quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

Quarta Turma reconhece propaganda enganosa na venda de empreendimento na zona sul do Rio


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ocorrência de publicidade enganosa na venda de unidades de empreendimento localizado na zona sul do Rio de Janeiro. Apesar de ter sido anunciado como hotel ou apart-hotel com serviços, o Meliá Barra Confort First Class, na Barra da Tijuca, acabou sendo interditado pela prefeitura e tendo alterada a sua função para mero residencial com serviços. 
A Quarta Turma examinou recurso em que os compradores de sete unidades alegavam ter sido vítimas de propaganda enganosa. O grupo ajuizou ação de anulação de contratos de compra e venda, bem como a restituição das quantias pagas. Pediram, também, indenização por perdas e danos e reparação por danos morais. O investimento teria sido de cerca de R$ 2 milhões.

Os compradores afirmaram que o projeto anunciado era de hotel ou apart-hotel com serviços, a ser administrado em regime depool hoteleiro pela empresa Meliá, garantindo renda mensal aos investidores. No entanto, teria sido dolosamente omitida a inexistência de autorização municipal para atividade econômica naquele local. Houve a interdição temporária do estabelecimento pela prefeitura, por se tratar de área de proteção ambiental e porque não estava autorizado a realizar atividades econômicas em seu interior, funcionando como atividade hoteleira.

A solução apresentada foi, então, adaptar o empreendimento, construindo um prédio anexo com centro de convenções, restaurante, cafeteria, lavanderia e outros serviços, com a cobrança de novos valores aos compradores. Os proprietários disseram, ainda, que o empreendimento estaria fadado a ser “mero condomínio residencial multifamiliar com serviços, destoando do projeto inicial” e, por conseguinte, das suas aspirações.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reformou a sentença, entendendo que não houve propaganda enganosa, pois haveria referência ao projeto residencial em todos os documentos. Assim, considerou válido o negócio, não reconheceu a ocorrência de lucros cessantes e afirmou ser descabida a restituição de valores pagos, bem como a indenização por danos morais.

Anulação do negócio

Os compradores recorreram. Ao analisar o caso, o ministro Salomão, relator do recurso, identificou a relação de consumo entre as empresas responsáveis pelo empreendimento e os compradores. O magistrado ressaltou que, em respeito do Código de Defesa do Consumidor, a publicidade deve refletir fielmente a realidade anunciada, com transparência e boa-fé.

“O fornecedor de produtos ou serviços obriga-se nos exatos termos da publicidade veiculada, sendo certo que essa vinculação estende-se também às informações prestadas por funcionários ou representantes do fornecedor”, explicou. De acordo com o ministro, a impossibilidade ou a recusa de cumprimento da oferta cria para o consumidor a possibilidade de rescindir o contrato e receber a devolução dos valores pagos, além de indenização por perdas e danos.

No caso dos autos, o ministro relator entendeu que não só as aparências levavam a crer tratar-se de um empreendimento hoteleiro, como também a forma como foram comercializadas as unidades pelo corretor conduziram ao mesmo cenário. Daí a conclusão de que a publicidade “não primou pela veracidade”, violando o CDC, o que autoriza a anulação do negócio.

Lucros cessantes 
O principal atrativo do projeto, observou o relator, foi a sua divulgação como empreendimento hoteleiro. O ministro Salomão verificou a “absoluta omissão dos responsáveis pela construção, venda e administração do suposto hotel quanto à inexistência de autorização municipal” para o empreendimento tal qual anunciado.

Para o ministro Salomão, uma vez configurada a publicidade enganosa e demonstrados a perda de ganho e o nexo de causalidade, os lucros cessantes são devidos, porém, “somente em relação às parcelas que os recorrentes deixaram de perceber durante o tempo que mediou a interdição e o funcionamento do edifício anexo”.

Dano moral 
Quanto aos danos morais, o ministro Salomão considerou nítida a existência de aflição e angústia que interferiram no equilíbrio e no bem-estar dos consumidores lesados, o que foge à normalidade do aborrecimento corriqueiro do dia a dia.

