segunda-feira, 14 de março de 2016

Ministro aplica nova lei da infância e garante prisão domiciliar a mãe de filho pequeno

Com base no Estatuto da Primeira Infância – Lei 13.257/16
que entrou em vigor na última quarta-feira (9) –, o ministro
 Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
, concedeu liminar para substituir a prisão preventiva por
 prisão domiciliar no caso de uma jovem mãe de 19 anos
 acusada de tráfico de drogas. Grávida e com um filho de dois 
anos, ela foi detida quando tentava entrar com uma porção
 de cocaína e duas de maconha no presídio onde seu 
companheiro cumpre pena, em São Paulo.
De acordo com o ministro, a doutrina da proteção integral e o
 princípio da prioridade absoluta à infância, previstos
 no artigo 227 da Constituição, no Estatuto da Criança e do
 Adolescente e na Convenção Internacional dos Direitos da
 Criança, ocupam uma “posição central” no ordenamento 
jurídico brasileiro.
Entre várias outras inovações legislativas, o Estatuto da
 Primeira Infância alterou o artigo 318 do Código de Processo
 Penal (CPP) para permitir que a prisão preventiva seja
 substituída pela domiciliar quando se tratar de mulher
 gestante ou com filho de até 12 anos incompletos. Essa
 possibilidade, segundo Schietti, está perfeitamente ajustada
 aos fundamentos da nova lei, especialmente ao
 “fortalecimento da família no exercício de sua função de
 cuidado e educação de seus filhos na primeira infância”.
Faculdade do juiz
O ministro afirmou que o artigo 318 do CPP traz uma 
faculdade, e não uma obrigação, para o juiz. Do contrário, 
disse, “toda pessoa com prole na idade indicada no texto 
legal” teria assegurada a prisão domiciliar, mesmo que fosse 
identificada a necessidade de medida mais severa.
No entanto, ao analisar as particularidades do caso, Schietti 
considerou cabível o benefício da prisão domiciliar, pois a 
jovem, além de mãe e gestante (dois requisitos do CPP), é 
primária, tem residência fixa e não demonstrou 
periculosidade que justificasse a prisão preventiva como 
única hipótese de proteção à ordem pública.
A liminar foi concedida em habeas corpus impetrado pela 
Defensoria Pública de São Paulo. Com isso, a acusada poderá 
permanecer em prisão domiciliar até o julgamento do mérito 
pela Sexta Turma do STJ.
Leia a íntegra da decisão

Fonte: STJ

sexta-feira, 11 de março de 2016

ESCLARECIMENTO À IMPRENSA

Em razão da grande procura pela imprensa sobre o andamento da denúncia apresentada pelo Ministério Público de São Paulo à 4ª Vara Criminal, a Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de São Paulo transcreve abaixo o despacho de hoje (11) do Juízo da 4ª Vara Criminal Central:       

        Vistos
        Trata-se de processo de elevada repercussão social, em que há acusações contra ex-Presidente da República e requerimento de medidas cautelares sérias.
        Neste momento saliento que o processo apresentado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo possui 36 volumes, ainda não findo o processo de digitalização, e já existem habilitações de procuradores de alguns denunciados, e para a análise da viabilidade da acusação, bem como dos pedidos cautelares formulados, necessária a detida apreciação de todo o material apresentado, o que demandará algum tempo.
        Mantenho, presentes os requisitos legais, o segredo de justiça do processo.
        Divulgue-se esta decisão, a despeito do segredo, pela assessoria de imprensa do TJSP, para elucidar à população o andamento do feito que terá seu curso no estrito termo da Lei.
        Int. e dê-se ciência ao Ministério Público.
Fonte: TJSP

