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quinta-feira, 9 de outubro de 2014

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu ao banqueiro Daniel Dantas acesso limitado aos autos do processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado contra o delegado da Polícia Federal e deputado federal Protógenes Pinheiro de Queiroz. Por maioria, a Primeira Seção atendeu parcialmente a pedido apresentado em um mandado de segurança impetrado por Dantas contra ato do advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, que havia negado o acesso.

Em 2012, Dantas encaminhou à Advocacia-Geral da União (AGU) representação em que relatou supostas irregularidades cometidas pelo delegado Protógenes no âmbito da Operação Satiagraha, atribuindo-lhe atos de improbidade administrativa – entre elas, a “participação ilegal de quase uma centena de servidores da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) e de agentes particulares”. Interessado em acompanhar o andamento da representação, o banqueiro pediu para ter conhecimento do processo.

Cinco anos

Adams negou o acesso ao PAD em razão de o material ser classificado como “reservado”. Dantas ainda pediu que o caráter “reservado” fosse retirado, mas teve o pedido negado. Conforme a Lei 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação – LIA), artigo 24, parágrafo 1º, inciso III, é de cinco anos o prazo máximo de restrição de acesso a informações classificadas como reservadas, a contar da sua produção.

Daí o mandado de segurança impetrado no STJ, em que Dantas contesta a atribuição de “reservado” ao processo. O artigo 23 da LIA diz que é possível classificar como ultrassecretas, secretas ou reservadas as informações “imprescindíveis à segurança da sociedade ou do estado”.

Com limites

O relator, ministro Humberto Martins, votou pela concessão parcial da segurança, para garantir o acesso de Dantas diretamente ao processo, sendo preservadas, porém, as informações sob sigilo constitucional e de serviços de inteligência. Essa posição, que prevaleceu no julgamento, foi seguida pelos ministros Assusete Magalhães e Sérgio Kukina.

Os ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves também votaram pela concessão da segurança, porém num grau mais restrito, para que Dantas não tivesse acesso direto aos autos, mas apenas a certidões narrativas do processo disciplinar. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho votou pela extinção do mandado de segurança por ilegitimidade da autoridade impetrada – no caso, o advogado-geral da União.
Fonte: STJ

sábado, 6 de setembro de 2014

FALHA NA SEGURANÇA PÚBLICA GERA DEVER DE INDENIZAR

 A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Fazenda do Estado a indenizar em R$ 200 mil a título de danos morais mãe que teve o filho assassinado. Ela também terá direito a receber pensão vitalícia.

         De acordo com os autos, após receber ameaças e sofrer tentativa de homicídio, o rapaz procurou a Guarda Municipal e a Delegacia de Polícia de Sertãozinho para buscar proteção contra seu agressor, mas, um mês após o ocorrido, foi perseguido e morto a tiros. 


         Para o relator, desembargador Magalhães Coelho, houve omissão do Estado, que deveria ter agido de forma a evitar o evento lesivo. “Não se cuida de constituir o Estado como segurador universal ou obrigá-lo a um serviço de segurança pública individualizado, mas, diante de situações de risco extraordinário que ele cria por ato comissivo ou por omissão, deve ser chamado à responsabilização, quando o ônus de sua atividade recai de forma gravosa sobre alguns.”


         Os desembargadores Eduardo Gouvêa e Luiz Sergio Fernandes de Souza também participaram do julgamento, que teve votação unânime. 

         Apelação nº 0004233-44.2013.8.26.0597

Fonte: TJSP