos valores pagos, além de indenização por perdas e danos.

No caso dos autos, o ministro relator entendeu que não só as aparências levavam a crer tratar-se de um empreendimento hoteleiro, como também a forma como foram comercializadas as unidades pelo corretor conduziram ao mesmo cenário. Daí a conclusão de que a publicidade “não primou pela veracidade”, violando o CDC, o que autoriza a anulação do negócio.

Lucros cessantes 
O principal atrativo do projeto, observou o relator, foi a sua divulgação como empreendimento hoteleiro. O ministro Salomão verificou a “absoluta omissão dos responsáveis pela construção, venda e administração do suposto hotel quanto à inexistência de autorização municipal” para o empreendimento tal qual anunciado.

Para o ministro Salomão, uma vez configurada a publicidade enganosa e demonstrados a perda de ganho e o nexo de causalidade, os lucros cessantes são devidos, porém, “somente em relação às parcelas que os recorrentes deixaram de perceber durante o tempo que mediou a interdição e o funcionamento do edifício anexo”.

Dano moral 
Quanto aos danos morais, o ministro Salomão considerou nítida a existência de aflição e angústia que interferiram no equilíbrio e no bem-estar dos consumidores lesados, o que foge à normalidade do aborrecimento corriqueiro do dia a dia.

“Não se está diante de mero inadimplemento contratual a causar aborrecimento cotidiano, mas da configuração de ilícito rigorosamente sancionado pela legislação consumerista, a qual é norma de ordem pública e de relevante interesse social, preconizada pela Carta Maior”, afirmou. A indenização por dano moral foi fixada em R$ 17,5 mil, valor estabelecido na sentença.

O julgamento se deu na Quarta Turma em novembro do ano passado e a decisão foi unânime. O acórdão foi publicado esta semana, abrindo prazo para recursos. 
Fonte: STJ

terça-feira, 29 de janeiro de 2013

CONSUMIDORA É INDENIZADA POR TER FRUSTRADA VIAGEM AÉREA


Ao pensar em férias, as pessoas idealizam a viagem dos sonhos ou a possível. O problema é que algumas vezes o sonho pode se tornar pesadelo.

        Após ter sua viagem frustrada, a passageira O.M.P.C. obteve parecer favorável em sentença de 1ª instância. Ela adquiriu pacote turístico contratado com as empresas Ideia Viagens e Turismo e BRA Transportes Aéreos S/A (PNX Travel), posteriormente cancelado, em razão do processo de recuperação judicial a que se submeteu a segunda empresa. Condenada, em primeiro grau, a ressarcir à autora o valor de R$ 2.312,72 a empresa Ideia Viagens e Turismo apelou da decisão.

        A relatora do recurso desembargadora Rosa Maria de Andrade Nery manteve a decisão de 1ª instância. Em seu voto, afirmou que “a tese da apelante de que não responde objetivamente pelos danos sofridos pela autora, e que esta responsabilidade é integralmente da empresa denunciada BRA Transportes Aéreos S/A, tendo em vista textos normativos e projeto de lei que expõem sobre o assunto, não procede”.

        A magistrada concluiu em sua decisão: “a agência de turismo e a empresa aérea são responsáveis solidariamente pela prestação de serviços prevista no pacote de viagem, inclusive pelo transporte, acomodações e serviços em geral prestados no curso da viagem; ou seja, por tudo aquilo que faça parte do pacote de serviços contratados para tornar viável a viagem, conforme contratado pelo consumidor. Nesses casos, respondem, sempre, as empresas, objetivamente”.

        A decisão foi tomada por unanimidade. A turma julgadora foi integrada também pelos desembargadores Gomes Varjão e Cristina Zucchi.
Fonte: TJSP

terça-feira, 22 de janeiro de 2013

REAÇÃO ALÉRGICA APÓS USO DE SHAMPOO GERA INDENIZAÇÃO A CONSUMIDORA


A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma fabricante de cosméticos a indenizar uma consumidora que, após utilizar um shampoo anticaspa, sofreu uma forte reação alérgica.

        A autora relatou que, depois de fazer uso do produto da marca L’Oréal, sentiu muita ardência, coceira e descamação no couro cabeludo, causando desconforto, queda de cabelos, dor de cabeça, náuseas, alergia e dores musculares no corpo.

        Ela foi encaminhada ao hospital e medicada. Em contato com a empresa requerida, foi orientada a procurar uma cabeleireira autorizada que a examinou, recolheu amostras do shampoo e do cabelo danificado para a elaboração de um laudo que sairia em cinco dias. Como o laudo não foi realizado, a autora pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais.

        A decisão de 1ª instância julgou o pedido parcialmente procedente e condenou a empresa a indenizar a autora em R$ 5 mil por danos morais.