quinta-feira, 10 de março de 2016

Ministro Luís Roberto Barroso concede o indulto a Delúbio Soares

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu indulto a Delúbio Soares, ex-tesoureiro do Partido dos Trabalhadores (PT) condenado a seis anos e oito meses de reclusão por corrupção ativa na Ação Penal (AP) 470. Na decisão, proferida na Execução Penal (EP) 3, o ministro acolhe parecer do Ministério Público Federal, favorável ao indulto (perdão) da pena, e vê preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício.
No Decreto presidencial 8.615/2015 estão estabelecidos os critérios para a concessão do indulto. Ele é previsto para penas remanescentes não superiores a oito anos e sujeito ao cumprimento de um quarto da pena. Segundo a decisão do relator, ainda consta nos atestados do juízo da execução que o sentenciado tem bom comportamento e não praticou infração de natureza grave.
“Entendo que o sentenciado preenche os requisitos objetivos e subjetivos, fixados de modo geral e abstrato pelo ato presidencial, para o gozo do benefício do indulto, conforme demonstrado no parecer do Ministério Público Federal”, afirmou
A decisão determina a imediata expedição do alvará de soltura.
Na tarde de hoje, o Plenário do STF decidiu, por unanimidade, a concessão do indultou ao corréu da AP 470 João Paulo Cunha, ex-deputado federal (PT-SP). A partir da definição desse caso, o ministro Barroso afirmou que decidiria individualmente os pedidos semelhantes.
Fonte: STF

quinta-feira, 3 de março de 2016

Nova edição da Jurisprudência em Teses discute execução fiscal

A 52ª edição da Jurisprudência em Teses está disponível para
 consulta no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o
 tema Execução Fiscal. Baseada em precedentes dos 
colegiados do tribunal, a Secretaria de Jurisprudência 
destacou duas dentre as várias teses existentes sobre o 
assunto.
A primeira tese aponta que, nas execuções fiscais, a
 interrupção do prazo de prescrição retroage à data da
 propositura da ação, conforme dispõe o artigo 219 do CPC
, desde que ocorrida em condições regulares ou que, havendo
 a mora (atraso no pagamento de obrigação financeira), ela
 seja imputável aos mecanismos do Poder Judiciário. O
 entendimento foi seguido no julgamento do AgRg no REsp
 1561351/SP, relatado pelo ministro Humberto Martins, em
 decisão de dezembro de 2015.
A segunda tese registra que a pessoa jurídica, no interesse
 dos sócios, não tem legitimidade para interpor agravo de
 instrumento contra decisão que determinou o
 redirecionamento da execução fiscal. O posicionamento foi
 adotado no AgRg no REsp 1289456/MG, de relatoria da
 ministra Assusete Magalhães, em julgamento de novembro
 de 2015. 
A ferramenta
Lançada em maio de 2014, a ferramenta apresenta diversos
 entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de
 acordo com sua relevância no âmbito jurídico.
Cada edição reúne teses de determinado assunto que foram
 identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após
 cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de
 cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais
 recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada
 no documento.
Para visualizar a página, clique em Jurisprudência >
 Jurisprudência em Teses, no menu superior da homepage do
 STJ.
Fonte: STJ

segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

TJSP RECONHECE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E IMPÕE SANÇÃO POR PERDAS E DANOS

Decisão da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou as partes de um processo a pagarem 1% do valor da dívida por litigância de má-fé e 20% da quantia atualizada por perdas e danos em favor do Estado. O relator do recurso entendeu que houve violação dos princípios da lealdade, veracidade e efetividade processuais.
        
A apelante ajuizou ação contra dois devedores solventes – uma pessoa jurídica emitente de três cheques – e a endossante dos títulos para receber a quantia de R$ 2.922,07. Dois desses cheques estavam em branco e foram considerados prescritos. O terceiro foi emitido em favor de uma empresa, que tinha como sócia a endossante.
        
O relator do processo, desembargador Carlos Henrique Abrão, entendeu que as partes agiram com inconteste litigância de má-fé: a embargante, por ter afirmado que não assinara os endossos, e a exequente, por comunicar a transação apenas nas razões de apelação. “O erro judicial plural somado às condutas das partes e respectivos patronos é inequívoco”, disse.
        
Ainda de acordo com o desembargador, "o juízo deveria ter certificado nos autos de embargos o acordo, não o fazendo, permitiu que as partes deitassem e rolassem no procedimento, contrariamente ao interesse público e protelando a solução do caso desde 2012, trazendo ao Tribunal matéria desnecessária, congestionando ainda mais a Corte”.
        
Os desembargadores Lígia Cristina de Araújo Bisogni e Maurício Pessoa também participaram do julgamento.
        
