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quarta-feira, 3 de setembro de 2014

AGRESSÃO DE PACIENTE EM HOSPITAL GERA INDENIZAÇÃO

  O município de Paraibuna e um paciente atendido num hospital local foram condenados pela 10ª Câmara de Direito Público a indenizar uma médica, agredida durante o plantão de trabalho. A Prefeitura pagará R$ 10 mil, e o homem, R$ 16,4 mil, ambos a título de danos morais.

         De acordo com os autos, o réu chegou ao estabelecimento embriagado e agrediu a profissional no momento em que ela introduzia uma sonda pelo nariz dele. A conduta provocou lesões em sua face e no pulso e a deixou incapacitada para trabalhar por 13 dias. Em defesa, o paciente alegou que apenas reagiu à colocação da sonda, feita de forma violenta e inesperada pela médica. A municipalidade afirmou que nunca deixou de assegurar a integridade física de seus servidores e que a autora não comprovou dano moral derivado da ação ou omissão do Poder Público.

         O relator dos recursos dos réus, Antonio Celso Aguilar Cortez, afirmou em seu voto que as responsabilidades do município e do paciente foram demonstradas nos autos, o que implica o dever de indenizar a vítima. “A indenização por dano moral é irrecusável. Os sofrimentos físico e psíquico estão demonstrados; a apelada foi agredida e teve que se afastar em licença médica por mais de duas semanas; experimentou dor física, constrangimento e sofrimento psíquico. Está evidente o nexo de causalidade entre a conduta dolosa do agressor, a deficiência da prestação do serviço e as lesões sofridas pela autora”, anotou em voto.

         Os desembargadores Ricardo Cintra Torres de Carvalho e Teresa Cristina Motta Ramos Marques também participaram do julgamento e decidiram as apelações por maioria de votos.

         Apelação nº 9153811-12.2009.8.26.0000
Fonte: TJSP

quarta-feira, 23 de abril de 2014

TJSP CONDENA HOMEM POR AGREDIR COMPANHEIRA A GOLPES DE FACA

Decisão da 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça condenou por lesão corporal grave um homem que agrediu a companheira com golpes de faca.

        O acusado alegou que sua conduta teve motivação passional, pois teria surpreendido a companheira mantendo relações sexuais com outros dois homens em sua casa. O laudo do exame de corpo de delito concluiu que a vítima correu risco de morrer em razão de um ferimento aberto no abdome. Sentença da Comarca de Itaí condenou o réu a um 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, mas ele recorreu da decisão.

        De acordo com a desembargadora Maria de Lourdes Rachid Vaz de Almeida, testemunhas contaram que a vítima estava vestida e conversava com amigos, o que afasta a versão do réu de traição. E completou: “Ainda que presente essa circunstância [adultério], como bem assinalado pela Procuradoria Geral de Justiça, o eventual comportamento desonroso da ofendida não legitima a agressão por parte de seu companheiro. A condenação é incensurável”.

        Os desembargadores Carlos Augusto Lorenzetti Bueno e Fábio Monteiro Gouvêa também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora, negando provimento ao recurso.
Fonte: TJSP

terça-feira, 18 de março de 2014

MANTIDA CONDENAÇÃO DE MULHER QUE MORDEU OFICIAL DE JUSTIÇA

A 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de uma mulher que agrediu e mordeu um oficial de Justiça por se opor à apreensão de um veículo em São José dos Campos. Pelos crimes de lesão corporal, desacato e resistência qualificada, as penas foram fixadas em três meses de detenção, no regime aberto, 10 dias-multa e prestação de serviços à comunidade pelo prazo de um ano.

        De acordo com os autos, o oficial de justiça foi informado sobre o paradeiro de um veículo cuja apreensão havia sido determinada. No local encontrou a ré que, ao tomar conhecimento da diligência, indignou-se, entrou no automóvel e tentou ligá-lo, afirmando que o carro pertencia ao seu marido já falecido. O servidor público colocou seu braço para dentro do carro, com o intuito de impedi-la. A ré, então, xingou o oficial, mordeu o braço dele, deu a partida e saiu com o veículo.