        Insatisfeita, a empresa recorreu da sentença, sustentando que inexiste comprovação do nexo causal entre a utilização do produto e o dano sofrido pela autora.

        O relator do processo, desembargador James Siano, entendeu que, diante dos elementos dos autos, que não desconstituíram as alegações da autora, a sentença deve ser mantida. “Pela cópia do rótulo do produto não é possível verificar a existência de qualquer informação de que o produto pudesse ocasionar qualquer tipo de irritação, tampouco de como o consumidor deveria proceder se tal hipótese se concretizasse. Assim, a ré não se desincumbiu do ônus que lhe recaía, pelo contrário, pediu o julgamento no estado, além disso, deixou de cientificar corretamente e claramente o consumidor acerca de prováveis efeitos indesejados acarretados pela utilização do produto”, concluiu.

        Os desembargadores Moreira Viegas e Edson Luiz de Queiroz também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.
Fonte: TJSP

sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

DEMORA NA ENTREGA DE PRODUTO GERA INDENIZAÇÃO DE R$ 3,5 MIL


Uma consumidora ajuizou uma ação na Justiça paulista pelo atraso injustificado de três meses na entrega de um fogão. Consta no processo que ela teria pago R$ 299 pelo produto, mas recusou de recebê-lo por ter notado que a tampa do forno apresentava-se amassada.

        Após diversos contatos telefônicos com a loja, a mesma comprometeu-se a enviar outro fogão, em perfeito estado, no dia seguinte, o que não foi cumprido.

        A autora do processo afirma que realizou 17 ligações telefônicas e foi pessoalmente à loja, além de ter procurado o PROCON para solucionar o problema e receber a mercadoria. Em 1ª Instância a empresa foi condenada a pagar indenização de  R$ 1 mil, mas a autora recorreu.

        Diante da situação, a 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a loja pague indenização de R$ 3,5 mil por danos morais à consumidora.

        De acordo com o relator do processo, desembargador Reinaldo de Oliveira Caldas, “nesse particular, em que pese o grau de subjetivismo que envolve a questão do arbitramento da verba indenizatória, consagrou-se o entendimento de que a indenização deve ser fixada de modo a não só compensar adequadamente a vítima, como desestimular o ofensor a reincidir na conduta, levando em conta diretrizes de moderação, grau de culpa, nível socioeconômico da vítima e porte econômico do agente causador do dano”.

        O julgamento foi unânime e teve a participação dos desembargadores Felipe Ferreira, Renato Sartorelli e Vianna Cotrim.
Fonte: TJSP

sexta-feira, 9 de novembro de 2012

REDE DE SUPERMERCADOS DEVE INDENIZAR CRIANÇA CONFUNDIDA COM PEDINTE

A 9ª Câmara de Direito Privado do TJSP determinou que uma rede de supermercados deverá indenizar em dez salários mínimos (R$ 6.220) uma criança por ter sido confundida como pedinte dentro de uma de suas lojas. 

    Consta no processo que a criança e sua mãe estavam no interior de uma das lojas da rede e, em dado momento, pediu que ela lhe comprasse um iogurte, momento em que o segurança do local, confundindo o menino com um “pedinte”, dirigiu-se a ele de forma agressiva, dizendo que o supermercado não era lugar de pedir, ameaçando retirá-lo do local. 


    Em razão do fato ocorrido, o menor se sentiu humilhado, ultrajado e ao chegar no carro, mostrou-se muito triste e começou a chorar.” Segundo consta, “partir de então, sempre que a depoente convida seu filho para saírem de casa, ele mostra grande preocupação em se arrumar e estar 'impecável', dizendo que não quer que aconteça novamente o que ocorreu no supermercado. Em razão desse fato, a depoente contratou psicóloga para tratar seu filho”. 


    De acordo com a decisão do relator do processo, desembargado José Luiz Gavião de Almeida, “há provas da ocorrência dos fatos e que esse repercutiu de forma negativa não apenas para o menor, mas para seus familiares, todos se sentindo constrangidos com a atitude do segurança do estabelecimento”. 


    A decisão foi unânime e participaram dela também os desembargadores Galdino Toledo Júnior, Grava Brasil e Piva Rodrigues.     

Fonte: TJSP

segunda-feira, 5 de novembro de 2012

As ciladas do consumo na mira da Justiça


Estudos do Ministério da Fazenda apontam que, em 2020, o país será o quinto mercado consumidor do mundo. Se as previsões estiverem certas, os brasileiros vão estar dispostos a gastar mais com moradia, lazer, educação e alimentos. Os dados informam que o consumo das famílias passará de R$ 2,3 trilhões em 2010 para R$ 3,5 trilhões até o final da década, um número que chama a atenção para a necessidade do consumo consciente. 
As decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) podem auxiliar as pessoas a não cair nas ciladas do consumo. Com frequência, são apresentadas demandas envolvendo consumidores que não atentam para as cláusulas do contrato e vendedores que não procuram esclarecê-las. E há até a situação de pessoas que compram um produto no exterior e buscam a garantia no Brasil.

