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quinta-feira, 2 de junho de 2016

JUSTIÇA DETERMINA PENHORA SOBRE ARRECADAÇÃO DIÁRIA DE IGREJA PARA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO

A juíza Daniela Dejuste de Paula, da 21ª Vara Cível Central da Capital, determinou a penhora sobre 20% da receita diária da Igreja Renascer para pagamento de indenização de vítima de desabamento do templo, em janeiro de 2009.
        
Em 2012, a sentença condenou a instituição a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais. A decisão foi recorrida e, no último dia 23, após a intimação para pagamento não ser atendida, foi deferida a penhora de 20% da arrecadação do caixa do culto, até o valor atualizado de R$ 27.546. A determinação foi dada em razão da ausência de bens que garantam a execução, já que não foram localizados valores em contas bancárias ou bens imóveis em nome da Igreja para garantia do débito.
        
A magistrada também determinou, para analise de possibilidade e administração da penhora, a nomeação de uma perita. “Constatada a viabilidade da penhora, a perita fará jus a uma remuneração mensal correspondente a 15% do valor penhorado mensalmente, até integral satisfação do débito, entregando mensalmente o balancete do período correspondente e efetuando o depósito da quantia penhorada. Fica a executada obrigada a entregar à administradora judicial todos os documentos por ela requisitados, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da Justiça, com a aplicação de multa de até 20% do valor do débito, na forma do artigo 774, II, III, IV e § do CPC, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas e a caracterização do crime de desobediência.”
        
Processo nº 0202636-34.2009.8.26.0100
Fonte: TJSP

terça-feira, 14 de julho de 2015

FIEL ATINGIDO EM DESABAMENTO DE TEMPLO SERÁ INDENIZADO

A Igreja Renascer foi condenada a pagar R$ 15 mil de indenização a um fiel que ficou soterrado após desabamento do teto em um templo na zona sul da Capital. A decisão é da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
        Em janeiro de 2009, parte do teto desabou sobre as pessoas que aguardavam o culto. O autor da ação ficou preso entre os escombros, sofreu um corte na cabeça e fraturou o fêmur. Requereu indenização pelas despesas médicas, assim como pelos danos estéticos, além de pensão mensal vitalícia.
        O relator do recurso, desembargador João Francisco Moreira Viegas, entendeu que por ser a ré proprietária da sede, é responsável pelos danos, sem a necessidade de análise da culpa, já que se trata de responsabilidade objetiva. “Com relação aos danos estéticos, certo que o autor sofreu fratura de fêmur, apresentando sequela em membro inferior direito, tendo em vista o encurtamento de quatro centímetros. Conforme perícia médica, inequívoca a existência de dano estético, sendo imperiosa sua reparação”, disse.
        O magistrado, no entanto, indeferiu o pedido de danos materiais e afastamento vitalício. “Não há, de forma alguma, redução da capacidade de trabalho, não se justificando o pagamento de valores mensais em decorrência da redução da capacidade laborativa.”
        Os desembargadores Edson Luiz de Queiroz e Fábio Podestá também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

        Apelação nº 9000291-86.2010.8.26.0100
Fonte: TJSP

sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

Documentos produzidos pelo MP serão juntados ao processo que investiga Igreja Renascer


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do Ministério Público de São Paulo (MPSP) para determinar a juntada de novas provas ao processo que apura eventual prática do crime de lavagem de dinheiro por membros da Igreja Renascer. 
Estevam Hernandes, Sônia Hernandes, Leonardo Abbud, Antônio Carlos Abbud e Ricardo Abbud foram acusados do crime previsto no artigo 1º, inciso VII, da Lei 9.613/98, porque teriam promovido lavagem permanente de recursos da Igreja Renascer, obtidos de forma supostamente ilegal, por meio de exploração da fé religiosa.

Os documentos que o MPSP pretendia juntar aos autos referem-se à sua própria manifestação e ao depoimento colhido pelo órgão em investigação própria, no qual uma mulher afirma ter sido instada a doar um carro e R$ 30 mil aos acusados, sob pena de ser amaldiçoada por Deus.

Contraditório

Na origem, o juízo de primeiro grau determinou que fossem retirados do processo os documentos juntados pelos promotores de Justiça integrantes do Grupo de Atuação Especial de Repressão aos Crimes Econômicos (Gedec).

O magistrado entendeu que já havia procedimento administrativo instaurado em relação à matéria tratada e que os documentos instruídos pelo Ministério Público não haviam sido submetidos ao contraditório nem tinham relação com o objeto do processo.

O MPSP impetrou mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para pedir a sustação da decisão judicial, com a consequente juntada das peças ao processo. O tribunal estadual denegou a segurança, fundamentando que os documentos tinham sido produzidos unilateralmente, à revelia do juízo.

No STJ, o órgão ministerial reiterou o pedido feito ao TJSP, sustentando que “o posicionamento que nega ao Ministério Público a possibilidade de instaurar procedimento investigatório não chega ao ponto de impedir toda e qualquer iniciativa sua na elaboração de provas relacionadas a inquérito policial ou peças de informações”.

Legitimidade 
De acordo com a ministra Laurita Vaz, relatora do recurso, o Ministério Público tem legitimidade, concedida pela Constituição Federal, para investigar fatos ligados à formação do seu convencimento acerca da existência, ou não, da prática de crime relativo ao respectivo âmbito de atuação.

“Não havendo nulidade na prova colhida diretamente pelo órgão ministerial, nada impede sua juntada aos autos nos termos do artigo 231 do Código de Processo Penal, que assegura às partes apresentar documentos em qualquer fase do processo”, afirmou a relatora.

Laurita Vaz afirmou que, para assegurar o cumprimento dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, basta que o julgador intime a parte contrária para se manifestar a respeito dos documentos juntados.

A relatora citou precedente do STJ, segundo o qual, “a interpretação sistêmica da Constituição e a aplicação dos poderes implícitos do Ministério Público conduzem à preservação dos poderes investigatórios deste órgão, independentemente da investigação policial” (RMS 17.884).

Laurita Vaz lembrou que a jurisprudência do STJ admite o indeferimento da juntada de documentos que tenham caráter protelatório ou tumultuário, o que não ocorre no caso específico. 
Fonte: STJ