        Em seu voto, o relator, desembargador Alex Tadeu Monteiro Zilenovski, rejeitou a tese da defesa, de que a ré apenas se defendeu de suposta agressão. “Foi suficientemente demonstrada a ocorrência dos três delitos a ela imputados. A lesão corporal, pela prova pericial, a resistência, pela oposição à apreensão do veículo, e o desacato, pelos diversos xingamentos feitos.”

        Os desembargadores Antonio Luiz Pires Neto e Ivan Marques da Silva também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJSP

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

AGRESSÃO POR PARTE DE SEGURANÇAS DE CASA NOTURNA GERA INDENIZAÇÃO

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma casa noturna de Guarulhos a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil à cliente que sofreu agressões por parte dos seguranças.

        De acordo com o processo, a mulher estava no estabelecimento para comemorar o aniversário de uma amiga e após discussão motivada por comportamento que evidenciou sua opção sexual e, supostamente, incomodou outras frequentadoras, sofreu violência verbal e física por parte dos seguranças.

        O relator do recurso, desembargador Alcides Leopoldo e Silva Júnior, afirmou em seu voto que a autora comprovou por meio de prova testemunhal e laudo médico pericial as agressões. “Ainda que não demonstrada a índole meramente discriminatória, ficou provada a ofensa física e o dano moral, que importa em violação a direitos da personalidade”.

        Os desembargadores Claudio Godoy e Luiz Antonio de Godoy também participaram do julgamento, que teve votação unânime.
Fonte: TJSP

quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

CLIENTE AGREDIDO POR SEGURANÇAS DE RESTAURANTE SERÁ INDENIZADO

 A 1ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um restaurante a indenizar cliente em R$ 20 mil, a título de danos morais. O homem sofreu agressões físicas dos seguranças do local, após ser confundido com uma pessoa que não pagou a conta.

        Em recurso, o estabelecimento alegava culpa concorrente, uma vez que o cliente não teria colaborado durante a abordagem.

        Porém, para a relatora, desembargadora Márcia Regina Dalla Déa Barone, ficou caracterizada a violência. “Demonstrada a surra suportada pelo autor em razão da conduta ilícita dos prepostos da ré, o caso em tela enseja reparação por danos morais. Agredir alguém, sobretudo pelo motivo torpe como se deu no caso concreto, é tido como conduta reprovável pela sociedade, sendo razoável a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado”, afirmou, negando provimento ao recurso.

        O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Enio Zuliani e Maia da Cunha.
Fonte: TJSP           

segunda-feira, 23 de setembro de 2013

Mantido valor de indenização que Dado Dolabella pagará por agredir camareira

O ministro João Otávio de Noronha decidiu que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não vai reavaliar a indenização de R$ 40 mil a ser paga pelo ator Carlos Eduardo Dolabella Filho, conhecido como Dado Dolabella, a uma camareira. Ela acusou o ator de tê-la agredido durante uma briga entre ele e sua então namorada, também atriz, em uma boate no Rio de Janeiro, em 2008. 

O ministro não acolheu o pedido da defesa do ator para que fosse examinado no STJ seu recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que fixou a indenização naquele valor. O tribunal estadual reconheceu a responsabilidade do ator, nos termos do artigo 927 do Código Civil, e o abalo psicológico sofrido pela camareira, que ficou impedida de realizar suas atividades habituais por mais de 30 dias, em razão da agressão.

“Uma vez não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ, o conhecimento do apelo extremo implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, o que, no caso, é inviável, conforme o enunciado da Súmula 7 desta Corte”, afirmou o ministro Noronha.