Inúmeros são os problemas de consumo que chegam ao Tribunal – como o caso dos consumidores que já não conseguem pagar as contas e acabam com o nome inscrito nos serviços de proteção ao crédito.

Princípio da transparência 
Uma informação clara, precisa e adequada sobre os diferentes produtos e serviços é princípio básico previsto pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e que, muitas vezes, não é observado. Para o STJ, a informação defeituosa aciona a responsabilidade civil, abrindo espaço para indenizações (REsp 684.712).

É dever de quem vende um produto destacar todas as condições que possam limitar o direito do consumidor. As cláusulas de um contrato devem ser escritas de forma que qualquer leigo possa compreender a mensagem, em nome da transparência.

Por esse princípio, o consumidor tem direito, por exemplo, à fatura discriminada das contas de energia elétrica ou de telefonia, independentemente do pagamento de taxas. O Ministério Público ajuizou ação contra uma empresa de telefonia alegando prestação de serviços inadequados, no tocante às informações contidas nas faturas expedidas.

O STJ reafirmou a tese de que o consumidor tem direito a informação precisa, clara e detalhada, sem a prestação de qualquer encargo (REsp 684.712). Um dever que permeia também a relação entre médico e paciente.

A Terceira Turma julgou caso em que o profissional se descuidou de informar a paciente dos riscos cirúrgicos, da técnica empregada, do formato e das dimensões das cicatrizes de uma cirurgia de mama.

Os ministros decidiram que o profissional, ciente do seu ofício, não pode se esquecer do dever de informação ao paciente, pois não é permitido criar expectativas que, de antemão, sabem ser inatingíveis (REsp 332.025).

Informação dúbia 
O entendimento do Tribunal é no sentido de que informação dúbia ou maliciosa deverá ser interpretada contra o fornecedor de serviço que a fez vincular, conforme disposição do artigo 54, parágrafo quarto, do CDC.

Em um recurso julgado, em que houve dúvida na interpretação de contrato de assistência médica sobre a cobertura de determinado procedimento de saúde, a Quarta Turma deu ganho de causa ao consumidor, que buscava fazer transplante de células (REsp 311.509).

Para o STJ, não é razoável transferir ao consumidor as consequências de um produto ou serviço defeituoso (REsp 639.811). Se o fornecedor se recusar a cumprir os termos de uma oferta publicitária, por exemplo, o consumidor, além de requerer perdas e danos, pode se valer de execução específica, pedindo o cumprimento forçado da obrigação, com as cominações devidas (REsp 363.939).

Propaganda enganosa
Diversas decisões do STJ vão contra qualquer tipo de publicidade enganosa ou abusiva. Em julgamento no qual se analisou a exploração comercial de água mineral por parte de uma empresa, a Primeira Turma se posicionou contra a atitude de encartar no rótulo do produto a expressão “diet por natureza”.

O STJ entendeu que somente produtos modificados em relação ao produto natural podem receber a qualificação diet, sejam produtos destinados a emagrecimento, sejam aqueles determinados por prescrição médica. Assim, a água mineral, que é comercializada naturalmente, sem alterações em sua substância, não pode ser qualificada como diet, sob o risco de configurar propaganda enganosa (REsp 447.303).

Da mesma forma que uma cerveja, ainda que com teor de álcool abaixo do necessário para ser classificada como bebida alcoólica, não pode ser comercializada com a inscrição “sem álcool”, sob o risco de se estar ludibriando o consumidor (REsp 1.181.066).

Planos de saúde 
A empresa que anuncia plano de saúde com a inscrição de cobertura total no título de um contrato não pode negar ao paciente tratamento de uma patologia, se acionada, mesmo que no corpo do texto haja limitação de cobertura.

A Terceira Turma decidiu que as expressões “assistência integral” e “cobertura total” têm significado unívoco na compreensão comum, e “não podem ser referidas num contrato de seguro, esvaziadas do seu conteúdo próprio, sem que isso afronte o princípio da boa-fé nos negócios” (REsp 264.562).

Operadoras de planos de saúde têm também obrigação de informar individualmente a seus segurados o descredenciamento de médicos e hospitais. A Terceira Turma julgou caso de um paciente cardíaco que, ao buscar atendimento de emergência, foi surpreendido pela informação de que o hospital não era mais conveniado (REsp 1.144.840).

A informação deve sempre estar à mão do consumidor.