Apelação nº 0010200-48.2012.8.26.0066
Fonte: TJSP

terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

Hipoteca de imóvel não invalida obtenção de usucapião

A hipoteca de imóvel não inviabiliza pedido de usucapião extraordinário feito por terceiro. Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou o REsp 1.253.767 e reestabeleceu a sentença de primeiro grau, que reconheceu o direito de um cidadão registrar em seu nome imóvel onde ele residiu por mais de 20 anos ininterruptos.
No caso citado, a discussão era sobre a validade dos pré-requisitos para a declaração de usucapião do imóvel. Nesse meio tempo, os herdeiros financiaram o imóvel e pleiteavam que esse fator interrompesse o prazo de 20 anos de posse ininterrupta sem contestação necessário para o pleito de usucapião.
Posse mansa
Os ministros entenderam também que a promessa feita ao morador pelo pai dos atuais herdeiros de que o imóvel seria doado ao morador caracteriza a condição de posse mansa (quando não há contestação) e de “ânimo de dono” (quando o morador ocupa o imóvel tendo expectativa real de ser proprietário).
Segundo o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, nesse caso estão presentes os requisitos necessários para que o recorrente pudesse pleitear a usucapião do imóvel.
O caso envolve dois tipos de contestação, de acordo com os ministros: se era possível comprovar que o imóvel tinha sido prometido para o recorrente e, independentemente disso, se haviam fatores para legitimar o pedido de usucapião.
Promessa
Em 1963, um cidadão do interior do Paraná fez proposta ao recorrente de que este cuidasse dos sogros do primeiro, enquanto residindo no imóvel objeto do pedido. Em troca, o imóvel seria doado. Posteriormente, o autor da proposta faleceu sem ter completado a doação. Durante todo o período, o recorrente residiu no local sem qualquer tipo de contestação, inclusive pagando tributos como IPTU e energia elétrica.
O fato de os donos terem hipotecado o imóvel em questão não constitui óbice ao pleito da usucapião, na avaliação dos ministros. “O perito pode ter ido avaliar o imóvel e ter tirado fotos sem o conhecimento do morador”, argumentou o ministro João Otávio de Noronha ao defender que esse fato não gerou interrupção no período de ocupação sem contestação do imóvel.
O pedido inicial é de 1997, e em primeira instância o pleito foi atendido. Já o acórdão redigido pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reformou a sentença, sob a alegação de que não estavam comprovados os requisitos para pleitear a usucapião (posse por 20 anos sem contestação ou interrupção). O entendimento do TJ é que a hipoteca do imóvel constituiu interrupção na posse, já que o imóvel foi avaliado e vistoriado.
Com a decisão do STJ, a sentença de primeira instância foi reestabelecida.
Fonte: STJ

EX-PROCURADORA DO GUARUJÁ É CONDENADA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

        O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou ex-procuradora do Guarujá por desviou de verbas da Prefeitura, referente a levantamento judicial para sequestro de rendas. O acórdão é da 7ª Câmara de Direito Público em ação de improbidade administrativa movida pela Municipalidade. A decisão determinou perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, a fim de ressarcir integralmente o dano, calculado em R$ 410 mil; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por oito anos; e pagamento de multa civil no importe de R$ 200 mil.
        A ex-procuradora era responsável por processo em que foi expedida guia judicial para o sequestro de rendas, cujo valor deveria ter sido restituído aos cofres do Município. Consta dos autos que, de forma indevida, providenciou expedição de guia em seu nome e, posteriormente, repassou metade do valor a um colega da Procuradoria. O desvio foi apurado em processo disciplinar da Prefeitura e pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco). Em sua defesa, a ré alegou que foi utilizada como “laranja” pelo colega, pois teria “emprestado” sua conta corrente para o depósito, sem saber a real origem do dinheiro. Na esfera administrativa, o procedimento disciplinar culminou com a demissão por justa causa.
        Para o relator do recurso, desembargador Coimbra Schmidt, uma advogada experiente não assina documentos sem ler e sabe muito bem que movimentações financeiras de grande vulto podem gerar sérias consequências de ordem criminal, tributária, civil e administrativa. “As provas documentais são suficientes para comprovar que a ré, utilizando-se de seu cargo, transferiu dinheiro público para sua conta particular, de forma deliberada, livre e consciente, dividindo a metade com seu comparsa,” afirmou.
        O julgamento teve votação unânime com a participação dos desembargadores Magalhães Coelho e Eduardo Gouvêa.

        Apelação nº 0006032-80.2013.8.26.0223
Fonte: TJSP