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segunda-feira, 21 de julho de 2014

REDE DE SUPERMERCADOS É RESPONSABILIZADA POR ABORDAGEM CONSTRANGEDORA DE SEGURANÇAS

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou uma rede de supermercados a indenizar funcionária indevidamente acusada de furto. Ela receberá R$ 10 mil a título de danos morais. 

        
Consta dos autos que a vítima fazia compras em uma das lojas da rede de supermercados para a qual trabalhava quando foi abordada de forma agressiva e constrangedora por seguranças do local, que a acusaram de furtar produtos. 

        
Ao julgar o recurso, o desembargador Egídio Giacoia afirmou que o valor estipulado em primeira instância foi arbitrado com razoabilidade e deveria ser mantido. “Bem demonstrado nos autos o constrangimento e sofrimento vivenciado pela autora em decorrência da atitude perpetrada pelos prepostos da ré, que superaram os percalços da vida em sociedade, razão pela qual a reparação pelos danos morais se impõe. E, no particular, o valor fixado pela sentença mostra-se bastante razoável e condizente com o caso concreto.”

        
Os desembargadores Viviani Nicolau e Carlos Alberto de Salles também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
        Apelação nº 0010301-67.2010.8.26.0127
Fonte: TJSP

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

AGRESSÃO POR PARTE DE SEGURANÇAS DE CASA NOTURNA GERA INDENIZAÇÃO

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma casa noturna de Guarulhos a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil à cliente que sofreu agressões por parte dos seguranças.

        De acordo com o processo, a mulher estava no estabelecimento para comemorar o aniversário de uma amiga e após discussão motivada por comportamento que evidenciou sua opção sexual e, supostamente, incomodou outras frequentadoras, sofreu violência verbal e física por parte dos seguranças.

        O relator do recurso, desembargador Alcides Leopoldo e Silva Júnior, afirmou em seu voto que a autora comprovou por meio de prova testemunhal e laudo médico pericial as agressões. “Ainda que não demonstrada a índole meramente discriminatória, ficou provada a ofensa física e o dano moral, que importa em violação a direitos da personalidade”.

        Os desembargadores Claudio Godoy e Luiz Antonio de Godoy também participaram do julgamento, que teve votação unânime.
Fonte: TJSP

quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

CLIENTE AGREDIDO POR SEGURANÇAS DE RESTAURANTE SERÁ INDENIZADO

 A 1ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um restaurante a indenizar cliente em R$ 20 mil, a título de danos morais. O homem sofreu agressões físicas dos seguranças do local, após ser confundido com uma pessoa que não pagou a conta.

        Em recurso, o estabelecimento alegava culpa concorrente, uma vez que o cliente não teria colaborado durante a abordagem.

        Porém, para a relatora, desembargadora Márcia Regina Dalla Déa Barone, ficou caracterizada a violência. “Demonstrada a surra suportada pelo autor em razão da conduta ilícita dos prepostos da ré, o caso em tela enseja reparação por danos morais. Agredir alguém, sobretudo pelo motivo torpe como se deu no caso concreto, é tido como conduta reprovável pela sociedade, sendo razoável a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado”, afirmou, negando provimento ao recurso.

        O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Enio Zuliani e Maia da Cunha.
Fonte: TJSP           

segunda-feira, 8 de outubro de 2012

Transportadora que contratou veículo em mau estado de conservação responde solidariamente por acidente


Responde civilmente por culpa in eligendo (decorrente de má escolha) a transportadora, dona de reboque, que contrata autônomo para transporte de cargas, em rodovias movimentadas, por meio de cavalo mecânico inadequadamente conservado e conduzido pelo seu preposto. Ao permitir a circulação desse veículo, a contratante deixa de observar o dever genérico de cuidado objetivo de não lesar o próximo. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 
O acidente, ocorrido em 1995, causou a morte do motorista e de uma menor de 15 anos, transportada como carona. Segundo o laudo pericial, duas hipóteses teriam causado o acidente: falha mecânica no sistema de freios ou ruptura no chassi por oxidação, submetido à pressão ao efetuar curva após longo trecho de pista sinuosa em declive. O veículo capotou na rodovia entre Diamantina e Couto Magalhães (MG).