“Não se está diante de mero inadimplemento contratual a causar aborrecimento cotidiano, mas da configuração de ilícito rigorosamente sancionado pela legislação consumerista, a qual é norma de ordem pública e de relevante interesse social, preconizada pela Carta Maior”, afirmou. A indenização por dano moral foi fixada em R$ 17,5 mil, valor estabelecido na sentença.

O julgamento se deu na Quarta Turma em novembro do ano passado e a decisão foi unânime. O acórdão foi publicado esta semana, abrindo prazo para recursos. 
Fonte: STJ

terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

São Paulo terá de parar construção de presídio no interior


O estado de São Paulo continua impedido de levar adiante a construção de uma unidade prisional no município de Florínea, em razão de supostas irregularidades na licença ambiental concedida para a obra. A presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Eliana Calmon, negou suspensão de decisão judicial solicitada pelo estado. 
A decisão que o estado tenta suspender é uma sentença dada pela 1ª Vara da 16ª Subseção Judiciária de Assis, em ação popular movida contra a construção do presídio. A sentença determinou a anulação da licença ambiental prévia, concedida pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo.

Além disso, condenou a Fazenda Estadual à obrigação de não fazer, para que se abstenha de prosseguir na construção do presídio, sem que antes seja providenciado o licenciamento do empreendimento junto ao Ibama, devidamente precedido de minucioso estudo e respectivo relatório de impacto ambiental, conforme determinado pelo artigo 225, inciso IV, da Constituição Federal.

O estado apelou da sentença para o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), mas o recurso, que não tem efeito suspensivo, ainda não foi julgado.

Licença ambiental

No pedido dirigido ao STJ, o estado sustentou a regularidade da licença ambiental. Além disso, alegou grave lesão à economia pública, considerando o valor já empregado na obra, de mais de R$ 1,7 milhão.

Quanto à possibilidade de grave lesão à saúde pública, citou a possibilidade de propagação de doenças infectocontagiosas constantemente detectadas em unidades com grande aglomeração de presos.

Afirmou, ainda que a superlotação de unidades prisionais significa risco de fugas, rebeliões e suas drásticas consequências, como morte de presos e servidores e depredação do patrimônio público. Para o estado, isso pode configurar perigo de lesão à ordem e à segurança.

Interesses públicos 
Ao decidir, a ministra Eliana Calmon destacou que o deferimento da suspensão de liminar ou de sentença está condicionado a que esteja plenamente caracterizada a ocorrência de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde ou à economia públicas. E isso não ocorreu no caso em questão.

Para a ministra, o que se vê no caso é o cotejo de interesses públicos, de ambos os lados. De parte do estado de São Paulo há a preocupação real com a superlotação carcerária, que demanda a construção de novos presídios. Do outro lado, conforme sustentado na ação popular, há a constatação do impacto ambiental negativo que colocaria em risco a bacia hidrográfica do Médio Paranapanema.

Para a ministra, a decisão impugnada entendeu que, sem a regular licença ambiental, a construção poderá causar grave risco à saúde pública, à vida de cidadãos e ao meio ambiente. Tal decisão, segundo ela, não pode ser considerada lesiva a qualquer dos bens tutelados pela lei que regula o instituto da suspensão.

“Ao decidir, o magistrado, utilizando-se da ponderação de valores constitucionalmente assegurados, concluiu que a construção do referido presídio, da forma como levada a termo pelo estado de São Paulo, implica grave risco à tutela do meio ambiente e à saúde da população local”, acrescentou Eliana Calmon. 
Fonte: STJ

Negado habeas corpus a advogado acusado de apropriar proventos de idosa


A desembargadora convocada para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) Marilza Maynard negou liminarmente o pedido de habeas corpus em favor de advogado que teria recebido honorários além do necessário. O habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, é contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT). 
Marilza Maynard, relatora do caso, negou o pedido de trancamento da ação penal porque, segundo entendimento do tribunal estadual, a denúncia descreve conduta criminosa e aponta materialidade do crime e autor.

