Mostrando postagens com marcador AMBIENTE TRABALHO. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador AMBIENTE TRABALHO. Mostrar todas as postagens

sábado, 26 de abril de 2014

DETENTO QUE SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO RECEBERÁ INDENIZAÇÃO DE R$ 20 MIL

 A Fazenda do Estado e uma empresa de segurança do trabalho foram condenadas a indenizar um presidiário que sofreu acidente dentro da unidade prisional onde cumpre pena. A decisão é da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.

        O autor contou que perdeu as falanges distais dos polegares porque não teria recebido o equipamento necessário para o manuseio da máquina em que trabalhava nem o treinamento necessário à sua operação. Sentença da Comarca de Tatuí fixou a indenização solidária em R$ 20 mil a título de danos morais, mas autor e Fazenda recorreram da decisão. Ele pediu a majoração da indenização, e a ré sustentou que as medidas necessárias para evitar acidentes de trabalho haviam sido devidamente observadas.

        A relatora Silvia Maria Meirelles Novaes de Andrade entendeu que as rés devem responder pelo dano ocorrido. “Cumpre ao Estado o dever de zelar pelo bem-estar físico e psíquico da pessoa que se encontra sob sua custódia. E a empresa privada responde pela culpa in vigilando, eis que deveria ter fiscalizado corretamente o desempenho da função, administrado o competente treinamento e fornecido todos os equipamentos de proteção necessários, o que não restou comprovado nos autos”, anotou em seu voto a magistrada, que manteve inalterado o montante da condenação.

        Os desembargadores Sidney Romano dos Reis e Reinaldo Miluzzi também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto da relatora, negando provimento ao recurso.
Fonte: TJSP

sexta-feira, 8 de novembro de 2013

OFENSA EM AMBIENTE DE TRABALHO GERA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

A 1ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um homem a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.500 por ter ofendido o funcionário de um lava-rápido.

        O funcionário alegou que o réu ficou insatisfeito com o serviço de lavagem do carro e proferiu diversas ofensas, com palavras de baixo calão e comentários preconceituosos, além de ameaçá-lo com uma faca. O réu, por sua vez, negou os fatos e afirmou que apenas conversou com o funcionário responsável pela lavagem, que teria respondido de forma grosseira. Disse, ainda, que teria sido agredido e que apenas se defendeu.

        De acordo com a relatora, Marcia Dalla Déa Barone, “restou comprovado por meio da prova oral que o requerido ofendeu o autor, realizando comentários preconceituosos contra o requerente e até mesmo ameaçando-lhe com uma faca. Nesse sentido, cumpre destacar que o requerido não demonstrou que tenha realizado a ameaça em legítima defesa, a fim de se defender dos demais funcionários que se encontravam no local e que teriam tentado agredi-lo. Configurada, portanto, a ofensa à honra do autor, capaz de produzir abalo psicológico e interferir em suas relações sociais, inclusive por ter sofrido a agressão verbal em seu ambiente de trabalho”.

        A decisão foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Enio Zuliani e Maia da Cunha.
Fonte: TJSP