A ação de indenização foi ajuizada pela mãe da menor contra o proprietário do cavalo mecânico e a transportadora, dona do reboque acoplado ao automóvel. As instâncias ordinárias condenaram os réus a arcar solidariamente com a indenização, majorada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) para 200 salários mínimos, acrescidos dos danos materiais pelas despesas com o funeral.

Contrato complexo

A transportadora contratou o dono do cavalo mecânico para realização de frete. O proprietário do cavalo mecânico, por sua vez, alugou o reboque da própria transportadora, visando cumprir um contrato de entrega de cargas celebrado entre a transportadora e outra empresa.

Para o relator, ministro Villas Bôas Cueva, existe estreito relacionamento comercial entre as partes envolvidas no processo: transportadora e autônomo.

A transportadora alegou que não era responsável, por não ter participado do acidente. Afirmou nunca ter sido dona do veículo automotor e que seu reboque, desprovido de força motriz, jamais poderia ter causado o acidente. Além disso, o motorista era preposto do contratado, autônomo que trabalhava para várias empresas, por conta e riscos próprios. Ao final, sustentou não haver vínculo de subordinação com o condutor.

Por sua vez, o proprietário do cavalo mecânico alegou que não agiu diretamente para a realização do evento danoso. Disse que não poderia ser responsabilizado por culpa in eligendo por ato de terceiro, no caso o motorista do cavalo mecânico, e que o fato de o veículo estar registrado em seu nome não seria suficiente para lhe imputar a responsabilidade civil.

Conjunto único

O ministro Villas Bôas Cueva afirmou que, conforme dispôs a sentença, apesar de o reboque não possuir força motriz própria, tanto a sua finalidade quanto a do cavalo mecânico só são alcançadas com o funcionamento conjunto de ambos. Desse modo, não seria plausível a análise isolada desses dois elementos.

Segundo o relator, o reboque estava sendo usado em favor de interesse comercial da transportadora responsabilizada. Assim, o pessoal usado, por sua determinação, para o cumprimento do contrato, deve ser considerado extensão de sua própria pessoa.

Dever de cuidado

“Há culpa in eligendo da transportadora que contrata transportador autônomo, dono de automóvel inadequadamente conservado, cujas deficiências foram detectadas no sistema de freios (falha mecânica) e em ruptura de chassi com a presença de rachadura e oxidação”, afirmou o relator.

Para o ministro, a empresa, “ao permitir a circulação desse veículo, que, inclusive, tracionava reboque da sua propriedade (alugado para o cumprimento do transporte de cargas em rodovias movimentadas), não observou o dever de cuidado objetivo de não lesar o próximo (neminem laedere)”.

Tal dever, segundo o relator, corresponde à diligência exigível do agente que deve ser observada em todas as condutas capazes de provocar dano a terceiros, em especial, quando extrai proveito econômico da atividade arriscada desenvolvida rotineiramente.

O ministro também ressaltou que o caso não se equiparava a precedentes do STJ que afastam a responsabilidade do proprietário do reboque no caso de acidentes.

É que, no caso desses paradigmas, não havia vínculo de preposição ou subordinação entre os partícipes do evento.

No caso julgado, ao contrário, ficou expressamente consignado pelas instâncias ordinárias que o reboque estava sendo utilizado em prol do interesse comercial da própria transportadora que se fazia “substituir nas múltiplas funções” e “precisamente porque seu pessoal”, no caso o proprietário do cavalo mecânico, “se considera extensão da pessoa ou órgão principal".

Subordinação
O recurso do proprietário do cavalo mecânico também foi rejeitado. Para o ministro, o dono do veículo efetivamente empregava o motorista, que no momento do acidente se encontrava trabalhando, no exercício de sua função habitual.

A relação de preposição, que se caracteriza pela subordinação hierárquica, implica a responsabilidade indireta, conforme previsto no artigo 1.521, inciso III, do Código Civil de 1916 e na Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal (“é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”).