O advogado foi denunciado por apropriação de bens, crime previsto no artigo 102 do Estatuto do Idoso. Ele teria recebido honorários além do contratado em processo previdenciário.

A seccional de Mato Grosso da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pediu o trancamento da ação alegando falta de justa causa e incompetência do Promotor de Justiça. O pedido foi negado pelo TJMT, por considerar que a denúncia descreve a conduta criminosa do advogado, apontando a materialidade do crime e o autor do fato.

Medida excepcional
Marilza Maynard observou que o habeas corpus é substituto de recurso ordinário. Ela lembrou que recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF), visando combater o excesso de habeas corpus recebidos pelos tribunais, passou a não mais admiti-los nessa hipótese. Contudo, os pedidos já impetrados são analisados, e se for o caso, deferidos de ofício.

No caso analisado, a relatora deixou claro que não é hipótese de concessão de ordem de ofício, já que não há ilegalidade na decisão. Ela ressaltou que o trancamento de ação penal é medida excepcional possível apenas nos casos de total ausência de provas sobre autoria e materialidade, a atipicidade da conduta, ou diante da ocorrência de uma causa de extinção da punibilidade.

Assim, a magistrada disse ser necessária a análise mais aprofundada do tema e negou o pedido de trancamento da ação penal via do habeas corpus por falta de ilegalidade no processo. O pedido foi negado liminarmente, de forma que o mérito não será analisado por órgão colegiado. 
Fonte: STJ

segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

ACUSADO DE LATROCÍNIO EM PRÉDIO DA RUA OSCAR FREIRE É CONDENADO A 60 ANOS DE PRISÃO


Em sentença proferida, a juíza Isaura Cristina Barreira, da 30ª Vara Criminal da Barra Funda, condenou Lucas Cintra Zanetti Rossetti, denunciado por duplo latrocínio ocorrido em agosto de 2011.

        No crime, que ficou conhecido como “O Caso da Rua Oscar Freire”, o réu teria, segundo a denúncia, assassinado as vítimas a facadas para roubar o carro de uma delas, além de diversos outros bens, como câmeras fotográficas, aparelhos celulares e computadores. Após ser preso, ele admitiu parcialmente o fato.

        Em razão disso, foi levado a julgamento e condenado a cumprir pena de 60 anos de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 720 dias-multa. Ao concluir sua sentença, a magistrada afirmou que “a violência desmedida, por meio cruel com emprego de faca, por motivo fútil unicamente patrimonial, com total desprezo pela vida das pessoas, uma delas tendo um saco plástico amarrado à cabeça, espalhando sangue por todo o apartamento, adulterando o local do crime e por fim pedindo acolhida a um traficante de sua região justifica plenamente a pena máxima, correspondente a 30 anos de reclusão e pagamento de 360 dias-multa para cada latrocínio”.

        A juíza negou ainda o direito ao recurso em liberdade.
Fonte: TJSP

TJSP MANTÉM INDENIZAÇÃO A CONSUMIDOR QUE INGERIU PÃO COM PEDAÇO DE LARVA DENTRO


Uma larva de inseto da família dos Lepidópteros – que um dia seria uma borboleta talvez, ou uma mariposa, nunca se saberá – acabou surgindo na farinha utilizada para fazer a broa de milho que R.R.V. comprou num supermercado. Após a primeira mordida, a péssima notícia: ele havia ingerido metade do bicho. E o produto ainda estava no prazo de validade.

        A história, a partir daí, pode ser intuída pelo leitor. O consumidor processou a empresa, a fim de receber uma indenização por danos morais. A Justiça de Guaratinguetá julgou a ação procedente e condenou a companhia a pagar R$ 9,3 mil ao autor. A ré apelou, porém o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, em todos os seus termos.

