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quarta-feira, 8 de julho de 2015

JUSTIÇA CONDENA RÉU QUE ATROPELOU E MATOU GRÁVIDA EM GUAIANAZES

O 1º Tribunal do Júri da Capital condenou, em sessão realizada no último dia 2, réu acusado de atropelar e matar jovem enquanto participava de “racha”. Ele terá que cumprir 7 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Outro réu, que também participava do evento, foi condenado a 7 meses de detenção, em regime aberto, por dirigir sem habilitação.
        De acordo com a decisão de pronúncia, na madrugada do dia 26 de junho de 2011, no bairro de Guaianazes, os réus disputavam o racha, quando um deles perdeu o controle do carro e atingiu Pamela, que tinha 21 anos de idade e estava grávida de três meses. Segundo consta dos autos, nenhum deles possuía habilitação e ainda tentaram fugir sem prestar socorro, mas foram impedidos por testemunhas.
        Os dois poderão recorrer em liberdade.
        Processo nº 0003024-94.2011.8.26.0052
Fonte: TJSP

segunda-feira, 6 de abril de 2015

Mantida ação penal contra juíza e advogado acusados de corrupção

Por unanimidade, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em habeas corpus interposto por uma juíza e um advogado trabalhista contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que manteve ação penal aberta contra ambos. Eles são acusados de corrupção passiva e ativa, respectivamente.
Segundo a acusação, no exercício do cargo em vara trabalhista no estado do Rio de Janeiro, a juíza teria recebido vantagem indevida paga pelo advogado com a finalidade de obter decisões favoráveis aos seus clientes, além de apoio, facilidades e favores no patrocínio de suas causas. 
O advogado teria custeado a realização de obras em um imóvel de propriedade da juíza.
Inicialmente, o TRF2 determinou o trancamento da ação penal, mas a decisão foi reformada em embargos de declaração apresentados pelo Ministério Público Federal.
A juíza e o advogado recorreram ao STJ alegando, entre outros pontos, nulidade no julgamento dos embargos por violação ao princípio da identidade física do juiz; falta de justa causa; ausência da tipicidade da conduta; e prescrição da punibilidade, uma vez que os supostos crimes teriam ocorrido em 2002. Requereram o trancamento da ação penal.
Decisão correta
Segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, a apontada violação ao princípio da identidade física do juiz não ocorreu no caso, já que a convocação de juízes de primeira instância para substituição nos tribunais federais é prevista no artigo 4º da Lei 9.788/99, na Resolução 72/09 do Conselho Nacional de Justiça e no próprio regimento interno do TRF2.
Assim, ao julgar o mérito do habeas corpus, o juiz convocado exauriu sua competência, retornando os autos ao relator originário, o que descaracteriza a ofensa ao princípio da identidade física do juiz, já que não havia nenhuma pendência processual a ser sanada pelo magistrado convocado. “Pensar de forma contrária eternizaria algo que é para ser temporário, como o caso da convocação de juízes para atuar no âmbito dos tribunais”, afirmou o ministro em seu voto.
Citando trechos do acórdão, Gurgel de Faria destacou que o TRF2 entendeu que "a inicial não é inepta, porquanto expôs o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualificou os acusados e classificou o crime supostamente cometido por cada um, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa", o que derruba a alegação de atipicidade da conduta e de ausência de justa causa para a ação penal.
Para o ministro, os fortes indícios da prática dos ilícitos penais constatados no decorrer das apurações por ato de improbidade administrativa são suficientes para a deflagração da ação penal. Quanto à pretensão de extinção da punibilidade pela prescrição, Gurgel de Faria concluiu que o prazo prescricional de 12 anos não foi ultrapassado.
“Tomando como marco inicial a data do fato delituoso, que teria ocorrido no início do ano de 2002, e levando-se em consideração a pena menos gravosa, de 1 a 8 anos, para corrupção ativa anteriormente à reforma pela Lei 10.763/03, não decorreu o lapso prescricional de 12 anos previsto no artigo 109, IV, do Código Penal até a data do recebimento da denúncia, em abril de 2013”, afirmou o relator.
Fonte: STJ

terça-feira, 25 de novembro de 2014

TJSP NEGA INDENIZAÇÃO A PM PRESO PREVENTIVAMENTE

        Decisão da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização a um policial militar que ficou preso por cinquenta dias sob a acusação de furto qualificado e formação de quadrilha, mas foi absolvido por falta de provas.

