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terça-feira, 18 de março de 2014

POR SURTO DE ESCABIOSE, JUSTIÇA PROÍBE NOVOS PRESOS NO CDP DE TAUBATÉ

 Decisão da 1ª Vara de Execuções Criminais e Corregedoria dos Presídios de Taubaté proibiu, na última terça-feira (11), que o Centro de Detenção Provisória (CDP) da cidade receba novos presos, até que seja erradicado surto de escabiose - mais conhecida como sarna - que assola o local. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de um salário mínimo.

        De acordo com relatório da Vigilância Epidemiológica, 85% da população carcerária está infectada e não há sistema específico de vigilância, tratamento e profilaxia, como seria necessário. A decisão destaca que o CDP não tem medicamentos indicados para controle da enfermidade nem previsão de recursos para a obtenção. Outros pontos nevrálgicos são a insuficiência no abastecimento de água e ausência de profissional da área médica.

        “Em visita correicional este Juízo constatou deplorável situação, com vários indivíduos apresentando extensas áreas corporais escalavradas de lesões características da mencionada patologia. (...) Tais indivíduos estão sob a custódia do Estado e lhe são assegurados por lei o respeito à integridade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX da Constituição Federal, artigo 38 do Código Penal e artigo 40 da Lei de Execuções Penais)”, afirmou a juíza Sueli Zeraik de Oliveira Armani.

        A magistrada também determinou que a autoridade administrativa  tome providências para que a qualidade da água do local seja adequada e o abastecimento, suficiente e contínuo.
Fonte: TJSP

terça-feira, 27 de novembro de 2012

JUSTIÇA PROPÕE INTERDIÇÃO PARCIAL DO CDP DE TAUBATÉ COM PROIBIÇÃO PARA O INGRESSO DE NOVOS DETENTOS


A juíza da 1ª Vara das Execuções Criminais de Taubaté, Sueli Zeraik de Oliveira Armani, propôs à Corregedoria Geral da Justiça, em caráter de extrema urgência, a interdição parcial do Centro de Detenção Provisória de Taubaté para proibir o ingresso de novos detentos no local, até que a população carcerária se torne compatível com a sua capacidade prisional.

        De acordo com a magistrada, os detentos se acumulam em minúsculas celas, ociosos e desprovidos de condições mínimas de higiene e salubridade. A unidade prisional, com capacidade populacional de 769, abriga 1957 presos, que não dispõem individualmente de um metro quadrado de espaço físico, nem para o repouso noturno. O ambiente é fétido e insalubre.

        Em sua decisão, ela disse que não há atividades laborterápicas, recreativas ou culturais, tampouco religiosas. “Sequer se dispõe de espaço físico para tais práticas. Também não se realiza atendimento médico na casa, nem mesmo para que se possa ministrar um simples analgésico, pois faltam profissionais da área médica e os da enfermagem não estão habilitados a fazê-lo. Havendo necessidade desse tipo de assistência a única solução possível é a condução ao Pronto Socorro Municipal, o que não seria tão dificultoso não fosse pela necessidade legal de haver escolta armada, a cargo da Polícia Militar, que atesta total impossibilidade de atender tamanha demanda”, afirmou.

        A juíza falou ainda que punição não pode se traduzir em maus tratos, tortura ou qualquer espécie de barbárie, e que apesar dessa situação não se verificar apenas nesta unidade ou localidade, algo precisa ser feito pelas autoridades constituídas, que não podem desprestigiar a desumanidade, ainda que indiretamente, sob a forma de omissão.  “Apenas encarando o problema é que se pode alcançar a solução. Se o panorama atual se mostra assaz dificultoso, como de fato é, um enfrentamento rígido, objetivo e eficaz se faz premente; já a condescendência certamente importará em iminente perda de controle e culminará na bancarrota de todo o sistema, ou do que ainda resta dele.”
        Veja a íntegra da decisão.

Fonte: TJSP