        Para o desembargador Hélio Faria, da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, “o risco de contaminação e doença pela presença do referido elemento é eminente e causa por si só dano moral passível de indenização, não havendo necessidade da prova de tal contaminação, alergia ou outras consequências”, afirmou em seu voto.

        “No mais, o sentimento de repugnância causado ao ter ingerido um produto com objeto estranho, além da quebra da confiança, princípio que deve reger as relações de consumo, justifica a indenização postulada.”

        Os desembargadores Caetano Lagrasta e Luiz Ambra também integraram a turma julgadora. O julgamento foi unânime.
Fonte: TJSP

MORTE DE CÃO GERA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS


A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou pagamento de R$ 3.910 a uma mulher que teve seu cão atacado e morto por outro. Consta no processo que quando ela passeava com seu pequeno cachorro de nome 'Neguinho', ele foi atacado por um outro cão de raça pastor alemão, que o abocanhou pelo pescoço e correu, levando-o na boca.

        A mulher, em companhia de várias outras pessoas, perseguiu o cão pelas ruas do bairro até alcançá-lo, quando então fizeram com que ele soltasse sua presa graças a jatos de acetona lançados em seu focinho, provenientes de um frasco com a substância trazido no interior da bolsa de uma das mulheres presentes, manicure de profissão. 'Neguinho' veio a falecer nas dependências da clínica veterinária para onde foi levado.

        A dona do pastor alemão alegou distração de sua parte, pois “acredita que 'deve ter dado uma volta falsa na chave', sem perceber, o que impediu o perfeito fechamento do portão. Ao encontrá-lo aberto, o cachorro aproveitou a oportunidade para fugir, quando então, ganhando a rua, encontrou 'Neguinho' e acabou por atacá-lo, fazendo-o com tamanha violência que foi esta a causa eficiente de sua morte”.

        De acordo com a decisão do relator do processo, desembargador Cesar Ciampolini“tal conduta não caracteriza uma excludente de ilicitude, capaz de afastar o dever de indenizar, pois, bem ao contrário, demonstra negligência e desatenção, conduta inadmissível em alguém encarregado de tomar conta de um animal de grande porte, capaz de apresentar demonstrações de irrefreável ferocidade”.

        Dessa maneira, foi determinada a indenização de R$ 110 por danos materiais, bem como ainda a importância de R$ 3.800 por danos morais. Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre o valor fixado a título de danos materiais contam-se da data do efetivo desembolso da quantia de R$ 110,00 e os juros moratórios incidentes sobre a indenização fixada a título de danos morais contam-se da data do evento.

        Do julgamento participaram também os desembargadores João Carlos Saletti, Carlos Alberto Garbi e Coelho Mendes.
Fonte: TJSP

VARA DA FAZENDA DA CAPITAL SUSPENDE AUXÍLIO-MORADIA DOS DEPUTADOS ESTADUAIS


O juiz Luis Manuel Fonseca Pires, da 13ª Vara da Fazenda Pública da capital, determinou, a imediata suspensão do pagamento do auxílio-moradia a todos os deputados estaduais de São Paulo. A decisão, em tutela antecipada, deve ser cumprida pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa. A ação foi movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo que alega que não há lei que regulamenta o auxílio.

        Segundo o magistrado, ”em outras palavras, há ofensa ao princípio da legalidade na medida em que o artigo 1º da Lei Estadual n. 14.026/13 não se mostra suficiente (logo, é inconstitucional) a justificar o pagamento indiscriminado desta verba porque não há qualquer suporte fático à indenização. Não há suporte fático porque inexiste diferença entre o parlamentar que reside em imóvel próprio ou alugado, próximo ou distante da Assembleia Legislativa, como ainda não há o condicionamento do pagamento à comprovação de gastos com a moradia”.

        Em caso de descumprimento da medida, os responsáveis responderão por ato de improbidade administrativa em ação própria pelo manifesto dolo de ofensa aos princípios jurídicos da Administração Pública, nos termos do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
Fonte: TJSP