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sexta-feira, 26 de dezembro de 2014

Copasa deve indenizar consumidores pela ingestão de água contaminada por restos de cadáver

A Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) deve indenizar dois consumidores do município de São Francisco pela ingestão de água contaminada pelos restos de um cadáver humano encontrado em um de seus reservatórios. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade subjetiva da concessionária e fixou a indenização em R$ 3 mil para cada consumidor.

Os consumidores ajuizaram a ação sustentando que, no dia 7 de abril de 2010, foram encontrados por um funcionário da Copasa uma ossada e órgãos viscerais de um cadáver humano dentro do seu principal reservatório de água já tratada, a qual era distribuída para o consumo de toda a população de São Francisco.

Afirmaram que o corpo estava se decompondo no fundo do reservatório havia mais de seis meses e que por isso, durante todo esse período, os moradores da cidade ingeriram água contaminada e restos fragmentados do cadáver.

A concessionária contestou, enaltecendo a qualidade da água servida à população e afirmando que não houve contaminação.

Padrões de potabilidade

A primeira instância extinguiu o processo, com resolução de mérito, por entender que a prova documental anexada pela Copasa demonstrou que a água consumida no município foi analisada nos últimos 12 meses, incluindo o período em que o cadáver estaria no reservatório, e mantinha os padrões de potabilidade exigidos pelas portarias do Ministério da Saúde.

“Revela-se claro o aborrecimento e o desgosto de se utilizar água oriunda de um reservatório no qual se localizava um cadáver em decomposição. Todavia, seja pela utilização de poderosos agentes químicos, seja pelo volume de água e sua constante renovação, fato é que a água não foi contaminada, não se apresentava malcheirosa ou com coloração diferente, ficando no plano da mera alegação a assertiva dos autores de que consumiram água contaminada”, afirmou a sentença.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença. “Não logrando a parte comprovar os requisitos indispensáveis à responsabilização civil da empresa prestadora de serviços públicos, não se desincumbindo do ônus que lhe impõe o artigo 333, I, do Código de Processo Civil, a improcedência do pedido indenizatório se impõe”, concluiu o tribunal.

Falha na vigilância

No STJ, o relator do recurso, ministro Humberto Martins, afirmou estar configurada a responsabilidade subjetiva por omissão da concessionária, decorrente de falha do dever de efetiva vigilância do reservatório de água.

“Apesar da argumentação no sentido de que foram observadas todas as medidas cabíveis para a manutenção da segurança do local, fato é que ele foi invadido, e o reservatório passível de violação quando nele foi deixado um cadáver humano”, entendeu o ministro.

Ainda segundo Martins, ficou caracterizada falha na prestação do serviço, indenizável por dano moral, quando a Copasa não garantiu a qualidade da água distribuída à população. Para ele, é inegável que, se o corpo estava em decomposição, a água ficou por determinado período contaminada.

“É inegável, diante de tal fato, a ocorrência de afronta à dignidade da pessoa humana, consistente no asco, angústia, humilhação,  impotência da pessoa que toma ciência de que consumiu água contaminada por cadáver em avançado estágio de decomposição. Sentimentos que não podem ser confundidos com o mero dissabor cotidiano”, disse o ministro.
Fonte: STJ

segunda-feira, 8 de setembro de 2014

PESCADOR DEVE SER INDENIZADO POR DANOS SOFRIDOS APÓS CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça condenou a Companhia Energética de São Paulo (CESP) a pagar a um pescador profissional a quantia de R$ 10 mil reais a título de danos morais e um salário mínimo mensal pelo período de dois anos, a título de lucros cessantes.

         Consta dos autos que a construção da Usina Hidrelétrica Sérgio Motta, no município de Rosana, alterou a bacia hidrográfica do rio Paraná e acarretou a diminuição da incidência de peixes, reduzindo sua renda mensal, uma vez que ele utilizava a pesca para sua sobrevivência.

         De acordo com o relator, desembargador Marcelo Berthe, ficou comprovado o prejuízo causado ao pescador. “É certo que deve ser aplicada, na presente demanda, a responsabilidade civil objetiva, pois é inquestionável a responsabilidade da CESP pelos danos causados aos pescadores e a sua obrigação de ressarci-los. A atuação da ré com a construção da usina trouxe consequências para os pescadores da redondeza, especificamente àqueles que tinham na pesca profissional a sua fonte de subsistência.”

         Os desembargadores Maria Laura Tavares Fermino Magnani Filho também compuseram a turma julgadora, que votou de forma unânime
Fonte: TJSP

sexta-feira, 22 de agosto de 2014

HOSPITAL E MÉDICOS SÃO RESPONSABILIZADOS POR MORTE DE CRIANÇA

         Acordão da 5ª Câmara de Direito Privado do TJSP determinou que dois médicos e um hospital do município de Cardoso paguem indenização de R$ 100 mil ao pai de uma criança, morta em novembro de 2008 por falha na prestação de serviço.

         O autor relatou que levou a filha por duas vezes ao estabelecimento com sintomas de desidratação. Na primeira vez ela recebeu atendimento e retornou a casa. Dois dias depois, foi levada ao mesmo local e internada. O corpo clínico decidiu pela remoção da criança para Votuporanga, onde faleceu. O pai da vítima alegou que o serviço médico não foi prestado a contento; os réus, por sua vez, afirmaram que a paciente recebeu os cuidados necessários.

         Para o desembargador James Alberto Siano, tanto os médicos quanto o hospital deixaram de adotar cautelas necessárias ao bom atendimento da filha do autor – laudo técnico indicou que não foram anotadas informações relevantes quanto ao estado dela e nenhum clínico a acompanhou no trajeto a Votuporanga. “Verificada a responsabilidade dos corréus médicos, por não terem dispensado atendimento adequado à paciente, tendo concorrido para a piora de sua saúde, há responsabilidade solidária entre eles e o hospital.”

         Os desembargadores João Francisco Moreira Viegas e o juiz substituto em 2º grau Edson Luiz de Queiróz também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJSP

quarta-feira, 13 de agosto de 2014

MOTORISTA SERÁ INDENIZADA POR AÇÃO IRREGULAR DE AGENTES MUNICIPAIS EM OSASCO

         Acordão da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o município de Osasco a pagar indenização à condutora de um transporte escolar que teve seu veículo apreendido. O valor arbitrado pelo colegiado foi de R$ 6 mil, a título de danos morais.

         A autora relatou que, em fevereiro de 2011, foi abordada por agentes municipais de forma ilegal e abusiva, sob o argumento de que a condução das crianças seria clandestina. Contou ainda que se viu obrigada a chamar ao local os pais das crianças que transportava, além de ter o carro guinchado e ser levada à delegacia de polícia.

         Para o relator José da Ponte Neto, a ação dos servidores da Prefeitura foi ofensiva e desrespeitosa, além de desnecessária, pois o transporte era regular: “A prova documental juntada aos autos é firme e convincente de que os agentes municipais praticaram a conduta ilícita que lhes foi atribuída, com abuso de autoridade, isto porque a atividade praticada pela autora possuía alvará de funcionamento”, declarou em voto.

          O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Maria Cristina Cotrofe Biasi e João Carlos Garcia.
Fonte: TJSP