Marcas internacionais

Diante das seduções de mercado do mundo globalizado, com propostas cada vez mais tentadoras, o STJ proferiu decisão no sentido de que empresas nacionais que divulgam marcas internacionais de renome devem responder pelas deficiências dos produtos que anunciam e comercializam.

O consumidor, no caso, adquiriu no exterior uma filmadora que apresentou defeito. A empresa sustentava que, apesar de ser vinculada à matriz – que funcionava no Japão –, não poderia ser responsabilizada judicialmente no Brasil, pois a prestação da garantia ocorria de forma independente (REsp 63.981).

A Quarta Turma decidiu que, se as empresas nacionais se beneficiam de marcas mundialmente conhecidas, incumbe-lhes responder também pelas deficiências dos produtos que anunciam e comercializam, não sendo razoável destinar ao consumidor as consequências negativas dos negócios envolvendo objetos defeituosos.

“O mercado consumidor, não há como negar, vê-se hoje ‘bombardeado’ diuturnamente por intensa e hábil propaganda, a induzir a aquisição de produtos, notadamente os sofisticados de procedência estrangeira, levando em linha de conta diversos fatores, dentre os quais, e com relevo, a respeitabilidade da marca”, afirmou o ministro Sálvio de Figueiredo na ocasião em que proferiu o voto. Ele considerou pertinente a responsabilização da empresa.

Desequilíbrios contratuais 
As disposições contratuais que ponham em desequilíbrio a equivalência entre as partes são condenadas pelo Código do Consumidor. Segundo inúmeras decisões do STJ, se o contrato situa o consumidor em posição de inferioridade, com nítidas desvantagens em relação ao fornecedor, pode ter sua validade questionada.

O Tribunal admite a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, e a sua revisão é possível em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (AgRg no REsp 849.442). Não importa, para tanto, se a mudança das circunstâncias tenha sido ou não previsível (AgRg no REsp 921.669).

Tem sido igualmente afirmado, em diversos julgamentos, que é possível ao devedor discutir as cláusulas contratuais na própria ação de busca e apreensão em que a financeira pretende retomar o bem adquirido.

A ministra Nancy Andrighi, em voto-vista proferido sobre o assunto, ponderou que seria pouco razoável reconhecer determinada nulidade num contrato garantido por alienação fiduciária e não declará-la apenas por considerar a busca e apreensão uma ação de natureza sumária (REsp 267.758).

Consumidor inadimplente 
O consumidor deve ser previamente informado quanto ao registro de seu nome nos serviços de proteção ao crédito. Assim, terá a oportunidade de pagar a dívida e evitar constrangimentos futuros na hora de realizar novas compras (REsp 735.701).

Se a dívida foi regularmente paga, o credor tem a obrigação de providenciar o cancelamento da anotação do nome do devedor no banco de dados, no prazo de cinco dias (REsp 1.149.998).
O prazo de prescrição para o ajuizamento de ação de indenização por cadastro irregular é de dez anos, quando o dano decorre de relação contratual, tendo início quando o consumidor toma ciência do registro (REsp 1.276.311).

Não cabe indenização por dano moral, segundo o STJ, em caso de anotação irregular quando já existe inscrição legítima feita anteriormente (Rcl 4.310). Para o Tribunal, o ajuizamento de ação para discutir o valor do débito, por si só, não inibe a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. Para isso ocorrer, é necessário que as alegações do devedor na ação sejam plausíveis e que ele deposite ou pague o montante incontroverso da dívida (REsp 856.278). 
Fonte: STJ

segunda-feira, 29 de outubro de 2012

MANTIDA SENTENÇA QUE IMPEDE PLANO DE SAÚDE DE LIMITAR TRATAMENTO


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Comarca de Santo André que determinou a uma operadora de planos de saúde o oferecimento de sessões de psicoterapia além do limite de 12 por ano – quantidade fixada em contrato com a autora, que sofria de depressão.

        A empresa ré, em recurso de apelação, argumentou que a imposição de “número indeterminado de sessões psicoterápicas por ano impõe verdadeiro ato de injustiça”, pois a cláusula do contrato celebrado em março de 2011 previa que a cobertura de psicoterapia de crise estaria limitada a 12, segundo resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) vigente à época.

        O desembargador Luiz Antonio Costa negou provimento ao recurso em seu voto. Segundo o relator, após o contrato ter sido firmado, a ANS alterou a norma defendida pela apelante, que prevê desde 1º de janeiro deste ano o mínimo de 12 sessões de psicoterapia por ano a pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtornos do humor. “Assim, conclui-se que a limitação era tão esdrúxula que a própria ANS deixou de estabelecer o limite de 12 sessões por ano para casos de depressão.”

        A decisão foi tomada por unanimidade. Também participaram do julgamento os desembargadores Miguel Brandi e Walter Barone.
Fonte: TJSP