“Como regra geral, a responsabilidade limita-se à pessoa cuja conduta contribuiu direta e imediatamente para o dano. Contudo, nosso ordenamento admite que a responsabilidade ultrapasse o autor material do ato para atingir outro indiretamente envolvido, desde que existente um vínculo jurídico, que se extrai do dever de guarda, vigilância e cuidado objetivo”, concluiu o relator. 
Fonte: STJ

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Banco Central é multado por proibir contratação de empregado com dívida


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou 
o Banco Central do Brasil a pagar indenização de R$ 500 mil 
por dano moral coletivo. O motivo da condenação foi a 
inclusão de cláusula em edital de licitação prevendo a 
impossibilidade de contratação, pela empresa terceirizada, 
de vigilante que tivesse seu nome em cadastro de 
inadimplentes dos serviços de proteção ao crédito.                                                                           

A decisão foi proferida pela Sétima Turma no julgamento de 
embargos declaratórios opostos pelo Ministério Público do 
Trabalho da 6ª Região. No exame do recurso de revista, a 
mesma Turma havia julgado procedente a ação civil pública, 
considerando discriminatória a cláusula restritiva do edital 
para contratação de serviços de vigilância e concluindo pela 
sua ilegalidade. No entanto, naquele momento, a Turma não 
abordou o pedido do MPT para condenação do Banco 
Central ao pagamento de R$ 1 milhão por danos morais 
coletivos.

O Ministério Público, então, opôs embargos declaratórios 
para que a Sétima Turma se pronunciasse a respeito. Ao 
examinar a questão, o ministro Pedro Paulo Manus, relator, 
destacou que o colegiado, ao concluir pela ilegalidade da 
cláusula, considerou que a situação financeira do empregado 
vigilante não tem vinculação com o serviço a ser prestado 
nem atesta a idoneidade do empregado. Dessa conclusão, 
ressaltou, "deriva a ocorrência de dano moral coletivo e, por 
consequência, o surgimento da obrigação de repará-lo". No 
entanto, o relator considerou abusivo o valor pretendido pelo 
MPT.  

Após as considerações do ministro Manus, a Sétima Turma 
acolheu os embargos declaratórios com efeito modificativo, 
sanando a omissão apontada quanto ao tema do dano moral 
coletivo, para dar provimento parcial ao recurso de revista e 
fixar em R$ 500 mil a indenização por danos morais. Esse 
valor será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. A 
decisão foi por maioria, vencido parcialmente o ministro Ives 
Gandra Martins Filho, que votou pela exclusão da multa.
Fonte: TST

sexta-feira, 21 de setembro de 2012

STJ impõe limites à greve de policiais federais


O ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar para impor limites à greve dos policiais federais. Portos e aeroportos devem manter 100% de suas atividades de plantão, pela essencialidade do controle de imigração e emigração, bem como para o atendimento das demandas da Justiça Eleitoral no primeiro e segundo turno das eleições que se aproximam. O ministro frisou que, mantida a paralisação sem critérios, há risco aos bens jurídicos protegidos pela atuação da Polícia Federal. 
A liminar do STJ também determina a manutenção de 70% do serviço nas atividades da Polícia Judiciária, de inteligência e em unidades de fronteira; 50% nas funções de Polícia Administrativa; e 30% nas tarefas residuais. Caso os percentuais mínimos não sejam cumpridos, a Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef) está sujeita a multa diária de R$ 100 mil.

O pedido para estabelecer limites ao movimento grevista foi apresentado em uma Petição pela União. Defendeu a necessidade de manutenção das atividades em percentuais adequados à essencialidade de cada serviço exercido pelo órgão. Alegou que há evidente risco de dano irreparável para o estado e à sociedade, caso a paralisação tenha prosseguimento. O alvo são, especialmente, os ocupantes dos cargos de agente, escrivão e papiloscopista. A greve teve início em 7 de agosto passado.

O ministro Herman Benjamin reconheceu a importância jurídico-política do direito de greve dos trabalhadores, alçado pela Constituição à categoria de direito fundamental social. No entanto, ressaltou igualmente a centralidade da Polícia Federal para a preservação da ordem jurídica inaugurada pela mesma constituinte.