Moderação

O relator ressaltou que o valor indenizatório fixado no TJRJ até poderia ser revisto pelo STJ, mas essa providência somente é cabível na hipótese em que o valor da condenação seja irrisório ou exorbitante, distanciando-se das finalidades legais – o que ele não verificou no caso.

“Considerando o conjunto fático delineado no voto condutor do julgado, observa-se que o valor indenizatório foi fixado com moderação, visto que não concorreu para o enriquecimento indevido da vítima e porque foi observada a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano”, concluiu o ministro. 
Fonte: STJ

quinta-feira, 12 de setembro de 2013

Homem é condenado por agredir adolescente nas dependências de clube

Homem que agrediu menor nas dependências de um clube no bairro Teresópolis, em Porto Alegre, foi condenado por danos morais. Os responsáveis pelo local onde o caso ocorreu também foram responsabilizados. A decisão unânime foi dos Desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJRS.

Caso

O autor, à época com 13 anos, ajuizou ação por dano moral contra o agressor e o Teresópolis Tênis Clube, local onde o fato aconteceu. O menor, atingido por uma cabeçada na face, foi socorrido no Hospital de Pronto Socorro. Além da agressão física, o homem foi acusado por agressões verbais.

O réu confirmou a acusação, todavia, alegou incômodo gerado pelo menor, que estaria realizando brincadeiras que, segundo ele, não seriam seguras, motivo pelo qual o teria repreendido. Afirmou também que houve provocação do menor, que lhe respondeu com postura e olhar desafiadores.

O clube onde o caso ocorreu foi acusado por ineficiência na segurança para com seus associados, tratando-se de responsabilidade objetiva (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).

Sentença

Em 1º Grau, o Juiz de Direito, Murilo Magalhães Castro Filho, julgou procedente a acusação contra o agressor. O réu foi condenado a pagar indenização de R$ 3 mil por danos morais.

Quanto ao clube, o magistrado avaliou improcedente o pedido. O clube requerido não teria a possibilidade de evitar a agressão de qualquer maneira, ainda que diversos seguranças estivessem próximo ao local dos fatos, já que não se pode impedir ou prever a agressão entre sócios do clube, mormente quando os fatos ocorrem de forma rápida.

Recurso

O autor apelou da decisão quanto à negação de culpa do clube. O réu condenado ingressou com recurso pedindo redução do valor indenizatório, alegando a culpa parcial do autor, além de sua condição financeira.

Para o relator do processo, Desembargador Túlio de Oliveira Martins, a agressão fere os direitos fundamentais estampados no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como na Constituição Federal, que reserva especial atenção à criança e ao adolescente.

Já o clube, por ser o prestador do serviço, também é responsável pelo dano sofrido e responde pelos riscos existentes no interior do local.  Ainda, segundo testemunhas, a segurança do clube havia sido avisada sobre o incômodo causado pelas brincadeiras, perante as quais foi negligente.

O relator julgou procedente o pedido do autor e condenou o clube ao pagamento de indenização ao autor no valor de de R$ 5 mil. Por fim, negou provimento à apelação do réu, mantendo o valor indenizatório de R$ 3 mil.

Os Desembargadores Marcelo Cezar Müller e Paulo Roberto Lessa Franz acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJRS

terça-feira, 4 de dezembro de 2012

JUSTIÇA CONDENA HOMEM AGRESSIVO A INDENIZAR EX-COMPANHEIRA


Um homem foi condenado a indenizar a ex-companheira por coagi-la e ameaça-la durante os três anos de relacionamento afetivo que mantiveram. A decisão é da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

        A autora alegou que durante o tempo que mantiveram o relacionamento ele a ameaçava constantemente, obrigou-a a se casar, assinar cheques e contrair dívidas. Buscou auxílio na Delegacia da Mulher e recebeu medida protetiva. Sustentou que suportou prejuízo moral e material e requereu indenização pelos danos sofridos.