        O autor alegava que a prisão em flagrante foi ilegal. De acordo com a denúncia, ele e mais três policiais teriam praticado furtos em caixas eletrônicos, com emprego de viaturas e armamento da corporação.

        O relator do processo, desembargador Paulo Galizia, esclareceu que os agentes foram presos em flagrante e a prisão foi convertida em preventiva para apuração dos fatos. “A prisão preventiva era necessária para a garantia da ordem pública e até que se formassem maiores indícios de que o acusado não tinha participação no crime, de considerável gravidade. Não se vislumbra, pois, nenhuma ilegalidade na manutenção da ordem de prisão preventiva do acusado, ora apelante. Além disso, a posterior absolvição não torna ilícita a anterior persecução penal e respectiva prisão”, disse.

        Ainda de acordo com o magistrado, “admitir os argumentos trazidos pelo autor implica engessar o Estado, impedindo-o de investigar quaisquer crimes, uma vez que a denúncia poderia ser posteriormente arquivada ou rejeitada. Até mesmo a ação penal não poderia ser ajuizada, uma vez que há a possibilidade de improcedência do pedido ou mesmo reforma pelo Tribunal”.

        Os desembargadores Antonio Carlos Villen e Antonio Celso Aguilar Cortez também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJSP

quarta-feira, 17 de setembro de 2014

Padrasto acusado de matar menino Joaquim continuará preso

Guilherme Raymo Longo, acusado de matar o menino Joaquim Ponte Marques, seu enteado de três anos, em 5 de novembro de 2013, no interior de São Paulo, vai continuar preso. O ministro Gurgel de Faria, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido de reconsideração apresentado pela defesa e manteve decisão anterior do ministro Moura Ribeiro que havia indeferido seu pedido de liminar em habeas corpus.

Com o habeas corpus – cujo mérito ainda será julgado pelo STJ –, a defesa pretende revogar o decreto de prisão preventiva expedido em novembro de 2013, ao argumento de falta de fundamentação da custódia cautelar e de excesso de prazo na formação da culpa. Entre outras razões, o decreto de prisão apontou como fundamento o comportamento agressivo do réu. 

A prisão de Longo foi decretada juntamente com a de sua companheira, mãe de Joaquim, a psicóloga Natália Mingoni Ponte, logo após o aparecimento do corpo do menino, encontrado boiando nas águas do Rio Pardo. O padrasto é acusado de ter injetado uma grande dose de insulina na criança para causar sua morte. Posteriormente, teria lançado o corpo do enteado no rio.

Homicídio qualificado

A mãe da criança conseguiu no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) o direito de responder ao processo em liberdade, e a defesa de Guilherme Longo reclama o mesmo tratamento.

A denúncia aponta infração ao artigo 121, parágrafo 2º, incisos II, III e IV (homicídio qualificado por motivo fútil, meio cruel e meio que dificultou a defesa da vítima), e ao artigo 211 (ocultação de cadáver) do Código Penal.

O pedido de liminar foi indeferido em 1º de setembro pelo ministro Moura Ribeiro, que em seguida deixou a Quinta Turma do STJ. No pedido de reconsideração submetido ao novo relator, ministro Gurgel de Faria, a defesa insistiu no argumento de que não estariam presentes no caso os motivos autorizadores da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.

Em sua decisão, Gurgel de Faria disse não ver razão para reformar o entendimento anterior, “dado que, diante das circunstâncias do caso, o constrangimento alegado não se mostra evidenciado, exigindo um exame mais detalhado dos autos, que somente ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo”.
Fonte: STJ