“Indubitável a legitimidade do pleito dos policiais federais por vencimentos adequados às essenciais funções exercidas, o que se afigura imprescindível para garantir a atratividade da carreira e uma bem-sucedida política de recrutamento, de modo a selecionar os melhores candidatos”, asseverou o ministro. “Em outras palavras, mais do que um pleito corporativo, é do interesse da própria sociedade e do Estado brasileiro que seus policiais federais tenham remuneração satisfatória”, destacou.

No caso, contudo, Benjamin verificou “sério conflito entre o direito de greve pelo servidor público e o direito social à fruição de serviços públicos adequados e contínuos, cuja solução exige o necessário juízo de ponderação”. O ministro observou que a lei específica que regulará o direito de greve ainda não foi promulgada, o que acaba por exigir a intervenção do Poder Judiciário.

O STJ vem reconhecendo o direito de greve dos servidores públicos, mas tem imposto limites ao seu exercício, com a finalidade de manter a continuidade do serviço público. No caso em análise, o ministro relator constatou estarem presentes a proteção à ordem política e social, à saúde pública, à soberania do país e à segurança de fronteiras, e a garantia da aplicação da lei penal nas infrações de interesse da União. 
Fonte: STJ

quinta-feira, 9 de agosto de 2012

TJSP MANTÉM DECISÃO QUE GARANTIU INDENIZAÇÃO A CLIENTE DE BANCO


Uma pessoa que se vê impedida de entrar numa agência bancária pelo aparato de segurança do local, com porta giratória e vigilantes, é algo corriqueiro em todo o país. O problema surge quando o mero aborrecimento experimentado pelo cliente se eleva em grande proporção, a ponto de caracterizar dano moral. Foi essa a situação analisada pelos desembargadores da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista em um processo da Comarca de Itaquaquecetuba.

        G.P. requereu indenização por danos morais no valor de 100 salários mínimos não apenas por não ter conseguido ingressar na agência, mas também pela humilhação sofrida por parte do público e pelos próprios seguranças. Ele, ainda, relatou que entrou no local uma hora mais tarde somente por estar acompanhado de policiais militares. A sentença condenou a instituição bancária a pagar ao autor R$ 1 mil. Ambas as partes recorreram. O cliente protestou pela elevação do valor condenatório e a instituição bancária alegou que os agentes de segurança não cometeram abuso e que o autor sofreu mero aborrecimento, mas não dano moral.

       O desembargador Roberto Maia, relator da apelação, negou provimento ao apelo do banco. Segundo prova testemunhal, a agência estava lotada no momento dos fatos, a porta giratória travou várias vezes e o segurança tratou o autor de forma grosseira. “Como se depreende, as peculiaridades do caso fazem com que ele saia da esfera do aceitável para ingressar no âmbito do reprochável e juridicamente relevante. Ao contrário do que alega o réu, houve abuso na conduta dos funcionários, que, mesmo tendo se certificado de que o autor não portava qualquer arma, dificultaram sua entrada na agência, fazendo-o passar por humilhações”, declarou nos autos. Ele, ainda, elevou a quantia a ser paga a título de indenização para R$ 5 mil, cerca de oito salários mínimos atuais.

        O julgamento foi unânime e teve a participação também dos desembargadores João Carlos Saletti, João Batista Vilhena e Márcia Regina Dalla Déa Barone.
Fonte: TJSP

segunda-feira, 11 de junho de 2012


Boletins de Ocorrência são realizados rapidamente e policiais conseguem atuar de forma mais eficiente

Agilidade. Esta é a palavra-chave quando se trata das nove Centrais de Flagrantes da capital. Com os casos de prisões em flagrante sendo encaminhados para as unidades, os Boletins de Ocorrência são registrados com mais agilidade e os policiais podem voltar às ruas mais rapidamente. "Já houve casos de registro do flagrante em apenas 40 minutos, e o mesmo policial que atendeu a ocorrência voltou ao trabalho externo, e depois de uma hora e meia retornou com outro flagrante. Então a gente percebe que a agilidade é muito grande", afirma a doutora Ancilla Vega, delegada coordenadora da 2ª Central de Flagrante da 2ª Seccional Sul.


Assista ao vídeo da reportagem e conheça o trabalho das Centrais de Flagrantes do Estado de São Paulo.