        O réu negou os fatos, sustentando que as alegadas agressões nunca ocorreram e que a autora deu causa às brigas do casal. Afirmou que só marcou o casamento após forte pressão da autora e que os pedidos indenizatórios são improcedentes.

        A juíza Patrícia Bueno Scivittaro, da 1ª Vara Cível de Indaiatuba, julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais à autora, bem como indenização pelo prejuízo material causado.

        O ex-companheiro recorreu da decisão alegando que a autora não comprovou suas alegações, que nunca usou violência física ou moral e que não ocorreu o dano moral alegado.

        O relator do processo, desembargador Carlos  Alberto Gardi, entendeu que o quadro mostra que a situação pela qual passou a autora afetou sua dignidade e atingiu sua liberdade de agir e de tomar suas atitudes espontaneamente, de modo que o réu, que causou todo o sofrimento, deve arcar com a indenização equivalente.

        De acordo com seu voto, “Mostra-se adequada a manutenção da sentença que fixou o valor da indenização do dano moral em R$ 10 mil, quantia que não é módica, atende às circunstâncias do caso dos autos e está de acordo com o entendimento desta Câmara. Quanto ao mais, a prova colhida nos autos também deixou evidenciado o prejuízo material sofrido pela autora, porquanto constou que os cheques e os crediários feitos pela autora foram para a compra de bens que estão na posse do réu, como, inclusive, ele relatou em seu depoimento pessoal. Portanto, ele deve reembolsar a autora dos gastos por ela suportados, no importe de R$ 2.302,96 e R$ 1.970,00, atualizados conforme estabelecido na sentença”, concluiu.

        Os desembargadores Coelho Mendes e Roberto Maia também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.
Fonte: TJSP

quinta-feira, 25 de outubro de 2012

EMISSORA E APRESENTADOR SÃO CONDENADOS A INDENIZAR EX-JOGADOR


A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o apresentador e jornalista Milton Neves Filho e a Rede Record a indenizarem um ex-jogador por falsa imputação de agressão física contra árbitro de futebol alemão.

        O autor, ex-jogador de futebol e professor de futsal, alegou que durante muito tempo representou a seleção brasileira nos jogos poliesportivos denominados Macabíadas, realizados em Israel com atletas judeus ou seus descendentes. Ele contou que, em junho de 2006, quando acontecia a Copa do Mundo da Alemanha, o jornalista Milton Neves Filho apresentava dois programas na rede Record, ambos de grande audiência, e fez comentários pejorativos e inverídicos a seu respeito.

        O apresentador afirmou que ele agrediu o técnico durante uma partida entre Brasil e México anos antes, e que esse fato poderia prejudicar o Brasil em um próximo jogo contra a Austrália na Copa do Mundo, pois o árbitro seria o mesmo.

        O ex-jogador contou que após o ocorrido suas filhas passaram a ser alvo de piadas e chacotas na escola que frequentam e que ele foi dispensado da função de coordenador de futsal do clube em que trabalhava. Sustentou que os comentários lhe causaram prejuízos na vida social, familiar e profissional e pediu indenização do apresentador e da emissora por danos morais no valor equivalente a 300 salários mínimos.

        A decisão de 1ª instância condenou solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil. Tanto o apresentador quanto a emissora recorreram da sentença. O jornalista sustentou que ratificou o fato diversas vezes em seus programas e a Record afirmou que firmou contrato com Milton Neves em que este assume a responsabilidade integral sobre tudo que por ele for dito em rede nacional; alternativamente, pediu a redução do valor indenizatório fixado.

        Para o relator do processo, desembargador Elcio Trujillo, os apelantes agiram de forma negligente pela falta de cautela em verificar a veracidade da informação da notícia a ser veiculada. O magistrado alterou apenas a quantia fixada pelo dano moral, reduzindo para R$ 20 mil.

        Os desembargadores César Ciampolini e Carlos Alberto Garbi também participaram do julgamento.
Fonte: TJSP